sábado, 7 de janeiro de 2023

Flávio Dino autoriza uso da Força Nacional em terra indígena no RS e em operação no Amazonas

Determinação do Ministério da Justiça ocorre pela primeira vez no novo governo. No RS, Força Nacional atua na Terra Indígena Guarita. No AM, efetivo trabalha no combate ao crime organizado.

Por Redação, g1 RS

Força Nacional atuando em conflito indígena no RS — Foto: Reprodução/RBS TV

O ministro da Justiça, Flávio Dino (PSB), autorizou a atuação da Força Nacional de Segurança Pública no Rio Grande do Sul e no Amazonas, conforme publicação nas redes sociais na noite de quinta-feira (5). Esta é a primeira vez que a determinação é feita desde que o novo ministro assumiu a pasta.

No RS, a Força Nacional teve a atuação prorrogada até 12 de março na Terra Indígena Guarita, entre o Noroeste e o Norte do estado. No Amazonas, Dino determinou o apoio da Força Nacional à Operação Arpão I, em combate ao crime organizado. Veja mais abaixo.


Publicação de Flávio Dino (PSB) sobre uso de Força Nacional no RS e no Amazonas — Foto: Reprodução/Instagram

Rio Grande do Sul

A Terra Indígena Guarita, que fica entre os municípios de Redentora, Erval Seco e Tenente Portela, registra conflitos em razão da disputa pela liderança da comunidade. Em 2019, o cacique da reserva foi alvo de uma tentativa de homicídio.

"Estamos prorrogando até 12 de março o emprego da Força Nacional nas atividades e nos serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio", afirma Dino.

O relatório do Conselho Indigenista Missionário (Cimi), ligado à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), aponta que o Rio Grande do Sul é o estado com o maior número de conflitos entre indígenas relativos a direitos territoriais. O RS também é o terceiro estado com maior número de territórios indígenas. São 78 locais, 58% deles classificados como "sem providência", ou seja, terras reivindicadas pelas comunidades indígenas sem nenhuma providência administrativa para sua regularização.

Reserva do Guarita, no Noroeste do Rio Grande do Sul, tem a maior concentração de indígenas do estado — Foto: Observador Regional/divulgação

Deveria ser exgencia para ser diplomado politico. Vale como distração e algum aprendizado.

 


A Síndrome do Coitadinho

-02/08/2018

A principal característica de uma pessoa que sofre da síndrome do coitadinho é se colocar como VÍTIMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS.

Hoje eu vou falar de um tema inquietante e bastante questionador também, a síndrome do coitadinho. O que é a síndrome do coitadinho? É uma das mazelas mais comuns da sociedade, principalmente no mundo de hoje, onde grande parte das pessoas tem medo de encarar a vida de frente e de cabeça erguida, sendo maduras e auto confiantes.

A principal característica de uma pessoa que sofre da síndrome do coitadinho é se colocar como VÍTIMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS, e se colocar como vítima traz sempre aquela ideia de que a culpa é do outro. O que acontece com essas pessoas é que elas não desenvolveram a sua saúde psíquica e emocional. Assim como o nosso corpo precisa de exercícios, a nossa mente e o nosso espírito também precisam de exercícios. Em minha opinião, as melhores formas de exercitar a mente e o espírito são: estar perto de pessoas que lhe façam crescer como ser humano e buscar o autoconhecimento e a espiritualidade. Seguindo isso a possibilidade de você ser um coitadinho é muito pequena, porque você vai estar emocionalmente equilibrado e não vai precisar ser vítima para conseguir o que quer.

Eu vou ser bem sincero com os leitores. Eu não tenho muita paciência com os que se fazem de coitadinhos. Sabe por quê? Porque eles são verdadeiros SUGADORES DE ENERGIA. Eu percebo que algumas pessoas que se aproximam de mim ficam falando sem parar e esperam que eu seja um remédio para elas. Isso acontece porque elas estão tão perturbadas emocionalmente que vêm sugar a minha energia positiva. Elas vêm com um papo clássico: “Eu não devia ter feito isso…”, “Eu não devia ter feito aquilo…”, “Fulano de tal não devia ter feito tal coisa comigo…”, “Fulano devia ter me tratado com respeito…”. E tudo fica só no devia, devia, devia… Essas pessoas ficam falando sem parar esperando uma atitude de pena e condolência, mas eu não faço isso não, aprendi que não se deve agradar a todos. Se alguém quiser esperar de mim uma alguma coisa que não posso fazer vai esperar sentado, porque não vou fazer. Isso não é arrogância meus amigos, isso é sinceridade, transparência e autenticidade, coisas que cada vez mais estou aprendendo a desenvolver.

Eu não me canso de falar que a nossa vida é o resultado dos nossos pensamentos e sentimentos. Eu procuro de várias formas diferentes nutrir bons pensamentos. É um exercício diário. Eu faço isso porque tenho como um dos maiores ideais a felicidadee a saúde completa (corpo, alma e espírito).

Por que as pessoas que se fazem de coitadinhos sofrem tanto? Elas sofrem porque só se focam no seu sofrimento, em vez de se focarem nas soluções dos seus problemas. Eu também adoro falar sobre as grandes personalidades mundiais. Essas pessoas de sucesso conseguiram os seus sucessos porque não dormiram no ponto com reclamações e lamentações, ou seja, focaram toda a sua energia apenas no sucesso. Dispuseram de muita energia para conseguir atingir suas metas e planos.

Agora eu vou falar o mais pesado de tudo. Não me leve a mal, mas eu preciso ser ríspido para falar de um tema como esse. Sabe qual é o antídoto e o principal remédio para um coitadinho? O DISTANCIAMENTO. Isso mesmo! Eu já comprovei por fatos que se você se distancia de um coitadinho ele vai pouco a pouco começar a refletir sobre a sua vida e se perguntar: “Será que eu tenho sido uma pessoa boa para os outros?”, “Será que a minha presença está agradando os meus amigos?”, “O que será que eu posso fazer para ser mais agradável?”, “O que será que eu fiz que incomodou tanto?” etc.

O distanciamento é um excelente remédio, porque os coitadinhos são viciados em falar, e falam repetidamente as mesmas coisas. São como um disco arranhado que insiste em tocar o mesmo verso. É muito chato estar perto de alguém que não tem assunto, que só sabe falar de raivas, de descontentamentos, de injustiças pessoais, de humilhações etc. Chega! Não precisa ser assim! Porque que ao invés de ficar falando de tanta chatice, você que se faz de coitadinho, não fala que vai comprar um bom livro para refletir sobre as questões humanas? Vai fazer uma terapia, um ioga, uma meditação? Ou que vai se esforçar para conviver em paz com aquela pessoa que lhe faz raiva? Ou que vai ser mais tolerante? Mais prestativo? Mais humilde? Menos invejoso? Tenho certeza que se eles procedessem assim deixariam de ser coitadinhos.

Vou concluir falando de uma coisa importantíssima para eliminar de vez a Síndrome do Coitadinho. Faça a seguinte pergunta: “Eu estou agregando valor à vida das pessoas?”. É uma pergunta muito simples e ao mesmo tempo muito complexa. O que é agregar valor à vida de uma pessoa? É fazê-la querer estar perto de você. É ser relevante no círculo social. É ser aquela pessoa que faz falta quando não está presente. É ser aquela pessoa que traz um ar diferente a todo ambiente em que adentra. Enfim, agregar valor é ser RELEVANTE.

Então! Você quer ser relevante ou quer ser coitadinho? Eu optei por ser relevante! É um caminho que se trilha diariamente. Não dá para ser relevante se você faz sempre as mesmas coisas, se você vive de mesmices, se você se nega a fluir com a vida, e sentir aquilo que ela tem de melhor. Inclusive tem uma frase brilhante do grande Albert Einstein em que indiretamente ele está falando dos que se fazem de coitadinhos: “Insanidade é fazer sempre a mesma coisa e esperar resultados diferentes”. Reflita sobre essa frase…

“Nos divorciamos pelos mesmos motivos que casamos, pois o romantismo não sustenta relação” por Ivan Capelatto



Ivan Capelatto, em um trecho da sua participação do Café Filosófico, fala sobre as angustias e dificuldades de se manter as relações. Confira abaixo a transcrição do trecho.

Nós fazemos escolhas. A angústia nos obriga, a cada dia, a fazermos escolhas. O escritor Gabriel García Márquez disse que todo dia temos que nascer. Isso porque todo dia há uma angústia do passado que não foi resolvida, assim como há uma angústia nova (novos problemas) que sabemos que não iremos resolver. Um analista nos faz aprendermos a suportar as angústias e não a as resolver.

