sábado, 2 de junho de 2012

Morte de Tim Lopes faz 10 anos com dois dos envolvidos mortos e sete presos

Homenagem está sendo preparada no Alemão, onde jornalista foi executado.
Irmã diz que justiça foi feita também para outras vítimas de quadrilha.

Marcelo Ahmed
Do G1 RJ

A morte de Tim Lopes completa 10 anos no próximo sábado (2). A data será lembrada com um evento no Conjunto de Favelas do Alemão, no Rio, onde o jornalista foi assassinado por um grupo de traficantes quando fazia uma reportagem no local. Segundo a Vara de Execuções Penais (VEP), os sete acusados do crime foram condenados e permanecem presos.
Tânia Lopes, irmã de Tim e organizadora da homenagem, considera que houve justiça: "Não só para o caso do Tim Lopes, como para todas as famílias de vítimas desses criminosos", afirmou Tânia, que agora se engajou na luta para que não se permita mais progressão de pena em crimes hediondos.
“Valeu, Tim Lopes” é o nome do evento de sábado, que acontecerá no Campo do Sargento, no Alemão. “Muita coisa mudou nesses 10 anos. E o título é muito em cima disso. Valeu pela coragem, pela determinação e luta para que aquelas pessoas fossem observadas pelas autoridades. O Tim perdeu a vida, mas a população ganhou liberdade”, afirmou Tânia Lopes, irmã do jornalista e organizadora do evento.
Um varal será estendido no Campo do Sargento com 3.653 lenços brancos, que marcarão cada dia passado desde a morte de Tim. Além disso, o governo do estado vai montar tendas para prestação de serviços como retirada de documentos e atendimento médico.
A homenagem ocorrerá entre 10h e 19h e terá o apoio do AfroReggae, que realiza um trabalho social na comunidade. O objetivo é marcar o dia 2 de junho como uma data simbólica todos os anos.
Estão previstos também shows, a apresentação de alunos do Colégio Estadual Tim Lopes, instalado no pé do morro, teatro e uma caminhada até a Pedra do Sapo, onde o jornalista foi executado. Um ato ecumênico, com rufar de tambores, fechará as homenagens.
Tânia Lopes lembra que, para que acontecessem as mudanças a que se refere, o olhar se voltou para o conjunto de favelas depois da morte de Tim. E a ocupação das forças de segurança, em novembro de 2010, foi determinante para que a região recebesse os projetos sociais atualmente desenvolvidos no local.
“Veio o Colégio Estadual Tim Lopes, veio a UPP. A partir daí, chegaram agências bancárias, o teleférico, pessoas vivem As pessoas não vivem mais à margem da cidadania”, afirmou Tânia.

Na quarta-feira (30), foi inaugurada a UPP da Pedra do Sapo, a quarta instalada na região. As outras três ficam em Nova Brasília, Fazendinha e Adeus/Baiana.

Todos julgados e presos

Os réus que responderam ao processo de homicídio qualificado, no 1º Tribunal do Júri, estão presos em várias penitenciárias, até mesmo fora do estado.
Segundo as investigações, Tim Lopes foi executado quando fazia uma reportagem sobre prostituição infantil no Alemão. Ele foi descoberto e assassinado a mando do traficante Elias Pereira da Silva, o Elias Maluco.
Elias foi preso três meses e meio depois do crime, na Favela da Grota, no Alemão. Em maio de 2005, Elias foi condenado pelo assassinato a 28 anos e meio de prisão. Outras seis pessoas foram julgadas e condenadas. Todos os acusados estão presos.

Amanhã. by Deise

quinta-feira, 31 de maio de 2012

LULA E O PT NÃO QUEREM APENAS APAGAR O MENSALÃO, MAS TER O PODER TOTAL SOBRE O JUDICIÁRIO, O PASSO DERRADEIRO PARA UM ESTADO SOCIALISTA.


Dirceu Ayres e Luiz Inácio

Ministro Gilmar Mendes: o Brasil não é a Venezuela. O que começa a ficar muito claro é que o Ministro Gilmar Mendes não está a fim de transigir e mostra-se disposto a ir até o fim na sua denúncia contra o insólito episódio em que foi constrangindo por Lula. Tanto é que concedeu uma entrevista no início da noite desta terça-feira ao jornal O Globo que daqui a pouco chega às bancas de todo o país. Em cada novo pronunciamento ou entrevista, o ministro Gilmar Mendes vai acrescentando algumas informações que ajudam a compreender que as coisas transcendem os umbrais do evento fruto da denúncia. Pelo que se nota, seguindo o raciocínio do Ministro e ex-presidente do STF, há algo tramado pelo PT que postula não apenas embaralhar o julgamento do mensalão, mas obter o controle total do Poder Judiciário pelo PT, como acontece na Venezuela onde Chávez - como alude Gilmar Mendes - manda prender juízes. Lá o partido chavista já domina todo o aparelho estatal. O que ocorre no Brasil neste momento é gravíssimo. E isto já está dito com todas as letras pelas denúncias do Ministro Gilmar Mendes. Em resumo: O Estado de Direito Democrático está ameaçado pelo PT que é o partido que detém o poder. E, como todos sabem, o PT não é um partido democrático, mas revolucionário, porquanto no seu programa postula a implantação de um Estado socialista no Brasil. E não é novidade para ninguém que Lula é o fundador do Foro de São Paulo, a organização comunista que fornece as diretrizes de ação para os governos da Venezuela, Bolívia, Argentina, Uruguai, Paraguai, Equador, El Salvador, Peru, Nicarágua e, claro, o Brasil, que é praticamente a sede do Foro de São Paulo. Em todos esses países os governos são esquerdistas e têm por objetivo emascular as instituições democráticas para mais adiante implantar um regime do tipo cubano, onde os poderes judiciário e legislativo serão simples apêndices do executivo dominado pelo partido comunista. Já disse várias vezes aqui no blog que esse plano comunista vai sendo executado de forma diferenciada em cada um desses países, de acordo com as características regionais. Seja como for, o fato é que o plano comunizante do Foro de São Paulo, que abrange toda a América Latina, segue adiante. Portanto, o constrangimento sofrido pelo Ministro Gilmar Mendes é um acidente de percurso nos planos de Lula, do PT e do Foro de São Paulo. Se Gilmar Mendes e demais Ministros do Supremo Tribunal Federal conseguirem entender o que estou alinhando aqui nesta análise, bem como os líderes da oposição com assento no parlamento, principalmente, o funesto episódio denunciado por Mendes poderá ter frutíferos desdobramentos e a Nação brasileira ter a graça desse acaso para se livrar dos tentáculos do comunismo. Devo ressaltar, para os menos avisados, que não me refiro àquele comunismo da guerra fria, mas a sua versão atual, flexível,
aparentemente pacífica, mas não menos solerte e traiçoeira. Como na sua orígem, o movimento comunista internacional objetiva o fim do regime democrático e das liberdades. O Ministro Gilmar Mendes lembrou com objetividade nesta entrevista que o Brasil não é a Venezuela. Sim, por enquanto as instituições democráticas ainda estão em vigência no Brasil, mas já repousam sobre um terreno de perigosa fragilidade. É possível que, finalmente, a ficha começou a cair. Leiam o preâmbulo e a entrevista de Gilmar Mendes que está no site de O Globo: Indignado com o que afirma ser uma sórdida ação orquestrada para enfraquecer o Supremo, levar o tribunal para a vala comum, fragilizar a instituição e estabelecer a nulidade da Corte, o ministro Gilmar Mendes afirmou nesta terça-feira, em entrevista no seu gabinete no início da noite, que o Brasil não é a Venezuela de Chávez, onde o mandatário, quando contrariado, mandou até prender juiz. Gilmar acredita que por trás dessa estratégia está a tentativa de empurrar o julgamento do mensalão para pegar o STF num momento de transição, com três juízes mais jovens, recém-nomeados, dois dos mais experientes para sair, uma presidência em caráter tampão. Gilmar, que afirma ter ótima relação pessoal com Lula, conta que se surpreendeu com a abordagem recente do ex-presidente na casa do ex-ministro Nelson Jobim. Gilmar afirma que há estresse em torno do julgamento do mensalão e diz que os envolvidos estão fazendo com que o julgamento já esteja em curso. Ironicamente, diz, as ações para abortar o julgamento estão tendo efeito de precipitá-lo.



O GLOBO: Como foi a conversa com o presidente Lula?

GILMAR MENDES: Começou de forma absolutamente normal. Aí eu percebi que ele entrava insistentemente com tema da CPMI, dizendo do controle, do poder que tinha. Na terceira ou quarta vez que ele falou, eu senti-me na obrigação de dizer pra ele: “Eu não tenho nenhum temor de CPMI, eu não tenho nada com o Demóstenes”. Isso soou a ele como provocação?

GILMAR: Isso. A reação dele foi voltar para a cadeira, tomou um susto. E aí ele disse: “E a viagem a Berlim? Não tem essa história da viagem a Berlim?” Aí eu percebi que tinha uma intriga no ar e fiz questão de esclarecer.

Antes disso ele tinha mencionado o mensalão?

GILMAR: É. Aqui ocorreu uma conversa normal. Ele disse que não achava conveniente o julgamento e eu disse que não havia como o tribunal não julgar neste ano. Visões diferentes e sinceras. É natural que ele possa ter uma avaliação, um interesse de momento de julgamento. Isso é indício de que o presidente Lula não se desprendeu do cargo?

GILMAR: Não tenho condições de avaliar. Posso dizer é que ele é um ente político, vive isso 24 horas. E pode ser que ele esteja muito pressionado por quem está interessado no julgamento. Na substituição de dois ministros, acha que as nomeações podem atender a um critério ideológico?

