quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Saber NUNCA foi ou será demais. by Deise


CARTILHA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS


Os Juizados Especiais foram criados para atender; de uma forma rápida e simples, problemas cujas soluções podem ser buscadas por qualquer cidadão.Antes deles, as pessoas mais humildes desanimavam só de pensar no custo, na demora e no trabalho que dava para resolver esses pequenos problemas e desistiam de buscar seus direitos na Justiça.
Com os Juizados Especiais, que podem ser Cíveis ou Criminais, uma nova realidade passou a existir: a de que a Justiça é realmente para todos.

Com esperança de resolver o seu problema, Divina, depois de ter apanhado do marido e ficara com o olho roxo, tratou logo de ir procurar D. Lourdes patroa de sua vizinha, para se informar melhor sobre essa novidade. Para início de conversa, D. Lourdes disse a Divina que ela tinha sofrido uma lesão corporal leve e que isso era caso para ser levado ao Juizado Especial Criminal, mas acrescentou que, graças aos avanços obtidos em razão das lutas dos movimentos sociais, era possível obter até mesmo o afastamento do agressor (seu marido) do lar ou do local de convivência com a vítima.

1.O que são Juizados Especiais Criminais?

São órgãos do Poder Judiciário que julgam todas as contravenções penais e crimes de menor potencial ofensivo,ou seja, de baixa gravidade, segundo o entendimento do legislador. Hoje, são considerados crimes de menor potencial ofensivo, todos
aqueles que têm pena máxima de até 2 anos.

2.Que crimes são esses?

Lesão corporal simples; omissão de socorro; ameaça; violação de domicílio, violação, sonegação ou destruição de correspondência; ato obsceno; charlatanismo;desobediência; constrangimentos, delitos de trânsito, salvo o homicídio culposo e participação em “pega”, uso de entorpecentes, crimes contra a honra, entre outros.
3.Quem pode reclamar seus direitos nos Juizados Especiais Criminais?
Qualquer pessoa, mesmo menor, desde que acompanhada de representante legal.

4.Contra quem se pode reclamar nos Juizados Especiais Criminais?
Somente contra as pessoas físicas, pois apenas estas praticam infrações penais. Em caso de infrações cometidas por prepostos (representantes) de empresas, eles serão os responsáveis. Há a exceção constitucional dos Crimes contra o Meio Ambiente, em que a acusada pode ser pessoa jurídica.

5.Quanto custa reclamar nos Juizados Especiais Criminais?

Nada. O atendimento nos Juizados é de graça.
O processo é movido pelo Estado (por meio do Promotor), na maioria das vezes. Só em caso de condenação ou transação penal são devidas custas pelo autor do delito. Nas ações penais privadas, como por exemplo, nos crimes contra a honra, o ofendido, se não for pobre, adianta as custas, devidas ao final.
No Juizado Especial Criminal são devidas custas nas ações penais privadas e no caso do art. 87 da Lei nº 9.099/95

6.Como fazer para entrar com uma ação nos Juizados Especiais Criminais?
O primeiro passo é procurar a delegacia mais próxima de onde ocorreu o fato. Lá será feito um Termo Circunstanciado de Ocorrência. É o chamado TCO. Se a delegacia se recusar a registrar a ocorrência ou houver demora no atendimento, o interessado deverá procurar diretamente o Juizado da área. Se o crime for de ação privada (crimes contra a honra, exercício arbitrário das próprias razões) não basta ir à Delegacia. A ação só começa no Juizado.


7.Como se inicia o procedimento nos Juizados Especiais Criminais

• A vítima deve fornecer endereço e qualificação do
acusado (contra quem se quer reclamar).
• Indicar pessoas que possam servir de testemunha sobre
o fato acontecido, fornecendo nomes e endereços.
• Levar sua carteira de identidade e CPF (originais e
cópias) e informar seus dados pessoais (nome, estado
civil, profissão e endereço completo).
• Caso tenha lesões, solicitar à autoridade policial para
ser encaminhada para exame de corpo de delito, no
Instituto Médico Legal (IML), onde deve comparecer com a
máxima urgência.
• Comunicar qualquer alteração de endereço, inclusive, do
acusado, se souber.
• Se a questão envolver violência doméstica, e houver
grave risco para a vítima ou sua família, esta deve procurar
o Juizado Especial do local em que ocorrer o crime,
diretamente ou logo após registrar a ocorrência.
ATENÇÃO:
Não é necessário ir à delegacia com advogado para fazer o registro do fato.

8.E depois, o que acontece?

O acusado é chamado de imediato à delegacia, onde é informado de que deverá comparecer, acompanhado de advogado, no Juizado Especial Criminal correspondente àquela delegacia para a audiência preliminar.

9.Quer dizer que eu preciso ter advogado para resolver um problema nos Juizados Especiais Criminais?
Sendo vítima de um crime, não. O próprio promotor de justiça atuará. A vítima poderá, se quiser, levar um advogado para auxiliar na conciliação ou pedir um defensor público. Se for acusado, terá que levar um advogado de sua confiança ou pedir para nomear um defensor.

Conciliação.