Se as coisas fossem invertidas em nossa cultura, falaríamos sobre isto nas escolas: o encanto do casamento é quebrado quando o narcisismo e a onipotência acabam. Por exemplo, uma esposa não consegue fazer o marido parar de beber, porém, quem bebia não era seu marido, e, sim, seu namorado. Mas a escolha de se casar com ele, estando inclusos em seu pacote fumar, beber, jogar etc., foi dela. Durante o namoro, ela achava esses atos legais, no entanto, no casamento, ela já não os aguenta mais.

Entre o narcisismo e o real, as coisas precisam ser ditas com sinceridade. Os escritores românticos foram sujeitos extremamente solitários que usaram o romance “sublimatóriamente”. Nenhum deles escreveu um romance com a esposa ao lado; se isso tivesse acontecido, ela, provavelmente, teria interrompido seu processo de escrita para que ele fosse ficar com os filhos, por exemplo. Os românticos, então, não podem ter filhos, esposa nem vínculo com ninguém.

Podemos ser românticos. Contudo, o romântico é um sujeito que tem que ficar fazendo escolhas o tempo todo e livrar-se delas rapidamente. O psicanalista Freud chamava de instinto de morte não permanecer com uma escolha. Por exemplo, quando alguém consegue algo que escolheu, no auge de seu ganho, o dispensa para que não haja desprazer nem angústia. Isto é uma doença grave: as neuroses de angústia.

Nos casamentos, é proferido “Até que a morte os separe”. Que morte é essa? A morte do narcisismo. É possível haver sobrevivência no casamento? Sim. E a mágica para que isso ocorra é ter consciência de que o outro é só um sujeito humano que vive pendurado na angústia, angústia essa que se manifesta pelo medo da morte do filho, de ladrões, da fome, da pobreza etc. No entanto, na pessoa narcísica não há nada disso, pois esta não sente nem fome, por exemplo, quando está apaixonada. Então, adaptemos a frase transcrita acima para “Até que a morte do narcisismo os separe e vocês não sejam capazes de se transportarem para a realidade”.

Transcrição feita e adaptada pelo Provocações Filosóficas do trecho da palestra: Café Filosófico – O Casamento Como Fato Afetivo com Ivan Capelatto

sexta-feira, 6 de janeiro de 2023

Narcisistas: Seres absolutamente insuportáveis


 

"A probidade, inteiriça e indecomponível, não é suscetível de se fracionar, nem admite mescla." Rui Barbosa

Improbidade decomposta

Semana passada, o ministro Alexandre de Moraes proferiu liminar suspendendo uma série de dispositivos da lei de improbidade. Enquanto aguardamos eventual referendo do plenário, fomos atrás de especialistas para entender melhor os efeitos da decisão. Confira a análise, ponto a ponto. 

Vazamento de dados

1ª câmara de Direito Público do TJ/SP confirmou multa milionária imposta pelo Procon/SP à Claro S/A por diversas violações do CDC, entre elas o vazamento de dados cadastrais de clientes.

Golpe

Cliente que foi vítima de golpe por meio de ligação feita ao número da instituição financeira que constava em seu cartão será indenizado em danos materiais e morais. Juízo do RJ considerou o caso como fortuito interno.

Posse de bem

Duas idosas de Mato Grosso Sul poderão permanecer no imóvel em que residem há mais de 40 anos, objeto de disputa com a CEF, até que a questão seja decidida definitivamente na Justiça. Decisão é da presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura

Migalhas dos leitores - Nova tipificação

"O MP pode mudar a tipificação (art. 383 CPP), o juiz pode mudar a tipificação, mas deve ser garantido à parte ré prazo para falar sobre a nova tipificação. É inadmissível que somente em sentença o juízo venha a modificar a tipificação. Toda a produção de provas diz não só com os fatos, mas também com sua relação ao tipo penal. Trata-se de uma conexão lógica." Jose Roberto W. Abrunhosa

É cada uma...

Autoridades investigarão um mandado de prisão falso contra o ministro Alexandre de Moraes supostamente assinado por ele mesmo que surgiu no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões. Em nota, o CNJ informou que identificou inconsistência "fora do padrão", introduzida por usuário regularmente cadastrado no sistema. 

Migalhas dos leitores - Mandado falso

"Valha-me Deus... Se um 'usuário regularmente cadastrado' pode produzir uma peça (hilária) como essa, o que não serão capazes de fazer outros 'usuários' mal intencionados contra simples pessoas da sociedade? A 'inconsistência' somente foi verificada porque a vítima é ministro do STF e presidente do TSE... Haja furos no sistema eletrônico de mandados." Joaquim Fabio Mielli Camargo


Carf

O auditor fiscal da Receita Federal Carlos Higino Ribeiro de Alencar comandará o Carf. Ele foi ministro interino e secretário executivo da CGU, secretário de Transparência e Controle do Distrito Federal e secretário executivo da CEP - Comissão de Ética Pública da Presidência da República. 

Desinformação - AGU

Na última segunda-feira, Jorge Messias, o novo AGU, anunciou a criação da Procuradoria Nacional de Defesa da Democracia com o objetivo de adotar medidas de resposta contra desinformação em prol da eficácia das políticas públicas. A decisão, entretanto, virou motivo de debate. Nas notícias de hoje, veículos de imprensa questionam o papel da AGU no combate à desinformação: "não há no ordenamento jurídico tal conceito e o Congresso ainda está em debate para aprovar uma legislação que estabeleça a clara distinção entre desinformação e opinião". Parece-nos, todavia, que a polêmica vai além da filologia. Na verdade, é uma disputa de poder.

Desinformação - Congresso

Diz-se acima que se trata de jogo de poder, pois até hoje, passados mais de dois anos, o Congresso não instalou seu Conselho de Comunicação Social e não se vê uma linha nos jornais criticando isso.

"Exposed"

O influenciador digital Adalberto Neto e o Facebook (Instagram) foram obrigados, pela Justiça, a apagar vídeo em que ele acusa uma mulher de fraude em cotas raciais em concurso do TJ/DF. No vídeo, que viralizou, ele mostra fotos da mulher e diz que "ela nunca vai passar pelo constrangimento de ouvir de um porteiro para subir pelo elevador de serviço", mas afirma, ironicamente, que, "como mulher negra que é, ela pode experimentar da felicidade de ser aprovada por um concurso por meio de cotas". Em liminar, o juiz de Direito substituto em plantão Matheus Stamillo Santarelli Zuliani, do 1º JEC de Águas Claras, afirma que não há qualquer prova de que houve fraude, e que a candidata foi regularmente aprovada no concurso. 

Tradições africanas

Nova lei cria Dia Nacional das Tradições das Raízes de Matrizes Africanas e Nações do Candomblé, a ser comemorado em 21 de março. Texto é assinado por Lula, Margareth Menezes e Anielle Franco. 

"Orixás"

A partir de medidas como a narrada na migalha anterior, o governo sinaliza movimentações no sentido de cumprir promessa de campanha acerca da promoção de igualdade racial e liberdade religiosa. Aliás, outra delas é a que levará de volta ao Palácio do Planalto o quadro Orixás, da pintora brasileira Djanira da Motta e Silva, que havia sido estultamente retirado.

Heroína da Pátria

Lula sancionou a lei 14.518/23, que inscreve o nome de Antonieta de Barros, primeira parlamentar negra eleita no Brasil, no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria. Ela também é autora do projeto que definiu, em 1948, o dia 15 de outubro como Dia do Professor no Estado catarinense, data que só foi oficializada no calendário nacional em 1963.

Migalhas dos leitores - Armas

"Sou fã de Migalhas. Sempre leio suas preciosas notícias. Mas no caso da nota sobre a apreensão das armas da deputada Carla Zambelli, ela veio com a explicação de que o malfadado enredo se deu 'por motivos políticos'. A meu entendimento (que pode ser falho, na medida em que não estava presente ao ocorrido), a perseguição se deu porque o infeliz perseguido proferiu a ela a frase provocativa 'te amo espanhola' (segundo noticiou a imprensa no dia seguinte), em evidente provocação aos brios da deputada. Como é sabido que S. Exa. tem pavio curto e não leva desaforo para casa, deu no que deu, restando evidente que, na verdade, não foram motivos políticos, mas sim de provocação pessoal pura e simples. No mais rendo aqui minhas profundas homenagens ao Nobre e Admirável Diretor desse importante rotativo." Joaquim Fabio Mielli Camargo


Lei de improbidade administrativa: Entenda artigos vetados por Moraes

Migalhas ouviu especialistas para entender os efeitos da decisão, que aguarda referendo do plenário do STF.

Da Redação  Migalhas

    (Imagem: Arte Migalhas)

Em recente decisão, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, concedeu medida liminar para suspender uma série de dispositivos da nova lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92, alterada pela lei 14.230/21).