GILMAR: É uma pressão que pode ocorrer sobre o governo. Toda minha defesa em relação ao julgamento ainda este semestre diz respeito ao tempo já adequado de tramitação desse processo. O presidente Ayres Britto tem falado que o processo está maduro. Por outro lado, a demora leva à ausência desses dois ministros que participaram do recebimento da denúncia e conhecem o processo, que leva à recomposição do tribunal sob essa forte tensão e pressão, o que pode ser altamente inconveniente para uma corte desse tipo, que cumpre papel de moderação.
A partir da publicação da conversa do presidente Lula com o senhor, os ministros do STF estariam pressionados a condenar os réus, para não parecer que estão a serviço de Lula?

GILMAR: Não deve ser isso. O tribunal tem credibilidade suficiente para julgar com independência (...) O que me pareceu realmente heterodoxo, atípico, foi essa insistência na CPMI e na tentativa de me vincular a algo irregular. E de forma desinformada.

Quem está articulando o adiamento do mensalão dá um tiro no pé?

GILMAR: Acho que sim. E talvez não reparar que o Brasil não é a Venezuela de Chávez... ele mandou até prender juiz. Um diferencial do Brasil é ter instituições estáveis e fortes. Veja a importância do tribunal em certos momentos. A gente poderia citar várias. O caso das ações policialescas é o exemplo mais evidente. A ação firme do tribunal é que libertou o governo do torniquete da polícia. Se olharmos a crise dos jogos, dos bingos, era um quadro de corrupção que envolvia o governo. E foi o Supremo que começou a declarar a inconstitucionalidade das leis estaduais e inclusive estabeleceu a súmula. Eu fui o propositor da súmula dos bingos. Depois que o ministro Jobim o desmentiu, o senhor conversou com ele?

GILMAR: Sim. O Jobim disse que o relato era falso. Eu disse: “Não, o relato não é falso”. A “Veja” compôs aquilo como uma colcha de retalhos, a partir de informações de várias pessoas, depois me procuraram. Óbvio que ela tem a interpretação. O fato na essência ocorreu. Não tenho histórico de mentira.

O julgamento já está em curso?

GILMAR: Sim, de certa forma. Por ironia do destino, talvez essas tentativas de abortar o julgamento ou de retardá-lo acabou por precipitá-lo, ou torná-lo inevitável. O momento é de crise?

GILMAR: Está delicado. O país tem instituições fortes, isso nos permite resistir, avançar. Tem uma ação deliberada de tumultuar processos em curso?

GILMAR: Ah, sim.

Existe fixação da figura do senhor?

GILMAR: Isso que é sintomático. Ficaram plantando notícias.

Qual o motivo disso?
GILMAR: Tenho a impressão de que uma das razões deve ser a tentativa de nulificar as iniciativas do tribunal em relação ao julgamento desse caso.

Mas por que o senhor?

GILMAR: Não sei. Eu vinha defendendo isso de forma muito enfática (o julgamento do mensalão o quanto antes). Desde o ano passado venho defendendo isso. O tribunal está passando por um momento muito complicado. Três juízes mais jovens, recém-nomeados, dois dos mais experientes para sair, uma presidência em caráter tampão. Isso enfraquece, debilita a liderança. Já é um poder em caráter descendente. Um tribunal com ministros mais recentes é mais fraco que um com ministros mais experientes?

GILMAR: Não é isso. Mas os ministros mais recentes obviamente ainda não têm a cultura do tribunal, tanto é que participam pouco do debate público, naturalmente. Dizem que os réus do mensalão querem adiar o julgamento para depois das substituições.

GILMAR: Esse é um ponto de ainda maior enfraquecimento do tribunal. Sempre que surge nova nomeação sempre vêm essas discussões acerca de compromissos, que tipo de compromissos teria aceito. Se tivermos esse julgamento, além do risco de prescrição no ano que vem, vamos trazer para esses colegas e o tribunal esta sobrecarga de suspeita. Haverá suspeita se a indicação deles foi pautada pelo julgamento?


GILMAR: Vai abrir uma discussão desse tipo, o que é altamente inconveniente nesse contexto. O voto do senhor na época da denúncia não foi dos mais fortes...

GILMAR: Não. É uma surpresa. Por que esse ataque a mim? Em matéria criminal, me enquadro entre os mais liberais. Inclusive arquei com o ônus de ser relator do processo do Palocci, com as críticas que vieram, fui contra o indiciamento do Mercadante, discuti fortemente o recebimento da denúncia do Genoino lá em Minas. Ninguém precisa me pedir cautela em termos de processo criminal. Combato o populismo judicial, especialmente esse em processos criminais, denuncio isso. Todas as figuras que o senhor citou são petistas proeminentes. Por que querem atacar o senhor agora?

GILMAR: Desde o início desse caso há uma sequência de boatos, valendo-se inclusive desse poder perverso, essa associação de vazamentos, Polícia Federal, acesso de CPI. Como fizeram com o (procurador-geral da República, Roberto) Gurgel, de certa forma. Um ex-presidente empenhado em pressionar o STF não mostra alto grau de desespero com a possibilidade de condenação no mensalão?


GILMAR: É difícil classificar. A minha indignação vem de que o próprio presidente poderia estar envolvido na divulgação de boatos. E a partir de desinformação, esse que é o problema. Ele pode ter sido usado?


GILMAR: Sim, a sobrecarga... Ele não está tendo tempo de trabalhar essas questões, está tratando da saúde. Alguém está levando esse tipo de informação. Fui a Berlim em viagem oficial. Por conta do STF. Pra que ficar cultivando esse tipo de mito? São historietas irresponsáveis. Qualquer agente administrativo saberia esclarecer isso. Esses ataques não atingem o STF?

GILMAR: Claro, evidente. O intuito, obviamente, não é só me atingir, é afetar a própria instituição, trazê-la para essa vala comum.



by Aluizio Amorim.

Celso de Mello: ação de Lula foi indecorosa


 
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello afirmou que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva seria passível de impeachment caso estivesse exercendo o cargo. A declaração foi dada em entrevista ao site Consultor Jurídico, reproduzida pelo Blog do Noblat no site do GLOBO. A afirmação de Celso de Mellon veio após a divulgação de uma encontro entre Lula e o ministro Gilmar Mendes que, em entrevista à revista “Veja”, acusou o petista de tentar adiar o julgamento do mensalão. Em troca, o petista teria oferecido a blindagem Gilmar Mendes na CPI do Cachoeira.

Em entrevista a Jorge Bastos Moreno, Gilmar Mendes disse que esperava encontro social com Lula, mas acabou tendo diálogo pouco republicano com o ex-presidente.

Segundo reportagem da “Veja”, Lula conversou com o ministro no dia 26 de abril, no escritório do ex-ministro da Justiça e ex-presidente do STF Nelson Jobim.
— Essa conduta do ex-presidente da República, se confirmada, constituirá lamentável expressão do grave desconhecimento das instituições republicanas e de seu regular funcionamento no âmbito do Estado Democrático de Direito. O episódio revela um comportamento eticamente censurável, politicamente atrevido e juridicamente ilegítimo — disse Celso de Mello ao Consultor Jurídico
Celso de Mello enfatizou o risco de impeachment de Lula, caso estivesse no Planalto:
— Se ainda fosse presidente da República, esse comportamento seria passível de impeachment por configurar infração político-administrativa, em que seria um chefe de poder tentando interferir em outro — afirmou o ministro, que fez duras críticas a Lula caso as afirmações de Gilmar Mendes se confirmarem:
— Tentar interferir dessa maneira em um julgamento do STF é inaceitável e indecoroso. Rompe todos os limites da ética. Seria assim para qualquer cidadão, mas mais grave quando se trata da figura de um presidente da República. (...) Ele mostrou desconhecer a posição de absoluta independência dos ministros do STF no desempenho de suas funções.
Nos bastidores da CPI, circula a história de que Gilmar Mendes teria viajado a Berlim, na Alemanha, com o senador Demóstenes Torres (sem partido-GO) num avião cedido pelo contraventor Carlinhos Cachoeira. O fato teria motivado Lula a propor a blindagem de Gilmar Mendes, caso o julgamento do mensalão fosse adiado para após as eleições.
O ministro ainda avaliou a posição do STF em relação ao julgamento do mensalão.
— A ação penal será julgada por todos de maneira independente e isenta, tendo por base exclusivamente as provas dos autos. A abordagem do ex-presidente é inaceitável — disse Celso de Mello, que elogiou a iniciativa de Gilmar Mendes em divulgar o encontro. — A resposta do ministro Gilmar Mendes foi corretíssima e mostra a firmeza com que os ministros do STF irão examinar a denúncia (...). É grave e inacreditável que um ex-presidente da República tenha incidido nesse comportamento. (...) Surpreendente essa tentativa espúria de interferir em assunto que não permite essa abordagem. Não se pode contemporizar com o desconhecimento do sistema constitucional do País nem com o desconhecimento dos limites éticos e jurídicos.

Leia mais: http://extra.globo.com/noticias/brasil/celso-de-mello-acao-de-lula-foi-indecorosa-5040788.html#ixzz1wTHnmXDw

by O Globo

Direitos Em Geral


Preso tem direitos?

