sexta-feira, 21 de março de 2025

Itamaraty: diplomata envia “pênis com asas” a colega; caso acaba na PF

Uma “brincadeira” feita por um embaixador virou uma confusão tão grande que parou na Corregedoria do Itamaraty e mobilizou a Polícia Federal

19/03/2025 

A “5ª série que habita em nós” parece que também habita nos integrantes do Ministério das Relações Exteriores (MRE). Isso explicaria uma “brincadeira” que acabou na Polícia Federal.

E a “brincadeira” que envolveu graduados diplomatas do Itamaraty foi apimentada por uma carta cuja mensagem trazia apenas o desenho de um “pênis com asas” (imagem abaixo). No popular, um “caralho voador”. Uma “pegadinha infantil”, disse um dos envolvidos.




Reprodução

Pênis com asas enviado
Tudo começou quando o primeiro-secretário Cristiano Ebner, chefe da Divisão de Saúde e Segurança do Servidor (DSS), recebeu uma correspondência de uma “Fundação Kresus”, que, no entanto, não indentificava quem seria o real remetente. Nada de texto: apenas o desenho do pênis voador.

A história foi revelada pelo O Globo, na coluna do Lauro Jardim, e confirmada pelo Metrópoles. O primeiro-secretário não viu graça no procedimento e encaminhou o trote à Corregedoria do MRE.

Temeu pela segurança

À época, Ebner ainda não sabia quem era o remetente da carta. Mas como sua função é analisar exames admissionais e perícias médicas, que podem implicar o retorno de um servidor ao exterior ou adiar sua remoção do Brasil por questões de saúde, situações que podem desagradar colegas de Itamaraty, temeu por sua segurança.

Diante da repercussão, o incidente foi reportado à embaixadora Daniella Ortega, chefe imediata do diplomata, que o aconselhou a levar o caso à Justiça. Foi quando ele acionou a Polícia Federal, que iniciou uma apuração.

Em agosto de 2024, os investigadores identificaram por meio das imagens do circuito de segurança da agência dos Correios quem teria feito o trote. Trata-se de Pablo Cardoso, embaixador radicado em Lisboa e ministro-conselheiro do Brasil na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
“Pegadinha infantil”

O motivo da “brincadeira” revela-se típico da “5ª série”: o ministro-conselheiro disse a colegas em Lisboa que, se recebesse uma instrução numa sexta-feira, iria aprontar.

Cardoso recebeu a tal instrução da DSS. Ele, então, mandou um amigo postar o “caralho voador” para o chefe da DSS. Ao receber, Ebner levou o trote para a PF.

Dois meses após o caso, Cardoso enviou uma mensagem de WhatsApp para Ebner na qual revelou ser o autor da carta e explicou que era uma “pegadinha infantil”.

Cardoso, surpreso que a Corregedoria e a PF estavam envolvidas, pediu que Ebner desistisse da representação. No entanto, o chefe do DSS decidiu levar o caso adiante.

Em outubro de 2024, Cardoso assinou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), comprometendo-se a manter um comportamento compatível com seu cargo num prazo de 24 meses.

A Corregedoria decidiu não abrir um Processo Administrativo Disciplinar, e a PF arquivou o caso por “falta de elementos para a consumação do delito” de ameaça. O autor da “brincadeira” ainda saiu ganhando.

Segundo informações reveladas ao Metrópoles, Pablo Cardoso realizou o sonho de chefiar uma embaixada no exterior e está de malas prontas para Guiné-Bissau.

quinta-feira, 20 de março de 2025

A prova no processo penal


Por Roberto Parentoni

No processo penal ninguém poderá ser condenado se não houver provas que liguem um autor ao ato pelo qual se está sendo acusado, pois vigora o Princípio da Verdade Real, além do que, não se pode considerar ninguém culpado antes que tenha fim esse processo.

Em regra, todos os fatos terão de ser provados, mesmo que incontroversos ou não impugnados por quem de direito. Mas, existem fatos que dispensam a força probatória, ou seja, não precisam ser provados.