A decisão foi proferida na ADIn 7.236, ajuizada pela Conamp - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, e aguarda referendo pelo plenário.

Migalhas falou com especialistas no assunto para entender melhor os efeitos da decisão do ministro (veja abaixo, ponto a ponto).

Para o advogado Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados), ponto positivo na decisão foi ter considerado prejudicados os dispositivos que afastaram a possibilidade de condenação por ato culposo, em razão do julgamento do tema 1199 de repercussão geral, conferindo segurança jurídica.

Quanto aos dispositivos com eficácia suspensa, o advogado destaca que a submissão obrigatória da decisão ao plenário da Suprema Corte poderá trazer mais estabilidade, e que apenas o julgamento final porá fim à questão. Em seu modo de ver, até lá a suspensão cautelar de alguns dispositivos "prejudica o tramite das ações em curso, em razão da incerteza sobre a constitucionalidade de algumas normas da Nova Lei de Improbidade".

Vicente Braga, procurador do Estado do Ceará e presidente da ANAPE - Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, também acredita que o tema será mais bem aprofundado no julgamento do plenário.

Ele observa que já houve alteração da LIA por outras ADIns, o que trouxe evolução no combate aos atos de improbidade. Assim, neste julgamento, haverá uma nova oportunidade de corrigir pontos que necessitem de aperfeiçoamento.

Autonomia do MP

Em uma primeira análise, Lucas Rodrigues questiona a legitimidade da Conamp para essa ADIn pela ausência de pertinência temática da entidade de classe com as normas impugnadas. "Uma coisa é defender a autonomia e prerrogativas dos membros do MP, o que é legítimo. Outra coisa é atuar como substituto do Ministério Público, o que seria competência exclusiva do PGR."

Na visão do advogado, a lei 14.230/21 não afetou o exercício das funções constitucionais do MP, e "o fato de ter alterado a regulamentação sobre a responsabilização por ato de improbidade administrativa não importa em restrição às atividades dos membros do MP".

Para ele, a única alteração que tem alguma relação com competência funcional é a nova redação do artigo 17-B parágrafo 3º, que trata da necessidade de manifestação do Tribunal de Contas para o cálculo do ressarcimento no caso de ANPC, o que pode ser visto como restrição à autonomia do MP.

Sobre este ponto, Vicente Braga entende que a manifestação do TC é importante, e não acredita que possa engessar o MP. Isto porque, destaca Vicente, é necessário quantificar o dano da forma correta. "Se a obra custou R$ 50 milhões, o dano foi de R$ 50 milhões? Não é assim. Por isso é importante a manifestação do Tribunal de Contas, para quantificar o dano."

Dispositivos suspensos

O advogado Lucas Rodrigues explicou, ponto a ponto, os dispositivos suspensos pela decisão do relator, e deu seu parecer.

Veja a análise do especialista:

Art. 1º, § 8º - previa a impossibilidade de responsabilização por improbidade administrativa o ato decorrente de interpretação divergente da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada ou que não prevaleça posteriormente.

Com o reconhecimento da impossibilidade de punição por ato culposo, a supressão deste dispositivo não mudará o cenário, pois dificilmente haverá má-fé em decisão administrativa embasada em jurisprudência. A mera superação do entendimento jurisprudencial não caracterizará automaticamente ato de improbidade, devendo o acusador provar a má-fé.

Art. 12, § 1º - passou a prever que a sanção de perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, no caso das condenações por enriquecimento ilícito, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

O ministro suspendeu seus efeitos sob alegação de violação a razoabilidade, pois a punição poderia não ter efeito se houvesse troca de função ou demora no julgamento da causa. O objetivo da alteração legislativa era conferir proporcionalidade à punição, evitando situações em que pessoas condenadas em funções de gestão percam cargos que não tenham poder decisório, como de professor ou médico.

A própria lei já conferiu solução para evitar que a punição não surtisse efeito, conferindo ao magistrado a possibilidade de estender a punição a outros vínculos de acordo com a gravidade do caso. Se reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo, caberá ao juiz definir a extensão da punição, podendo estendê-la a outros vínculos nos casos de condenação por dano ao erário.

Art. 12, § 10 - estabelece que a contagem de prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos inclui o período entre a decisão colegiada e o trânsito da sentença condenatória.

A alegação é de inconstitucionalidade formal, pois reduziria o tempo de inelegibilidade, matéria que deve ser tratada por lei complementar. O dispositivo questionado não trata de inelegibilidade, que continua sendo regido por lei complementar, mas da pena de sanção de suspensão dos direitos políticos. 

A solução da lei é mais adequada, pois impede que o condenado tenha seus direitos políticos suspensos por tempo maior ao definido na própria condenação. De acordo com a Lei da Ficha Limpa, o condenado por ato de improbidade fica inelegível a partir da decisão colegiada, sendo razoável que o prazo da pena, definido em anos, tenha início a partir do seu cumprimento e isto não é alterado pela nova redação.

Art. 17-B, § 3º - exigia manifestação no prazo de 90 dias pelo Tribunal de Contas competente sobre a apuração do prejuízo ao erário no caso de acordo de não persecução cível.

O maior problema, como destacado na decisão do ministro Alexandre de Moraes, é que a lei não é clara sobre qual a consequência do Tribunal de Contas não se manifestar dentro do prazo fixado e nem se essa manifestação é vinculante. De fato, aparentemente, como indicado na decisão do ministro Alexandre de Moraes, há aparente condicionamento do exercício da atividade-fim do MP à atuação do Tribunal de Contas. Porém, poderia ter sido dada uma interpretação conforme a Constituição, no sentido de que a manifestação do TC não vincula o MP e a ausência de manifestação no prazo não impede a celebração do acordo.

Art. 23-C - Dispõe que irregularidades referentes aos recursos públicos dos partidos políticos serão responsabilizadas nos termos da lei 9.606.

O relator conferiu liminarmente interpretação conforme a Constituição para dispor que a malversação de recursos dos partidos políticos pode acarretar atos de improbidade administrativa. Ocorre que partidos políticos são entidades privadas e seus dirigentes não são agentes públicos. Logo, as sanções de improbidade não se aplicariam a atos referentes à má utilização de recursos públicos dos partidos políticos, ainda que não houvesse a inserção desse dispositivo. A decisão tornou a questão controversa, pois passa a dispor sobre a possibilidade de responsabilização às sanções de improbidade a dirigente de partido político por desvio na aplicação do fundo partidário.

Art. 24, § 4º, da lei 8.429/92 - Tratava da impossibilidade de tramitar ação por ato de improbidade administrativa daquele que foi absolvido pela mesma acusação na seara criminal.

Entendo que há um equívoco no argumento de inconstitucionalidade por violação à independência de instâncias. Permitir o trâmite de uma ação que visa a estabelecer uma punição por uma acusação da qual já foi absolvida viola a Convenção Americana de Direitos Humanos, que estabelece o princípio do "no double jeopardy" (vedação da dupla acusação).

As esferas de responsabilização sancionatória estatal não são metaversos incomunicáveis em que os mesmos fatos podem ter desfechos distintos. Se uma pessoa foi acusada por uma conduta e o Estado a considerou inocente, não pode sofrer novo processo sancionatório. A única exceção que poderia haver seria a absolvição exclusivamente por não caracterizar o fato infração penal, pois neste caso não haveria uma absolvição dos fatos imputados, mas atipicidade da conduta.

Leia aDecisão de Moraes

quinta-feira, 5 de janeiro de 2023

Esta é a sociedade que conseguimos criar com nossos entedimentos. Somos parte dela, e passou da hora de fazermos nossa parte.

 


Diferença entre pena, simpatia, empatia e compaixão


Somos seres sociais e isso faz com naturalmente criemos conexões uns com os outros. A depender da frequência e afeto, graus de intimidade são construídos e as conexões vão se intensificando. Mas não é só isso que é capaz de nos unir. A dor também tem esse poder. Somos empáticos. Passamos na rua e vemos alguém passando fome e isso nos toca. Para alguns essa conexão através da dor é mais intensa. Mas você já parou para pensar o que faz você ajudar alguém em sofrimento ou não? Porque em algumas situações você é capturado com mais facilidade do que outras?

Muitos podem dizer: é a empatia. Será mesmo? Hoje vamos falar sobre quatro formas que temos de nos conectar ao sofrimento dos outros e a diferença entre elas. São elas: pena, simpatia, empatia e compaixão.