Sim. A Lei de Execução Penal diz que o preso, tanto o que ainda está respondendo ao processo, quanto o condenado, continua tendo todos os direitos que não lhes foram retirados pela pena ou pela lei.
Isto significa que o preso perde a liberdade, mas tem direito a um tratamento digno, direito de não sofrer violência física e moral.
A Constituição do Brasil assegura ao preso um tratamento humano.
Não se pode esquecer que hoje torturar pessoa presa é crime.
Quais são os direitos básicos dos presos?

a) Direito à alimentação e vestimenta fornecidos pelo Estado.
b) Direito a uma ala arejada e higiênica.
c) Direito à visita da família e amigos.
d) Direito de escrever e receber cartas.
e) Direito a ser chamado pelo nome, sem nenhuma discriminação.
f) Direito ao trabalho remunerado em, no mínimo, 3/4 do salário mínimo.
g) Direito à assistência médica.
h) Direito à assistência educacional: estudos de 1º grau e cursos técnicos.
i) Direito à assistência social: para propor atividades recreativas e de
integração no presídio, fazendo ligação com a família e amigos do preso.
j) Direito à assistência religiosa: todo preso, se quiser, pode seguir a
religião que preferir, e o presídio tem que ter local para cultos.
l) Direito à assistência judiciária e contato com advogado: todo preso
pode conversar em particular com seu advogado e se não puder
contratar um o Estado tem o dever de lhe fornecer gratuitamente.
Como o preso pode reclamar sobre violação aos direitos e pedir proteção?
Todos os direitos do preso podem ser reclamados para o próprio diretor do Presídio,
pois todo preso tem direito a audiência, ou seja, de conversar com o diretor para expor seus problemas.

E se não adiantar falar com o diretor?
A Lei de Execução Penal e a Constituição do Brasil garantem ao preso que toda ofensa,
ou até mesmo ameaça de ofensa a direito, pode ser feita a um Juiz imparcial.

Toda pessoa presa está ligada a um Juiz:
- se ainda não foi condenada ou está recorrendo, o Juiz que julga o processo é o responsável;
- se já tem condenação definitiva, o Juiz responsável é o Juiz da execução.
O Juiz tem o dever de decidir sobre a reclamação do preso e o preso tem o direito de pedir uma audiência com o Juiz.

Como o preso chega até o Juiz para reclamar?
Todo preso tem o direito de ser defendido por um advogado que represente seus interesses.
Se o preso for pobre, o próprio Juiz vai obrigatoriamente nomear um defensor do Estado. Ninguém responde a nenhum processo sem ser defendido por um advogado, tanto quando está "sumariando" quanto na execução da pena.
Nos Presídios do Estado de São Paulo, há advogados do Estado que têm o dever de atender aos presos e requerer, para os que já forem condenados, os benefícios da execução.
Essa assistência judiciária é gratuita e coordenada em cada Presídio por Procuradores do Estado.
O direito de visita inclui a visita íntima?


A visita íntima ainda não está regulamentada e tem sido permitida em caráter experimental. Assim, a visita íntima do marido, mulher, companheiro ou companheira, deverá estar sempre condicionada ao comportamento do preso, à segurança do presídio e às condições da unidade prisional sem perder de vista a preservação da saúde das pessoas envolvidas e a defesa da família. Trata-se de uma questão delicada a ser encarada com muita responsabilidade, em benefício da própria população carcerária. No entanto, a visita da família é um direito incontestável, que deve ser incentivado, como elemento de grande influência na manutenção dos laços afetivos e na ressoacialização do preso.

Todo preso tem direito à progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação?

Não. A lei diz que quem comete crime hediondo (homicídio qualificado, tráfico de entorpecentes, latrocínio, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, por exemplo) só tem direito a pedir Livramento Condicional depois de cumprir dois terços da pena, mas não tem direito a indulto, comutação e progressão de regime.
Todos os presos que não cometem crime hediondo têm direito à progressão para o regime semi-aberto (colônia), aberto (PAD); livramento condicional, indulto (perdão da pena) e comutação (redução da pena), desde que preencham certos requisitos.

Há juízes que entendem que a proibição de progressão para os crimes hediondos é inconstitucional e outros que não.

Assim, o preso pode tentar pedir para o Juiz sua progressão, mesmo que tenha cometido crime hediondo.
Para ganhar um benefício basta ter cumprido parte da pena e ter bom comportamento?
Não. A lei exige que o preso comprove merecimento (chamado de requisito subjetivo). Esse mérito é avaliado em exames feitos no Presídio por assistente social, psicólogo e psiquiatra.

O que eles examinam?
Eles examinam se o preso tem consciência do crime que cometeu e do mal que causou; se pretende trabalhar honestamente no futuro; se consegue controlar seus impulsos e refletir sobre o que é certo e errado; se o preso se arrepende.
O resultado dos exames é muito importante porque é com base neles que o Juiz vai analisar se concede ou não o benefício.
A mulher presa tem direitos especiais?



Sim. A lei assegura às presas o direito de permanecerem com seus filhos durante o período de amamentação, que atualmente é de 120 (cento e vinte) dias.
Diz também a lei que as presas devem cumprir pena em presídios separados, com direito a trabalho técnico adequado à sua condição.

Infelizmente, até o momento, as mulheres presas não conquistaram o direito à visita íntima.

O preso estrangeiro tem direito a benefícios?















Sim. O estrangeiro tem os mesmos direitos que o preso brasileiro, porque, para a Constituição do Brasil, todos são iguais perante a lei: a maior dificuldade do estrangeiro é conseguir livramento condicional, PAD e Indulto, porque o estrangeiro que é condenado no Brasil não pode ficar morando no País.

Por isso, o estrangeiro que foi condenado precisa acelerar seu processo de expulsão, que corre no Ministério da Justiça, em Brasília.
Com a expulsão, o estrangeiro que satisfizer os requisitos legais pode pedir os benefícios. Se concedidos, o estrangeiro será encaminhado à Polícia Federal para ser levado embora do País.

Cara Luciane, o mais cruel é justamente saber que todos os envolvidos neste descaso, são avacalhados diariamente nas redes sociais, porque a RBS faz vistas grossas para muita coisa. E é o monopólio midiático atuando. lamento te informar que a Capital Catarinense, está na UTI, em estado terminal. Já passou da hora, da gente começar a valorizar o que é nosso. Florianópolis acabaou. Se acompanhares o blog, verás que a sjeira da praia é nada mais nada menos que fruto e reflexo da sujeira existente dentro dos orgãos. Que escolheram trabalhar em setores, que deveriam impor a limitação. De fiscalizar. Mas quando estamos sob o julgo de Magistrados pouco comprometidos e um MP nada atuante, que ainda contam com a benção da Orgão que deveria impor a correição, sobra exatamente o que? Deisitir de florianopolis, acabar com a única fonte de renda da Capital, que é o Turismo, e irmos cantar em outra freguesia. Acredite: a Ilha do Mel é muito mais linda e apaixonante. e lá, a Magia realmente existe. Fica a dica. by Deise









Deise,


Sou veranista da Praia dos Ingleses, aliás, há mais de trinta anos frequento as praias de Floripa, mas moro em Porto Alegre. Meus sogros gostaram tanto de Florianópolis que faz onze anos que se mudaram para a Praia dos Ingleses.
Estou decepcionada com o descaso da Prefeitura e dos demais órgãos que "deveriam" cuidar destas belas praias de natureza exuberante, pois o lixo toma conta e ninguém faz nada. A Praia dos Ingleses é conhecida como uma das prais de hotéis e pousadas agradáveis e de água (até então) mais limpa. Infelizmente estivemos na praia, no domingo, dia 15, assim que a chuva deu uma trégua, mas o que vimos: lixo e mais lixo na areia e na água! Que horror, não pudemos nem caminhar pela aeia. Onde estão os garis nesta hora? Será que ninguém limpa a praia no domingo em plena temporada de verão? Será que vão limpar somente antes do feriadão de Carnaval? O riozinho que corre para o mar estava depejando água podre, imunda, direto no mar, deixando um rastro de sujeira (galhos, folhas, papéis, garrafas pet, lixos...) e um cheiro insuportável!

Quando é que Prefeito ou os políticos vão se mexer para preservar a praia e se dar conta de que a cidade está perdendo turistas? Aliás, com a perda de turistas perde dinheiro, que é o que interessa para a cidade. Sei que o Sr. Dario Berger tem até um imóvel nesta prais, assim como outros governantes, mas será que eles olham para o cidadão somente na época das eleições, ou eles se sentem à vontade no meio do lixo?

O que são aqueles "puxadinhos" construídos onde antigamente era um calçadão, no centrinho? Será que podemos chamar de restaurantes e bares? Pra mim são "puxadinhos" travestidos, que simplesmente cobriram toda a visão que tínhamos do mar ao caminhar no que um dia foi um calçadão. Não existe Plano Diretor, ali o mais esperto compra um terreno e faz o que quer, constrói um barraco e coloca uma placa de restaurante!!! Além disso cobra um valor exorbitante por uma tainha assada em folha de bananeira, que pescou no costão durante a folga.

Deise, peço que divulgues estas fotos, anexas,no teu Blog, e por favor, dê um alerta para o povo de Santa Catarina. Deste jeito a única praia de Floripa vai continuar sendo Jurerê Internacional! Sou assinante da revista Viagem e Turismo há muitos anos e só o que vejo de Santa Catarina é Jurerê e Garopaba.

Neste ano fui para o Rio, fiquei em Copacabana, e a cada ano que passa a cidade torna-se mais limpa, não só no verão, pois lá o povo é esperto, eles não consideram só dois meses como "temporada" e sim o ano todo. O carioca sabe cuidar dos seus mares, rios e lagos. Cuida das praças e parques porque sabe que assim vai preservar sua fonte de renda. Depois fui para Búzios, e nem se fala!!!! Você pode sair depois de um tufão, mas o pessoal da limpeza de manhã cedinho já está preparando a praia para o turista e o local aproveitarem. Incrível, mas eu dificilmente encontrei resíduos nas areias e mar, aliás os que encontrei foram os estrangeiros que despejaram, assim como vi a cena de um turista alemão jogando uma garrafa de água vazia de dentro do Trem do Corcovado, em plena mata Atlântica!!!!

