sábado, 3 de julho de 2021

Quem assina e os artigos do "super" Pedido de Impeachment de Jair Bolsonaro.

 



1. MAURO DE AZEVEDO MENEZES, brasileiro, casado, advogado, CPF 546.197.695-68, OAB/DF 19.241, OAB/BA 10.826, OAB/SP 385.589, com endereço profissional no SBS Quadra 1, Bloco K, Edifício Seguradoras, 5º e 14º andares, CEP: 70093-900, e-mail: mauro@mauromenezes.adv.br, membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA – ABJD.

 2. TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA, brasileira, divorciada, RG 166893, CPF 635.115.681-53, Título de Eleitora 0119.9976.2046, membra da Coordenação Executiva Nacional da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA – ABJD.

 3. SÔNIA GUAJAJARA, Divorciada, RG n. 018075982001-6, CPF n. 937.121.626-34, município de Imperatriz, Maranhão, Coordenadora Executiva da ARTICULAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS DO BRASIL (APIB). 

4. INÁCIO LEMKE, Pastor Emérito da Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil RG: 901.2831.831 SSP/RS, CPF 209.503.300-00, Presidente do CONSELHO NACIONAL DE IGREJAS CRISTÃS DO BRASIL – CONIC.

 5. PAULO JERONIMO DE SOUSA, divorciado, RG 2.215.389 - IFPCPF 032.936.967-91, Título de Eleitor 0941.9464.0353, Presidente da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSA – ABI.

 6. MARCO AURÉLIO DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, advogado, OAB / SP 197.538, Coordenador do GRUPO PRERROGATIVAS.

 7. RAIMUNDO JOSÉ ARRUDA BASTOS, brasileiro, casado, médico, RG 558.012 SPSP/CE, CPF: 104.630.033-49, residente e domiciliado em Rua Barbosa de Freitas, 560, Apto 800, Meireles, Fortaleza, CEP: 60.170-020, E-mail: arrudabastos@gmail.com. Coordenador do ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MÉDICOS E MÉDICAS PELA DEMOCRACIA – ABMMD. 

8. IAGO MONTALVÃO OLIVEIRA CAMPOS, Presidente, brasileiro, solteiro, RG 4850207 GO, CPF 01330570111, Título de Eleitor 000221640132, e-mail: iagocampos@une.org.br, Presidente da UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES, UNE.

 9. ROZANA FONSECA BARROSO DA SILVA, RG: 305735979, CPF: 16553297746, Presidenta da UNIÃO BRASILEIRA DE ESTUDANTES SECUNDARISTAS – UBES.

 10. CRISTINA DE FARIA CORDEIRO, brasileira, divorciada, Juíza de Direito RG 07362828-1 Detran RJ, CPF 016.644.617-36, Presidenta da ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA – AJD. 

11. GABRIEL NAPOLEÃO VELLOSO FILHO, brasileiro, divorciado, Desembargador do Trabalho, portador da Carteira de Identidade nº 357698-SSP/PA, inscrito no CPF/MF sob o nº 212.612.962-49, integrante da ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA – AJD. 

12. CLAUDIA MARIA DADICO, brasileira, divorciada, juíza federal, RG 16.550.889/SSP/SP, CPF: 076.462.268-40, integrante da ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA – AJD. 

13. ANA PAULA COSTA BARBOSA, brasileira, divorciada, defensora pública, CPF: 002.239407- 98, Título de eleitora: 072554860302, residente e domiciliada em Rua dos Otis, 58, Apt. 301, Gávea, Rio de Janeiro-RJ, representante do COLETIVO DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS PELA DEMOCRACIA.

 14. SHEILA SANTANA DE CARVALHO, advogada, OAB/SP nº 343588, CPF nº 391.246.728-50, RG nº 37.698.544-6 SSP/SP, Título de Eleitora nº 360932180159, da COALIZÃO NEGRA POR DIREITOS. 

15. DOUGLAS ELIAS BELCHIOR, RG 29992976-0, CPF 287101728-07, Título de Eleitor 2272.6608.0116, da COALIZÃO NEGRA POR DIREITOS. 

16. SYMMY LARRAT BRITO DE CARVALHO, RG 62280177-6, CPF 61514055287, Presidenta da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GAYS, LÉSBICAS, TRAVESTIS E TRANSEXUAISABGLT. 

17. VANESSA PATRIOTA DA FONSECA, RG 3639432/PE, CPF 772745984-49, Título de Eleitora 03635888080868, membra do Comitê Facilitador do FÓRUM SOCIAL MUNDIAL JUSTIÇA E DEMOCRACIA – FSMJD. 

18. MAURI JOSÉ VIEIRA DA CRUZ, membro do Comitê Facilitador, RG 5029158821/RS CPF 378884.470-15, do FÓRUM SOCIAL MUNDIAL JUSTIÇA E DEMOCRACIA – FSMJD.

 19. NALU DE FARIA DA SILVA, RG 20.988.997-4, Título de Eleitor 149606150108, CPF 323.303.596-91, Coordenação Nacional da MARCHA MUNDIAL DAS MULHERES. 

20. MARIA ANNA EUGÊNIA DO VALLE PEREIRA STOCKLER, brasileira, viúva, produtora cultural, empresária, RG: 9895828 SSP/SP, CPF: 08192791882, residente e domiciliada em Rua Visconde de Itaúna, 362, CEP: 22460140, representante da 342 ARTES.

 21. RAIMUNDO VIEIRA BONFIM, CPF 033235338-95, RG 18247139-9, Título de Eleitor 99681701-41, Coordenador Geral da CENTRAL DE MOVIMENTOS POPULARES – CMP. 

22. GUILHERME CASTRO BOULOS, professor, CPF 227.329.968-07, RG nº333922128, título de eleitor nº 195710880167, da FRENTE POVO SEM MEDO. 