À acusação cabe provar sobre o fato criminoso, primeiro que ele ocorreu, demonstrando o nexo de causalidade, autoria, materialidade e resultado, além de todas as circunstâncias envolvidas; como, por exemplo, uma ação que, presente no fato, incorpora uma qualificadora ao crime.

O Juiz também pode produzir quaisquer provas no processo. Pode, inclusive, ouvir uma testemunha fora do prazo legal, em busca da verdade real.

Pode-se, inclusive, solicitar que uma testemunha seja ouvida como testemunha do Juízo, caso seja de importância para a defesa e o prazo para arrolar testemunhas tenha passado.

No processo penal, “a prova da alegação caberá a quem a fizer (...)”.

PAPEL DA ACUSAÇÃO

A promotoria ou o ofendido tem de provar o fato, para que se efetive o direito do Estado de punir. O Promotor-Acusação ou o ofendido alegará em sua petição inicial que o réu cometeu o ato criminoso, contendo os seguintes elementos:

Autoria: identificação e qualificação da pessoa que se pretende punir;

Materialidade: vestígios deixados pelo crime, na natureza, da prática criminosa (o objeto do crime);

Nexo causal: é o que liga a ação do agente com o resultado;

Resultado: aquilo que foi concretizado com a última ação no crime, podendo ele ser consumado (o agente consegue realizar todas as etapas do crime, concretizando-o) ou tentado (o crime não acontece, o agente não vai até a última ação porque foi impedido por motivo alheio a sua vontade).

São duas as naturezas do crime: doloso (quando se tem a intenção de cometer o crime) e culposo (comete-se o crime por negligência, imperícia ou imprudência).

Se o Ministério Público denuncia o crime na sua forma dolosa, não tem de ser provada a culpa, há uma presunção legal. Se denuncia na forma culposa, além de provar o crime, deve provar a culpa.

PAPEL DA DEFESA

O acusado não tem a obrigação de provar que é inocente, ou seja, quem alega é que deve provar a culpa. Deve apenas produzir sua defesa, como se fosse uma contestação, contradizendo aquilo que o promotor ou o ofendido disser em sua petição inicial (denúncia ou queixa-crime).

Aqui, chamamos a atenção do (a) leitor (a): o acusado deve se defender dos fatos narrados na denúncia, e não da tipificação penal.

PROVAS ILÍCITAS

No caso das provas ilícitas as mudanças asseguram o direito da ampla defesa, uma vez que apenas o art. 233 do CPP tratava desse assunto, além do art. LVI, da nossa Constituição Federal.

De acordo com o art. 157 do CPP, temos a afirmação da inadmissibilidade da prova ilícita, com conseqüente desentranhamento do processo.

Temos, agora, também a definição de provas ilícitas – aquelas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais.

O art. 157 do CPP foi totalmente reformulado, passando a ser composto do caput e de quatro parágrafos.

No caput, temos a inadmissibilidade das provas ilícitas e a conseqüente declaração de ilicitude, com o desentranhamento de tais peças dos autos do processo. Não se previu recurso contra tal decisão, mas é possível a impetração de Habeas Corpus - HC para assegurar os direitos constitucionais e processuais do acusado/réu.

Há algumas situações especiais relacionadas à prova ilícita, das quais destacamos:

a) provas ilícitas por derivação (frutos da árvore venenosa), que passam a ser agora também ilícitas (art. 157§ 1º, primeira parte, CPP);

b) quando não evidenciado o nexo de causalidade entre as provas (lícitas) derivadas das provas ilícitas, aquelas são admissíveis (art. 157§ 1º, segunda parte, a contrario sensu, CPP). A ressalva é que são admissíveis as provas (lícitas) derivadas das ilícitas quando puderem ser obtidas por uma fonte independente das provas ilícitas (art. 157§ 1º, parte final, CPP);

c) o incidente de inutilização da prova declarada inadmissível, após desentranhamento dos autos por decisão judicial, podendo as partes acompanhar o referido incidente (art. 157§ 3ºCPP). A destruição da prova, no entanto, só poderá dar-se após o trânsito em julgado da decisão que determinou o seu desentranhamento. A prova pode ser ilícita na visão do juiz, mas é perfeitamente possível que o Ministério Público, o assistente ou o querelante questione a decisão perante os Tribunais, obtendo entendimento de que a prova é lícita, e poderão, assim, voltar para os autos.