Vá até Manguinhos, Geribá, João Fernandes, Praia das Conchas, Praia do Forte (Cabo Frio) e procure lixo na areia! Temos muito o que aprender com o povo carioca.

O verão é curto no Sul e depois do Carnaval a "temporada" de verão acaba para muita gente. Será que os governantes vão tomar uma atitude somente no inverno ou na época de eleições?

Abraços,
e espero teu alerta na TV e jornais!!!!

Luciane Marcelino
Porto Alegre - RS
telefone 51-96149562

Nem sempre coloco. Falar, falo nas redes sociais. Aqui eu exponho meus pensamentos. E a vaidade nãoé um de meus pecados. Graças a Deus. by Deise



From: janeabel.rs@gmail.com
Date: Mon, 28 May 2012 20:18:26 -0300
Subject: Re: Adorei a tradução
To: docevinganza@hotmail.com

Pois eu acho que você é alguém, e alguém de envergadura.
 Bom te ter por aqui nos contatos.
A disposição sempre e sem necessidade de agradecer.
Alguém frontal como eu, jamais faz um comentário pra agradar e sim por senti-lo. E senti o que escrevi pra ti.

Abraço, Deise.


Jane Abel/RS

Em 30 de abril de 2012 12:11, Iam Noone <docevinganza@hotmail.com> escreveu:


Oi Jane

Obrigada por palavras tão gentis. Coisa bem rara de ME acontecer.

Espero te ter como leitora assidua. O blog não é meu trabalho, é extensão de mim. Meu hobby.

Seja muito bem vinda.

Abç Deise Brandão ou Ian Moone que na verdade é uma brincadeira do orignial I am noone... ou Eu sou ninguem.

Date: Sun, 29 Apr 2012 11:26:30 -0300

Subject: Adorei a tradução

To: docevinganza@hotmail.com

Saudações, Ian,

O nome é lindo e ao te buscar no facebook após ler um post teu, a confirmação do que o instinto apontou: és inteligente, brilhante.
Amei a tradução de si mesma que existe em teu face, o ''sobre''.
Fui ao teu blog, viajei e li tudo.
Parabéns pela faculdade de manifestar em letras de forma tão lúcida, o que pensamentos significam.

Abraço.

Arquiteta Jane Abel/RS

From: sandra jenzura
Sent: Saturday, May 12, 2012 6:51 AM
To: docevinganza@hotmail.com 


PARABÉNS, PARABÉNS, PARABENS pelo texto referente ao PODRE do Mauricio Klein.

Não te conheço, mas virei tua fã.
Estão sangrando a prefeitura... coisa triste de se ver.
O problema é q temos uma oposição mt fraquinha
e o Miguel será reeleito.
triste demais.
Parabens pela coragem
abraço

Sandra


From: Ernesto Castanha
Sent: Monday, May 28, 2012 9:30 PM
Subject: Olá , vi o seu blog .

Olá . vi o seu blog e achei muito interessante .
Se desejar ver o meu blog clique no Link :

Ernesto Castanha: Entre amigos

Também se desejar seguirei o seu .seguir o meu blog ,
Cordiais comprimentos

Ernesto Castanha


From: Juliana Agra
Sent: Monday, May 28, 2012 9:30 PM
To: docevinganza@hotmail.com

Subject: [Cala a Boca Jornalista] Novo comentário em Assunto: MANIFESTO - EMENDA CONSTITUCIONAL 2012.

Juliana Agra deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Assunto: MANIFESTO - EMENDA CONSTITUCIONAL 2012":

favor colocar o link para que a pessoas assinem o abaixo assinado em apoio http://www.peticaopublica.com.br/?pi=P2012N22487

Postado por Juliana Agra no blog Cala a Boca Jornalista em 30 de maio de 2012 10:00

From: HENRIQUE CONDURU
To: docevinganza@hotmail.com

Subject: [Cala a Boca Jornalista] Novo comentário em Assunto: MANIFESTO - EMENDA CONSTITUCIONAL 2012.

HENRIQUE CONDURU deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Assunto: MANIFESTO - EMENDA CONSTITUCIONAL 2012":


Bom dia, onde encontro o texto original do assunto para apreciação.
Grato.

Atenciosamente.
Postado por HENRIQUE CONDURU no blog Cala a Boca Jornalista em 30 de maio de 2012 10:00

From: Anônimo
Sent: Sunday, May 13, 2012 5:21 PM
To: docevinganza@hotmail.com
Subject: [Cala a Boca Jornalista] Novo comentário em Dever cumprido. Consciencia tranquila. Sono dos ju....

Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Dever cumprido. Consciencia tranquila. Sono dos ju...":

tem meu total apoio pra desmascarar este idiota do cacau que mal sabe escrever 5 linhas e mesmo assim promove explicitamente a xenofobia em florianopolis tudo isto a vistas grossas da RBS que tem rabo preso com ele pois ele é patrão nas festinhas do chefe.

From: Anônimo
Sent: Wednesday, May 29, 2012 5:20 PM
To: docevinganza@hotmail.com

Subject: [Cala a Boca Jornalista] Novo comentário em Dever cumprido. Consciencia tranquila. Sono dos ju....

Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Dever cumprido. Consciencia tranquila. Sono dos ju...":

tem meu total apoio pra desmascarar este idiota do cacau que mal sabe escrever 5 linhas e mesmo assim promove explicitamente a xenofobia em florianopolis tudo isto a vistas grossas da RBS que tem rabo preso com ele pois ele é patrão nas festinhas do chefe.
ostado por Anônimo no blog Cala a Boca Jornalista em 29 de maio de 2012 05:50
From: Associação dos Guardiões do Oráculo Paraense
Sent: Thursday, May 15.2012 7:34 AM
To: docevinganza@hotmail.com

Subject: [Cala a Boca Jornalista] Novo comentário em Assunto: MANIFESTO - EMENDA CONSTITUCIONAL 2012.

Associação dos Guardiões do Oráculo Paraense deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Assunto: MANIFESTO - EMENDA CONSTITUCIONAL 2012":


Ola Gostei do Seu Blog vi que vc add o meu - Oraculo Paraense , Muito Obrigado , gostei da postagem vou repassar por facebook, e pelo meu blog, um abraço.
Ps: como achou meu Blog rs

Postado por Associação dos Guardiões do Oráculo Paraense no blog Cala a Boca Jornalista em 21 de may de 2012 20:04


Vou postar mais depois. Agora tenho que sair. by Deise

Vejam esta Anaconda flagrada no meio do Rio Amazonas, também conhecida como sucuri é uma das especies da Píton.


Como sempre nosso fotógrafo a cada dia nos surpreende.

Confiram:



A Teoria do 11  - A Verdadeira História de Bin Laden





O 11 passou a ser um número inquietante. Podem pensar que é uma casualidade forçada ou simplesmente uma tontice, mas o que está claro é que há coisas interessantes, senão, vejamos:

1) New York City tem 11 letras.

2) Afeganistão tem 11 letras.

3) "The Pentagon" tem 11 letras.
4) George W. Bush tem 11 letras.

Até aqui, meras coincidências ou casualidades forçadas (será???).

Agora começa o interessante :

1) Nova Iorque é o estado Nº 11 dos EUA.

2) O primeiro dos vôos que embateu contra as Torres Gêmeas era o Nº 11.

3) O vôo Nº 11 levava a bordo 92 passageiros; somando os numerais dá: 9 + 2 = 11.

4) O outro vôo que bateu contra as Torres, levava a bordo 65 passageiros, que somando os numerais dá: 6 + 5 = 11.

5) A tragédia teve lugar a 11 de Setembro, ou seja, 11 do 9, que somando os numerais dá: 1 + 1 + 9 = 11.





Agora, o inquietante :

1) As vítimas totais que faleceram nos aviões são 254: 2 + 5 + 4 = 11.

2) O dia 11 de Setembro, é o dia número 254 do ano: 2 + 5 + 4 = 11.

3) A partir do 11 de setembro sobram 111 dias até ao fim de um ano.

4) Nostradamus (11 letras) profetiza a destruição de Nova Iorque na Centúria número 11 dos seus versos.

Mas o mais chocante de tudo é que, se pensarmos nas Torres Gêmeas, damo-nos conta que tinham a forma de um gigantesco número 11. E, como se não bastasse, o atentado de Madrid aconteceu no dia 11.03.2004, que somando os numerais dá: 1 + 1 + 0 + 3 + 2 + 0 + 0 + 4 = 11.

Intrigante, não acham?

E se esqueceram que o atentado de Madrid aconteceu 911 dias depois do de New York, que somando os numerais 9 + 1 + 1 = 11!!!!

Menina 11 anos carrega feto nas costas

Bota bizarro nesta notícia...


Esta menina chinesa de 11 anos tem um feto incrustado e que se sobressai em suas costas. Trata-se, obviamente, do feto não-nascido de uma irmã gêmea, que sobrevive como um parasita de seu corpo.

