by Deise Brandão
Em Santa
Catarina, um magistrado determinou a imposição de multa que ultrapassa R$ 900
mil a um casal que se recusou a vacinar seus três filhos. Fundamentada na
obrigatoriedade da vacinação infantil prevista na legislação brasileira, a
decisão reacendeu um debate que transcende a questão sanitária e alcança temas
centrais do Estado Democrático de Direito: os limites da intervenção estatal na
vida privada, a autonomia familiar, a autoridade dos pais na criação dos filhos
e o alcance do poder do Estado sobre decisões íntimas da família.
A ação foi
movida pelo MP-SC em 2024 após a Secretaria Municipal de Saúde e o Conselho
Tutelar constatarem que as cadernetas das três crianças não possuíam registro
de nenhuma vacina. Os pais alegaram ter interrompido a imunização depois que o
filho mais velho sofreu uma grave reação quando bebê. No entanto, uma perícia
médica concluiu que o episódio foi um Evento Hipotônico-Hiporresponsivo (EHH),
condição rara e temporária que não contraindica a continuidade da vacinação,
destacando que não havia justificativa médica para suspender as doses.
Na sentença, o
juiz Eduardo Felipe Nardelli reforçou que a vacinação infantil é obrigatória no
Brasil e que o direito à saúde e à vida das crianças prevalece sobre convicções
pessoais dos responsáveis. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa
Catarina. Além da cobrança da multa acumulada, o MP-SC pediu a aplicação de
penalidades adicionais e medidas de bloqueio de bens caso o casal não efetue o
pagamento. Por precaução, a Justiça também determinou que o filho mais velho
receba uma versão alternativa da vacina pentavalente ao atualizar seu esquema
vacinal.
O lado B: art.
1.513 do Código Civil
O art. 1.513
do Código Civil é categórico e não deixa margem para relativizações:
“É defeso a
qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida
instituída pela família.”
A lei não é
tímida. Ela barra expressamente o Estado (pessoa de direito público). O
problema é que, na prática forense, a soberania do lar só existe até que o
Estado decida o contrário.
Quando o
Ministério Público invade a intimidade familiar para atropelar escolhas
parentais, e o Judiciário chancela esse abuso, o art. 1.513 é rebaixado de
garantia fundamental a um mero enfeite legislativo.
A autonomia
familiar vem sendo asfixiada por uma interpretação distorcida de quatro
pilares:
Art. 227 da
Constituição Federal (Proteção Integral): O que deveria ser uma rede
de apoio estatal virou um cheque em branco para o ativismo judicial, anulando o
pátrio poder sob o pretexto de "salvar" a criança dos próprios pais.
Art. 196 da
Constituição Federal (Direito à Saúde): A saúde virou o cavalo de
Troia do autoritarismo estatal, sendo usada para justificar a invasão do lar e
a imposição de decisões médicas privadas.
Art. 14, §1º,
do ECA (Vacinação Obrigatória): Uma norma de eficácia contida é tratada como
mandamento absoluto, atropelando o direito de escolha e a própria hierarquia do
art. 1.513 do Código Civil.
Jurisprudência
do STF sobre Vacinação: Sob o manto da "defesa coletiva",Suprema
Corte chancelou o esvaziamento da lei, transformando a discordância parental
legítima em caso de intervenção estatal coercitiva.Na prática, tem servido para
fortalecer a atuação estatal, ainda que isso esvazie a proteção legal expressa
da comunhão familiar.
A realidade é
brutal
A questão
central é simples: se o art. 1.513 afirma que é defeso ao poder público
interferir na comunhão de vida da família, mas qualquer justificativa estatal
pode afastá-lo, então qual é seu valor real?
Se o art. 1.513
proíbe a interferência pública, mas qualquer pretexto burocrático serve para
afastá-lo, o artigo perdeu sua função jurídica.
Ou ele é uma
garantia jurídica da autonomia familiar, ou virou enfeite normativo.E, se virou
enfeite, o problema não é apenas da família atingida. É de todo cidadão que
ainda acredita que a lei escrita possui algum valor diante da vontade
interpretativa do Estado
Ou a lei é um limite real contra o arbítrio estatal, ou é apenas retórica para inglês ver. Se a vontade interpretativa do juiz vale mais do que o texto expresso da lei, não é apenas a autonomia familiar que está sob ataque — é o próprio Estado de Direito que faliu.