23. ALEX SANDRO GOMES, CPF 24986231830, RG256887573, Presidente da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS TORCIDAS ORGANIZADAS DO BRASIL – ANATORG. 

24. JOÃO PAULO RODRIGUES CHAVES, RG 32575969-8 SSP SP, do MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TERRA – MST.

 25. JOSÉ REGINALDO INÁCIO, brasileiro, casado, eletricitário, RG: 3032261 SSP/MG, CPF: 456.066.256/87, E-mail: joreginacio@gmail.com, Presidente da NOVA CENTRAL SINDICADL DE TRABALHADORES-NCST. 

26. ADILSON GONÇALVES DE ARAÚJO, brasileiro, casado, bancário, RG: 62017.908-9, CPF: 339.839.765-49, Título de Eleitor: 0438 9152 0574, E-mail: adilson.araujo2014@gmail.com, Presidente Nacional da CENTRAL DE TRABALHADORES E TRABALHADORES DO BRASIL - CTB. 

27. EDSON CARNEIRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, bancário, RG n. 19.808.939, CPF: 067.253.248-43, E-mail: indiobancario@gmail.com, Presidente da INTERSINDICAL CENTRAL DA CLASSE TRABALHADORA. 

28. SÉRGIO NOBRE, brasileiro, bancário, presidente da CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES – CUT. 

29. ATNÁGORAS TEIXEIRA LOPES, brasileiro, almoxarife, RG: 56.596.963-8. CPF: 380.046.902- 20, da Secretaria Executiva Nacional, CENTRAL SINDICAL E POPULAR CONLUTAS. 

30. MIGUEL EDUARDO TORRES, brasileiro, casado, metalúrgico, RG: 15.301.6019-X, CPF: 032.070.928-02, E-mail: migueltorres@metalurgicos.org.br, Presidente da FORÇA SINDICAL. 

31. JOSÉ GOZZE, RG 3857293X, CPF 089.312.408-72, Título de Eleitor 0915 3102 0116, Presidente Nacional da PÚBLICA CENTRAL DO SERVIDOR. 

32. EDMILSON SILVA COSTA, brasileiro, professor, RG 37084042-2, CPF 044976433, SecretárioGeral do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO – PCB. 

33. CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE BARROS, brasileiro, solteiro, advogado, RG 2.045.625, CPF: 084.316.204-04, Presidente Nacional do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB. 

34. GLEISI HELENA HOFFMANN, brasileira, casada, RG 3996866-5 – SSP/PR, CPF 676.770.619- 15, Título de Eleitora 030787430620, Presidenta Nacional do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT. 

35. JOSÉ MARIA DE ALMEIDA, brasileiro, metalúrgico, RG 8.965.633-7, CPF 03325634800, Título de Eleitor 14488880248, Presidente Nacional do PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO – PSTU.

36. JULIANO MEDEIROS, professor, solteiro, CPF nº 004.407.270-81, RG nº 8084283972, Título de eleitor nº 080734500426, Presidente Nacional do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL.

 37. CARLOS ROBERTO LUPI, brasileiro, solteiro, administrador, RG 36289023-1 – IFP/RJ, CPF 434.259.097-20, com endereço residencial em Rua Gustavo Sampai, n. 441, Leme, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 20030-020, e-mail: clupi@uol.com.br, Presidente Nacional do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA-PDT. 

38. LEONARDO PERICLES VIEIRA ROQUE, brasileiro, em união estável, auxiliar administrativo, RG 11.146.355, CPF: 012415466-22, Título de Eleitor: 1 37526940264, Presidente Nacional da UNIDADE POPULAR – UP. 

39. LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS, brasileira, engenheira elétrica, casada, RG 2.070.831 SSP/PE, CPF 809.199.794-91, Título de Eleitor 55165120817, Presidenta Nacional do PCdoB - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL.

 40. RUI COSTA PIMENTA, brasileiro, jornalista, casado, portador da Carteira de Identidade RG nº 17.862.646 e inscrito no CPF/MF sob o nº 956.245.898-91, título de eleitor 0992 8685 0183, Presidente da Executiva Nacional do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA – PCO.

 41. HELOÍSA HELENA LIMA DE MORAES, brasileira, casada, professora e enfermeira, inscrita no CPF nº 364.503.164-20, portadora do Título de Eleitor n° 001805041759, Presidente da REDE SUSTENTABILIDADE NACIONAL. 42. WESLEY ELDERSON DIÓGENES NOGUEIRA, brasileiro, solteiro, engenheiro ambiental e sanitarista, RG nº 2006014126567 SSP/CE, inscrito no CPF sob o nº: 036.907.073-90, portador do Título de Eleitor n°: 69086520744, da REDE SUSTENTABILIDADE NACIONAL.

 43. ROBERTO JOÃO PEREIRA FREIRE, brasileiro, casado, RG 4119547, CPF 002.353.694-20, Título de Eleitor 005763460809, Presidente Nacional do CIDADANIA.

 44. JOICE CRISTINA HASSELMANN, Deputada Federal, RG 06814847-2 SSP/PR, CPF 856557.321-49, com endereço profissional em Gabinete 825 - Anexo IV - Câmara dos Deputados, Email: dep.joicehasselmann@camara.leg.br. 

45. KIM PATROCA KATAGUIRI, Deputado Federal, RG 402895484 SSP/SP, CPF 39313495864, com endereço profissional em Gabinete 421 - Anexo IV - Câmara dos Deputados, E-mail: dep.kimkataguiri@camara.leg.br.

 46. ALEXANDE FROTA DE ANDRADE, Deputado Federal, RG 35.160.000-0 SSP/SP, CPF 751.992.707-53, com endereço profissional em Gabinete 216 - Anexo IV - Câmara dos Deputados, Email: dep.alexandrefrota@camara.leg.br. 