A pena consiste no sofrimento relacionado ao sofrimento de outra pessoa, no sentido de achar que o outro não merece estar sofrendo. Muitos autores ressaltam que a pena envolve sentimento de superioridade em relação à pessoa que está em sofrimento. A pena envolve o desconforto de estar em uma situação que se julga “ser melhor” do que a do outro, e as mesmo tempo sentir esse desconforto pode se relacionar a um alívio moral, ou comportamentos assistencialistas. Na pena a sensação de estar de mãos atadas e não poder fazer nada para mudar a situação é comum.

Já a simpatia diz respeito a compreensão de que o outro está em sofrimento, mas segundo a nossa perspectiva e visão de mundo. Desejar que o outro esteja melhor, ou melhore pode fazer parte do sentimento de simpatia. Alguns autores, como Brenè Brown relatam que a simpatia pode gerar mais desconexão do que conexão, pois aparece naquelas expressões “mas pelo você…”. No sentido de “eu entendo o seu sofrimento, mas poderia ser pior”.

A empatia envolve, diante do sofrimento do outro, se colocar no lugar dele cognitivamente e/ou emocionalmente e se preocupar empaticamente. Quando você consegue entender como alguém desenvolveu um raciocínio específico ou consegue enxergar uma situação sob a perspectiva de outra pessoa você está tendo a empatia cognitiva. Já sentir dor, alegria, tristeza, raiva, prazer porque o outro está sentindo diz respeito a empatia emocional. Inclusive existem experimentos interessantes sobre o papel nos neurônios espelho na construção desse tipo de empatia. Sabe quando alguém cai na sua frente e você sente aquela dorzinha? É mais ou menos por aí. Temos a preocupação empática que envolve se colocar no lugar do outro de forma a conseguir compreender o que ele precisa em um determinado momento.

Por último mas não menos importante, temos a compaixão. Muito comuns na cultura oriental e em algumas religiões, a compaixão tem sido estuda por neurocientistas exaustivamente nas últimas décadas e apresentado resultados interessantes para o desenvolvimento de uma melhor saúde mental. A compaixão vai além de sentir que o outro está sofrendo. Ela é uma motivação que gera uma tendência a agir. Quando sentimos compaixão desejamos aliviar o sofrimento do outro e a chance de nos envolvermos em comportamentos de ajuda aumenta bastante. É a compaixão que nos faz disponíveis para ajudar os outros. E muito mais do que mostrar apoio, mas realmente agir para diminuir o sofrimento de outra pessoa.

As duas últimas, empatia e compaixão, são habilidades poderosas para estimularmos comportamentos de ajuda, inclusão e construção de relacionamentos saudáveis. Se quisermos diminuir a discriminação e a violência essas são as chaves.

Presidente Lula extingue a Secretaria de Educação para Surdos


No dia 02/01/23, por meio do Decreto 11.342/23, o presidente Lula (PT) extinguiu a Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos (Dibeps).


Autor: Almir Cristiano 


O QUE É

A Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos (Dibeps) é um órgão que foi criada no âmbito do Ministério da Educação, em 2019, pelo então presidente Jair Bolsonaro (PL). O cargo de diretor da Dibeps sempre foi ocupado por pessoas surdas.
Objetivos da DIBEPSImplementação de políticas educacionais voltadas para o ensino bilíngue Português-Libras;
O fomento de pesquisa e formação na área de educação de surdos;
A criação de escolas com ensino de Libras;

A Educação Bilíngue de Surdos ganhou visibilidade quando a ex-primeira-dama Michelle Bolsonaro, defensora da proposta, fez um discurso em Libras durante a posse de Bolsonaro, em 2019, e incentivou a criação da nova diretoria do MEC.


O FuturoCom a nova estrutura regimental do Ministério da Educação, que extinguiu a Dibeps, os surdos temem qual vai ser o direcionamento do novo governo em relação ao ensino da educação especial. Até o momento, não há definição de uma pasta substituta. Esperamos que haja um meio de continuidade dos esforços direcionados à comunidade surda.

Manifestações

A deputada federal Amália Barros (PL-MT), criticou a nova medida adotada pelo MEC. A parlamentar classificou a extinção do órgão como um “retrocesso”.

“Não estão levando em consideração anos de lutas da comunidade surda por uma educação bilíngue e de qualidade”, disse a parlamentar. A postagem foi compartilhada por Michelle Bolsonaro.


A Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos (Feneis), divulgou uma nota se manifestando sobre a decisão de Lula.

"As Comunidades Surdas Brasileiras, em especial a cearense, vêm por meio desta nota repudiar o trecho do Decreto nº. 11.342, de 1º de janeiro de 2023, que suprime a Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos da estrutura do Ministério da Educação. Esta Diretoria, que conta com o respaldo das comunidades surdas e sua principal instituição representativa, a Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos, está prevista no Relatório Final de Política Linguística de Educação Bilíngue – Língua Brasileira de Sinais e Língua Portuguesa, do Grupo de Trabalho", diz o comunicado.

Ainda de acordo com o conteúdo da nota, a medida vai contra a meta do Plano Nacional de educação, onde garante a oferta de educação bilíngue na Língua Brasileira de Sinais, como sendo a primeira língua e, a modalidade escrita da língua portuguesa, como segundo a segunda linguagem voltada para alunos surdos e com deficiência auditiva de 0 até 17 anos.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2023

Especialistas debatem sobre slogan e uso do vermelho em logo do governo Lula

A equipe de transição etuda adotar o lema "união e reconstrução" e utilizar logomarca que traz cores da bandeira junto ao vermelho



O governo eleito de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) deve trazer “união e reconstrução” como lema e incluir a cor vermelha na logomarca do governo federal.

Em painel promovido pela CNN, o especialista em marketing político e professor de marketing na ESPM Marcelo Vitorino, a especialista em marketing político e vice-presidente do instituto de pesquisa Ideia, Cila Schulman, e a antropóloga especializada em consumo Hilaine Yaccoub debateram as possíveis mudanças.

A equipe de transição de governo estuda adotar o lema “Brasil: União e Reconstrução” para o terceiro mandato de Luiz Inácio Lula da Silva. O slogan foi elaborado pela equipe de comunicação, que tem avaliado um design que misture diferentes cores, como azul, amarelo, verde e vermelho. / Divulgação

Para Hilaine Yaccoub a logomarca traz diversas cores. “O vermelho pode ter passado a ser sinônimo de um partido, mas os governos anteriores de Lula já tinham a tendência de fazer uma mistura de cores”, explicou.

Segundo ela, cada um usa o seu repertório para entender o que os novos símbolos querem dizer, mas ela ressaltou que aqui no Brasil as pessoas também usam muitas cores. “As casas das pessoas tem muitas cores, todas combinadas.”.

Marcelo Vitorino disse que todo ato de comunicação expõe algo, inclusive a decisão de colocar a cor vermelha na logomarca. “Após um processo eleitoral muito difícil, com ânimos muito acirrados, o vermelho pode ser considerado uma “provocação”. Que sinal que isso dá para o eleitorado?”

Para ele, trazer o vermelho para a marca do governo neste momento é “desnecessário”, e tira o foco de questões importantes.

Cila Schulman faz a ressalva de que a logomarca parece ser um “rebranding” daquela utilizada pelo governo Lula em 2003, que também era colorida. “As cores incluem a diversidade nacional, até porque o vermelho está em muitas bandeiras estaduais”, lembrou.

Para ela, o modo como o novo governo se apresenta é importante não apenas para a população brasileira, mas também para as relações internacionais, pois indica que rumo a gestão pretende tomar.

Veja a discussão completa no vídeo acima.

"Existe uma diferença fundamental entre ser mulher e ser mãe” por Ivan Capelatto

 Em uma palestra para o Café Filosófico, Ivan Capelatto chama a atenção para a diferença entre ser mãe e ser mulher. Confira abaixo a transcrição do trecho

“Sobre a necessidade de reflexões e mudanças em relação à responsabilidade centrada na figura materna, há um tempo, quando começamos a questionar a diferença fundamental entre ser homem e ser mulher, o lugar do homem e o da mulher, nós começamos a abrir espaço para algo muito bonito, que é a inserção da mulher no mercado de trabalho, sua inserção no ato de votar, ou seja, a inserção da mulher no espaço humano ao qual ela pertence. Mas nós desprezamos, neste momento, a ideia de que a mulher pode, em algum momento de sua vida, além de ser médica, juíza, psicóloga ou balconista, desejar ser mãe.

Existe um espaço fundamental entre ser mulher e ser mãe. Ser mãe é outra entidade; é uma mulher com um desejo a mais em sua vida, desejo este do qual ela irá cuidar.

Há um tempo algumas pessoas começaram a colocar a mãe como um mito: não existe mãe, ou seja, qualquer um pode cuidar do filho. E hoje a resposta que o mundo dá a esses escritos complicados sobre tal mito são as crianças que estão na Fundação Casa, as crianças que estão se suicidando, crianças que estão roubando etc.

