sábado, 12 de junho de 2021

O que é a Área 51, que 1 milhão de pessoas querem invadir para ‘caçar ETs’


Até a Força Aérea americana se pronunciou sobre o evento de Facebook que propôs uma "invasão" à base. Mas afinal, o que é que tem lá?

Por Ingrid Luisa
15 jul 2019, 19h28
Ingus Kruklitis/Getty Images



A Área 51 é a Meca das especulações ufológicas. Recentemente, ela voltou aos holofotes graças a uma inusitada proposta: a de reunir todos aqueles que “questionam” os propósitos da base aérea americana para uma visita forçada às premissas.

Essa “ideia” surgiu na última sexta à noite e invadiu a internet no fim de semana. Se você estava pelo Twitter nos últimos dias, com certeza deve ter se deparado com algum meme sobre o assunto.

Bem, essa maluquice toda começou quando a streamer de videogames SmyleeKun achou que seria uma boa ideia criar um evento no Facebook propondo uma invasão em massa à Área 51 para “resgatar alienígenas”. Se todo mundo que interagiu com o evento aparecesse lá, seriam 2 milhões de pessoas indo até o remoto Condado de Lincoln, em Nevada, com o único propósito de invadir essa misteriosa área.

Com o nome “Assalto a Área 51, eles não podem deter todos nós”, o evento marca para 20 de setembro a realização dessa empreitada. E, na descrição, elabora até um plano de ação: “Todos nos encontraremos na atração turística Área 51 Alien Center e coordenaremos nossa entrada. Se corrermos como o Naruto, podemos nos mover mais rápido que as balas deles. Vamos ver uns aliens”.

É claro que, mesmo em um evento normal, os números do Facebook não costumam corresponder à quantidade de gente disposta a aparece de verdade. E a própria linguagem do evento deixa transparente que ele não tem a intenção de ser levado à sério.

Só que a história ganhou uma dimensão bem mais interessante (e ainda mais engraçada) quando a própria Força Aérea dos Estados Unidos, a responsável oficial pela Área 51, resolveu se pronunciar sobre o assunto.

A porta-voz da Força Aérea, Laura McAndrews, disse que ao Washington Post, que não apenas as autoridades sabiam do evento, como também estavam preparadas para reagir: “[a Área 51] é um campo de treinamento aberto para a Força Aérea dos EUA, e nós desencorajamos qualquer um de tentar entrar na área onde treinamos as forças armadas americanas. A Força Aérea dos EUA sempre está pronta para proteger os EUA e seus ativos”.
Mas, afinal, o que é que tem na Área 51?

A Área 51 nada mais é que uma base militar de segurança máxima, localizada no meio do deserto de Nevada, nos Estados Unidos, a 133 km de Las Vegas. Embora a instalação não seja acessível ao público, a região ao redor da Área 51 é um destino turístico popular, repleto de hotéis, museus e restaurantes com temática alienígena – em 1996, inclusive, Nevada trocou o nome da rodovia Rota 375 para “Extraterrestrial Highway“.

Mas o auê turístico, lógico, tem um limite: aqueles que se aventuram muito longe nas terras em torno da base são recebidos com sinais de alerta indicando que poderiam ser multados ou até mesmo presos por invadir e tirar fotos.

Se essa área é envolta em mistérios extraterrestres, no entanto, grande parte dessa culpa é dos próprios EUA. Para você ter uma ideia, o governo apenas confirmou a existência da área em 2013, quando a CIA liberou documentos sobre a base para um pedido de registro público pela Universidade George Washington. Antes disso, ninguém sequer admitia que existia um lugar chamado Área 51 – o que só deu força à lenda.

Essa história toda começou em 1955, em plena Guerra Fria, quando a base foi oficialmente criada. Acredita-se que o surgimento dela esteja intimamente atrelado ao programa de desenvolvimento do avião espião Lockheed U-2, que chegaria a altas altitudes para conseguir espionar os soviéticos.

Uma dos primeiros passos para tirar o avião do papel era encontrar uma localização secreta para realizar os testes da nova aeronave. Assim, o governo escolheu um local no deserto de Nevada, perto de um lago seco, chamado Groom Lake, que serviria como uma boa pista de pouso.

