05/09/2026

Mudam as moscas, a Merd@ continua


by Deise Brandão

Enquanto o sistema te distrai com brigas, discursos e promessas, as regras do jogo estão sendo reescritas diante dos teus olhos.
 
Em A Revolução dos Bichos, George Orwell mostrou como uma revolução iniciada em nome da igualdade pode terminar apenas com a troca dos donos do poder. Primeiro, criam-se as regras. Depois, elas são alteradas. Por fim, ninguém mais se lembra de como eram no início.
 
O assustador é que não acontece às escondidas. Acontece publicamente, enquanto todos são mantidos ocupados com discussões cuidadosamente escolhidas para desviar a atenção. A questão não é apenas quem governa. Mas sim quem está reescrevendo as regras enquanto todos olham para o lado.Abre os olhos. Questiona. Observa os detalhes.

Porque, quando finalmente perceberes que o jogo mudou, talvez já estejas jogando sob regras que nunca aceitaste — e que já não te permitem mudá-las.

Sobre a imagem, eu sugeri a IA que fizesse um porco vermelho, sentado no trono verde e amarelo, que somos NÓS BRASILEIROS. Estão esfregando a bund@ suja na nossa cara!

_____Entregou o que pedi. Nota 10!

02/09/2026

“CRIME” ANTES MESMO DA INVESTIGAÇÃO


by Deise Brandão

A apuração contra Luciano Hang existe. A ameaça de demissão atribuída a ele, não.

O Ministério Público do Trabalho abriu uma Notícia de Fato para apurar uma fala de Luciano Hang durante a inauguração da nova loja da Havan em Caldas Novas, Goiás, no dia 29 de agosto.

Isso é verdade.

O que ainda não existe é uma conclusão do MPT reconhecendo a prática de assédio eleitoral — muito menos a comprovação de crime.

A Notícia de Fato representa justamente o início da apuração. Serve para verificar se existem elementos suficientes para instaurar um procedimento investigatório. Transformá-la antecipadamente em condenação é substituir investigação por manchete.

O QUE LUCIANO HANG REALMENTE DISSE

Diante dos funcionários, o empresário criticou a proposta de substituição da escala 6×1 pela jornada de cinco dias de trabalho e dois de descanso, sem redução salarial.

Hang afirmou que a mudança aumentaria os custos da mão de obra, provocaria elevação dos preços e reduziria o poder de compra dos próprios trabalhadores. Na sequência, declarou que eles poderiam precisar procurar outro emprego ou um “subemprego” para complementar a renda.

Também chamou a proposta de “estelionato eleitoral” e afirmou que os políticos pretendem “ganhar o voto” dos trabalhadores.

Pode-se concordar ou discordar dessa avaliação econômica. Pode-se contestar seus cálculos, seu tom e até a conveniência de fazer esse discurso diante dos empregados.

O que não se pode é alterar o conteúdo da fala.

Hang não disse que demitiria os funcionários caso a proposta fosse aprovada. Não anunciou o fechamento da loja. Não condicionou a manutenção dos empregos à vitória de determinado candidato. Também não exigiu que os trabalhadores votassem em alguém.

A afirmação de que os empregados “teriam que arranjar outro emprego” foi apresentada por ele como consequência da possível perda do poder de compra, não como ameaça de retirada do emprego que já possuem.

Essa diferença desaparece nas publicações que passaram a noticiar o episódio como “chantagem eleitoral”.

CRITICAR UMA PROPOSTA NÃO É ASSÉDIO ELEITORAL

Empresários não perdem a liberdade de expressão por serem empregadores. Eles podem defender ou rejeitar projetos econômicos, trabalhistas e políticos.

O limite aparece quando a autoridade decorrente da relação de trabalho é usada para constranger o empregado, impor uma escolha eleitoral ou ameaçá-lo com demissão, perda de vantagens ou fechamento da empresa caso determinado candidato não seja eleito.

É isso que o MPT terá de apurar.

A fala de Hang contém crítica direta a uma proposta em discussão no Congresso e atribui interesse eleitoral aos políticos que a defendem. Isso pode justificar o exame do contexto, especialmente porque o discurso foi dirigido aos próprios funcionários.

Mas justificar uma apuração não significa comprovar assédio.

E O ARTIGO 301 DO CÓDIGO ELEITORAL?

O artigo 301 do Código Eleitoral pune quem usa violência ou grave ameaça para obrigar alguém a votar ou deixar de votar em determinado candidato ou partido.

Para aplicar esse dispositivo, não basta haver uma declaração política controversa. É necessário demonstrar a existência de violência ou grave ameaça e a finalidade concreta de interferir no voto.

Até agora, não foi divulgada nenhuma ordem de voto, indicação de candidato ou ameaça direta de demissão relacionada à escolha eleitoral dos empregados.

