domingo, 21 de junho de 2026

O art. 1.513 do Código Civil diante da intromissão estatal na família

by Deise Brandão

Em Santa Catarina, um magistrado determinou a imposição de multa que ultrapassa R$ 900 mil a um casal que se recusou a vacinar seus três filhos. Fundamentada na obrigatoriedade da vacinação infantil prevista na legislação brasileira, a decisão reacendeu um debate que transcende a questão sanitária e alcança temas centrais do Estado Democrático de Direito: os limites da intervenção estatal na vida privada, a autonomia familiar, a autoridade dos pais na criação dos filhos e o alcance do poder do Estado sobre decisões íntimas da família. 

A ação foi movida pelo MP-SC em 2024 após a Secretaria Municipal de Saúde e o Conselho Tutelar constatarem que as cadernetas das três crianças não possuíam registro de nenhuma vacina. Os pais alegaram ter interrompido a imunização depois que o filho mais velho sofreu uma grave reação quando bebê. No entanto, uma perícia médica concluiu que o episódio foi um Evento Hipotônico-Hiporresponsivo (EHH), condição rara e temporária que não contraindica a continuidade da vacinação, destacando que não havia justificativa médica para suspender as doses.

Na sentença, o juiz Eduardo Felipe Nardelli reforçou que a vacinação infantil é obrigatória no Brasil e que o direito à saúde e à vida das crianças prevalece sobre convicções pessoais dos responsáveis. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Além da cobrança da multa acumulada, o MP-SC pediu a aplicação de penalidades adicionais e medidas de bloqueio de bens caso o casal não efetue o pagamento. Por precaução, a Justiça também determinou que o filho mais velho receba uma versão alternativa da vacina pentavalente ao atualizar seu esquema vacinal.

O lado B:  art. 1.513 do Código Civil 

O art. 1.513 do Código Civil é categórico e não deixa margem para relativizações:

“É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.”

A lei não é tímida. Ela barra expressamente o Estado (pessoa de direito público). O problema é que, na prática forense, a soberania do lar só existe até que o Estado decida o contrário.

Quando o Ministério Público invade a intimidade familiar para atropelar escolhas parentais, e o Judiciário chancela esse abuso, o art. 1.513 é rebaixado de garantia fundamental a um mero enfeite legislativo.

A autonomia familiar vem sendo asfixiada por uma interpretação distorcida de quatro pilares:

Art. 227 da Constituição Federal (Proteção Integral): O que deveria ser uma rede de apoio estatal virou um cheque em branco para o ativismo judicial, anulando o pátrio poder sob o pretexto de "salvar" a criança dos próprios pais.

Art. 196 da Constituição Federal (Direito à Saúde): A saúde virou o cavalo de Troia do autoritarismo estatal, sendo usada para justificar a invasão do lar e a imposição de decisões médicas privadas.

Art. 14, §1º, do ECA (Vacinação Obrigatória): Uma norma de eficácia contida é tratada como mandamento absoluto, atropelando o direito de escolha e a própria hierarquia do art. 1.513 do Código Civil.

Jurisprudência do STF sobre Vacinação: Sob o manto da "defesa coletiva",Suprema Corte chancelou o esvaziamento da lei, transformando a discordância parental legítima em caso de intervenção estatal coercitiva.Na prática, tem servido para fortalecer a atuação estatal, ainda que isso esvazie a proteção legal expressa da comunhão familiar.

A realidade é brutal

A questão central é simples: se o art. 1.513 afirma que é defeso ao poder público interferir na comunhão de vida da família, mas qualquer justificativa estatal pode afastá-lo, então qual é seu valor real?

Se o art. 1.513 proíbe a interferência pública, mas qualquer pretexto burocrático serve para afastá-lo, o artigo perdeu sua função jurídica.

Ou ele é uma garantia jurídica da autonomia familiar, ou virou enfeite normativo.E, se virou enfeite, o problema não é apenas da família atingida. É de todo cidadão que ainda acredita que a lei escrita possui algum valor diante da vontade interpretativa do Estado

Ou a lei é um limite real contra o arbítrio estatal, ou é apenas retórica para inglês ver. Se a vontade interpretativa do juiz vale mais do que o texto expresso da lei, não é apenas a autonomia familiar que está sob ataque — é o próprio Estado de Direito que faliu.

sexta-feira, 19 de junho de 2026

Lula no G7: Diagnósticos apontados, Soluções Ausentes


by Deise Brandão

Durante sua participação na reunião ampliada do G7, realizada em Évian, na França, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva voltou a defender temas que marcam sua atuação internacional há décadas: combate à desigualdade, fortalecimento da cooperação entre países, financiamento climático, acesso à tecnologia e reforma da governança global.

O discurso identifica problemas reais e relevantes. A concentração de riqueza, o endividamento dos países em desenvolvimento, a desigualdade no acesso à Inteligência Artificial, o controle das cadeias de minerais estratégicos e o avanço do crime organizado transnacional são desafios concretos do século XXI.