Confiram na integra:

Os pais foram avisados desde que ela nasceu acerca dessa má-formação. Desde então, juntaram dinheiro para que pudessem custear a cirurgia quando chegasse a hora. Agora, o feto parasito atingiu um tamanho tão grande que começou a prejudicar a saúde da menina, chamada Yin Xin, nascida no povoado de Chanzhi, na província de Shanxi. "Tudo que se podia ver dessa má-formação a princípio era o seu braço. Porém agora está tomando cada vez mais a forma de um corpo humano. O braço, a barriga e inclusive a bundinha do feto podem ser observados", relatam os pais. Nos próximos dias, a pequena Yin será submetida a uma série de exames para que os médicos verifiquem a melhor forma de extraí-lo. A anormalidade já trouxe muitos problemas para Yin Xin. Ela tem 11 anos, mas mede apenas 1,11 m. Além disso, seus ombros e suas costas estão deformados por causa do feto parasita. Um porta-voz do hospital disse:”Estamos confiantes de que a cirurgia terá êxito e que ela será capaz de desenvolver uma vida relativamente normal depois da operação". No hospital, dizem que na China só foram conhecidos até agora uns 20 casos semelhantes ao desta menina. 





                   by Zero Zen

O que diferencia um do outro é somente a sofisticação, área de atuação e abrangência além dos valores em jogo. Sem esquecer a desproporçãod e mordomias e o ônus da Policia no pé. Somente dos primeiros. Resumindo, num presente do futuro, a unica diferença será as grades: um grupo estará dentro e outro permanecerá para sempre do lado de fora. by Deise

Não se preocupem. Logo, logo a Patrulha Petralha vai negar a foto. E gritar aos quatro ventos que a oposição seja qual for, foi quem montou para denegrir a imagem dos correligionários. Esperem para ver. Ou então dirão que a forma do PT, através de Dilma que é grande "estadista" governar inclui alianças.... mesmo daqueles que se ofenderam entre si até o ultimo quando todos queriam s apropriar temporariamente da grande teta. Quem esqueceu o debate Lula x Collor em 89???? quem esqueceu as trocas de carinho entre Collor e Sarney? Sarney e Lula quando o primeiro era presidente e Lula e as greves nao cessavam lideradas pela CUT?? O que valeu na foto foi o FHC. Como a patrulha virtual petralha pode ver, tão dando a cara a tapa a toa. Nem a presidente detesta tanto os Tucanos como as bases. Ela mantem o FHC, pela foto, bem pertinho dela. Ou seja, a foto retrata bem o grande espetaculo em cartaz ha anos no Brasil: Pao e Circo! by Deise

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Por hoje creio estar de bom tamanho. Afinal, nem só de blogar situações, atitudes e caráter porcaria vive um alguem. Vou me distrair agora. E depois descansar. Amanhã... bem amanhã eu começo tudo novamente. by Deise

 

BLOGUEIRO DENUNCIA VEREADOR EM LAGUNA E SOFRE AMEAÇAS

 
As transferências maciças e (muito) suspeitas de títulos eleitorais em ano de eleição é uma verdadeira afronta a democracia. Um problema antigo que ocorre em vários municípios Santa Catarina afora. O
polêmico blogueiro Waldir Souza, do http://apimentadoo.blogspot.com.br/, que incansavelmente descortina as falcatruas de Laguna, fez uma grave denuncia sobre a transferência de domicílios eleitorais naquela cidade, envolvendo um tradicional político local. Em razão disso, nosso intrépido blogueiro está sendo perseguido. Infelizmente esse é o preço que muitos pagam por trazer a luz da verdade à tona. Waldir, receba nosso apoio em sua cruzada pela moralidade em Laguna. Não se cale, a sua indignação é a indignação de todos nós.

As duas matérias que seguem são republicações do “Crítica Laguna”, http://criticalaguna.blogspot.com.br , blog co-irmão do Garopaba Alerta, que como o Waldir, faz a sua parte na luta cotidiana por uma sociedade mais decente. Foram editadas esta semana. A respeito da quantidade de eleitores, só para lembrar: Laguna tem 51.869 habitantes e 38.481 eleitores (fonte: IBGE / ano 2011). Nossa amada Garopaba, situada 60 Km ao norte, possui 18.520 habitantes e 13.869 eleitores (fonte: IBGE / ano 2011). OLHO VIVO!!


BLOGUEIRO DENUNCIA VEREADOR EM LAGUNA

O blogueiro mais polêmico de Laguna, o Waldir Apimentado, protocolou uma denúncia, junto a Justiça Eleitoral do Município, e levou ao conhecimento do Juiz Eleitoral, Dr. Renato Muller Bratti, a troca, suspeita, de domicilio eleitoral de familiares e amigos do Vereador Cleosmar Fernandes que pleiteará a vaga de Prefeito do novo Município da Pescaria Brava. Segundo informações da denúncia, nenhuma das pessoas ligadas ao vereador que fizeram a troca de domicilio eleitoral não tem residência ou trabalha no novo município.
Segundo informações, o eleitoral foi e está em campo para investigar a situação. Esperaremos o desenrolar dos fatos esperando que, caso seja comprovada a denúncia, os "eleitores", voltem a seu domicilio de origem. ESTAMOS DE OLHO.


LAGUNA: APÓS DENÚNCIA, BLOGUEIRO É "CAÇADO"
A coisa esta feia em Laguna. Após protocolar denúncia, na Justiça Eleitoral, contra pessoas ligadas ao vereador Cleosmar Fernandes que estariam mudando, irregularmente, o domicilio eleitoral, o blogueiro Waldir Apimentado estaria sendo "caçado" em Laguna pelas mesmas pessoas que o espancaram a meses atrás.
(http://criticalaguna.blogspot.com.br/2012/01/blogueiro-agredido-coverdemente-em.html).
Este fato, a "caça" gerou mais um BO (boletim de ocorrência) contra pessoas ligadas ao vereador citado.
Desta vez Waldir estaria sendo caçado por 07 (SETE) pessoas, todas ja relacionadas no BO da primeira agressão. Espero que, caso ocorra qualquer atentado contra a vida de Waldir, os mesmo sejam responsabilizados. COVARDES que são, não terão coragem de agredi-lo novamente, pois a justiça está de olho e nós também.


by Garopaba Alerta

Ser ou não ser? Eis a questão. Estes são apenas dois dos casos pesquisados. A Justiça de SC, eternamente com seus desmandos, exceção de competência. Os seus dois pesos e duas medidas. mas principalmente, a eterna Lei de: Aos amigos tudo. Aos inimigos, extrapolem as leis. Se o Tribunal de SC não sabe destes casos, sabe de outros. Os contados por mim. Eu disse que começaria a abrir a Caixa de Pandora. Estou cumprindo a promessa. Já passou o tempo do TJSC, ignorar os fatos. E principalmente a população que o sustenta. Chega de desmandos. Não haverá mais de minha parte, troca de emails, reticencias, pontos de interrogação e exclamação. Estou, após 18 meses esperando a Lei ser cumprida e Justiça ser feita. Se aproxima o ponto final. Como eu pontuei, não posso acreditar que seja apenas comigo. Logo, o CNJ precisa saber do que ocorre no Estado. E uma intervenção, não pode mais ser adiada. by Deise


Fatos que ninguem fica sabendo. E que comprometem profundamente a imagem 
da primeira instancia da Capital e o TJ, responsável por sua correição. 

 
A lei 11.343, a única em vigor, que regulamenta

o crime de tráfico de drogas, e que não vem sendo cumprida pelo menos em SC.


De um jeito ou de outra não é cumprida.
O artigo 58, que seria a única chance do usuário (preocupação e motivo da modificação desta lei. O argumento foi: para diferenciar usuário de traficante), não sendo cumprido não consegue tirar o juiz julgador do abstrato.
Sendo apresentado em seu lugar um LAUDO PSICOLOGICO.
São coisas muito distintas.
A lei diz que o juiz que instrui deverá ser o mesmo a sentenciar.
Não é cumprida.
A Lei criada para desafogar presidios e oferecer tratamento (que tratamento???)foi invertida totalmente.
E não vem sendo cumprida por promotores, juizes e desembargadores
Desta forma enchendo os presidios de "laranjas e aviãozinhos", que traficam para o proprio uso em 90%.
Conheço pessoas que pegaram 9 anos, por portarem 9 pedras de crack.
Após a cadeia, saem acreditando que são "patrões".
Em "Elizabethtow", nada muda, ao contrário, se solidifica, como ilustrado nos dois casos.
 O mesmo argumento, em forma contrária foi manipulado para soltar o criminoso.
Se o MP é dono da ação, e disse NAO, excede ao magistrado ir contra a opinião do "dono".
No mínimo falta de ética, caso não fosse a facilitação explicita.
nao tem como fundamentar, algo contrário a lei em vigor. independe do magistrado fazer o que ele acha.
Mas sim cumprir a Lei.
E respeitar o espaço do MP.
No segundo caso, por ser o MP "dono" da ação, segundo a magistrada, NAO OFERECE DENUNCIA (excede igualmente, ele tem QUE OFERECER), o criminoso sequer dormiu uma noite na cadeia, (algum magistrado concedeu a Provisória em questão de horas) e continua advogando.
No caso, me ameaçando, sendo advogado do réu num processo de reitegração de posse que corre na Capital.
E autor em outro, pedindo danos morais, por algo que esta desde 2008 na internet e reproduzi aqui após ser ameaçada " cárcere", por email. por este bacharel.
Como vemos, nao existe dispositivo algum na lei que permita LP, relaxamento de prisão, habeas.
SC já criou precedentes em relação ao crime de tráfico:
Não é mais crime hediondo e inafiançavel.
NADA OU ALGUEM, segundo a lei em vigor, PODERA SOLTAR QUEM FOR PRESO PELO TRAFICO DE DROGAS.
PELO MENOS ATÉ AUDIENCIA.
Igualmente gravissimo é o fato do primeiro caso, do filho do promotor aposentado, pois muitomais que ser o dono da ação, o MP fundamentou na Lei: o reeducando não atendia os requisitos exigidos para obter dois dos beneficios pleiteados. nÃO TINHA AINDA OU TEMPO DE PENA IMPOSTA POR UM MAGISTRADO, para obter Liberdade Condicional tampoco a extinção da pena que só pode ocorrer APOS O CUMPRIMENTO DA CONDICIONAL. Que é um longo periodo, após cumprir o fechado, o semi-aberto e então entra no prazo da condicional.
No caso, o MAGISTRADO  não satisfeito de ir contra a decisão EMBASADA NA LEI do MP, ainda concede EXTIN~ÇÃO DE PENA ao reeducando, cujo regime cumprido era o FECHADO.
o MAGISTRADO, BONDOSAMENTE CONCEDEU AO CRIMINOSO, O BENEFICIO DE NAO TER QUE CUMPRIR O PRAZO DE SEMI ABERTO, CONDICIONAL E SOMENTE APOS, CUMPRIDAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS DA CONSTITUIÇÃO PÁTRIA, é que teria direito  ao pedido de extinção de Punibilidade.
 A propria Lei 11.343/06 faz a exclusão lógica da hediondez (por equiparação) do art. 33, §4o:

Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.