Por isso, invocar o artigo 301 como se o crime já estivesse caracterizado é juridicamente precipitado.

O QUE EXISTE ATÉ AGORA
  • Existe um vídeo atual.
  • Existe um discurso contrário ao fim da escala 6×1.
  • Existe uma crítica eleitoral feita diante de empregados.
  • Existe uma Notícia de Fato aberta pelo Ministério Público do Trabalho.
  • Não existe, até este momento, conclusão do MPT, denúncia formal, processo judicial ou condenação relacionada a esse novo episódio.
  • Também não existe no vídeo divulgado a ameaça de que os funcionários perderiam seus empregos na Havan.
A investigação deve ocorrer. 
O que ela não pode fazer é começar com o resultado previamente escrito pela militância digital. Entre uma fala inconveniente e um crime existe uma distância chamada prova.
E essa distância não pode ser eliminada por uma manchete.

O QUE EXISTE DE VERDADE ENTRE MORAES, MENDONÇA E VORCARO






















by Deise Brandão

Primeiro li o despacho de André Mendonça. Apenas seis páginas.

Percebi que o documento não dizia tudo aquilo que as manchetes estavam anunciando. O nome de Alexandre de Moraes, por exemplo, não aparecia uma única vez. O despacho falava sobre diálogos encontrados no celular de Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, mantidos com uma pessoa que inicialmente não havia sido identificada.

Segundo a Polícia Federal, essas mensagens indicavam que Vorcaro recebera antecipadamente informações sigilosas sobre investigações, procedimentos no Banco Central e medidas que poderiam atingir seus negócios. Mendonça também dizia que existiam indícios de uma rede de monitoramento e influência montada por Vorcaro, com possível infiltração nas mais altas instâncias da República.

Era grave.

Mas, naquele despacho, ainda não estava a prova da participação de Alexandre de Moraes.Mendonça apenas determinava a retirada do sigilo da Petição nº 16.662 e afirmava que o material deveria ser examinado publicamente pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.

A prova estava em outro lugar.Estava no relatório produzido pela Polícia Federal.

Então fui ao relatório. 218 páginas. A partir daí, a história mudou.

NÃO ERAM APENAS ANOTAÇÕES NO CELULAR DE VORCARO

A Polícia Federal não encontrou somente textos que Vorcaro havia escrito no aplicativo de notas. Reconstituiu todo o caminho percorrido pelas mensagens.

Vorcaro escrevia um texto no aplicativo Notas. Em seguida, fazia uma captura da tela. O sistema criava um arquivo temporário. Vorcaro fechava o aplicativo, abria o WhatsApp e, segundos depois, enviava uma mensagem a determinado número.

Os registros internos do aparelho guardaram cada uma dessas etapas:

  • o momento em que a nota foi aberta;
  • o horário da captura da tela;
  • a criação do arquivo temporário;
  • a abertura do WhatsApp;
  • o destinatário da comunicação;
  • o momento exato do envio.

A PF também encontrou arquivos em PDF com conteúdo idêntico ao das notas. Esses arquivos permaneceram na memória temporária do aparelho como vestígios da operação realizada.

Não estamos, portanto, diante de uma interpretação jornalística ou de uma simples coincidência de horários. É uma reconstrução pericial.

Após escrever as notas e capturar as telas, Vorcaro enviava mensagens ao número salvo em seu telefone como “Alexandre de Moraes BRASILIA”.

COMO A POLÍCIA CHEGOU A ALEXANDRE DE MORAES

O número não aparecia apenas sob uma denominação genérica. No material extraído, o mesmo terminal estava associado a quatro contatos: 

  • “Alexandre de Moraes BRASILIA”;
  • “Novo”;
  • “STF TSE NOVO”;
  • “Eu STF”.

Todos levavam ao mesmo número. O contato havia sido compartilhado com Vorcaro por Fábio Faria, em 26 de dezembro de 2023, como sendo o contato de Alexandre de Moraes.

A PF encontrou ainda uma sequência de reuniões, almoços, jantares e eventos envolvendo Vorcaro, Fábio Faria e referências diretas a “Alex”, “Alexandre”, “Ministro Alexandre” e “Moraes”.

O conjunto não se limita ao nome salvo por Vorcaro em sua agenda. Existe uma sucessão de circunstâncias que levou a Polícia Federal a atribuir aquele contato a Alexandre de Moraes.

A confirmação definitiva da titularidade telefônica ainda pode exigir dados da operadora. Mas a identificação policial não nasceu de uma suposição isolada: nasceu da associação entre o número compartilhado, o nome atribuído ao contato, o conteúdo das conversas, os encontros e os acontecimentos descritos nas mensagens.