Em um momento as crianças ficam nos braços de suas mães e, logo depois, saem desses braços e vão para os braços de desconhecidos, tendo seus cuidados terceirizados aos cuidados de creches, vizinhos, avós etc. Então elas perdem a chance de constituírem a estrutura mais fundamental, que é o self.

Existe o mito da mãe? Não. Existe a mãe que escolheu a responsabilidade materna e existe a mulher, porque depois que essa mãe conseguir passar o primeiro ano de nascimento do filho junto ao mesmo ela voltará a trabalhar e a fazer suas demais atividades. Nós, por outro lado, temos que garantir que as mães tenham seus direitos.

A mãe suficientemente boa é aquela que faz as coisas para ela, mas que não se distancia do filho – não se distancia mais do que quatro ou cinco horas por dia. A mãe é aquela que tem o holding, é aquela capaz de abraçar.”

Transcrição feita e adaptada pelo Provocações Filosóficas da palestra: Responsabilidade: uma virtude psíquica ou uma aquisição cultural? – CPFL Cultura com Ivan Capelatto.

Você também pode conferir a palestra na integra:


Ivan Capelatto é psicólogo clínico e psicoterapeuta de crianças, adolescentes e famílias. fundador do grupo de estudos e pesquisas em autismo e outras psicoses infantis (gepapi), e supervisor do grupo de estudos e pesquisas em psicopatologias da família na infância e adolescência (geic) de cuiabá e londrina.Mestre em psicologia clínica pela puc-campinas, é professor convidado do the milton h. erickson foundation inc. (phoenix, arizona, usa) e professor do curso de pós-graduação da faculdade de medicina da puc – pr. Autor da obra “diálogos sobre a afetividade – o nosso lugar de cuidar”.

E assim é a vida, Dona Moça!


Se você não é encrenqueira, é planta.
Se fala e defende o que acredita, é barraqueira.
Se fala baixo, é sonsa.
Se fala mais alto, é sem educação.
Se é bem humorada, é esparramada.
Se é simpática, está horizontalmente disponível.
Se não é, é preconceituosa e antipática.
Se é tímida, tá fazendo jogo.
Se não usa modinha, é cafona.
E se usa, é patricinha.
E nem se atreva a cogitar a 5° sinfonia de Bethoven com Seu Jorge, porque vai assinar o B.O do contragosto, e é caso de prisão.
Se degusta Nietzsche e filmes de Godard, é metida a intelectual,
e é proibidíssima de curtir um rap, porque é contraditório.
Deus te livre de combinar Coralina com Bukowski, aí já é motivo de internação.
Se misturar Sartre com novela, é cadeira elétrica na certa.
Se é protetora de animais, é um absurdo. Deveria adotar crianças...
E por aí vai...
A sugestão é bem simples:
Seja quem você realmente é, e de preferência com a terapia em dia.
Quem estiver sintonizado na liberdade do Ser com você, maravilha!
E quem não estiver, tudo bem e amém!
Porque ninguém é obrigado, e você também não é !
Só um Obs pra refrescar...
Você será julgada pelos tribunais de gente perfeita o tempo todo. Mas poucos ou nenhum chegará até você para se oferecer para pagar seus boletos, chorar seu choro, sangrar seu sangue... é isso!
Assuma a força e o poder da sua Unicidade!
Você É! Tome posse!
Só não vale ser insensível e perverso com ninguém, viu! Porque aí já é outra prosa.


Helena Cardozo Rapozzo #ómítútú

STF valida lei de SP que proíbe fabricar e vender armas de brinquedo

            Para a maioria do plenário, a matéria é da competência tanto dos Estados quanto da União.





Lei de SP proíbe a fabricação e a comercialização de armas de fogo de brinquedo no Estado .(Imagem: Freepik)

Da Redação

Por maioria de votos, o plenário do STF declarou constitucional uma lei estadual de São Paulo que proíbe a fabricação e a comercialização de armas de fogo de brinquedo no Estado. Prevaleceu o entendimento de que a norma trata de direito do consumidor e da proteção da criança e do adolescente, temas sobre os quais União e Estados têm competência concorrente.

A lei estadual 15.301/14 foi contestada pelo governo de São Paulo. O Estado alegava suposta invasão de competência da União, a quem cabe legislar sobre material bélico.

Segundo o governo, a matéria já foi regulamentada pelo estatuto do desarmamento (lei 10.826/03), que proíbe a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, enquanto a lei estadual veda "todo e qualquer brinquedo de arma de fogo".

No voto que prevaleceu no julgamento, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, destacou que a lei se destina à proteção da criança e do adolescente, e a regulação da fabricação, da venda e da comercialização de armas de brinquedo pode ser feita em nível nacional ou estadual. O mesmo se dá em relação ao direito do consumidor.

"Como se percebe, a arma de fogo de brinquedo não se enquadra na definição de material bélico. Por esse motivo, não se aplicam ao presente caso os julgados desta Corte que atribuem à União a competência para legislar sobre material bélico, como a posse e o porte de armas de fogo em território nacional. Pelo contrário, a matéria de que trata a Lei estadual aqui impugnada, ao meu ver, é afeta ao direito do consumidor e à proteção da criança e do adolescente."

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques divergiram do relator e votaram pela procedência do pedido. Para eles, a lei paulista invadiu competência da União para legislar sobre Direito Civil e Comercial.

"Ainda que se analise a matéria sob o enfoque consumerista, não visualizo peculiaridade local ou regional suficientemente apta a embasar tratamento diferenciado aos consumidores, crianças e adolescentes paulistas , especialmente diante da disposição protetiva já prevista, em âmbito nacional, pelo Estatuto do Desarmamento, o qual, na minha compreensão, bem equaciona os interesses em jogo."

Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/379436/stf-valida-lei-de-sp-que-proibe-fabricar-e-vender-armas-de-brinquedo

O que é responsabilidade civil

A responsabilidade civil é um tema de enorme importância no direito, não só para a aprovação na OAB mas também para o aperfeiçoamento da profissão.


Carlos Roberto Gonçalves define a responsabilidade civil como o dever jurídico secundário de reparar o dano decorrente do descumprimento do dever jurídico primário de não lesar.

Temos então uma garantia constitucional que obriga o causador do dano proveniente de ato ilícito a prestar reparação na extensão do dano como indica o art. 927 do CC.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Portanto, mediante a leitura do artigo supra citado conseguimos perceber 3 pressupostos da responsabilidade civil, sendo eles: o ato ilícito, o dano injusto, o nexo causal que interliga os pressupostos anteriores e em regra a comprovação do dolo ou culpa do agente.

O ato ilícito de acordo com a legislação se divide em duas modalidades, sendo elas a objetiva e a subjetiva.

Ato ilícito subjetivo (art. 186, CC) se relaciona ao estado de consciência, enquanto o ato ilícito objetivo (art. 187, CC) se relaciona com a conduta e o abuso de direito.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

O dano injusto é a ofensa ao patrimônio jurídico do indivíduo, sendo dividido entre dano patrimonial (material) e extrapatrimonial (moral), sendo eles indenizados de formas diferentes.

No dano material conforme dita o artigo 944 "A indenização mede-se pela extensão do dano.", portanto, tomemos como exemplo a colisão entre dois carros, onde o individuo causador do dano injusto arcará com os valores referentes ao reparo do veiculo.

O nexo de causalidade é a conexão fática entre o ato ilícito e o dano causado. Tal pressuposto apresenta 3 teorias na doutrina civil sendo elas: a teoria dos antecedentes causais, causalidade direta e imediata e a causalidade adequada.

A teoria dos antecedentes causais não é utilizada pela doutrina majoritária pois torna o nexo causal excessivamente amplo, podendo causar injustiças jurídicas.

Por sua vez, a teoria da causalidade direta e imediata é a teoria utilizada pelo CC, por meio do artigo 403, que afirma que apenas haverá nexo de causalidade para as situações que direta e imediatamente ensejarem no dano.

No entanto, a teoria da causalidade adequada não é excluída do direito civil como a teoria dos antecedentes causas, sendo utilizada pela doutrina e STJ em casos específicos. Tal teoria conta com um juízo de razoabilidade para avaliar se em um caso especifico o nexo de causalidade poderia ser reconhecido.

Conforme vimos, a responsabilidade civil depende de 4 fatores ou pressupostos obrigatórios: 
O ato ilícito; o dano ; o nexo causal que ligue os dois; e a comprovação da culpa ou dolo do agente.
No entanto, para toda regra há um exceção, sendo eu neste caso o parágrafo único do artigo 927 do CC nos apresenta a possibilidade da responsabilidade civil independente de culpa.