Um cáculo hipotético:
Um reeducando condenado ha 4 anos e 8 meses, cumpriria em média, descontando neste media de 7 meses de remissão (a cada 3 trabalhados, abate um da pena, se o reeducando demonstrar bom comportamento, e nenhum  incidente disciplinar):
18 MESES  REGIME FECHADO
11 MESES DE REGIME SEMI ABERTO
MAIS 16 MESES DE LIBERDADE CONDICIONAL.
eNTÃO, APÓS TUDO ISSO É DADO AO REEDUCANDO reabilitado, PEDIR EXTINÇÃO DE PENA.
Fora isso, é favorecimento e totalmente ilegal.

Salvo, se for amigo do REI.

 by Deise

Decisão do Juiz da Vara de execução penal, referente ao processo do recluso Fábio Bayer Jorge Mendes , Fábio Bayer Jorge Mendes. Filho de Nelson Fernandes Mendes (Promotor -Aposentado) e Elissabete Bayer Mendes. Condenado em 04 anos e 01 mês por tráfico internacional de drogas. Defensor: Victor José de Oliveira da Luz Fontes.











OS FATOS: 

Catarinense alvo da operação Playboy, da Polícia Federal, pode ser extraditado para Brasil

        Fábio "Break" está preso na Espanha há sete meses

by Diogo Vargas

Autoridades catarinenses aguardam a extradição do catarinense Fábio Bayer Jorge Mendes, o Fábio Break. Ele foi preso em Barcelona, na Espanha, há sete meses, em razão de mandado de prisão preventiva decretado pela Justiça Federal de Santa Catarina na Operação Playboy, da Polícia Federal, em 2005.

O Ministério da Justiça (MJ), em Brasília, informou que as autoridades espanholas autorizaram a continuação do processo de extradição de Fábio, mas que ele ainda não foi concluído.
O MJ quer a transferência do catarinense ao Brasil para que seja ouvido no processo por tráfico internacional de drogas que tramita na 1ª Vara Federal Criminal, em Florianópolis. Fábio é morador da Capital.
Ele não foi localizado pela PF no dia em que a operação foi desencadeada. O seu advogado ficou de apresentá-lo à polícia nos dias seguintes à ação, o que não aconteceu. Por isso, a PF inseriu o nome dele na lista de fugitivos da Polícia Internacional (Interpol). Fábio então foi capturado em Barcelona no dia 14 de fevereiro deste ano.
De acordo com o delegado-chefe da Comunicação Social da PF em Santa Catarina, Ildo Rosa, a investigação apurou que Fábio faria parte de uma quadrilha de catarinenses praticantes de esportes radicais que trazia drogas sintéticas da Europa e Ásia para o Brasil.
Segundo a PF, eles levavam para o exterior no material esportivo cocaína em troca das drogas sintéticas. Ildo afirma que Fábio seria, na época, um dos líderes do grupo que trazia ecstasy, LSD e skunk.
Pelo menos 12 pessoas foram alvo da investigação. Hoje, cinco anos depois, já houve condenação de alguns envolvidos. Mas Fábio ainda não foi ouvido e julgado.
Tráfico de "baladas"
A ação da PF batizada de Operação Playboy marcou pelo envolvimento de jovens das classes média e alta com o crime. Os envolvidos circulavam em altas rodas sociais e andavam de carros importados. A principal droga que traficavam era o ecstasy, de fácil acesso em baladas eletrônicas em Santa Catarina, principalmente na região de Balneário Camboriú.
O grupo teria sido identificado pela PF depois da prisão do paranaense Rodrigo Goulart, condenado à morte na Indonésia _ ele foi flagrado naquele país com cocaína em pranchas de surfe. Após essa prisão, teria havido uma briga entre os integrantes, que acabaram entregando como agia o grupo que viria a ser identificado na Operação Playboy.
Contraponto

O que disse o advogado de Fábio Bayer Jorge Mendes:
O Diário Catarinense procurou o advogado Cláudio Gastão da Rosa, defensor de Fábio, para ouvir a versão de seu cliente. Nas duas conversas por telefone que a reportagem manteve com o advogado, ele disse que não poderia se manifestar porque ainda não conversou com Fábio, que está preso na Espanha. O advogado disse que entrou em contato com o Ministério da Justiça para que Fábio seja transferido ao Brasil e cumpra a prisão aqui.

REFERENCIAS DO ADVOGADO:

                      Promotor preparava defesa de réus

Para advogado famoso da Capital



Do Tijoladas  O Blog Tijoladas entra na campanha do Ministério Público, no combate a corrupção. Apresentamos aqui um belo exemplo dentro da próprio orgão.
Num dos e-mail-s inteceptados do promotor advogado Anselmo Jerônimo de Oliveira, ele dizia: Caso o cabeção tenha ainda uma sobra de caixa para a gasolina ao final de semana a torcida agradece.

“De acordo com o apurado no Processo Administrativo Ordinário n.01/2010/CGMP, que acompanha a presente inicial, o requerido, ocupante do cargo de Procurador de Justiça, exercia a advocacia com habitualidade, produzindo peças processuais que eram remetidas, por meio eletrônico, aos advogados Cláudio Gastão da Rosa Filho e Fernanda Bueno Miranda, que as subscreviam e, posteriormente, apresentavam-nas para serem juntadas nos autos respectivos". Beba na fonte.

Caro jornalista,
(...)Parece comprovada a ligação entre o promotor e o advogado em favor do réu. É a melhor tese que já vi dentro do princípio: In dubio pro reo.
O Juiz fica numa grande saia justa. Normalmente ela é comprida e larga. Mesmo que encoberto o promotor, ele e o advogado trabalham a favor do réu. E os dois recebem do mesmo acusado, por vias difusas.
Se o promotor vai prestar contas ao TJSC, o que fará a OAB-SC em relação ao advogado?
Haverá imputação para uma parte, a promotoria, e o que ocorrerá à outra parte, a defensoria?
Importante que os leitores ajudem na sustentação e no esclarecimento desta e de outras matérias.
Ganhamos todos.
Latrão, o romano.


Kant deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Promotor preparava defesa de réus para advogado fa...":
 A lei penal é um imperativo categórico; e infeliz é aquele que se arrasta pelo caminho tortuoso do eudemonismo para encontrar algo que, pela vantagem que se possa tirar, descarrega-se do culpado, em todo ou em parte, das penas que merece segundo o provérbio farisaico: “Mais vale a morte de um só homem que a perda de todo o povo”; porque, quando, a justiça é desconhecida, os homens não têm razão de ser sobre a Terra.
KANT, Immanuel. Doutrina do direito.

Fugindo um pouco de nosso foco, LAGUNA, repasso esta notícia. Um luz ao fim do túnel para aqueles que creem que o Judiciário poderá ser investigado e denúnciado e os corruptos podem, sim, serem responsabilizados por seus atos. Mais um relatório do Grande Jurista, Desembargador Lédio Rosa de Andrade.

                                          Corrupção: TJ acata denúncia contra procurador

O Tribunal de Justiça de SC aceitou por unanimidade a denúncia de corrupção contra o procurador Anselmo Jeronimo de Oliveira que teve e-mails, altamente comprometedores, interceptados.

 Em um deles Jerônimo dizia: - "Caso o cabeção tenha ainda uma sobra de caixa para a gasolina ao final de semana a torcida agradece".

 “De acordo com o apurado no Processo Administrativo Ordinário n.01/2010/CGMP, que acompanha a presente inicial, o requerido, ocupante do cargo de Procurador de Justiça, exercia a advocacia com habitualidade, produzindo peças processuais que eram remetidas, por meio eletrônico, aos advogados Cláudio Gastão da Rosa Filho e Fernanda Bueno Miranda, que as subscreviam e, posteriormente, apresentavam-nas para serem juntadas nos autos respectivos".

 Inquérito n. 2011.024611-2, da Capital
Relator: Des. Lédio Rosa de Andrade



INQUÉRITO. DENÚNCIA OFERECIDA EM FACE DE PROCURADOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E DAS CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE E EXCLUDENTES DE ILICITUDE. CONFIGURADOS O FUMUS COMISSI DELICTI E A JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. NECESSIDADE DE
INTERVENÇÃO PENAL NO CASO CONCRETO, ANTE A OFENSA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA JUSTIÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONTROLE JUDICIAL PRÉVIO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS NA FASE DE
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Inquérito n. 2011.024611-2, da comarca da Capital (Tribunal de Justiça), em que é autor Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e indiciados A. J. de O. e outras:


O Órgão Especial decidiu, por votação unânime, receber a denúncia em relação a todos os denunciados pelos delitos previstos nos artigos 357, caput, e 317, caput, combinado com os artigos 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal. E, ainda, remeter cópia integral dos autos tanto à Seccional de Santa Catarina quanto ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, vencidos os Exmos. Srs. Des. João Henrique Blasi, Des. Nelson Schaefer Martins, Des. José Volpato de Souza, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Des. Cesar Abreu, Des. Jaime Ramos e Des. Newton Janke, que votaram pela remessa de cópias apenas à Seccional. Custas legais.
Presidiu o julgamento, realizado em 20 de julho de 2011, o Exmo. Sr. Des. Trindade dos Santos, com voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. João Henrique Blasi, Gaspar Rubik, Pedro Manoel Abreu, Cláudio Barreto Dutra, Mazoni Ferreira, Eládio Torret Rocha, Nelson Schaefer Martins, José Volpato de Souza, Sérgio Roberto Baasch Luz, Fernando Carioni, Cesar Abreu, Salete Silva Sommariva, Salim Schead Santos, Jaime Ramos e Newton Janke.