Invocando o disposto no art. 14 da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 e conforme estipulado no art. 218, caput, do Regimento Interno da Casa (RICD), apresentar denúncia contra o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro pela prática de crimes de responsabilidade, com fundamento no art. 85, caput e incisos I, II, III, IV, V e VII da Constituição da República e nos termos das tipificações previstas no art. 5º, incisos 3, 7 e 11; art. 6º, incisos 1, 2, 5, 6 e 7; art. 7º, incisos 5, 6, 7, 8 e 9; no art. 8º, incisos 7 e 8; e no art. 9º, incisos 3, 4, 5, 6 e 7; art. 11, inciso 5; art. 12, incisos 1 e 2, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. Na forma estatuída pelo art. 218, § 2º, do RICD, 

Os requerentes postulam o recebimento da denúncia, seguido da autorização pela Câmara dos Deputados para a instauração do processo e subsequente remessa ao Senado Federal, para processar e julgar o Presidente da República, nos termos dos art. 51, inciso I; art. 52, inciso I e art. 86, caput da Constituição da República, visando à suspensão das funções presidenciais e ao julgamento definitivo do impeachment, com a prolação de decisão condenatória e consequentes destituição do acusado do cargo de Presidente da República e inabilitação para a função pública, conforme os arts. 52, parágrafo único, e 86 da Constituição da República e os artigos 15 a 38 da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950.

quinta-feira, 1 de julho de 2021

Incesto: no Brasil é crime?

               

Direito Penal

“Tudo me era interdito: ser filho de quem eu sou,
casar-me com quem me casei”(Édipo Rei – Sófocles)


A notícia de um relacionamento amoroso entre Monica Mares e Caleb Peterson, mãe e filho, no estado americano do Novo México, traz à tona um tabu de todas as sociedades: o incesto.

Ao contrário do que se imagina, há enorme variação nas sociedades, no que se refere à proibição de condutas. Há inúmeros comportamentos que, tidos em nossa sociedade como inaceitáveis, foram permitidos em outras sociedades. Vejam-se os exemplos do infanticídio e da castração. Em certas tribos indígenas no Brasil o infanticídio é algo socialmente aceito. Na Itália dos séculos XVI ao XIX, a castração era feita em adolescentes, para que cantassem como mulheres, que eram proibidas nos coros dos mosteiros. Para nós, as duas práticas soam como abomináveis.

O incesto é uma exceção, pois, na antropologia se reconhece a “quase universalidade do princípio da proibição do incesto” (Norbert Rouland).

Na mitologia grega, Édipo, cumprindo uma profecia, sem conhecer seus pais biológicos, mata o próprio pai, Laio, e se casa com Jocasta, sua mãe. Em Édipo Rei, Sófocles assim imortalizou o desespero do rei que, ao saber que praticara incesto e parricídio, arrancara os próprios olhos: “Mas ninguém mais me arrancou os olhos; fui eu mesmo! Desgraçado de mim! Para que ver, se já não poderia ver mais nada que fosse agradável a meus olhos?”

Baseado no mito grego, Freud descreveu o “complexo de Édipo”, que é, no menino, o sentimento de ódio em relação ao pai e o desejo sexual pela mãe. Tais sentimentos, no entanto, são socialmente reprováveis, razão pela qual, diz Freud, “a todo ser humano é imposta a tarefa de dominar o complexo de Édipo…”

Ocorre que, apesar da censura social, tal qual Jocasta e Édipo, Monica e Caleb, mãe e filho, vivem uma relação incestuosa. A diferença fundamental é que sabem.

A atração sexual foi despertada quando o jovem, que foi entregue a outra família quando nasceu, veio a conhecer sua mãe biológica, em dezembro de 2015. O relacionamento pode sujeitá-los à condenação penal.

Os sites jornalísticos informam que o incesto é crime em todos os Estados americanos.

E no Brasil, há crime de incesto?

Apesar de universalmente proibido, o fato é que no Brasil o incesto não é definido como crime. Há, não raro, relações incestuosas que configuram crime, como o pai que pratica ato sexual com a filha menor de 14 anos, ou o pai que constrange a filha maior de 14 anos, com violência ou ameaça, a ato sexual. Esses fatos configuram, respectivamente, o estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), com pena de 8 a 15 anos de reclusão, e estupro (art. 213, CP), pena de 6 a 10 anos.

Porém, não é a circunstância de haver uma relação incestuosa que caracteriza o crime. No primeiro caso, o crime decorre da idade da vítima que, segundo a lei, não tem capacidade para decidir sobre questões sexuais, e, no segundo caso, do fato de haver uma relação sexual não consentida, a que foi obrigada a pessoa, mediante violência ou ameaça. O fato de se tratar de incesto, o autor sendo ascendente da vítima, apenas levará à majoração da pena, que sofrerá um acréscimo de metade (art. 226, II, CP).

É certo que o Código Civil proíbe o casamento entre ascendente e descendente, seja o parentesco natural ou civil (art. 1.521, I, CC), mas essa proibição apenas tem reflexo penal se houver um casamento entre pessoas que sabem do parentesco, mas se casam omitindo esse fato ou se um deles sabe disso e induz o outro a erro, omitindo o parentesco. Caracteriza-se o crime descrito no art. 236 ou o do art. 237 do Código Penal. Mas, novamente, não é a relação incestuosa que se pune, mas a fraude caracterizada com a prática de um casamento proibido civilmente.

A prática do incesto é uma conduta puramente imoral e não interessa ao direito penal condutas imorais que não causam nenhuma lesão a bem jurídico (Roxin). Por tal razão, no Brasil, se ascendente e descendente (maior de 14 anos) viverem livremente uma relação incestuosa, por mais que repugne a todos, crime não se configura. Monica e Caleb, aqui, poderiam viver esse estranho amor livremente.