A conciliação é um dos segredos do sucesso dos Juizados.
A maioria dos processos nos Juizados é resolvida na audiência preliminar. Nesta audiência, o conciliador (que não é o Juiz) conversa com os envolvidos tentando que eles entrem num acordo para solucionar o problema.
Os conciliadores têm como objetivo ajudar as pessoas a resolverem suas questões. Em alguns lugares, quando não há esses profissionais, pode até ser indicada uma pessoa da própria comunidade.
A função do conciliador é muito importante, porque, com o acordo, não há vencedores nem vencidos, todos ficam satisfeitos com o resultado.

10.O que acontece nesta audiência?

É o momento em que o conciliador tenta fazer a composição dos danos materiais ou morais e resolver, amigavelmente, o verdadeiro motivo do conflito. Por exemplo, no caso de crime de lesão corporal simples, deve-se procurar estabelecer qual o prejuízo que a vítima teve, se deixou de trabalhar e ganhar o dia, se teve despesas médicas ou com remédios etc. O acordo é simples no sentido de indenizar a vítima e, se este ocorre, o processo criminal nem se inicia e ela também não precisa procurar o Juizado Especial Cível para reparação dos danos.
11.Mas, e se não se chegar a um acordo nessa audiência?
Se não houver o acordo, juntamente com o conciliador, o promotor pode propor, na própria audiência preliminar, uma prestação pecuniária (em espécie ou cesta básica) à vítima ou a alguma instituição pública ou privada filantrópica, ou algum tipo de serviço para o acusado fazer fora do seu horário de trabalho, como por exemplo, prestação de serviço a órgão público ou privado filantrópico, atendendo a hospitais nos finais de semana, limpando escolas etc. Pode ser ainda a determinação de permanecer no fim de semana numa casa de albergado, de assistir obrigatoriamente a um curso. Esta é a chamada transação penal.

12.Quais as vantagens da transação penal?

Se o acusado aceita a transação penal, o processo criminal também não se inicia e não há anotações na sua folha penal, ou seja, a pessoa fica sem antecedentes criminais registrados. Todavia, aquele fato penal não fica impune. Além da obrigação assumida, durante cinco anos o autor do fato não poderá ter de novo este benefício.

Se não fizer acordo, indenizando a vítima pelo dano, o acusado responde pelo crime, mas tem a chance de cumprir antecipadamente a pena, sem ser processado.
Se, no entanto, ele também não aceitar a transação penal proposta pelo promotor, marca-se então a audiência de instrução e julgamento, desta vez com a presença do juiz.

Audiência de Instrução e Julgamento

13.São obrigatórias as presenças pessoais da vítima e do acusado?

Sim. Mesmo assistidos por advogado, é indispensável a presença do acusado e da vítima. Se houver um responsável
civil, ele também é obrigado a comparecer, com documento que o identifique.

14.E se um deles não comparecer pessoalmente?

Se a vítima não comparecer a qualquer das audiências, o promotor
pode pedir o arquivamento do processo porque ele ficará sem provas
para prosseguir com aquela ação. Se o acusado não comparecer, quando já estiver devidamente ciente do processo (citado)o processo prossegue e o juiz dá a sentença.
15.E se houver motivo justificado para a ausência de um deles?
Quem faltar deverá apresentar a justificativa (que poderá ser entregue por qualquer pessoa), por escrito e com documentos que
a comprovem, até a abertura da audiência.

16.E se chegar atrasado?

Se for chamado e não estiver, será considerado ausente, mesmo
que chegue algum tempo depois. Portanto, é recomendável chegar
antes da hora marcada e ficar atento à chamada.
17.Como é feita esta chamada?
Em voz alta, por um funcionário do Juizado
18.O que acontece nesta audiência?
O Promotor já fez, antes, a acusação
contra o réu, baseado no TCO. Abrindo a audiência, o Juiz renova a tentativa
de conciliação e transação
penal. Não obtendo êxito, o
acusado oferece sua defesa e, após recebida a denúncia (ou queixa)
se propõe ao mesmo a
suspensão do processo
durante dois anos, desde que
ele cumpra determinadas condições (prestação de serviços a comunidade, apresentações periódicas, etc).

19.O que é suspensão do processo?

Durante dois anos, o acusado estará em observação, ou seja, se
cometer outro crime, a suspensão é interrompida e o acusado responde pelos dois crimes, o novo e o que estava suspenso. Se, ao contrário, tudo correr bem, ao final desse período, e o acusado cumprir todas as condições estabelecidas, o processo acaba e é como se não tivesse existido, não ficando qualquer registro na folha de antecedentes criminais da pessoa.

Somente tem direito à transação penal ou à suspensão penal do processo quem não tiver antecedentes criminais, ou seja, for primário.

20.E se a pessoa não quiser aceitar a suspensão do processo?