Os primeiros testes do U-2 já foram em 1955, e com isso, já surgiram relatos de pessoas que diziam ter visto objetos voadores misteriosos. Quem sabia que era o U-2 não podia abrir a boca, pois o avião (e o programa) era absolutamente secreto.

Como se já não bastasse, o governo ainda tentou justificar essas aparições “misteriosas” com histórias relacionadas a fenômenos naturais ou pesquisas meteorológicas. Essa lorota toda começou a dar lugar a suspeitas ufológicas.

As especulações chegaram ao auge no final da década de 80: o autodenominado físico Robert “Bob” Lazar foi à mídia dizendo ser um ex-funcionário da base militar. Ele categoricamente afirmou que sua função lá era realizar engenharia reversa em espaçonaves extraterrestres: o objetivo era se apropriar da tecnologia usada pelos aliens.

Daí para o surgimento de teorias de que os EUA estavam criando seres híbridos entre homens e ETs foi um pulo. É lógico que nada disso tem a ver com o que rolava na base de verdade. Ex-funcionários (reais) da base confirmaram que faziam, sim, engenharia reversa – mas em aviões de guerra estrangeiros, não em naves. Desde 2013, a CIA publica informações sobre vôos de teste que aconteceram lá ao longo dessas décadas, e os aspectos alienígenas dessas teorias foram desmascarados.

Hoje, a área se divide entre testes militares importantes e turistas curiosos por aliens. Só se espera que, em setembro, nenhum amalucado apareça por lá, estimulado pelos milhões de pessoas que curtiram o evento… Por aqui já deixamos avisado: é meme!!


by Super Interessante


Aurora, o avião mais misterioso do mundo


2 de fevereiro de 2021



Mesmo 25 anos após os primeiros rumores, suposto avião espião hipersônico permanece no imaginário de investigadores e curiososSe existir, Aurora seria o segredo militar mais bem guardado da história

Tudo começou em agosto de 1989 quando Chris Gibson, um observador da Royal Observer Corps (entidade de defesa civil britânica) que estava numa plataforma de gás no Mar do Norte, a 100 km da costa de Norfolk, na Inglaterra, viu uma cena estranha: uma aeronave em forma de triângulo era reabastecida no ar por um avião-tanque KC-135. Ao lado deles, dois F-111, bombardeiros leves que eram um pouco menores do que ele. O conjunto voava em direção ao Reino Unido, provavelmente a caminho de uma base americana no país.

Seis meses depois da aparição, a revista americana Aviation Week notou que o governo dos Estados Unidos havia incluído 455 milhões de dólares para a ‘produção de uma aeronave negra’ (como são chamados os aviões espiões) no orçamento de 1987, um vazamento incomum no restrito mundo da inteligência militar. Na mesma época, um grupo de observadores vizinhos à famosa base militar secreta ‘Área 51’ passam a ouvir um som estranho de aeronave logo no início da manhã.
A cena que observador inglês avistou em 1989 no Mar do Norte foi mais tarde desmascarada como uma montagem

Desde então, o misterioso projeto ‘Aurora’ aguça a curiosidade de muita gente pelo mundo. O apelido vem justamente do documento vazado pela publicação, que cita essa denominação. No entanto, passados 25 anos desde os primeiros rumores, até hoje não ficou comprovada a existência desse suposto avião hipersônico de espionagem, sempre negada pelo governo dos Estados Unidos.

Nem por isso, o assunto esfriou. No ano passado, surgiram novos relatos de pessoas na Inglaterra que ouviram o estranho som pulsante de um avião extremamente veloz. Caso seja real, o ‘Aurora’ certamente será o segredo mais bem guardado pelos militares americanos em toda a história. Mas a pergunta que fica no ar é: existe mesmo a necessidade de uma aeronave assim após o surgimento dos satélites espiões?Se existir, Aurora seria o segredo militar mais bem guardado da história

A resposta não é simples, mas o fato de a força aérea dos Estados Unidos ter planos de recapacitar o clássico avião U-2 mostra que nem sempre os satélites conseguem captar as informações de inteligência necessárias. Ao menos para inúmeros entusiastas e estudiosos do assunto, o Aurora é uma realidade.