      "Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos      
        especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano           
        implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

Tal exceção é denominada pela doutrina como responsabilidade civil objetiva, incidindo ela nos casos previstos em lei ou quando a atividade implicar em risco aos direitos de outrem.


I – ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL E NÃO INDENIZÁVEL

Para lineamentos iniciais, a indenização, segundo exposição doutrinária[6], se relaciona ao dano oriundo do ato ilícito, o que traz uma visão parcelada do fenômeno jurídico (que, por sua vez, já é parcial ao não englobar todo e qualquer fato social). Como aponta Paulo Rogério Bonini[7] e F. C. Pontes de Miranda[8], há danos lícitos que não atraem o regime da responsabilidade civil, bem como atos lícitos que causam danos ilícitos e, portanto, geram o dever indenizatório. Sobre a primeira categoria mencionada, possível expor a remoção de perigo iminente mediante danificação de algo ou alguém (art. 188, II, do CCB/2002); sobre a segunda categoria, é possível visualizar a atividade empresarial que carrega algum risco a posição jurídica alheia (art. 927, parágrafo único, do CCB/2002). A partir de tais ideias, evidente que a qualificação de um ilícito civil não parte do dano.

Da ideia trazida se extrai que responsabilidade civil ingressa ao tratar da indenização oriunda do que Cláudio Luiz Bueno de Godoy[9] define como dano injusto, que consiste na qualificação jurídica atribuída pelo sistema normativo a partir da posição jurídica tutelada e da consequência da sua violação. Complementa Paulo Rogério Bonini[10], ao afirmar que o dano ilícito compreende a não absorção do resultado pela vítima, e sim a imputação ao causador ou de quem a lei determinar do dever de indenizar.

A visão trazida pelo CCB/2002 é de cunho essencialmente consequencialista, pois configura a conduta antijurídica civil extra negocial ao dano, o que não se coaduna nem com o próprio âmbito normativo – pois a literalidade do art. 186 entra em contradição com outras disposições – e com a própria prática, que pode levar casos nos quais há licitude comportamental com indenizabilidade.

De forma mais excludente do dano e com uma visão a partir da categoria eficacial, F. C. Pontes de Miranda[11] e Marcos Bernardes de Mello[12] mostram que o ilícito pode se dividir em três[13]: (i) indenizante, que resulta na imputação do dever de indenizar os danos causados ao agente ou responsável por causa, por exemplo, a leitura completa e conjugada dos arts. 186 e 927 do CCB/2002; (ii) caducificante, que resulta na caducidade de determinada posição jurídica subjetiva ativa, por exemplo, a perda do poder familiar (art. 1.638 do CCB/2002); ou (iii) invalidante, que resulta na sanção de invalidação, por exemplo, os vícios do negócio jurídico (arts. 138 e ss. do CCB/2002).

Para melhor compreensão do ilícito civil, remete-se à antiga visão, aquela do CCB/1916, que permitia extrair da disposição (art. 159) que a ilicitude não se relaciona com o damnum, e sim com a qualificação jurídica que o ordenamento atribui à conduta, especificamente como consta descrito no suporte fático normativo[14]. Ao tratar dos ilícitos em lato sensu – cuja ideia se aplica ao ilícito civil -, F. C. Pontes de Miranda[15] aduz que o ato ilícito é realizado em contrariedade à lei, sendo que nas espécies de antijuridicidades civis há contrariedade à lei civil.

Sobre o art. 186 do CCB/2002, o ato antijurídico ali exposto é essencialmente civil (pois previsto no subsistema jurídico civilista), extra negocial (não diz respeito à violação de disposição negocial), relativo (violação a uma posição jurídica relativa) ou absoluto (violação a uma posição jurídica absoluta), e não essencialmente indenizante (pois a sanção civil é a indenização)[16].

Apesar de muito reduzida, a partir da perspectiva trazida pelo art. 186 do CCB/2002, possível dividir os atos ilícitos em duas espécies: (i) os indenizáveis, que se amoldam à classificação ponteana relacionada ao dever do causador em compensar determinado dano sofrido pela vítima; e (ii) os não indenizáveis, que são as outras espécies ponteanas e não dizem respeito ao resultado danoso – e, por conseguinte, o dever indenizatório.

Dentro da primeira espécie está a completude da leitura dos arts. 186 e 927 do Código Civil, à consideração que a antijuridicidade civil extra negocial que causa dano a outrem resulta no dever derivado de indenizar a vítima. Em tal classificação é possível aplicar a compreensão de Clóvis Veríssimo do Couto e Silva[17] da visão processual, como um desenvolvimento no qual há um começo, um meio e um fim. Especificamente, cabe aqui a perspectiva da doutrina criminalista[18] do iter criminis, que divide a conduta na esfera do pensamento, nos atos preparatórios iniciais e nos atos finais, estes ligados ao resultado previsto na norma. Aplicando-se tal lógica ao ilícito civil, tal conduta muitas vezes (mas nem sempre) pode ser dividida temporalmente em planejamento, preparação e finalização[19].

Tendo em vista as três etapas da conduta antijurídica civil do conjugado legal civil, é possível extrair uma visão intermediária na qual o ilícito indenizatório não resulta em dano, porquanto esse foi impedido de ocorrer. É dizer: é possível inviabilizar o resultado danoso em ilícitos indenizatórios, situação essa que não descaracteriza a qualificação dada à conduta. Sobre esse ponto, o tópico seguinte tratará a partir da noção de medidas preventivas.

II – DO ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL COMO PROCESSO E A PREVENÇÃO AO DAMNUM

Rememorando, estatui o CCB/2002 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186), assim como “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (art. 927). Do conjugado dos enunciados legais se infere que o ato ilícito indenizatório envolve a figura do dano (damnum).

A ideia do ato ilícito indenizável como processo e as medidas preventivas partem da elasticidade da categoria dano, em especial se essa figura tem de efetivamente ocorrer ou se pode ser iminente. É possível reduzir o enfrentamento na seguinte pergunta: Pode haver prevenção ao dano no caso de indícios do iter do ilícito civil extra negocial?

A leitura da norma depreendida dos fragmentos legislativos exige duas abordagens. A primeira pode ser denominada vertical e diz respeito à leitura dos artigos do CCB/2002 a partir do art. 5º, XXXV, da Constituição do Brasil (CRFB), notadamente a partir do acesso à justiça.

Preliminarmente, define-se o acesso à justiça como o direito subjetivo de buscar todo e qualquer meio juridicamente permitido que seja apto a compor o conflito de interesses qualificados por meio da efetividade da posição jurídica tutelada[20]. Dentro de tais meios juridicamente permitidos estão a jurisdição (= acesso à jurisdição), a arbitragem, a mediação, a conciliação, a arbitragem e a autotutela[21].

Essa primeira etapa da compreensão vertical permite concluir que as medidas preventivas não ocorrem apenas por meio da via judiciária, mas nos outros meios e desde que – nestes casos extrajudiciários – não haja excessos (para não resultar em ato ilícito por excesso no exercício de certa posição jurídica).

Todos os pontos supracitados são extraídos da previsão constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV). Na visão comparativa entre o art. 186 do CCB/2002 com o fragmento fundamental citado, fica claro que, no primeiro, aparenta medidas repressivas ao dano (= violar direito e causar dano), enquanto o segundo permite que o acesso à justiça possa ocorrer de forma preventiva ou repressiva (= lesão ou ameaça a direito).

Da relação supra pode se extrair uma visão de que apenas se pode manejar os meios de acesso à justiça em relação ao ato ilícito indenizatório após a ocorrência do resultado danoso, visão essa que vai de encontro ao permissivo constitucional preventivo (ameaça a direito).

Para evitar arguições de inconstitucionalidade, eis que o diploma civilista exige, em uma interpretação literal, o resultado, aqui deve ser aplicado o postulado hermenêutico da interpretação conforme a Constituição. Consoante Karl Larenz[22], essa premissa interpretativa determina que um texto pode ser plurissignificativo e que algumas normas (= resultado da interpretação) podem determinar sentido conforme e outras desconforme a Constituição.

No art. 186 do CCB/2002 são retiradas duas normas, sendo que uma advém da interpretação literal e inviabiliza a inibição da conduta e, por conseguinte, do resultado danoso, enquanto a outra leva à concepção mais arrojada de dano (e violação de posição jurídica ativa), compreendendo em sua efetividade ou em sua iminência.

Das duas perspectivas, a compreensão vertical serve de argumento para dizer que a segunda, que compreende dano e violação de direito em sua concretude ou ameaça, é mais cabível para o art. 186 do CCB/2002, permitindo o uso de mecanismos preventivos contra a conduta ilícita, a fim de evitar o resultado normativo (dano ou violação a direito).