AS MENSAGENS FORAM ENVIADAS

Esse é um ponto importante porque se tentou reduzir o caso a notas que Vorcaro poderia ter escrito sem jamais encaminhá-las a alguém. O relatório afasta essa versão.

A PF afirma que, segundos depois de realizar as capturas das notas, Vorcaro enviou mensagens de WhatsApp ao contato “Alexandre de Moraes BRASILIA”.

Em 17 de novembro de 2025, dia da operação que atingiu Vorcaro, foram recuperadas cinco mensagens enviadas em modo de visualização única. Os cinco envios aparecem na conversa e encontram correspondência exata nos logs do aparelho.

Não eram rascunhos esquecidos. Foram comunicações efetivamente realizadas.

A COMUNICAÇÃO OCORRIA NOS DOIS SENTIDOS

O relatório também registra mensagens provenientes do contato atribuído a Alexandre de Moraes. Além delas, aparecem comunicações apagadas pelo remetente.

Em 17 de setembro de 2025, o contato “Alexandre de Moraes BRASILIA” ativou, naquela conversa, o sistema de mensagens temporárias. A partir dali, as novas comunicações desapareceriam automaticamente depois de 24 horas.

Isso não comprova crime. Mensagens temporárias existem e podem ser utilizadas por qualquer pessoa.Mas comprova a existência de um canal ativo de comunicação. O relatório apresenta mensagens enviadas por Vorcaro, mensagens provenientes do contato, comunicações apagadas e registros de visualização única.

Portanto, já não é possível tratar todo o material como pensamentos privados que Vorcaro escreveu para si mesmo ou como tentativas de contato que jamais alcançaram o destinatário.

Existia interlocução.

A questão que precisa ser esclarecida é outra: o que foi pedido, o que foi respondido e se alguma autoridade praticou ato funcional para atender aos interesses do banqueiro.

O CONTRATO COM O ESCRITÓRIO DA ESPOSA DE MORAES

O elemento documental mais forte não está numa conversa. Está nos metadados de um contrato.

  • Em 11 de janeiro de 2024, Viviane de Moraes enviou a Daniel Vorcaro uma minuta de contrato de prestação de serviços advocatícios. A mensagem foi enviada às 16h48.
  • Os metadados do arquivo registram como autor um usuário identificado como Guilherme Benazzi. A última modificação, porém, foi realizada às 16h30 por um usuário denominado “Ministro Alexandre de Moraes”.
  • Dezoito minutos depois dessa alteração, Viviane encaminhou a minuta a Vorcaro.
  • A versão final do contrato também registra “Ministro Alexandre de Moraes” como responsável pela última modificação, realizada em 15 de janeiro de 2024, às 23h04.
  • O documento estabelecia honorários de R$ 3 milhões mensais para o escritório Barci de Moraes.
  • O contrato foi assinado por Daniel Vorcaro em 23 de janeiro de 2024. Esse dado altera profundamente a dimensão da relação.

Não estamos falando apenas de um ministro que conhecia um banqueiro, frequentava eventos ou participava de jantares. Os metadados indicam participação direta de Moraes na elaboração do contrato firmado entre o Banco Master e o escritório de sua esposa.

A participação na elaboração do documento não comprova, sozinha, corrupção ou tráfico de influência. Tampouco demonstra automaticamente que os serviços contratados não foram prestados.

Mas comprova um envolvimento que precisa ser explicado.

É necessário saber quais serviços foram efetivamente realizados, quais pagamentos foram feitos, quais assuntos do Banco Master chegaram ao STF e qual foi a atuação de Moraes diante de matérias que poderiam atingir os interesses do banco.

NÃO ERA UMA RELAÇÃO OCASIONAL

O relatório registra encontros organizados por Fábio Faria, reuniões em Brasília, jantar agendado “com o Alex”, almoço em Campos do Jordão e a participação de Vorcaro na organização de eventos com Moraes em Londres.

Também aparecem discussões sobre convidados, programação, passagens, despesas e participantes que deveriam ou não integrar os eventos.

Em determinada conversa, uma funcionária de Vorcaro informa que passou o dia com “Vivi Moraes e o ministro” fechando a programação.

Nenhum desses episódios, isoladamente, constitui crime.Mas o conjunto demonstra uma relação continuada.

Vorcaro possuía o contato direto atribuído a Moraes, participava de encontros com ele, organizava eventos nos quais o ministro exercia influência sobre convidados e programação e mantinha contrato milionário com o escritório de sua esposa.

Esse contexto não pode ser apagado por uma simples negativa pública. Precisa ser investigado.

E O QUE APARECE SOBRE PAULO GONET E ANDREI RODRIGUES?

O relatório também contém referências ao procurador-geral da República, Paulo Gonet, e ao diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues. 