Mesmo sem nenhum indício seguro, o suposto avião possui a uma descrição detalhada: 33,5 metros de comprimento (o mesmo que o Boeing 737 da Ponte Aérea), 18,2 metros de envergadura, teto de voo de mais de 40 mil metros, e capacidade de voar entre Mach 5 e Mach 8, ou seja, até oito vezes a velocidade do som (quatro mais veloz que o Concorde, por exemplo).

Para obter esse desempenho inigualável, o Aurora usaria motores do tipo ‘Ramjet’ ou ‘Scramjet’. Como é preciso operar em altas temperaturas onde turbinas e compressores não funcionam bem, um avião hipersônico precisa de uma tecnologia capaz de gerar energia mesmo num ambiente tão hostil. O ‘Ramjet’ trabalha com um fluxo de ar extremamente quente e veloz que requer uma detonação de combustível por pulsos, daí a tese de que os relatos de pessoas que ouviram esses sons inusitados de um avião.

A ideia do motor de pulsos ganhou mais força com o avistamento de trilhas de condensação em formato de ‘donuts numa corda’, numa tradução literal, em 2006 na cidade de Austin no Texas.Trilha de condensação fotografada no Texas em 2006 seria uma prova da existência do Auroa e seu motor ‘pulsante’

Skunk Works

Como em quase todos os projetos secretos de aviões americanos, a tarefa de criar o ‘Aurora’ teria sido atribuída à divisão ‘Skunk Works’ da gigante aeroespacial Lockheed Martin. Famosa no meio aeronáutico por criar aeronaves como o caça stealth F-117A e os aviões de espionagem U-2 e SR-71 Blackbird, a equipe foi capitaneada pelo engenheiro Clarence ‘Kelly’ Johnson, falecido em 1990. O Aurora seria o sucessor natural do Blackbird, avião capaz de voar acima de Mach 3 e que desempenhou papel fundamental na Guerra Fria ao vasculhar a ‘Cortina de Ferro’ em busca de segredos soviéticos.

O Blackbird acabou aposentado na década de 90, mas sua história inspira os que acreditam na existência do misterioso avião. Na década de 60, ele também tinha sua existência negada pelo governo, embora várias pessoas testemunhassem suas decolagens para missões no Sudeste Asiático na época da Guerra do Vietnã.

Sediada na Califórnia, a ‘Skunk Works’ não costuma ter nenhum projeto de governo ‘aprovado’, mas há sempre muita gente trabalhando em seus hangares. E se o Aurora realmente existe, o local ideal para que ele pudesse ser desenvolvido teria sido na ‘Área 51’.SR-71 Blackbird: avião espíão teve sua existência negada mesmo após operações diárias no Vietnã

Local de veneração para ufólogos e entusiastas sobre seres extraterrestres, a região também é palco de avistamentos e ruídos estranhos de aviões, mas pode-se dizer que o afã em encontrar algo não explicado pode ter afetado boa parte dos testemunhos. Aliás, o assunto já foi alvo de tentativas de produzir provas de avistamento do Aurora como uma imagem em preto e branco que mostrava o flagrante do reabastecimento do avião ou quando uma espécie de aeromodelo com suas formas foi considerada autêntica.

Por outro lado, é fato que a base aérea teve suas instalações ampliadas há alguns anos, com a adição de novos hangares, prédios e uma pista extra, sinais que os trabalhos na ‘Área 51’ foram intensificados.

Ou seja, acreditar que os Estados Unidos, depois de revelarem seus dois aviões invisíveis aos radares na década de 90 (o F-117A e o bombardeiro em forma de asa B-2), tenham apenas estudado alguns drones avançados nos últimos 20 anos pode parecer algo um tanto ingênuo.A famosa ‘Área 51’, base aérea secreta dos Estados Unidos no estado de Nevada

Buraco de bilhões de dólares no orçamento

Mas se alguém pode falar com propriedade sobre o Aurora esta pessoa é Bill Sweetman. Veterano jornalista de aviação, o britânico é a maior autoridade mundial em ‘projetos negros’. Sweetman esteve por trás justamente da matéria que colocou o ‘Aurora’ na mídia, publicada na conceituada revista Aviation Week.