Bibliografia: Franchini, A.S. As 100 melhores histórias da mitologia: deuses, heróis, monstros e guerras da tradição greco-romana. 10ª ed. Porto Alegre: L&PM, 2008. Laplanche, Jean.
Vocabulário da Psicanálise. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001. Rouland, Norbert. “Incesto”. Verbete in: Dicionário de Cultura Jurídica. Organização Denis Alland e Stéphane Rials. Trad. Ivone Castilho Benedetti. São Paulo: Martins Fontes, 2012, pp. 938-940. roxin, Claus. Derecho penal: parte general. Trad. Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Diaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal. Madrid: Civitas, 1997. Tomo I. Sófócles. Édipo Rei. Trad. J. B. de Mello e Souza. eBook, 2005.

Justiça pode pedir informação de provedor fornecendo apenas nome de usuário


A autoridade judicial pode requisitar informações a provedores de internet apenas com base no nome de pessoa investigada em processo criminal, sem a necessidade de informar o ID. O entendimento foi estabelecido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Sigla para a palavra inglesa identity, ("identidade", em tradução literal para o português) o ID é a forma como cada pessoa se identifica nos sites e aplicativos disponíveis na rede mundial de computadores e, geralmente, está vinculado a uma conta de e-mail.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, "o parágrafo 3º do artigo 11 do Decreto 8.771/2016, ao regulamentar o artigo 10 do Marco Civil da Internet, autoriza a autoridade judicial a requisitar as informações especificando o nome da pessoa investigada, conforme feito na hipótese, em que restou apontado o nome, sem necessidade de indicação do ID. A lei somente veda pedidos coletivos, genéricos ou inespecíficos, o que não ocorreu na hipótese dos autos."

Acompanhando o voto do relator, o colegiado, por unanimidade, negou recurso em mandado de segurança de um provedor de internet para afastar o bloqueio de R$50 mil de sua conta, como garantia ao pagamento de multa por suposto descumprimento de ordem judicial, que obrigava a empresa a fornecer informações vinculadas a uma possível conta de e-mail (ID) existente em sua base de dados, a partir do nome e do CPF de um homem sob investigação criminal.

Impossibilidade técnica
A empresa impetrou mandado de segurança no TJ-SP, alegando não poder executar a ordem judicial por impossibilidade técnica. Também sustentou a ilegalidade da cobrança dos valores pela autoridade judicial, por suposta ausência do devido processo legal para o bloqueio dos valores pelo próprio tribunal que fixou a multa.

Argumentou, ainda, que a legislação vigente não obriga os provedores a fornecerem dados cadastrais — como nome, endereço e filiação — à autoridade solicitante se a empresa não os coletou, e levantou a possibilidade da ocorrência de homônimos entre seus usuários, colocando em risco a privacidade de terceiros não relacionados a qualquer investigação, em caso de quebra do sigilo a partir dessa informação.

O TJ-SP negou a ordem e manteve a multa, explicando que não foram solicitados ao provedor dados cadastrais da pessoa investigada, mas um possível endereço de e-mail (ID) existente em sua base de dados e informações ligadas a esta conta, as quais poderiam ter sido fornecidas a partir do nome completo (pouco usual) do investigado, fornecido pela autoridade judicial. Em caso de homônimos, as informações estariam protegidas, dado o sigilo das investigações.

Nome e prenome

Em seu voto, Joel Ilan Paciornik afirmou que o próprio impetrante, "conforme noticiado no voto condutor, informou a necessidade de o usuário indicar o seu nome e prenome para realizar o cadastro e utilizar os serviços do provedor. Isto afasta a aventada impossibilidade material da impetrante realizar as buscas requisitadas pelo juízo acerca do investigado em procedimento criminal."

"Por fim, registra-se que esta Corte reconhece a possibilidade da cobrança direita da multa no juízo que a fixou em razão do descumprimento de ordem judicial, sem que isso ofenda o devido processo legal", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Aras dá parecer favorável à quebra de sigilos de assessor de Bolsonaro

PGR conclui que decisão da CPI da Pandemia de obter dados de telefone, e-mail e aplicativos de mensagens de Filipe G. Martins atende aos requisitos legais

Por Veja
O Procurador-geral da República, Augusto Aras, e o assessor Filipe G. Martins Divulgação/Divulgação


O procurador-geral da República, Augusto Aras, deu parecer favorável à manutenção da quebra dos sigilos telefônico e telemático (de aplicativos de mensagens, e-mails e contas em redes sociais, entre outros) de Filipe G. Martins, assessor especial do presidente Jair Bolsonaro para assuntos internacionais, determinada pela CPI da Pandemia, que investiga a sua participação em decisões do governo que dificultaram o combate à Covid-19.

Na justificativa, a CPI lista que Martins “tomou parte em diversos eventos relacionados à aquisição de imunizantes pelo governo” e que cumpre à comissão saber porque ele “participava de atos de postergação e mesmo de boicote à aquisição de vacinas, retardando a imunização da sociedade brasileira”.

A comissão afirma, ainda, que “há suspeitas fundadas de que Martins integra, formal ou informalmente, o famigerado Gabinete do Ódio, peça importante da máquina de mentiras e de difamação constituída para destruir a reputação de qualquer pessoa que se coloque em defesa da democracia, de seus princípios e valores ou daqueles que defendem a aquisição de vacinas e combatem o uso de recursos públicos para incentivar o chamado tratamento precoce”.

No seu parecer, Aras entendeu que a quebra dos sigilos pela CPI obedeceu aos quatro requisitos legais para esse tipo de ação: a indicação de fatos concretos a serem comprovados, a partir de fundados indícios da prática de ilícitos; a indispensabilidade da medida para a obtenção da prova; a individualização das condutas imputáveis ao alvo da medida; e a delimitação temporal do afastamento de sigilo.

O parecer do procurador-geral da República foi pedido pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, que no dia 16 de junho havia negado liminar a Filipe Martins contra a atitude da CPI.


quarta-feira, 30 de junho de 2021

O que são estados de calamidade pública, emergência, defesa e sítio?