Mas aqui é preciso fazer uma distinção. A força dos elementos não é a mesma encontrada em relação a Moraes.

A PF não localizou no celular de Vorcaro contatos diretamente salvos como “Paulo Gonet” ou “Andrei Passos”. O que encontrou foram menções feitas por terceiros, mensagens encaminhadas, fotografias, convites para eventos e referências a possíveis interlocuções.

Sobre Gonet aparecem mensagens intermediadas pelo advogado Ciro Soares, uma fotografia de Ciro com o procurador-geral, mensagens atribuídas a Gonet, referências a conversas e a inclusão de Pedro Gonet em viagem a Londres com despesas pagas.

Sobre Andrei aparecem convites para eventos, mensagens dizendo que “o ministro fez convite ao Andrei PF” e providências relacionadas à participação do diretor-geral da Polícia Federal em Londres.

São elementos relevantes. Mas ainda necessitam de confirmação e aprofundamento.

No caso de Moraes, há contato direto atribuído ao ministro, mensagens nos dois sentidos, encontros e metadados do contrato. No caso de Gonet e Andrei, predominam relatos e referências produzidos por outras pessoas.

Misturar tudo como se possuísse a mesma força probatória seria jornalisticamente desonesto.

AFINAL, O QUE EXISTE ENTRE MORAES E MENDONÇA?

Existe uma disputa institucional verdadeira.

André Mendonça sustenta que apenas pediu à Polícia Federal informações atualizadas sobre uma investigação já existente. Queria saber quem integrava a rede de monitoramento e influência descrita pela própria PF.

A Procuradoria-Geral da República entende de outra maneira.

Para a PGR, Mendonça determinou, por iniciativa própria, o aprofundamento de uma investigação que alcançou outro ministro do Supremo, sem provocação do Ministério Público e sem autorização prévia do plenário. O relatório contém uma observação relevante para esse debate.

A própria Polícia Federal afirma que não realizou diligências investigativas direcionadas a magistrados ou membros do Ministério Público. Segundo o documento, a equipe limitou-se a identificar e organizar dados já existentes no acervo da Operação Compliance Zero.

Ou seja: não houve busca na casa de Moraes, quebra de seu sigilo ou interceptação de seu telefone. A PF analisou o conteúdo encontrado no celular de Vorcaro e identificou as pessoas que apareciam naquele material.

Mesmo assim, a ordem de Mendonça foi abrangente. Ele determinou a identificação dos destinatários, inclusive daqueles com foro por prerrogativa de função, e pediu a íntegra das interações envolvendo essas pessoas.

Cabe ao plenário definir se Mendonça permaneceu dentro de sua competência ou se ultrapassou os limites impostos ao relator.

Mas essa discussão processual não elimina o conteúdo encontrado.

UMA QUESTÃO NÃO APAGA A OUTRA

Depois de ler o despacho e o relatório, compreendi que existem duas histórias diferentes sendo deliberadamente misturadas. 

A primeira é processual: André Mendonça possuía competência para requisitar esse levantamento diretamente à Polícia Federal?

A segunda é factual: Por que Daniel Vorcaro mantinha esse nível de acesso a Alexandre de Moraes? O que buscava nas mensagens? Por que o ministro participou da elaboração do contrato firmado entre o Banco Master e o escritório de sua esposa? Houve alguma atuação funcional em favor do banqueiro?

Uma pergunta não elimina a outra.

A eventual nulidade da ordem de Mendonça pode afetar a utilização processual do relatório. Não possui o poder mágico de transformar mensagens, registros, contratos e metadados em fatos inexistentes.

Da mesma maneira, a gravidade do material não concede poderes ilimitados a Mendonça.

Não preciso escolher um herói.Também não preciso fabricar um culpado antes da investigação.

Preciso ler os documentos. E, depois de lê-los, já não é possível afirmar honestamente que estamos diante de uma simples narrativa política contra Alexandre de Moraes ou contra o Supremo Tribunal Federal.

Existe material objetivo. Existe uma relação documentada. Existem mensagens enviadas. Existem mensagens provenientes do contato atribuído ao ministro. Existem encontros. Existe um contrato de R$ 3 milhões mensais. E existem metadados indicando a participação de Alexandre de Moraes na elaboração desse contrato.

Isso não é uma condenação. É uma obrigação de explicar.

Instituições democráticas não são destruídas quando seus integrantes são submetidos à investigação. São destruídas quando precisam esconder seus documentos para preservar a aparência de normalidade.

A democracia não exige que escolhamos qual autoridade merece ser protegida. Exige que todas sejam submetidas às mesmas regras. Inclusive — e principalmente — aquelas que ocupam o topo do poder.

Beba na Fonte - Despacho Mendonça

Beba Na Fonte - Relatório PF

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