O jornalista chegou a publicar um livro sobre o Aurora em 1992, baseado na sua investigação do assunto. Sweetman também se debruçou em milhares de páginas do orçamento do governo americano em busca de ‘buracos’ onde pudessem se encaixar um projeto como esse. Certa vez, o jornalista encontrou a soma de 9 bilhões de dólares inexplicavelmente gastos, uma das manobras para permitir tocar os projetos desse gênero.

Livro sobre o Aurora escrito por Bill Sweetman





Para ele, o Aurora pode ter sofrido um imenso atraso devido a complicações tecnológicas. Uma delas seria o combustível. Nos anos 90, hidrogênio e metano podem ter sido testados, mas não teriam permitido que o avião entrasse em operação por limitações de uso. A volta dos ‘booms’ supersônicos mundo afora nos últimos dez anos pode significar uma nova fase no desenvolvimento do aparelho.Num artigo para a revista americana Popular Science em 2006, Sweetman deu seu veredicto: “Afinal, o Aurora existe? Anos de busca levaram-me a acreditar que, sim, o Aurora está provavelmente em desenvolvimento ativo, estimulado pelos recentes avanços que permitiram recuperar o atraso do ambicioso programa lançado uma geração atrás.”

sexta-feira, 11 de junho de 2021

H5N8 tem potencial para se tornar nova pandemia, dizem cientistas


Variação da gripe aviária já provoca surtos entre aves e foi detectada pela 1ª vez em humanos em russos de fazenda avícola

SAÚDE | Carla Canteras, do R7
25/05/2021 - 

Variação da gripe aviária tem potencial para disseminação em humanos e virar risco global
Primeiros casos de infeção em humanos H5N8 apareceu em sete trabalhadores na Rússia
Cerca de 46 países registraram surtos da doença em aves, que precisaram ser sacrificadas
Cientistas recomendam monitoramento contínuo para evitar nova pandemia

Veterinários fazem teste de gripe aviária em pinguins na DinamarcaMADS CLAUS RASMUSSEN/EFE/EPA - 1.12.2020

O mundo ainda não se recuperou da pandemia do novo coronavírus, que há um ano e meio causa a morte de milhares de pessoas, e já existe a possibilidade de uma nova crise na saúde global. Uma variação do vírus da gripe aviária chamada de H5N8 foi apresentada por pesquisadores chineses com potencial de se disseminar entre humanos.

Os virologistas Weifeng Shi e George F. Gao publicaram um artigo na conceituada revista científica Science e alertaram que as mutações da gripe aviária podem ser desastrosas. "Vários tipos do vírus da gripe aviária têm potencial zoonótico porque foi demonstrado que eles cruzam a barreira das espécies, transmitindo para mamíferos, incluindo humanos. O monitoramento contínuo e vigilante para evitar mais transbordamentos, que podem resultar em pandemias desastrosas", alertam no artigo publicado na última semana.

Os pesquisadores explicaram que o H5N8 pode se propagar rapidamente entre aves do mundo e consequentemente atingir as pessoas, já que o vírus tem alta capacidade de ligação ao receptor do tipo humano.

Os primeiros casos de infecção aconteceram na Rússia, em dezembro de 2020, mas só foram confirmados em fevereiro deste ano. Sete trabalhadores de uma fazenda avícola, que cuidavam de aves contaminadas, tiveram os exames analisados e detectaram a presença do H5N8.

De acordo com informações da agência de saúde russa, os pacientes não apresentaram sintomas relevantes e a doença não apresentou transmissão entre humanos.

Os cientistas chineses são os mesmos que, em dezembro de 2019, alertaram sobre o perigo do SARS-CoV-2 e ambos não se mostraram otimistas sobre os efeitos na população da nova mutação do vírus da gripe aviária.