O Senado decretou estado de calamidade pública em ABRIL DE 2020 por conta do novo coronavírus. 


Senado declarou estado de calamidade pública por conta do novo coronavírus. Entenda o que isso significa e qual a diferença dessa e outras classificações. Acima: primeira sessão deliberativa remota da história da Casa (Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado)

O Senado Federal decretou nesta sexta-feira (20) estado de calamidade pública no Brasil por conta da pandemia de Covid-19, causada pelo novo coronavírus. Essa votação, que foi realizada remotamente, foi a primeira vez nos 196 anos da Casa que os parlamentares votaram sem estarem no Plenário.

Mas, afinal, o que significa estado de calamidade pública? E qual a diferença entre esssa e outras situações, como o estado de emergência, de defesa e de sítio? Confira:

Estado de calamidade pública

Pode ser decretado na esfera municipal e estadual e dura até 180 dias. Acontece quando algum desastre, natural ou não, afeta uma região, comprometendo substancialmente seu poder de resposta. Esse status permite que o governo faça compras emergenciais sem a realização de licitaçõese ultrapasse as metas fiscais previstas para custear ações de combate ao problema.

No caso do novo coronavírus, a Agência Senado estima que "o rombo nas contas públicas poderá ser superior a R$ 124,1 bilhões, meta fiscal para o governo central definida no Orçamento para este ano", escreveram em nota. O decreto aprovado também criou uma comissão mista composta por seis deputados e seis senadores para monitorar gastos e medidas tomadas pelo governo federal.

Estado de emergência

Quem decreta são prefeitos egovernadores, geralmente orientados por órgãos de monitoramento meteorológico e da defesa civil quando algum desastre, natural ou não, afeta uma região, comprometendo parcialmente o poder de resposta do governo. O estado tem duração indeterminada e se caracteriza pela iminência de danos à saúde e aos serviços públicos.

A diferença entre essa situação e a calamidade pública é que, no primeiro cenário, os problemas ainda não aconteceram, enquanto no segundo a crise já aconteceu ou está acontecendo. Existe também uma variação de intensidade: o estado de emergência costuma ser decretados em situações mais brandas, e o de calamidade pública em mais graves.

"Nessa situação, [os governos] também dependem de ajuda do Governo Federal, mas em um grau menor", explicou Bruno André Blume, Relações Internacionais da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), no Politize!. "Evidentemente, não é fácil definir essa diferença de intensidade, e isso acaba dependendo da visão do governante a respeito de cada caso.

Estado de defesa

Só pode ser decretado pelo Presidente da República, inicialmente por até 30 dias (prorrogável por uma vez), quando a paz do Estado pode ser perturmada por instabilidade institucional ou desastres, naturais ou não. É decretado para reestabelecer a paz em determinada região.

Esse status permite que o Estado adote medidas coercitivas, meios relativamente violentos que violariam os direitos do cidadão em outros contextos. Por exemplo: restrições de sigilo de comunicação e correspondência, tal como restrições aos direitos de reunião. 

Estado de sítio

Só pode ser decretado pelo Presidente da República e apenas em três situações: ineficácia do estado de defesa, guerras e comoção grave de repercussão nacional. Pode durar apenas 30 dias (prorrogáveis apenas quando o decreto é resultado de conflito armado contra forças internacionais).

É a versão mais radical do estado de defesa, que inclui a suspenção dos poderes legislativo (deputados e senadores) e judiciário. Fim liberadas diversas medidas coercitivas, como a restrição do sigilo, o impedimento de reuniões, a suspensão da liberdade de ir e vir, a suspensão da liberdade de imprensa e a busca e apreesão e requisição de bens de membros da sociedade civil.

segunda-feira, 28 de junho de 2021

Assinado contrato para a compra de 20 milhões de doses de vacina contra a Covid-19 Acordo fechado com a Precisa Medicamentos, fabricante da Covaxin no Brasil, prevê entrega entre os meses de março e maio


IMUNIZAÇÃO
Publicado em 26/02/2021 

As primeiras oito milhões de doses do imunizante devem chegar no mês de março. - Foto: Banco de imagens


OGoverno Federal, por meio do Ministério da Saúde, assinou, nessa quinta-feira (25), contrato para a compra de 20 milhões de doses da vacina Covaxin junto a Precisa Medicamentos/ Bharat Biotech. O investimento total foi de R$ 1,614 bilhão na compra da vacina produzida na Índia.

As primeiras oito milhões de doses do imunizante devem começar a chegar já no mês de março, em dois lotes de quatro milhões a serem entregues entre 20 e 30 dias após a assinatura do contrato. A aquisição permitirá ampliar ainda mais a estratégia de vacinação dos brasileiros contra a Covid-19.

Em abril, são esperadas outras oito milhões de doses de imunizantes importados da Índia, no prazo de 45 e 60 dias após a oficialização da compra. Em maio, é esperado o último lote de doses, com quatro milhões de unidades.

Com o intuito de agilizar o processo de compra de novas doses, o Ministério da Saúde publicou portarias dispensando uso de licitação para a compra dos imunizantes.


Com informações do Ministério da Saúde
Categoria Saúde e Vigilância Sanitária

Tags: Covaxin#Covid-19Ministério da Saúde

Covaxin: entenda as suspeitas sobre compra da vacina indiana por governo Bolsonaro

 23 junho 2021



CRÉDITO,EPA
Suspeitas sobre contrato para compra da Covaxin são nova fonte de desgastes para governo Bolsonaro

Suspeitas de irregularidades na compra de 20 milhões de doses da vacina indiana Covaxin ao preço total de R$ 1,6 bilhão são o novo front de desgaste para o governo Jair Bolsonaro na pandemia de coronavírus.