PROVA PERICIAL

Aqui há, na nova lei, alteração nas regras da prova pericial. Até então, exigia-se que dois peritos participassem do ato e assinassem o laudo pericial. Com a alteração na redação do art. 159, caput, basta agora que a perícia seja realizada por "perito oficial".

Assim, passa a ser a regra o que era exceção, a saber, a possibilidade de realização de exame por perito único, já prevista na Lei n. 11.343/06 – Entorpecentes, quanto ao exame preliminar em substância entorpecente.

Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de curso de diploma superior preferencialmente na área específica do exame a ser realizado. Assim, se o perito não for oficial, volta a ser exigida a participação de duas pessoas para a realização da perícia, mas com curso superior.

Temos agora a possibilidade, prevista no novo art. 159§ 3º, do CPP, de indicação de assistentes técnicos, para acompanhar a perícia e formular quesitos, pelas partes necessárias (Ministério Público – ou querelante – e acusado) e pela parte contingente (assistente da acusação – a nova lei fala também em ofendido, razão pela qual, ainda que sem se constituir formalmente como assistente da acusação, o ofendido terá legitimidade para tanto).

A lei não menciona a legitimidade do indiciado ou do suspeito (sem indiciamento), ou seja, não trata explicitamente da possibilidade de indicação de assistente técnico na fase do inquérito policial. Não há razão que impeça tais pessoas de indicarem assistente técnico, ainda na fase investigativa da persecução criminal.

Não há, no entanto, obrigatoriedade de indicação de assistente técnico por qualquer das partes, mas simples faculdade, ficando a critério das partes decidirem se o indicarão ou não. Esse assistente técnico atuará depois de ser admitido pelo Juiz e após a conclusão dos exames e da elaboração do laudo pelos "peritos oficiais".

Admitido o assistente técnico, as partes serão intimadas da decisão (art. 159§ 4ºCPP).

Até dez dias antes da audiência, as partes poderão requerer a oitiva dos peritos para prestar esclarecimentos sobre o laudo ou para responder a quesitos.

No caso de resposta a quesitos, os peritos poderão apresentar as respostas em laudo complementar. Poderão, também, apresentar pareceres elaborados pelo assistente técnico, em prazo a ser fixado pelo Juiz, sendo que o assistente técnico poderá ser indicado para oitiva em audiência (art. 159§ 5ºI e IICPP).

Diante disso, podemos concluir que a indicação do assistente técnico ou peritos para inquirição em audiência poderá se dar ainda que ultrapassadas as fases da denúncia e da resposta à peça acusatória, quando, em regra, é feito o arrolamento de pessoas que serão ouvidas em Juízo.

Por requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia ficará disponível no ambiente do órgão oficial/pericial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, a menos que seja impossível a sua conservação (art. 159§ 6ºCPP).

Por fim, estabeleceu-se que, em caso de perícia complexa envolvendo mais de uma área de conhecimento especializado, mais de um perito oficial poderá ser designado, assim como a parte poderá indicar mais de um assistente técnico (art. 159§ 7ºCPP).

Fonte: Canal Ciências Criminais

terça-feira, 18 de março de 2025

Resumo do caso Vitória até o dia hoje

Um apanhado das atualizações do caso Vitória Regina de Sousa, assassinada em Cajamar, bem como o andamento da investigação até hoje, 18 de março de 2025, 13 dias após a descoberta do corpo em 5 de março, baseada  no que se sabe até agora e no que a legislação prevê, sem inventar informações.


by Deise Brandão

Atualizações do Caso (até 18 de março de 2025)

Cronologia Recente:
5 de março: Corpo de Vitória encontrado em área de mata, com sinais de tortura (cabeça raspada, ferimentos de faca, corpo nu). Identificação por tatuagens e piercings.

6 de março: Velório e enterro. Ex-namorado Gustavo Vinícius Moraes presta depoimento e é liberado; Justiça nega sua prisão temporária.