“A análise filogenética revelou a disseminação global do H5N8 tornou-se uma grande preocupação para a avicultura e a segurança da vida selvagem, mas, criticamente, para a saúde pública global”, publicaram no artigo.

E, complementaram: “A grande migração de longas distâncias de aves selvagens, a capacidade de rearranjo e mutação do vírus da gripe aviária e o aumento da capacidade de ligação ao receptor do tipo humano é imperativo que não sejam ignoradas as chances de disseminação global e o risco potencial do H5N8 para avicultura, avifauna e saúde pública global”, ressaltaram.

O epidemiologista e professor da Faculdade de Saúde Pública da USP, Eliseu Waldman explica que o contato intenso entre homens e animais ao longo dos anos aumentou a tendência de novas epidemias.

“A forma como o homem tem contato com os animais cria o que chamamos de saltos. O que significa que um vírus que circula em um animal, se adapta e atinge a população humana, que se escapar pega outras pessoas sem nenhuma resistência”, alerta.

O presidente da SBIm (Sociedade Brasileira de Imunizações), Juarez Cunha explica que todas as infecções do influenza surgem a partir de animais e as transmissões tendem a aumentar com o passar do tempo.

"Todos os vírus influenza tem reservatórios em animais. Se imagina que mais cedo ou mais tarde, temos de estar preparados para acompanhar as transmissões e conseguir controlar. A transmissão primeiro é de animal para animal; depois de animal para humano e em seguida de humano para humano. Para que isso não acontece é importante combate rápido com medidas drásticas, como a de dizimar os animais contaminados", disse o médico.

Nos animais, o H5N8 foi detectado pela primeira vez na China, no ano de 2010. Em 2014, aconteceu um segundo surto em aves que se espalhou por Japão e Coreia do Sul. A doença atingiu aves pela terceira vez em países da Europa e nos Estados Unidos, em 2016. No ano passado, cerca de 46 países registraram surtos da doença e milhões de animais precisaram ser sacrificados.

O que fazer para não virar uma epidemia?undefined

A dupla chinesa lembrou que durante a pandemia da covid-19 houve um aumento da preocupação com os cuidados pessoais e os surtos de gripe diminuíram entre as pessoas, mas caiu a vigilância e o controle para o surgimento de novas doenças.

“Devido à pandemia, as medidas de prevenção e controle - incluindo mobilidade reduzida, maior uso de máscaras e maior distanciamento social e desinfecção - reduziram drasticamente a incidência global dos vírus sazonais da influenza humana A e B. No entanto, os dados podem ser subestimados e devem ser interpretados com um grau de cautela porque a covid-19 influenciou os comportamentos de busca por saúde. Porém, o vírus da gripe aviária causou surto frequente em animais de vários países dos continentes, especialmente durante o inverno”, ressaltaram no artigo.

Mesmo com o alerta de perigo feito por Shi e Gao, eles afirmaram que medidas como vigilância de granjas, atualização da vacina da gripe para os animais, a partir da descoberta da nova mutação, podem controlar a propagação do vírus nas fazendas e, consequentemente, segurar o salto em humanos.

Os pesquisadores ressaltam: “Educação e divulgação também são importantes, incluindo medidas de proteção pessoal reforçadas durante a temporada de influenza, mantendo-se longe de pássaros selvagens e evitando caçar e comer pássaros selvagens”, finalizam eles.

Cunha reafirma que a vigilância é a melhor forma de evitar que a doença evolua. "Não tem como dizer se a transmissão vai ou não acontecer. Por isso, a vigilância deve ser frequente e o uso de medidas preventivas não farmacológicas deve ser mais forte nos trabalhadores rurais, que trabalham diretamente com o animal. Nos casos que o causador é um animal silvestre é mais difícil de controlar, mas é importante verificar se existe mortalidade de aves fora do normal", finalizou Cunha.

China confirma primeiro contágio humano de cepa da gripe aviária

Homem de 41 anos teve febre e vírus foi detectado, Comissão de Saúde Chinesa comunicou que risco de grande propagação é baixo

01/06/2021 - 08H1


Em 2016, China teve grande surto da gripe aviáriaJEROME FAVRE/EFE - 7.6.2016

A China informou, nesta terça-feira (1º), a descoberta do primeiro contágio humano no mundo da cepa H10N3 de gripe aviária, mas disse que o risco de grande propagação entre pessoas é baixo.