Documentos obtidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Covid e revelados pelo jornal Estado de S. Paulo indicam que o valor contratado pelo governo brasileiro, de US$ 15 por vacina (R$ 80,70), ficou bastante acima do preço inicialmente previsto pela empresa Bharat Biotech, de US$ 1,34 por dose.

Além disso, o servidor Luís Ricardo Miranda, chefe da divisão de importação do Ministério da Saúde, disse ao Ministério Público Federal ter sofrido uma "pressão incomum" de outra autoridade da pasta para assinar o contrato com a empresa Precisa Medicamentos, que intermediou o negócio com a Bharat Biotech.

Já nesta quarta-feira, o irmão do servidor, deputado federal Luís Claudio Miranda (DEM-DF), contou ao jornal Folha de S.Paulo que informou Bolsonaro a respeito da pressão sobre Luís Ricardo e que o presidente respondeu que acionaria a Polícia Federal.

Os dois irmãos vão depor na sexta-feira à CPI da Covid.


Entenda a seguir em quatro pontos as suspeitas que cercam a contrato da Covaxin e os próximos passos da comissão para investigar o caso.

1) A polêmica do preço

Segundo a reportagem do jornal Estado de S. Paulo, a CPI obteve telegrama sigiloso enviado em agosto ao Itamaraty pela embaixada brasileira em Nova Délhi informando que o imunizante produzido pela Bharat Biotech tinha o preço estimado em US$ 1,34 por dose.

Em fevereiro, porém, o Ministério da Saúde concordou em pagar US$ 15 por unidade (R$ 80,70 na cotação da época), o que fez da Covaxin a mais cara das seis vacinas compradas até agora pelo Brasil. Na ocasião, o ministro da Saúde ainda era o general Eduardo Pazuello.


CRÉDITO,REUTERS

Ministro da Saúde indiano, Harsh Vardhan, exibe frasco da Covaxin; governo da Índia pagou preço menor

O valor final aceito pelo governo chama atenção também porque Pazuello afirmou à CPI que um dos motivos para sua gestão recusar a oferta de 70 milhões de doses da americana Pfizer no ano passado seria o preço alto do imunizante. A vacina, porém, foi oferecida ao Brasil por US$ 10 dólares, metade do preço cobrado pela farmacêutica dos governos dos Estados Unidos e do Reino Unido.

Outra razão apresentada por Pazuello para rejeitar a oferta da Pfizer em 2020 foi o fato de a vacina, naquele momento, ainda não ter a aprovação da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa). No entanto, o contrato da Covaxin foi firmado sem essa aprovação prévia. Apenas no início de junho a importação foi autorizada, com algumas restrições.

Em nota enviada à BBC News Brasil, a Bharat Biotech, fabricante da Covaxin, diz que as doses do imunizante são vendidas ao exterior a valores que variam de US$ 15 a US$ 20.

"A Bharat Biotech tem sido consistente e transparente com a estipulação de preços da Covaxin para venda a governos internacionais, com doses entre US$ 15 e 20. Entregas foram feitas a vários países nessa base de preço", disse a farmacêutica.

O preço da Covaxin também tem gerado controvérsia na Índia. O imunizante foi vendido ao governo indiano por 150 rupias (cerca de US$ 2 ou R$ 10), enquanto o preço para os governos estaduais variou entre 400 rupias e 600 rupias (R$ 27 a R$ 40).

Já o valor praticado para fornecimento a clínicas privadas se assemelha ao cobrado do governo brasileiro: 1.200 rupias (cerca de R$ 80).

Em 15 de junho, a empresa emitiu um comunicado sobre as diferenças de preços, afirmando que o valor cobrado do governo indiano era insustentável e não cobria os investimentos para desenvolvimento da vacina. Dessa forma, argumenta a Bharat Biotech, é preciso cobrar mais de outros compradores para compensar.

Procurada pela BBC News Brasil, a Precisa Medicamentos enviou uma nota após a publicação da reportagem dizendo que a dose "vendida para o governo brasileiro tem o mesmo preço praticado a outros 13 países que também já adotaram a Covaxin".

"O valor é estabelecido pelo fabricante, no caso a Bharat Biotech. No mercado internacional, o imunizante tem sido oferecido entre US$ 15 e US$ 20", diz ainda o comunicado.

Segundo a Precisa Medicamentos, a vacina foi vendida por valor menor ao governo indiano devido aos investimentos estatais feito no seu desenvolvimento.

"A estrutura para produção da vacina com vírus inativo é maior, e isso acaba refletindo no custo final do produto. O governo federal indiano investiu no desenvolvimento do estudo clínico e do produto, antecipando o pagamento de 100 milhões de doses da Covaxin. Face a esse investimento, a fabricante estipulou em US$ 2 o valor da dose especificamente para o governo federal indiano", afirma a nota.

2) Pressão para acelerar contrato

O Ministério Público Federal (MPF) está investigando se houve irregularidades no contrato com a Precisa Medicamentos, que intermediou o negócio com a empresa indiana. Aos procuradores do caso, o chefe da divisão de importação do Ministério da Saúde, Luís Ricardo Miranda, relatou ter sofrido "pressão incomum" para fechar a compra, segundo reportagem do jornal Folha de S.Paulo, que teve acesso ao depoimento sigiloso do servidor.

Na oitiva, Ricardo Miranda apontou como um dos responsáveis por essa pressão o tenente-coronel Alex Lial Marinho, ex-coordenador-geral de Logística de Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde na gestão Pazuello.


CRÉDITO,REPRODUÇÃO INSTAGRAM
O deputado Luís Miranda com Bolsonaro em 20 de março, quando houve o alerta sobre contrato da Covaxin

Já o irmão de Ricardo Miranda, o deputado federal Luís Cláudio Miranda, contou ao jornal que alertou pessoalmente Bolsonaro sobre sinais de irregularidade na compra da Covaxin. Segundo ele, o presidente disse que acionaria a Polícia Federal para investigar o caso.