Florianópolis, 31 de agosto de 2011.
Lédio Rosa de Andrade
RELATOR
Gabinete



by CRITICA LAGUNA

UM OUTRO CASO. COM FUNDAMENTOS COMPLETAMENTE CONTRÁRIOS A ESTES, MAS QUE IGUALMENTE  BENEFICIAM O CRIMINOSO
Dados do Processo

Processo:
064.08.023446-5 (0023446-16.2008.8.24.0064) Arquivado
Classe:
Auto de Prisão em Flagrante
Área: Criminal
Local Físico:
22/01/2010 00:00 - Sala de arquivo - Caixa n 165-D
Distribuição:
Sorteio - 09/10/2008 às 15:04
2 Vara Criminal - São José
Exibindo todas as partes.  
Partes do Processo
Indiciante: Justiça Pública de Santa Catarina
Indiciado: R.O
Indiciado: Carlos Rodolpho Glavan Pinto da Luz
Advogado(a): Luiz Fernando Sewald
Exibindo todas as movimentações.  
Movimentações
Data Movimento

01/02/2010 Juntada de AR
Juntada de AR : AR487260427TJ Situação : Cumprido Destinatário : DEIC- DIRETORIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS
22/01/2010 Processo arquivado definitivamente
Caixa n 165-D
11/01/2010 Aguardando outros arquivar esc.205
Vencimento: 18/01/2010
07/01/2010 Aguardando envio para o Juiz
17/12/2009 Aguardando outros
cumprir esc.04
Vencimento: 11/01/2010
16/12/2009 Recebimento
03/12/2009 Vista ao Ministério Público para manifestação
03/12/2009 Aguardando envio para o Ministério Público
02/12/2009 Aguardando outros objeto esc. 198
Vencimento: 07/12/2009
01/12/2009 Recebimento
27/11/2009 Despacho outros
Sendo o Ministério Público o titular da ação penal, não tendo oferecido denúncia nos presentes autos, e sim requerido o arquivamento, arquive-se. Quanto à destruição da droga apreendida, defiro na forma requerida pelo Ministério Público à fl. 646.
27/11/2009 Concluso para despacho
27/11/2009 Aguardando envio para o Juiz
26/11/2009 Recebimento
17/11/2009 Vista ao Ministério Público para manifestação
17/11/2009 Aguardando envio para o Ministério Público
16/11/2009 Recebimento
12/11/2009 Despacho outros
Retornem os autos ao Ministério Público, visto que já foi cumprido o último parágrafo do despacho de fl. 335.
12/11/2009 Concluso para despacho
11/11/2009 Aguardando envio para o Juiz
10/11/2009 Recebimento
04/11/2009 Vista ao Ministério Público para manifestação
03/11/2009 Aguardando envio para o Ministério Público
27/10/2009 Aguardando outros
antecedentes esc.115
Vencimento: 03/11/2009
09/06/2009 Juntada de AR
Juntada de AR : SE277867755TJ Situação : Cumprido Destinatário : DEIC- DIRETORIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS
01/06/2009 Gabinete do Juiz para assinatura
29/05/2009 Aguardando outros
11/05/2009 Aguardando outros
cumprir esc.16
Vencimento: 18/05/2009
11/05/2009 Recebimento
11/05/2009 Despacho outros
Antes de analisar o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, julgo imprescindível à formação de meu convencimento a realização de diligência necessária para o completo esclarecimento dos fatos. Deste modo, com fundamento nos arts. 13, II, e 156, I, do Código de Processo Penal, determino a baixa dos autos à Delegacia de Polícia para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a Autoridade Policial a realização de perícia no CD contendo as filmagens do interior da Penitenciária São Pedro de Alcântara, onde ocorreram os fatos, devendo constar no laudo pericial: 1) se os indiciados aparecem nos vídeos; 2) em caso positivo, deverão ser descritas as respectivas condutas, assim como indicados os locais em que estas se desenvolvem no interior da Penitenciária; 3) ainda, sendo positiva a resposta do item 1, o perito deverá anexar ao laudo fotografias extraídas das filmagens aludidas, as quais sejam aptas a demonstrar o alegado. Atente a senhora escrivã que deverá acompanhar os autos o CD contendo as imagens da Penitenciária, haja vista que será objeto da perícia. Após o retorno do caderno indiciário, voltem conclusos.
04/05/2009 Concluso para despacho
04/05/2009 Aguardando envio para o Juiz
29/04/2009 Recebimento
17/04/2009 Juntada de AR
Juntada de AR : SE199019056TJ Situação : Cumprido Destinatário : DEIC- DIRETORIA ESTADUAL DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS
10/03/2009 Vista ao Ministério Público para manifestação
10/03/2009 Aguardando envio para o Ministério Público
19/02/2009 Recebimento
11/02/2009 Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
Prazo referente à carga foi alterado para 07/01/2009 em virtude de alteração na tabela de feriados
05/12/2008 Remessa à Delegacia de Polícia
05/12/2008 Aguardando envio para o Distrito Policial
28/11/2008 Juntada de ofício
Ofício n 259/DRE/2008 - Laudo Pericial
26/11/2008 Recebimento
26/11/2008 Gabinete do Juiz para assinatura
26/11/2008 Aguardando envio para o Juiz
26/11/2008 Recebimento
26/11/2008 Decisão concedendo liberdade provisória
Concessão de LP em razão do retorno dos autos a DP para diligências
25/11/2008 Concluso para despacho
25/11/2008 Aguardando envio para o Juiz
25/11/2008 Recebimento
20/11/2008 Vista ao Ministério Público para manifestação
20/11/2008 Aguardando envio para o Ministério Público
12/11/2008 Recebimento
11/11/2008 Decisão outras
A autoridade policial prendeu em flagrante R.O e CARLOS RODOLPHO GLAVAN PINTO DA LUZ pela prática da infração penal descrita no art. 33 e 35 da Lei 11343/2006. Verifico que foram observadas as garantias constitucionais dos incisos LXII a LXIV do art. 5o da Constituição Federal e as formalidades processuais dos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. Quanto à situação de flagrância, pela natureza da infração penal, está descrita no art. 303 do Código de Processo Penal. Portanto, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante. Abra-se vista dos Autos ao Ministério Público para que adote as providências que entender cabíveis.
11/11/2008 Concluso para despacho
10/11/2008 Aguardando envio para o Juiz
10/11/2008 Certificado outros
Certifico que a Comunicação de Flagrante foi recebida pelo MM. Juiz de Direito em 08/10/2008, encontrando-se um acusado preso e outro acusado solto.
Nota minha:o réu preso ja estava preso. O flagrante foi lavrado dentro da unidade de SPA.
20/10/2008 Aguardando outros
102
Vencimento: 27/10/2008
20/10/2008 Recebimento
15/10/2008 Despacho outros
1 - Ciente. 2 - Aguarde-se o encaminhamento do respectivo Auto de Prisão em Flagrante. 3 - Após, retornem conclusos.
15/10/2008 Concluso para despacho
15/10/2008 Aguardando envio para o Juiz
09/10/2008 Juntada de petição
Pedido de liberdade provisória
09/10/2008 Recebimento
09/10/2008 Processo distribuído por sorteio
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
DataTipo

06/11/2008 Auto de prisão em flagrante
Prot. nr. 121615 - APF 062/2.008 - DEIC ( acimpanha um cd Player )
26/11/2008 Ofício
Prot. nr. 0127353 - Ofício nr. 259/D.R.E. - DEIC e Laudo Pericial nr. 9297/08
28/11/2008 Outros
alvara de soltura - prot num 129259
09/12/2008 Ofício
Prot. nr. 119998 - Ofício nr. 307/DRE/2.008 - DEIC



OS FATOS, SEGUNDO MÍDIA ESTADUAL (RBS)

08/10/2008 | 21h08Atualizada em 09/10/2008 | 12h20
by Diario Catarinense

Advogado é preso ao entregar droga na penitenciária de São Pedro de Alcântara

Homem visitava clientes e teria levado entorpecente em maço de cigarros

Um advogado foi preso em flagrante nesta quarta-feira ao entregar maconha e crack a um detento do presídio de São Pedro de Alcântara, na Grande Florianópolis.

Às 11h30min, uma conversa no parlatório (local onde o advogado conversa com seu cliente) entre o advogado Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz e o traficante Rodrigo de Oliveira, conhecido como Rodrigo da Pedra, acompanhado de outro detento no Presídio de São Pedro de Alcântara, levantou suspeitas de quatro agentes prisionais.

— Há indícios, apresentados pelos agentes, de que o advogado teria passado, por um pedaço violado da tela que separava os dois, pedras de crack e três tabletes de maconha dentro de uma carteira de cigarro — conta o delegado Cláudio Monteiro.

Rodrigo e Carlos, presos em flagrante, negaram a tentativa. No entanto, segundo os agentes, os dois prisioneiros teriam sido revistados antes da conversa com o advogado, que teria passado a droga pela tela para Rodrigo, que a entregaria para um terceiro detento. Assim, Rodrigo e o colega que estava ao lado não seriam pegos na revista de retorno do parlatório. A ação foi flagrada quando a droga seria entregue para um quarto detento, que tem regalia e não seria revistado.