8 de março: Maicol Antonio Sales dos Santos, dono de um Corolla prata, é preso temporariamente após contradições em depoimento e vestígios de sangue em seu carro e casa.

10-15 de março: Investigação avança com três suspeitos principais (Maicol, Gustavo e Daniel Lucas Pereira). Justiça nega prisão de Daniel, mas autoriza busca em sua residência. Sete pessoas no total são investigadas.

16 de março: Jovem Pan News reitera que o caso segue em aberto, sem novas prisões ou avanços concretos relatados no dia.

17 de março: Posts no X sugerem que Maicol teria "admitido" o crime (Webdiário) e que ele acompanhava Vitória há meses, com obsessão (Metrópoles), mas não há confirmação oficial da Polícia Civil até 08:31 de hoje.

Situação Atual:
Prisões e Solturas: Maicol é o único preso temporariamente (prisão decretada por 30 dias, renováveis por mais 30, conforme artigo 2º da Lei 7.960/89). Gustavo e Daniel seguem soltos, apesar de pedidos de prisão negados pela Justiça por falta de provas suficientes.

Laudos do IML: Ainda pendentes. Não há resultados oficiais sobre necropsia (causa da morte, abuso sexual) ou análise de DNA do sangue encontrado no carro e casa de Maicol.

Hipóteses: Vingança (possível ligação com PCC) e crime passional (obsessão ou ciúmes) são as principais linhas. A polícia acredita em mais de um envolvido, mas não descartou Maicol ter agido sozinho.

Evidências:
Câmeras mostram Vitória sendo seguida por dois homens.
Mensagens dela relatam medo de perseguição.
Sangue em posse de Maicol e supostas imagens no celular de Daniel (trajeto de Vitória) estão em análise. Perícias em andamento, mas sem prazo divulgado para conclusão.

Legislação e Prazos
O CPP e a Lei 7.960/89 regem o inquérito policial e os prazos:Prazo do Inquérito: Artigo 10 do CPP estabelece 10 dias para conclusão se o indiciado está preso (como Maicol) e 30 dias se estiver solto, prorrogáveis por igual período com autorização judicial. Como Maicol foi preso em 8 de março, o prazo inicial vence em 18 de março (hoje), mas pode ser estendido.
Laudos Periciais: O artigo 160 do CPP diz que os exames periciais devem ser realizados "com a maior brevidade possível", mas não fixa prazo exato. O artigo 169 prevê que o laudo seja juntado ao inquérito assim que concluído. Na prática, o IML tem autonomia técnica, e atrasos são comuns, especialmente em casos complexos (decomposição avançada, análise de DNA). Não há limite legal rígido, mas a demora pode ser questionada judicialmente por violação ao princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, Constituição Federal).

Prisão Temporária: Lei 7.960/89 permite 30 dias, renováveis por mais 30, desde que justificada a necessidade para a investigação. A prisão de Maicol está dentro desse prazo, mas as negativas para Gustavo e Daniel indicam que o juiz exige mais provas concretas.

Parecer e Falhas Identificadas
Não existe crime perfeito,  mas a investigação do caso Vitória Regina levanta dúvidas sobre eficiência e possíveis manipulações. 

Atraso nos Laudos do IML:
Falha: 
13 dias após a descoberta do corpo, os laudos necroscópico e de DNA não foram entregues. Em um caso de homicídio qualificado com tamanha repercussão, a celeridade é essencial para evitar perda de provas (decomposição) e garantir a prisão dos culpados. A falta de um prazo legal fixo para o IML é uma lacuna legislativa explorada por ineficiência ou desinteresse.
Impacto: Sem causa da morte ou confirmação do DNA, a polícia fica limitada a depoimentos e provas circunstanciais, enfraquecendo o inquérito. Isso pode ser intencional para proteger suspeitos ou apenas negligência sistêmica.