Continua-se a audiência de instrução e
julgamento.
São ouvidas então pelo juiz em primeiro lugar a
vítima, depois as testemunhas da vítima e do
acusado e, por último, o acusado.
Durante a audiência de
instrução e julgamento
1) O juiz dirige a audiência.
2) O acusado, a vítima e as
testemunhas devem se portar de
forma educada.
3) Cada uma das partes, a vítima e as
testemunhas terão o seu momento
de falar e todos deverão se dirigir ao
juiz, quando lhes for dada a palavra,
ocasião em que poderão expor
os fatos.
22.O que acontece ao final desta audiência?
Normalmente, o Juiz dá a sentença decidindo a causa. Mas, se
achar necessário, poderá deixar para outro dia.

A pena é sempre de prisão?

Não. O Juiz pode determinar a prisão até dois anos, inclusive,
dependendo do crime que está sendo julgado. Mas o Juiz poderá aplicar penas alternativas. Há uma preferência
por estas (prestação de serviços à comunidade, penas pecuniárias, limitações de final de semana, etc...)

Recursos
23.E se o acusado for condenado e não se conformar com a
decisão?


Ele pode recorrer para a Turma Recursal Criminal. Para isso, também
será preciso contar com um advogado ou defensor público.
Da mesma forma, se o acusado for absolvido, o promotor
(Ministério Público) e a vítima poderão recorrer também. Para
recorrer a vítima tem que se habilitar (constituir advogado ou
defensor) no processo.

24.Qual é o prazo para recorrer da sentença?

Dez dias, contados da data em que se
tomou conhecimento da decisão do
juiz.

25.Como é feito este recurso?

Através de pedido (petição) feito no
próprio Juizado Especial Criminal onde correu o processo, dizendo
por que motivos a sentença deve ser modificada.

26.É preciso pagar para recorrer?

Não. No Juizado Especial Criminal só se paga ao final, se houver
condenação.

Execução da sentença

27.Como é a execução da sentença?

Havendo condenação do acusado, ele pagará a multa ou será
intimado (receberá uma ordem) para iniciar a pena de prestação
de serviços, no local indicado pelo juiz. A multa é sempre revertida
para o Fundo Penitenciário, órgão do Ministério da Justiça, que a
utiliza para a construção de penitenciárias.

28.E se a vítima tiver alguma indenização para receber pelo dano sofrido?

Para efeito de indenização, caso
tenha sido feito acordo na audiência de conciliação e o valor
combinado não tenha sido pago integralmente na hora, a vítima
deve levar esse acordo ao Juizado Especial Cível ou Vara Cível
(dependendo do valor a ser pago) para execução, isto é, para
fazer cumprir o acordo. Se isso não acontecer no prazo
determinado pelo juiz, o oficial de justiça irá penhorar bens do réu,
que, depois de avaliados, serão leiloados para indenizar a vítima.

29.Pode ser feito acordo depois da sentença?

Não. Nos Juizados Especiais Criminais,
não é possível fazer acordo depois da
sentença dada, mas se a sentença for
condenatória, a vítima tem direito à indenização
que deverá ser buscada no
Juizado Cível ou na Vara Cível.
A exceção fica para as ações penais privadas.

Veja alguns casos que podem ser resolvidos nos Juizados Especiais Criminais:

• Agredir alguém, causando-lhe ferimentos leves;
• Lesão corporal por acidente de trânsito;
• Lesão corporal culposa (por exemplo, erro médico);
• Fugir do local do acidente, sem prestar socorro a vítima;
• Dirigir sem habilitação;
• Briga entre marido e mulher;
• Uso de entorpecentes
• Tentar intimidar alguém, ameaçando-o com alguma atitude;
• Não cuidar devidamente de seu próprio animal, permitindo, por
exemplo, que ele ataque quem passe na rua;
• Fazer crueldade contra animais;
• Entregar a direção do carro a pessoa sem carteira de motorista
ou esteja embriagada;
• Pertubar a tranqüilidade e o sossego de alguém com instrumento
sonoro, gritaria ou algazarra;
• Abrir carta de outra pessoa, sem sua autorização, ou então
esconder-lhe ou destruir a correspondência;
• Invadir a casa de alguém;
• Servir bebida alcoólica a menor de 18 anos;
• Apostar no jogo do bicho;
• Anunciar a cura ou tentar concretizá-la por meio secreto ou
infalível;
• Desobedecer uma ordem dada por policial ou outro funcionário
público (oficial de justiça, por exemplo);
• Praticar em público ato obsceno;
• Crimes contra a honra;
• Crimes contra o consumidor.



OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) Nos crimes de ameaça, lesões corporais, violação de
correspondência entre outros, o registro da ocorrência deve ser
feito em até SEIS MESES depois de se saber quem é o autor do fato. Por isso, quanto mais
cedo a vítima comparecer à delegacia, melhor.
2) No caso de lesões corporais como a vítima precisará fazer
exame de corpo de delito, deverá comparecer à delegacia o mais
rápido possível.
3) Nos crimes contra a honra, a ação (através do advogado ou
defensores) deve ser proposta no Juizado (não na Delegacia de
Polícia) em até seis meses.
4) Dependem do prazo de prescrição da pena:
Crimes com pena menor que um ano - a reclamação
na delegacia tem que ser feita em até dois anos.
Crimes com pena de até dois anos - a reclamação
na delegacia tem que ser feita em até quatro anos.

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