Com relação à segunda compreensão, ela pode ser definida como compreensão horizontal, pois diz respeito ao diálogo dos enunciados do Código Civil consigo (diálogo intrassubsistemático) e com outros textos legais (diálogo intersubsistemático).

No diálogo intrassubsistemático, o CCB/2002 permite que alguém exerça atos extrajudiciários para evitar dano ou violação a certa posição jurídica, evitando-se, assim, o resultado do ato ilícito indenizatório: o art. 1.210, § 1º, defere a autotutela por meio do desforço imediato; o art. 368 permite o exercício do poder formativo compensatório, a fim de evitar problemas relacionados a eventual crédito; o art. 188, I, permite a legítima defesa, para evitar resultados nocivos a quem defende seu interesse.

Quanto aos direitos da personalidade, enuncia o Codex Civil que “pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei” (art. 12).

No diálogo intersubsistemático, “ações” judiciais têm seu contraste na precaução ao damnum ou à violação de direito. Como primeiro caso, o Código de Processo Civil (CPC/2015) disciplina o interdito proibitório (arts. 567 e 568), que se liga ao possuidor direto ou indireto justo receio de ser molestado na posse e que se vale do Estado-juiz para assegurar que não corra turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

O CPC/2015 estabelece os embargos de terceiro (arts. 674 a 681), meio jurídico processual por meio do qual terceiro alheio a certa relação processual busca desembaraçar bem sobre o qual exerce posse ou tem certo direito. Enuncia o Codex Processual que o manejo do referido instrumento processual ocorrerá em virtude de “constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo” (art. 674).

Ainda no CPC/2015, a Parte Geral estabelece o regramento das tutelas provisórias, liminares ou não, que, segundo Luiz Guilherme Marinoni[23], podem envolver uma determinação judicial ao réu para que se abstenha de realizar algo, por exemplo, que deixe de continuar escavações para que edificações vizinhas não sofram deterioração, ou seja, destruídas.

Em expansão a esse segundo diálogo, a Lei nº 12.016/2009, Lei do Mandado de Segurança, determina como hipótese de cabimento a impetração para tutela de direito líquido e certo residual em casos de ato ilegal de autoridade cujos efeitos resultem ao impetrante em violação de certa posição jurídica “ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade” (art. 1º). Trata-se da figura do mandado de segurança preventivo, que se refere ao ato de autoridade perfeito e exequível, mas ainda não executado[24].

Relacionado ao writ descrito está a figura do devido processo legislativo, que determina a observância das regras do processo de elaboração de certo enunciado normativo, sendo que a infração a tal estatuto legislativo permite que o congressista busque tutela judicial para que as regras do jogo de elaboração sejam observadas.

No mesmo sentido, é viável a tutela inibitória no habeas corpus, porque o Código de Processo Penal (CPP/1941) prevê como hipótese caso “que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir” (art. 647).

Um remédio constitucional muito íntimo aos interesses transindividuais é a ação civil pública, regida pela Lei nº 7.347/1985, a qual faz constar categoricamente que é viável – agora em razão da sistematização das cautelares pelo CPC/2015 – o uso de tutela provisória cautelar para “evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico” (art. 4º).

A Lei de Propriedade Industrial, Lei nº 9.279/1996, confere poder ao juiz para que, “nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória” (art. 209, § 1º).

No âmbito jus familiar, a lei sobre alienação parental, a Lei nº 12.318/2010, determina que,

Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos. (art. 6º)

A síntese geral do diálogo entre os textos legais está na lição de F. C. Pontes de Miranda[25] sobre a ação (e a “ação“) de abstenção, que se liga tanto aos direitos relativos quanto absolutos, à seara negocial e extra negocial, sendo instrumento hábil para atender ao intento de evitar moléstia a certa posição jurídica subjetiva. Como elemento necessário para o uso da medida preventiva, é necessário que a omissão seja devida de forma direta, por exemplo, um dever de não fazer concretizado com a cláusula de não concorrência, ou indireta (por ilação a partir de certo direito), por exemplo, o dever lateral de lealdade, que determina ao destinatário o dever de não falsear (= abster-se) o objeto negocial ou desequilibrar a relação jurídica.

Toda essa abundância legislativa e doutrinária leva à consideração de que o sistema jurídico não rechaça a relação entre ato ilícito indenizatório e medidas inibitórias sem descaracterizar qualquer uma das categorias envolvidas.

O que há é o uso do método, ou, como denomina Friedrich Carl Freiherr von Savigny[26], elemento sistemático, que parte da extração do significado não a partir de uma interpretação individualizada (só os arts. 186 e 927 do CCB/2002), e sim compreender e revelar o sentido a partir do sistema de disposições, qualificar a partir do conjunto normativo em sua amplitude[27]. De acordo com tal instrumento hermenêutico é possível concluir que os conceitos de dano e de violação contemplados no art. 186 do CCB/2002 levam à consideração de que podem ser ou efetivos, em sua concretude, ou em sua potencialidade, em sua iminência.

Com as duas visões (vertical, em relação à CRFB, e horizontal, em relação ao ordenamento legal infraconstitucional), torna-se possível dizer que o ato ilícito indenizatório pode ter seu resultado (dano ou afronta a direito) evitado por meio de mecanismos judiciais ou extrajudiciais, não desqualificando o caráter de antijurídico civil compensatório externado no art. 186 do Codex Civil brasileiro.

Ligando-se de forma mais clara ao regime da responsabilidade civil, Cristiano Chaves de Faria, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald[28] destacam o caráter preventivo do campo temático em comento: trata-se de instrumental voltado a eliminar ou minimizar certos riscos, com ênfase nas formas precaucionais. Com esse caráter é que José Roberto Marques[29] faz a ponte com o Direito Ambiental por meio dos princípios da prevenção (= evitar degradação ambiental ao admitir tão somente a que é inevitável) e precaução (= negar a atividade se houver dúvida científica e sinais de risco ambiental), ambos pautados em evitar certa degradação ambiental por alguma atividade nociva.

O próprio direito à indenização, sagrado pela responsabilidade civil, tem viés antecipatório, intenta diminuir ou obliterar o dano por meio de institutos que se voltam a evitar que aconteça a conduta causadora. Segundo Vincenzo Roppo[30], a finalidade do instituto em comento tem como escopo impedir ou ao menos reduzir os efeitos prejudiciais e antijurídicos das condutas.

Os enfoques desenvolvidos foram (i) uso da interpretação sistemática do ordenamento legal e da interpretação conforme a Constituição para permitir que o conceito de dano e violação seja tanto em sua efetividade quanto em sua potencialidade; (ii) que até o regime compensatório volta parte de suas categorias jurídicas para a inibição, o que leva a uma amplificação do damnum e da transgressão para etapas anteriores à concretude.

A síntese desenvolvida compreende que de alguma forma há um iter do ilícito civil extra negocial e no qual permite que os mecanismos jurídicos judiciais ou extrajudiciais atuem sobre a conduta ao ponto impedir ou reduzir os efeitos danosos antijurídicos.

Na seara judiciária, o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 0000197-29.2014.8.26.0627) chancelou decisão inibitória proferida em caso no qual o réu comercializava de forma desautorizada camisas com a marca da autora, resultando em decisão de força condenatória tanto no sentido de determinar abstenção comercial quanto em pagar indenização por danos morais e materiais.

No segmento consumerista, uma das Turmas Recursais do Estado-membro de São Paulo (Recurso Inominado Cível nº 1000748-30.2020.8.26.0223) apreciou conflito de interesses no qual a demandada deixou de prestar serviços de fornecimento de energia elétrica por causa de cobranças fundadas em diferenças de consumo supostamente fraudadas. Constatou-se o incumprimento das normas atinentes ao setor por parte da ré, o que levou à procedência do pleito autoral de inexigibilidade das diferenças, constando no teor da decisão colegiada o deferimento de tutela antecipada inibitória de urgência, determinando-se à contraparte a abstenção de cobrança e, também, o fornecimento de energia até desfecho do caso.

Com base no art. 105 da Lei de Direitos Autorais, Lei nº 9.610/1998, o Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.190.841/SC) fixou entendimento de que

a autoridade judicial competente pode determinar, como medida de tutela inibitória fundada no art. 105 da Lei nº 9.610/1998, a suspensão ou a interrupção da transmissão de determinadas obras musicais por emissora de radiodifusão em razão da falta de pagamento ao Ecad do valor correspondente aos respectivos direitos autorais, ainda que pendente ação judicial destinada à cobrança desse valor.