Na noite desta terça-feira, por volta das 21h, Rodrigo foi encaminhado de volta ao presídio.
Às 23h, o juiz deu liberdade provisória ao advogado.

Os delegados Cláudio Monteiro e Alexandre Kale, que lavraram o flagrante, têm 30 dias para concluir o inquérito e enviar para o juiz. O Ministério Público deve avaliar se os dois acusados responderão ou não pelo processo indiciado.

Boa reputação entre os advogados

O presidente da seção catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Paulo Roberto de Borba, disse que, pelas informações que havia recebido, Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz não havia passado as drogas para o detento. Disse, também, que, como presidente da OAB, precisava "ver a reputação dele (do advogado preso)" e que esta "era boa":

— Ele é um advogado sério e correto — completou Borba.

HORA DE SANTA CATARINA


O QUE DIZ A LEI 11.343
Presidência da República
             Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

TÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Art. 3o O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:

I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Art. 4o São princípios do Sisnad:

I - o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;

II - o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;

III - a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;

IV - a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;

V - a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;

VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;

VII - a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;

VIII - a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad;

IX - a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
X - a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;
XI - a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - Conad.

Art. 5o O Sisnad tem os seguintes objetivos:

I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;

II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;

III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3o desta Lei.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Art. 6o(VETADO)
Art. 7o A organização do Sisnad assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal e se constitui matéria definida no regulamento desta Lei.
Art. 8o(VETADO)
CAPÍTULO III
(VETADO)
Art. 9o(VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. (VETADO)
Art. 14. (VETADO)

CAPÍTULO IV
DA COLETA, ANÁLISE E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES
SOBRE DROGAS

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas da União.
Art. 17. Os dados estatísticos nacionais de repressão ao tráfico ilícito de drogas integrarão sistema de informações do Poder Executivo.

TÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO, ATENÇÃO E
REINSERÇÃO SOCIAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS

CAPÍTULO I

DA PREVENÇÃO

Art. 18. Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para a redução dos fatores de vulnerabilidade e risco e para a promoção e o fortalecimento dos fatores de proteção.
Art. 19. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I - o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e na sua relação com a comunidade à qual pertence;

II - a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as atendam;

III - o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;

IV - o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio do estabelecimento de parcerias;

V - a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;

VI - o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;

VII - o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas necessidades específicas;
VIII - a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;

IX - o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;

X - o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;

XI - a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a drogas;
XII - a observância das orientações e normas emanadas do Conad;

XIII - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

Parágrafo único. As atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda.

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO E DE REINSERÇÃO SOCIAL
DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS

Art. 20. Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas que visem à melhoria da qualidade de vida e à redução dos riscos e dos danos associados ao uso de drogas.

Art. 21. Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais.

Art. 22. As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares devem observar os seguintes princípios e diretrizes:

I - respeito ao usuário e ao dependente de drogas, independentemente de quaisquer condições, observados os direitos fundamentais da pessoa humana, os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Política Nacional de Assistência Social;

II - a adoção de estratégias diferenciadas de atenção e reinserção social do usuário e do dependente de drogas e respectivos familiares que considerem as suas peculiaridades socioculturais;

III - definição de projeto terapêutico individualizado, orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde;

IV - atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, sempre que possível, de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;
V - observância das orientações e normas emanadas do Conad;

VI - o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.

Art. 23. As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada.

Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às instituições privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho, do usuário e do dependente de drogas encaminhados por órgão oficial.

Art. 25. As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social, que atendam usuários ou dependentes de drogas poderão receber recursos do Funad, condicionados à sua disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

CAPÍTULO III
DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

TÍTULO IV

DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA
E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 31. É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.

§ 2o A incineração prevista no § 1o deste artigo será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público, e executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.
§ 3o Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação, observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
§ 4o As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas, conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.

Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PENAL
Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

§ 1o O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

§ 2o Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

§ 3o Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

§ 4o Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.

§ 5o Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.

Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999.

Seção I
Da Investigação

Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2o O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:
I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou
II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.
Parágrafo único. A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:
I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;
II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

Seção II
Da Instrução Criminal

Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:
I - requerer o arquivamento;
II - requisitar as diligências que entender necessárias;
III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
§ 2o As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 3o Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
§ 4o Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
§ 5o Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.
Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.
§ 1o Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.

§ 2o A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
Art. 58. Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
§ 1o Ao proferir sentença, o juiz, não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, determinará que se proceda na forma do art. 32, § 1o, desta Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que fixar.
§ 2o Igual procedimento poderá adotar o juiz, em decisão motivada e, ouvido o Ministério Público, quando a quantidade ou valor da substância ou do produto o indicar, precedendo a medida a elaboração e juntada aos autos do laudo toxicológico.
Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.

CAPÍTULO IV

DA APREENSÃO, ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO

Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

§ 1o Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.
§ 2o Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação.
§ 3o Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
§ 4o A ordem de apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações.
Art. 61. Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.
Parágrafo único. Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.
Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.

§ 1o Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 2o Feita a apreensão a que se refere o caput deste artigo, e tendo recaído sobre dinheiro ou cheques emitidos como ordem de pagamento, a autoridade de polícia judiciária que presidir o inquérito deverá, de imediato, requerer ao juízo competente a intimação do Ministério Público.
§ 3o Intimado, o Ministério Público deverá requerer ao juízo, em caráter cautelar, a conversão do numerário apreendido em moeda nacional, se for o caso, a compensação dos cheques emitidos após a instrução do inquérito, com cópias autênticas dos respectivos títulos, e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial, juntando-se aos autos o recibo.
§ 4o Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.

§ 5o Excluídos os bens que se houver indicado para os fins previstos no § 4o deste artigo, o requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens apreendidos, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os tem sob custódia e o local onde se encontram.

§ 6o Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal.
§ 7o Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz, que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determinará a avaliação dos bens relacionados, cientificará a Senad e intimará a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco) dias.
§ 8o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão.
§ 9o Realizado o leilão, permanecerá depositada em conta judicial a quantia apurada, até o final da ação penal respectiva, quando será transferida ao Funad, juntamente com os valores de que trata o § 3o deste artigo.
§ 10. Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.
§ 11. Quanto aos bens indicados na forma do § 4o deste artigo, recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da autoridade de polícia judiciária ou órgão aos quais tenha deferido o uso, ficando estes livres do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.
Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível.
§ 1o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.

§ 2o Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União.
§ 3o A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2o deste artigo.

§ 4o Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.
Art. 64. A União, por intermédio da Senad, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas relacionados à questão das drogas.
TÍTULO V

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 65. De conformidade com os princípios da não-intervenção em assuntos internos, da igualdade jurídica e do respeito à integridade territorial dos Estados e às leis e aos regulamentos nacionais em vigor, e observado o espírito das Convenções das Nações Unidas e outros instrumentos jurídicos internacionais relacionados à questão das drogas, de que o Brasil é parte, o governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de:

I - intercâmbio de informações sobre legislações, experiências, projetos e programas voltados para atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

II - intercâmbio de inteligência policial sobre produção e tráfico de drogas e delitos conexos, em especial o tráfico de armas, a lavagem de dinheiro e o desvio de precursores químicos;
III - intercâmbio de informações policiais e judiciais sobre produtores e traficantes de drogas e seus precursores químicos.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio de 1998.
Art. 67. A liberação dos recursos previstos na Lei no 7.560, de 19 de dezembro de 1986, em favor de Estados e do Distrito Federal, dependerá de sua adesão e respeito às diretrizes básicas contidas nos convênios firmados e do fornecimento de dados necessários à atualização do sistema previsto no art. 17 desta Lei, pelas respectivas polícias judiciárias.
Art. 68. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

Art. 69. No caso de falência ou liquidação extrajudicial de empresas ou estabelecimentos hospitalares, de pesquisa, de ensino, ou congêneres, assim como nos serviços de saúde que produzirem, venderem, adquirirem, consumirem, prescreverem ou fornecerem drogas ou de qualquer outro em que existam essas substâncias ou produtos, incumbe ao juízo perante o qual tramite o feito:
I - determinar, imediatamente à ciência da falência ou liquidação, sejam lacradas suas instalações;

II - ordenar à autoridade sanitária competente a urgente adoção das medidas necessárias ao recebimento e guarda, em depósito, das drogas arrecadadas;

III - dar ciência ao órgão do Ministério Público, para acompanhar o feito.
§ 1o Da licitação para alienação de substâncias ou produtos não proscritos referidos no inciso II do caput deste artigo, só podem participar pessoas jurídicas regularmente habilitadas na área de saúde ou de pesquisa científica que comprovem a destinação lícita a ser dada ao produto a ser arrematado.
§ 2o Ressalvada a hipótese de que trata o § 3o deste artigo, o produto não arrematado será, ato contínuo à hasta pública, destruído pela autoridade sanitária, na presença dos Conselhos Estaduais sobre Drogas e do Ministério Público.

§ 3o Figurando entre o praceado e não arrematadas especialidades farmacêuticas em condições de emprego terapêutico, ficarão elas depositadas sob a guarda do Ministério da Saúde, que as destinará à rede pública de saúde.
Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.
Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.
Art. 71. (VETADO)

Art. 72. Sempre que conveniente ou necessário, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará que se proceda, nos limites de sua jurisdição e na forma prevista no § 1o do art. 32 desta Lei, à destruição de drogas em processos já encerrados.
Art. 73. A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas.
Art. 73. A União poderá estabelecer convênios com os Estados e o com o Distrito Federal, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas, e com os Municípios, com o objetivo de prevenir o uso indevido delas e de possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. (Redação dada pela Lei nº 12.219, de 2010)
Art. 74. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Art. 75. Revogam-se a Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, e a Lei no 10.409, de 11 de janeiro de 2002.

Brasília, 23 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Jorge Armando Felix

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