Um homem de 41 anos deu entrada em um hospital, apresentando febre, na cidade de Zhenjiang, no leste, em 28 de abril, e foi diagnosticado com H10N3 um mês depois, declarou a Comissão Nacional de Saúde chinesa (NHC) em um comunicado.

"O risco de uma propagação em grande escala é extremamente baixo", afirmou.

O homem afetado se encontra em condição estável e seus contatos estreitos não registraram "anormalidades", acrescentou a Comissão. O organismo classificou o H10N3 de pouco patógeno nas aves, com poucas probabilidades de causar morte, ou doenças graves.

Segundo a NHC, até agora não se havia registrado no mundo qualquer contágio humano de H10N3. Na China, foram detectadas várias cepas de gripe aviária em animais, mas em pessoas é pouco comum.

A última epidemia de gripe aviária no gigante asiático foi no final de 2016 e 2017, com o vírus H7N9, que contaminou 1.668 pessoas e causou a morte de 616 desde 2013, segundo a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.

14 Coisas estranhas que só existem na China

Os chineses parecem sempre ter algo na manga para surpreender o mundo.

No Incrível.club encontramos uma série de coisas estranhas e comuns na China, que não sabíamos que existiam.

Tubarões e crocodilos inteiros no Walmart

Alguns supermercados chineses os colocam os animais inteiros em exposição e em posições aterrorizantes. Na maioria dos casos, os clientes só consomem algumas partes desses bichos.


© tt.mop



© Agrodolce

Gansos policiais

Em algumas áreas desse país, a polícia chinesa usa gansos como uma alternativa aos cães. Eles dizem que esses pássaros têm excelente visão e um comportamento agressivo.


© Taringa!

É possível comprar caranguejos vivos em vending machines

Em algumas cidades chinesas existem máquinas de distribuição em estações de metrô que vendem caranguejos vivos em recipientes de plástico. Os bichos são mantidos a uma temperatura de 5 graus.


© oreore

Serviço de resgate anti-congestionamentos

Se você estiver em um engarrafamento, pode ligar para um serviço especial que lhe enviará duas pessoas. Uma delas se encarregará do seu carro e a outra o levará de moto para onde você quiser.


© Telegraph

Teabucks: uma cópia do Starbucks

A Teabucks é uma casa de chá chinesa inspirada no Starbucks. Eles oferecem todos os tipos de chás quentes e frios.


© China'Watch'Canada

Edifícios inteiros empacotados com redes para evitar tentativas de suicício

Às vezes, os empresários instalam redes de proteção fora dos edifícios para evitar tentativas de suicídio dos funcionários.


© Medium

Casamentos com...cadáveres!

Algumas pessoas roubam e vendem cadáveres por milhares de dólares às famílias que planejam organizar casamentos para seus familiares que morreram solteiros. A prática tem até um termo em inglês, 'ghost marriage', casamento fantasma.


© Rai News

Ar fresco vendido em diversos sabores

Devido ao alto nível de poluição atmosférica em todo o país, as lojas chinesas vendem latas com ar fresco de diferentes "sabores".


Granja de baratas

Os insetos são criados e utilizados na medicina chinesa. É um negócio próspero, uma ótima maneira de investir dinheiro.


Cidades fantasma

O mercado imobiliário está crescendo na China tão rapidamente, que várias cidades fantasmas surgiram em todo o país. Muita gente troca de casa, indo para outros imóveisres e deixando vazios seu antigos lares.


Floresta de pedra 270 milhões de anos

Este lugar está na lista do Patrimônio Mundial da UNESCO, tem formações rochosas maciças, que são estimadas em 270 milhões de anos. A atração fica no sul do país e possui cerca de 500 km².

Casas que resistem a demolições

As "casas prego" são os lares de pessoas que se recusam a deixar suas propriedades, de modo que os construtores são obrigados a mantê-las intactas.