"No dia 20 de março fui pessoalmente, com o servidor da Saúde que é meu irmão, e levamos toda a documentação para ele", disse o parlamentar à Folha de S.Paulo.

"Tem coisa mais grave, bem mais grave (do que a pressão sobre o irmão). Inclusive erros no contrato. Formas irregulares na apresentação do contrato. Datas de vencimento das vacinas incompatíveis com a importação, sem tempo de ser vacinada a população", disse ainda o deputado.

Estava prevista para esta quarta-feira (23/06) o depoimento à CPI da Covid do sócio-administrador da Precisa Medicamentos, Francisco Emerson Maximiano. Sua defesa, porém, solicitou o adiamento sob a justificativa de que Maximiano retornou de uma viagem à Índia em 15 de junho e cumpre quarentena de 14 dias recomendada pela Anvisa.

Por meio de nota à reportagem, a Precisa diz que "as tratativas entre a empresa e o Ministério da Saúde seguiram todos os caminhos formais e foram realizadas de forma transparente junto aos departamentos responsáveis do órgão federal".

"Importante destacar que o período entre a negociação e a assinatura do contrato para aquisição da Covaxin levou a mesma média de tempo de outros trâmites semelhantes. A empresa está à disposição dos senadores da CPI e dos órgãos de controle do país para prestar todos os esclarecimentos necessários", afirma ainda a empresa.

No comunicado, a Precisa também ressalta que, sendo representante oficial da Bharat Biotech no Brasil, "é responsável por todos os trâmites e custos para a obtenção da vacina".

Isso, acrescenta, "engloba as inspeções (como a que fez a Anvisa na fábrica na Índia), o estudo de fase 3 da vacina no Brasil - que será executado pelo Instituto Israelita de Ensino e Pesquisa Albert Einstein - assim como as missões comerciais à Índia. Além disso, é responsável pelos procedimentos necessários para a obtenção do registro do medicamento no Brasil e de todas as demais atividades e custos administrativos inerentes à representação".

Em nota à BBC Brasil, a Bharat Biotech diz que "a parceria com a Precisa Medicamentos envolve apoio para aprovação e licenciamento da Covaxin". "Além disso, a Precisa Medicamentos vai conduzir uma ampla fase 3 de testes no Brasil", disse a empresa indiana.

3) Outras suspeitas envolvendo a Precisa Medicamentos

A Global Gestão em Saúde, sócia da Precisa Medicamentos, tem suspeitas prévias de irregularidade em contrato com o Ministério da Saúde.

Em 2017, quando o ministro da Saúde era o deputado federal Ricardo Barros (PP-RS), hoje líder do governo Bolsonaro na Câmara, a Global Gestão em Saúde venceu um processo de compra emergencial para fornecer medicamentos à pasta, mas não entregou os remédios, mesmo tendo recebido o pagamento antecipado de R$ 19,9 milhões.

Em 2019, o Ministério Público Federal processou a empresa e o ex-ministro. Segundo o MPF, a empresa ganhou o processo de compra mesmo sem atender a todos os requisitos, como ter registro para importação dos medicamentos na Anvisa.

4) Próximos passos da CPI da Covid


CRÉDITO,AGÊNCIA SENADO
CPI da Covid vai aprofundar investigação sobre Covaxin com novos depoimentos e quebra de sigilo de executivo da Precisa Medicamentos

O presidente da CPI da Covid, senador Omar Aziz (PSD-AM) classificou como "grave" a denúncia envolvendo possíveis ilegalidades no contrato para compra da Covaxin. Ele disse nesta quarta-feira (23/6) que solicitou esclarecimentos a Polícia Federal.

"Acabei de pedir ao delegado da Polícia Federal que trabalha com a gente para pedir informação ao diretor-geral da Polícia Federal, para saber se houve inquérito para investigar essa questão da Covaxin", disse a jornalistas.

A CPI da Covid convidou o servidor Luís Ricardo Miranda e seu irmão deputado para prestarem depoimento na sexta-feira (25/6).

Também foi aprovada a quebra de sigilo telefônico, fiscal, bancário e telemático do tenente-coronel Alex Lial Marinho, apontado como responsável por pressionar pela aprovação do contrato dentro do Ministério da Saúde. Ele também será convocado a depor na comissão, mas a data ainda será marcada.

Já o sócio-administrador da Precisa Medicamentos, Francisco Maximiano, deve ser ouvido na próxima semana, em data ainda a ser confirmada.

Saúde compra 20 milhões de doses da vacina indiana Covaxin

Investimento total foi de R$ 1,614 bilhão


Publicado em 25/02/2021
Por Agência Brasil - Brasília



O Ministério da Saúde assinou nesta quinta-feira (25) contrato para compra de 20 milhões de doses da vacina Covaxin da Precisa Medicamentos/Bharat Biotech. O investimento total foi de R$ 1,614 bilhão na compra da vacina produzida na Índia.

Para agilizar o processo de compra de novas doses de vacinas, o Ministério da Saúde dispensou o uso de licitação para a compra dos imunizantes. A iniciativa é uma exigência amparada pela MP 1.026/21, que facilita a compra de vacinas.

Segundo a pasta, as primeiras 8 milhões de doses do imunizante devem começar a chegar em março, em dois lotes de 4 milhões a serem entregues entre 20 e 30 dias após a assinatura do contrato.

Em abril, o governo federal espera receber mais 8 milhões de doses de imunizantes importados da Índia, no prazo de 45 e 60 dias após a oficialização da compra. Em maio, é esperado o último lote de doses, com 4 milhões de unidades.

Balanço

Ao todo, foram distribuídas mais 3,2 milhões de doses de vacinas contra a covid-19 em todo país. Estados e Distrito Federal estão recebendo as 2 milhões de doses da vacina da AstraZeneca/Oxford, importadas da Índia, e 1,2 milhão de doses do imunizante do Instituto Butantan.