Prisões e Solturas Inconsistentes:
Falha: 
A prisão de Maicol foi baseada em "fortes indícios" (sangue, contradições), mas os pedidos para Gustavo e Daniel foram negados por "falta de provas seguras" (decisão judicial de 6 de março para Gustavo). Isso sugere descoordenação entre polícia e Judiciário ou apresentação de provas insuficientes.
Impacto: 
A libertação de suspeitos potencialmente envolvidos pode permitir fuga ou destruição de provas. O CPP (artigo 312) exige "prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria" para prisão preventiva, mas a temporária (artigo 1º, Lei 7.960/89) tem requisitos mais flexíveis. A negativa reiterada levanta a hipótese de manipulação judicial ou falha na coleta de evidências.

Exposição Midiática Excessiva:
Falha: 
Depoimentos de delegados em coletivas (Aldo Galiano e Luiz Carlos do Carmo) e vazamentos para a imprensa (como o suposto envolvimento do pai, depois desmentido) comprometeram o sigilo do inquérito (artigo 20 do CPP). Posts no X apontam um "circo dos horrores", com informações desencontradas (ex.: Maicol agiu sozinho vs. múltiplos envolvidos).
Impacto: 
Isso pode alertar suspeitos, dificultar testemunhas e influenciar a Justiça, além de gerar pressão pública que distorce o foco técnico da investigação. Um inquérito manipulado pode usar a mídia para desviar atenção ou criar narrativas convenientes.

Falta de Coordenação e Clareza:
Falha: A polícia oscila entre hipóteses (vingança, facção, obsessão) sem priorizar uma linha clara. Sete suspeitos são investigados, mas apenas um está preso, e operações em mata para capturar foragidos (iniciadas em 7 de março) não têm resultados divulgados.
Impacto: A ausência de uma narrativa coesa sugere improvisação ou ocultação de informações. Um inquérito bem conduzido (artigo 4º, CPP) deve ser lógico e objetivo, mas aqui parece haver fragmentação ou interesses escusos.

Possível Manipulação:
Hipótese:A lentidão do IML, a negativa de prisões e a exposição midiática podem indicar tentativa de "esfriar" o caso ou proteger alguém. A cabeça raspada e a brutalidade apontam para facção (PCC), mas a polícia não avançou nessa linha publicamente. Se há envolvimento de criminosos organizados ou pessoas influentes, o inquérito pode estar sendo sabotado internamente.

Conclusão
O caso Vitória Regina está estagnado 13 dias após a descoberta do corpo, com apenas um preso e laudos cruciais pendentes. A legislação não foi descumprida formalmente (prazos do inquérito e prisão temporária estão dentro do limite), mas a falta de celeridade do IML e a condução confusa violam o espírito do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição (razoável duração). As falhas apontadas — atrasos, inconsistências, exposição e falta de foco — alimentam a tese de um inquérito mal gerido ou manipulado. Não há crime perfeito, mas há sistemas falhos que podem encobrir a verdade. A pressão pública e um controle mais rígido do Judiciário sobre os prazos periciais seriam passos para corrigir o rumo.

domingo, 16 de março de 2025

Resumo do Caso Vitória Regina - 16 de Março de 2025

Contexto Inicial
Vitória Regina de Sousa, de 17 anos, desapareceu em 26 de fevereiro de 2025, após sair do trabalho em um restaurante de um shopping em Cajamar. Ela pegou um ônibus para casa, no bairro rural de Ponunduva, e enviou mensagens a uma amiga relatando medo de estar sendo seguida por homens em um carro e no ônibus. Seu último contato foi por volta da meia-noite, quando disse que "tava de boa" após descer do ponto final, pois os homens não a seguiram. Normalmente, seu pai a buscava, mas naquela noite o carro da família estava quebrado.
Após uma semana de buscas intensas, com participação da Guarda Civil Municipal (GCM), cães farejadores, drones e moradores locais, o corpo de Vitória foi encontrado em 5 de março em uma área de mata a cerca de 5 km de sua casa. O cadáver estava nu, em estado avançado de decomposição, com a cabeça raspada, marcas de tortura (incluindo ferimentos de faca) e sinais que sugerem violência extrema. Familiares a identificaram por tatuagens e piercings. O velório e enterro ocorreram em 6 de março, com grande comoção e pedidos de justiça.