Caso corriqueiro na praxe forense são as inscrições ou manutenções em cadastros de inadimplentes, sendo muito comum o uso da tutela antecipada ou cautelar inibitória liminar pelos órgãos judiciais de 1ª instância, a fim de que o suposto credor não inscreva ou mantenha os dados do consumidor no quadro de entidade de proteção ao crédito.

Sobre a temática supracitada, o Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.061.530/RS) reconheceu a possibilidade de evitar o dano ao suposto devedor mediante referida tutela inibitória, expondo critérios cumulativos: “i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”.

O que se vê é uma confluência na interpretação dos trechos legais “violar direito” e “causar dano a outrem” do art. 186 do CCB/2002, no sentido de permitir o uso dos utensílios tanto internos quanto externos ao Estado-juiz para suprimir ou abrandar a violação em sentido amplo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
A transição da codificação civilista de 1916 para a de 2002 trouxe modificação da acepção de ato ilícito: antes compreendido como conduta que causa dano ou viola posição jurídica subjetiva ativa; agora, como conduta que necessariamente danifica e transgride direito (lato sensu) alheio. Tal alteração legislativa resultou em divergências de cunho doutrinário que confundiam o antecedente (conduta) com um dos consequentes (damnum).

Para superar essa perspectiva decorrente da interpretação literal é que se buscou conciliar a visão do CCB/1916 à do CCB/2002 por meio da abordagem essencialista, que considera ilícito civil extra negocial não em razão das suas consequências (pois há atos lícitos causadores de danos indenizáveis, bem como há danos lícitos não indenizáveis), mas por constar como tal no suporte fático normativo do subsistema civil, depreendendo-se do art. 186 do CCB/2002 a classificação do ilícito em indenizável e não indenizável.

Os atos ilícitos indenizatórios são aqueles ligados à interpretação literal do enunciado supra e que tem como consequência jurídica o dever derivado de compensar a vítima, conforme art. 927 do Código Civil de 2002. Por outro lado, os ilícitos não indenizáveis têm consequências outras que não a de compensar, a saber, são de caráter caducificante, referente à caducidade de determinada posição jurídica ativa, ou invalidante, que resulta na sanção de invalidação.

Sobre o citado art. 186, o ato antijurídico ali exposto é essencialmente civil (pois previsto no subsistema jurídico civilista), extra negocial (não diz respeito à violação de disposição negocial), relativo (violação a uma posição jurídica relativa) ou absoluto (violação a uma posição jurídica absoluta), e não essencialmente indenizante (pois a sanção civil é a indenização).

Em relação à primeira espécie, possível foi aplicar a lógica penalista e civilista (de Clóvis V. do Couto e Silva) do iter, o ato ilícito extra negocial como processo no qual há uma fase de planejamento, uma de preparação e uma de finalização. Dessa compreensão é que dimanou uma visão intermediária na qual é possível inviabilizar o resultado danoso em ilícitos indenizatórios sem descaracterizar a qualificação da conduta.

Sobre a processualidade da conduta antijurídica supra que se aprofundou na questão de evitar o dano, dividindo-se em duas visões, quais sejam, a vertical e a horizontal. A visão vertical parte do art. 5º, XXXV, da CRFB e da noção de acesso à justiça como ampla gama de meios judiciais e extrajudiciais voltada à tutela de certa posição jurídica subjetiva ativa, o que permite o manejo da via inibitória tanto dentro quanto fora de juízo.

Soma-se à previsão constitucional que dá base ao princípio supra, que determina que a lei (CCB/2002) não pode inviabilizar o acesso à justiça em casos de ameaça ou lesão a direito, o que mostra conflito com a acepção de dano a partir da interpretação gramatical do art. 186 do Codex civil. Para contornar a questão é que se aplicou o postulado hermenêutico da interpretação conforme a Constituição, que determinou como sentido compatível com a Lei Fundamental aquele que permite tanto o uso de tutelas anteriores ou posteriores ao damnum ou à violação a posição jurídica.

Para agregar na argumentação é que consta a visão vertical, esta baseada na interpretação sistemática do ordenamento legal – acompanhada da jurisprudência -, que mostra que os diversos textos legais materiais e processuais permitem a inibição ou redução do resultado danoso injusto, o que mostra um alargamento do ato ilícito indenizatório em relação à violação lato sensu tanto em sua concretude, atraindo a previsão do art. 927 do CCB/2002, quanto em sua potencialidade, atraindo as medidas judiciárias ou extrajudiciárias inibitórias.

Ademais, soma-se às visões supra a intimidade com uma das funções do regime da responsabilidade, que é, justamente, a função preventiva ou precaucional, que leva a uma amplificação do damnum e da transgressão para etapas anteriores à concretude, disponibilizando categorias jurídicas aptas a impedir o efeito nocivo antijurídico.

Toda a abordagem converge na interpretação dos trechos legais “violar direito” e “causar dano a outrem” do art. 186 do CCB/2002, no sentido de permitir o uso dos utensílios tanto internos quanto externos ao Estado-juiz para suprimir ou abrandar a violação em sentido amplo sem desqualificar o caráter indenizatório do ilícito constante no fragmento legal.


REFERÊNCIAS

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[1] FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de direito civil. 5. ed. Salvador: JusPodivm, volume único, 2020. p. 436-437; MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 317 e ss. O corte epistêmico para o presente artigo destaca a volitividade no cerne normativo civil e segrega o que será tratado em relação aos ilícitos penais e, na seara civilista, ao ato-fato ilícito e aos ilícitos negociais.
[2] FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de direito civil… cit., p. 431.
[3] Direito civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, v. I, 2018. p. 243.
[4] Direito civil: parte geral. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 479 e ss.
[5] Negócio jurídico: existência, validade e eficácia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 34.
[6] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil… cit.; VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil… cit.
[7] Responsabilidade civil por ato lícito. In: GUERRA, Alexandre Dartanhan de Mello; BENACCHIO, Marcelo. Responsabilidade civil. São Paulo: Escola Paulista da Magistratura, 2015. p. 177-179.
[8] Tratado de direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, t. LIII, 2012. p. 175-176.
[9] Responsabilidade civil pelo risco da atividade. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 34-41.
[10] Responsabilidade civil por ato lícito… cit., p. 169.
[11] Tratado de direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, t. II, 2012. p. 275 e ss.
[12] Tratado de direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, t. II, 2012. p. 275 e ss.
[13] Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald (Manual de direito civil… cit., p. 435) militam por uma quarta categoria, a saber, a dos ilícitos autorizantes, que compreendem na autorização dada pelo Direito ao ofendido para que pratique ou não determinado ato. Ocorre que tal categoria e os exemplos especificados mostram tamanha fluidez que ora é possível amoldar ao ilícito caducificante (exemplo da revogação de doação, pois o donatário ingrato perde um direito), ora indenizante-preventivo (caso do possuidor que exerce o desforço imediato, evitando um dano mediante eliminação da sua potencial fonte, os possíveis turbantes ou esbulhantes).
[14] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado… cit., p. 275-276; PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado… cit., p. 150 e ss.; MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico… cit., p. 317.
[15] Tratado de direito privado… cit., p. 282.
[16] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico… cit., p. 317-321; FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de direito civil… cit., p. 431-437.
[17] Obrigação como processo. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2007.
[18] VANZOLINI, Patrícia; JUNQUEIRA, Gustavo. Manual de direito penal: parte geral. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 63.
[19] Essa visão, no entender do escritor, aplica-se a todo e qualquer ato ilícito, penal ou civil, relativo ou absoluto, negocial ou extranegocial, visto que as condutas que podem causar dano ou violar direito podem ocorrer em qualquer espécie de relação jurídica.
[20] PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. Ações e acesso à justiça. Revista Âmbito Jurídico, ano XXIII, n. 198, jul. 2020. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/acoes-e-acesso-a-justica/>. Acesso em: 7 set. 2020.
[21] Idem.
[22] Metodologia da ciência do Direito. 8. ed. Trad. José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2019. p. 479-480.
[23] Tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
[24] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data”. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p. 27.
[25] Tratado das ações. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, t. I, 1972. p. 150.
[26] Sistema del Derecho romano actual. Libro I, Capítulo IV. Trad. Jacinto Mesía y Manuel Poley. Granada: Comares, 2005. p. 93-146.
[27] PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. Sobre a interpretação jurídica. Disponível em: <https://felipebpadua.jusbrasil.com.br/artigos/598880447/sobre-a-interpretacao-juridica>. Acesso em: 7 set. 2020.

[28] Manual de direito civil… cit., p. 634-636.
[29] Lições preliminares de direito ambiental. São Paulo: Verbatim, 2010. p. 47-63.
[30] Diritto privato. 5. ed. Torino: G. Giappichelli, 2016. p. 575-576.

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