Entre os pontos mais importantes da fala estão a defesa da industrialização dos países detentores de minerais críticos — evitando que permaneçam apenas como exportadores de matéria-prima — e o alerta para que a revolução digital e a Inteligência Artificial não aprofundem ainda mais as desigualdades entre nações.

No entanto, o principal aspecto do pronunciamento não está no que foi dito, mas no que ficou de fora.

Ao longo de toda a manifestação, Lula apresenta diagnósticos, metas desejáveis e princípios políticos, mas praticamente não detalha mecanismos concretos de implementação. O discurso afirma que é necessário ampliar o financiamento climático, reduzir desigualdades, fortalecer o desenvolvimento e combater o crime organizado, porém não esclarece como essas medidas seriam executadas, financiadas ou fiscalizadas.

A ausência de metas objetivas, cronogramas, fontes de recursos e instrumentos operacionais transforma a fala em uma declaração de intenções mais do que em uma proposta de ação.

Em síntese, o discurso reforça o posicionamento diplomático do Brasil em defesa do multilateralismo e da cooperação internacional. Mas, ao final, permanece uma questão inevitável: os problemas estão claramente identificados; o caminho para solucioná-los continua pouco definido.

Entre o diagnóstico e a execução existe uma distância que nenhum discurso, por si só, consegue reduzir.

quarta-feira, 17 de junho de 2026

O Nome da Rosa: Porque ideias, uma vez lidas e entendidas, raramente aceitam voltar para dentro dos livros


by Deise Brandão

O romance de Umberto Eco se tornou célebre pelo mistério dos monges assassinados e pelo livro envenenado de Aristóteles. O filme eternizou a atmosfera sombria da abadia medieval e a investigação conduzida por Guilherme de Baskerville. Mas há um aspecto de O Nome da Rosa que frequentemente passa despercebido nas adaptações: a obra é, antes de tudo, um tratado sobre o poder do conhecimento e o medo que as instituições têm das ideias.

Em Eco, a biblioteca não é apenas um cenário; ela é o verdadeiro centro do poder. Na Idade Média, livros eram objetos raros e preciosos. Possuir um manuscrito significava controlar não apenas informações, mas também interpretações do mundo. Quem controlava os textos controlava a verdade. A biblioteca labiríntica do mosteiro funciona como metáfora desse monopólio intelectual: o conhecimento existe, mas está cercado por barreiras físicas, linguísticas e religiosas.

O conflito central da obra não é entre fé e razão, como muitas vezes se resume, mas entre diferentes formas de lidar com a verdade. De um lado está Guilherme, influenciado pelo pensamento lógico, pela observação empírica e pela dúvida. De outro, uma instituição que teme a circulação irrestrita das ideias. A investigação dos crimes revela algo profundamente humano e recorrente na história: o medo de que certos conhecimentos alterem a ordem social estabelecida.

É nesse contexto que surge o famoso livro perdido da Poética de Aristóteles dedicado à comédia. Embora fictício, ele simboliza uma questão real: o riso pode ser subversivo. Para parte do pensamento medieval, rir significava relativizar autoridades, questionar dogmas e enfraquecer o medo — elemento essencial para o exercício do poder religioso. O bibliotecário Jorge de Burgos compreende isso e, por essa razão, considera o livro mais perigoso que qualquer heresia.

Curiosamente, décadas após a publicação do romance, a realidade ofereceu um paralelo inesperado. Pesquisadores da Universidade do Sul da Dinamarca encontraram livros dos séculos XVII e XVIII cujas capas continham arsênico, um dos elementos mais tóxicos conhecidos. Diferentemente da ficção de Eco, não havia ali um complô para matar leitores. O arsênico estava presente em pigmentos verdes amplamente utilizados na época, quando sua toxicidade ainda era desconhecida. Suspeita-se que o composto fosse empregado inclusive para proteger livros contra insetos e deterioração.

A descoberta é fascinante porque aproxima literatura e história material do livro. Eco imaginou páginas envenenadas para impedir o acesso a ideias perigosas; a realidade revelou que alguns livros efetivamente podiam intoxicar seus leitores, ainda que por razões práticas e não ideológicas. Mais uma vez, o livro aparece como objeto ambíguo: veículo de conhecimento, mas também de riscos invisíveis.

Talvez seja essa a permanência de O Nome da Rosa. O romance não fala apenas da Idade Média. Ele fala de todas as épocas em que o poder tentou decidir quais ideias poderiam circular e quais deveriam permanecer escondidas. Em diferentes momentos da história, livros foram queimados, censurados, proibidos ou trancados em bibliotecas inacessíveis. Hoje, em uma era digital marcada por algoritmos, moderação de conteúdo e disputas sobre informação, a pergunta de Eco continua atual: quem decide o que pode ser lido?

Ao final, o verdadeiro veneno de O Nome da Rosa nunca foi o arsênico das páginas, mas o medo do pensamento livre. Porque ideias, uma vez lidas, raramente aceitam voltar para dentro dos livros.

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