Investigação Até Hoje (16 de Março)
A Polícia Civil de Cajamar, com apoio do delegado Aldo Galiano, conduz a investigação. A principal hipótese é que o assassinato foi motivado por vingança, possivelmente com envolvimento de uma facção criminosa, como o PCC, devido à crueldade do crime e ao simbolismo da cabeça raspada, associado a punições por "traição". Outra linha considera um crime passional ligado a ciúmes ou relações pessoais da vítima.

Fatos e Atualizações do Dia:
Hoje, 16 de março: A Jovem Pan News reportou às 16:52 que a Polícia Civil continua investigando o "brutal assassinato" de Vitória, destacando que ela foi "perseguida, raptada e morta". Não houve menção a prisões ou avanços concretos no dia de hoje, sugerindo que o caso segue em aberto, com foco em perícias e depoimentos.

Evolução Recente: 
Até ontem, 15 de março, a CNN Brasil informou que três suspeitos principais estão no radar: Maicol Antonio Sales dos Santos, Daniel Lucas Pereira e Gustavo Vinícius Moraes (ex-namorado de Vitória). A investigação avança com análise de evidências como sangue encontrado em um veículo e na casa de um suspeito, além de contradições em depoimentos.

Suspeitos e Evidências:
Gustavo Vinícius Moraes (ex-namorado):Namorou Vitória por 4 meses, terminaram há menos de um mês. A família dela era contra o relacionamento.Vitória pediu carona a ele na noite do desaparecimento, mas ele não respondeu, alegando estar em um encontro. A polícia confirmou que ele estava perto do local do crime e acessou o WhatsApp antes do que declarou. Prestou depoimento em 6 de março e foi liberado após a Justiça negar prisão temporária. Seu advogado diz que ele era apenas "ficante", não namorado fixo.

Maicol Antonio Sales dos Santos:
Dono de um Corolla prata visto na área do desaparecimento. Foi preso temporariamente em 8 de março, após contradições em seu depoimento. Há vestígios de sangue em seu carro, mas o DNA ainda não foi confirmado como de Vitória.

Daniel Lucas Pereira:
Suspeito de envolvimento direto, possivelmente ligado a Gustavo. A polícia pediu sua prisão, mas a Justiça negou, autorizando apenas busca em sua casa.

Outros Suspeitos: 
Sete pessoas no total são investigadas, incluindo três homens procurados em áreas de mata (operação iniciada em 7 de março). Há indícios de que mais de uma pessoa participou do crime.
Provas Coletadas Até Agora:Câmeras de segurança: Mostram Vitória saindo do shopping e indo ao ponto de ônibus, seguida por dois homens.

Mensagens e áudios: Registram o medo dela ao perceber ser seguida.
Vestígios: Sangue em um carro e na casa de Maicol está sendo analisado. Um Corsa branco de uma testemunha também foi periciado.

Perícias Pendentes: 
Necropsia para determinar a causa exata da morte e confirmar abuso sexual, além de laudos de DNA, que atrasam devido à complexidade da análise.

O Que Falta EsclarecerMotivação exata:
 Se foi vingança de facção, ciúmes ou ambos.

Culpados definitivos: 
Apenas Maicol está preso temporariamente; os outros suspeitos seguem soltos ou foragidos.

Cronologia do crime:
Se Vitória foi levada a um cativeiro antes de ser morta e como seu corpo chegou à mata.

Resultados periciais: 
Confirmação de DNA e detalhes da necropsia são cruciais para ligar os suspeitos ao crime.

Sentimento Público
O caso gerou revolta e tristeza, amplificados nas redes sociais. Hoje, não há novos posts no X sobre o caso, mas o sentimento geral é de cobrança por justiça e indignação com a violência contra mulheres, especialmente às vésperas do Dia Internacional da Mulher (8 de março).

Reflexão do Dia
"De hora em hora tudo piora" reflete a angústia da espera por respostas. Apesar dos esforços da polícia, o dia 16 de março não trouxe avanços notórios, apenas a reiteração de que o caso segue em investigação. A brutalidade contra Vitória e a lentidão nas conclusões mantêm a tensão em Cajamar e a sensação de que a justiça ainda está distante.

By Deise Brandão

Em Alta

Therian = TransEspécie

Mais Lidas