Com esse novo lote, foram distribuídos mais de 15 milhões de doses de vacinas contra a covid-19 desde o dia 18 de janeiro, início da campanha de vacinação. Até julho, a pasta prevê o envio de mais de 200 milhões de doses, vacinando, assim, metade da população brasileira.

domingo, 27 de junho de 2021

Marco Aurélio declara Estado de Coisas Inconstitucional na condução da pandemia



Voto do ministro no plenário virtual nega lockdown nacional, mas determina que governo implemente políticas públicas de saúde.

O ministro Marco Aurélio, do STF, proferiu voto no plenário virtual nesta sexta-feira, 25, declarando o estado de coisas inconstitucional na condução das políticas públicas destinadas à realização dos direitos à vida e à saúde, considerada a pandemia da covid-19.

Ao analisar pedido de 18 entidades representativas de trabalhadores, o ministro negou lockdown nacional, mas determinou aos entes federados, sob a coordenação do Executivo, que implementem:

i) análise diária dos impactos na redução de casos, taxas de ocupação de leitos hospitalares e óbitos; (ii) campanha educativa e distribuição, em áreas de concentração populacional e baixo percentual de adesão à utilização, de máscaras de pano multicamadas; (iii) orientação para a adoção de providências de bloqueio: comunicação à população para que permaneça o maior tempo possível em casa, sem se deslocar, fazendo-o apenas ante necessidade extrema; e apoio aos grupos em situação de vulnerabilidade, havendo participação da comunidade.

Após o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes pediu vista, suspendendo o julgamento.


Voto do ministro no plenário virtual nega lockdown nacional, mas determina políticas públicas de saúde.(Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF)


Na ação, as entidades apontaram violação do direito social à saúde e do direito fundamental à vida, em razão da condução do país no enfrentamento à pandemia.

Na ação, os autores citam o monitoramento da taxa de ocupação de leitos de UTI para covid-19 superior a 90% e os recordes diários no número de casos e de óbitos para concluir que a situação enfrentada pelo Brasil exige uma política concertada no sentido de se salvar vidas.

Afirmam que os fatos recentes revelam que a inação do governo federal, tanto na coordenação efetiva quanto na determinação de medidas restritivas em todo o território nacional, impede a eficácia de medidas locais, regionais ou estaduais.

Em seu voto, Marco Aurélio ressaltou que, conforme fez ver em diversas oportunidades ao longo de mais de 42 de judicatura em colegiado julgador, impõe-se, sobretudo em tempos de crise, o dever de guardar princípios e regras, garantir o respeito à Constituição Federal, à lei das leis.

"O preço pago por se viver em uma democracia não chega a ser exorbitante, estando ao alcance de todos: o respeito irrestrito ao que previsto no arcabouço normativo."

O ministro salientou que ao Tribunal cumpre atuar incentivando a formulação e a implementação de políticas públicas e permanece reservado ao Legislativo e ao Executivo o campo democrático e técnico das escolhas, inclusive orçamentárias, sobre a forma mais adequada à superação da crise.

No entanto, para o ministro, as medidas voltadas à contenção da transmissão do vírus e à imunização da população são insuficientes e se assiste à omissão reiterada da União na implementação de política uniforme, articulada com Estados, Distrito Federal e Municípios, no enfrentamento da pandemia.

"A conclusão é única: ocorre violação generalizada de direitos fundamentais em relação à dignidade, à vida, à saúde, à integridade física e psíquica dos cidadãos brasileiros, considerada a condução da saúde pública durante a pandemia covid-19. Ha falência estrutural."

Marco Aurélio explicou que o Estado de Coisas Inconstitucional caracteriza situação de violação generalizada de direitos fundamentais, inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificarem a situação e necessidade de atuação, visando superar as transgressões, de uma pluralidade de órgãos.

Assim, o ministro acolheu o pedido para declarar o estado de coisas inconstitucional na condução das políticas públicas destinadas à realização dos direitos à vida e à saúde, presente a pandemia covid-19, determinando, aos entes federados, sob a coordenação do Executivo Federal:

i) análise diária dos impactos na redução de casos, taxas de ocupação de leitos hospitalares e óbitos;

(ii) campanha educativa e distribuição, em áreas de concentração populacional e baixo percentual de adesão à utilização, de máscaras de pano multicamadas;

(iii) orientação para a adoção de providências de bloqueio:

- comunicação à população para que permaneça o maior tempo possível em casa, sem se deslocar, fazendo-o apenas ante necessidade extrema; e
apoio aos grupos em situação de vulnerabilidade, havendo participação da comunidade.


Com o recesso da Corte, os demais ministros teriam até dia 2 de agosto para votar, quando encerraria o plenário virtual, mas o ministro Gilmar Mendes pediu vista, suspendendo o julgamento.

Por: Redação do Migalhas

STF manda senador Lasier Martins sair de casa após ser acusado de agressão



A mulher de Lasier Martins o denunciou por violência doméstica


Matheus Teixeira
- Especial para o Correio
postado em 01/04/2017


      O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Edson Fachin determinou que o senador Lasier Martins (PSD-RS) se afaste de casa e o proibiu de se aproximar ou fazer contato com a mulher, a jornalista       Janice Santos, que o acusou de violência doméstica. 

       Ele concedeu as medidas protetivas de segurança, com base na Lei Maria da Penha, após Janice o denunciar na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (Deam).

      Por meio de nota, ele negou o episódio. "A propósito de ocorrência policial registrada por sua mulher Janice, o senador Lasier Martins informa que está em processo judicial de separação litigiosa no Foro do Distrito Federal.

          Esclarece que não houve a alegada agressão física, mas ações e manobras da mulher no sentido de tirar proveito em tentativa de acordo no processo judicial.

     O senador está triste com o acontecimento e aguarda o andamento do processo judicial onde apresentará provas de sua inocência".

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