As pessoas saem de pijama na rua

Ao contrário de outros países, as pessoas na China muitas vezes usam pijamas, mesmo quando vão fazer uma caminhada no parque ou quando vão às compras.


Um exército de belas mulheres

O exército chinês é famoso por ter garotas extremamente bonitas. Também é conhecido por ser o maior contingente militar do mundo, com quase 2,3 milhões de pessoas.


quarta-feira, 9 de junho de 2021

Renan ataca jornalista e pai de senadora com ofensa de natureza sexual

Por Edson Sardinha
Em 04 fev, 2019 - 

Renan Calheiros/Fábio Rodrigues Pozzebom/ABr

O senador Renan Calheiros (MDB-AL) reagiu mal à derrota na disputa à presidência do Senado. Em comentário publicado na noite desse domingo (3), Renan fez ataque, de natureza sexual, contra a jornalista Dora Kramer, colunista da revista Veja, e o pai da senadora Simone Tebet (MDB-MS), uma das articuladoras da vitória de Davi Alcolumbre (DEM-AP).

Chamado por Dora de arrogante no artigo em que a colunista analisava o resultado da eleição no Senado, Renan escreveu em sua conta no Twitter que já foi assediado sexualmente pela jornalista. "A Dora Kramer (Veja) acha que sou arrogante. Não sou. Sou casado e por isso sempre fugi do seu assédio. Ora, seu marido era meu assessor, e preferi encorajar Geddel e Ramez, que chegou a colocar um membro mecânico para namorá-la. Não foi presunção. Foi fidelidade."

Resposta nas redes

O senador se refere ao ex-deputado preso Geddel Vieira Lima (MDB-BA) e ao ex-presidente do Senado Ramez Tebet (MDB-MS), falecido em 2006. Filha de Ramez, Simone se aliou a Alcolumbre após ter sido preterida por Renan, em votação da bancada do MDB, na disputa à presidência da Casa. Após o comentário repercutir negativamente nas redes sociais, o senador alagoano apagou a mensagem. Mesmo assim, a #RenanCassado está entre os assuntos mais comentados do Twitter. Até o momento, porém, nenhum senador manifestou intenção de entrar com representação contra o senador.

Reprodução do tuíte que foi apagado depois por Renan

A jornalista recebeu centenas de manifestações de solidariedade nas redes. Dora agradeceu o apoio e disse que o senador mostrava, com seu comentário, quem de fato é. "Amigos, agradeço demais as manifestações, mas quero dizer que me abalo zero com essa coisa do Twitter. Não vou responder porque o que ele diz fala por ele", escreveu a colunista no Facebook.

Jornalistas também saíram em defesa de Dora Kramer. "Seu post, senador, dá a real dimensão do seu caráter. Ou da falta dele", respondeu Ricardo Noblat, também de Veja. A colunista Cora Ronai, do Globo, foi outra que condenou o ataque: "Renan, o Canalha, revela-se no ressentimento: acaba de postar o tuíte mais machista, asqueroso e repulsivo da política brasileira em todos os tempos, o que não é dizer pouco".

Pensão paga por lobista

Apesar das juras de fidelidade no casamento, Renan foi apeado da presidência do Senado em 2007 depois de ter sido acusado de direcionar emenda parlamentar em favor da empreiteira Mendes Junior. Em troca, segundo a denúncia, o lobista da empresa pagava a pensão alimentícia devida pelo senador a uma filha que teve em relação extraconjugal com a jornalista Mônica Veloso.

Na época, o emedebista teve a cassação recomendada pelo Conselho de Ética, mas foi absolvido em plenário em votação secreta. Embora tenha preservado o mandato, ele teve de abrir mão da presidência da Casa, cargo que voltou a ocupar posteriormente por outros dois biênios.

Derrota histórica

No último sábado (2), Renan sofreu sua maior derrota eleitoral. A derrota começou a se desenhar na sexta, depois que o plenário, em sessão tumultuada, resolveu abrir a votação para presidente do Senado. A decisão foi revertida a pedido de Renan e aliados do MDB na madrugada pelo ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou que o voto fosse secreto.

De maneira estratégica, os senadores que se opunham ao emedebista decidiram, então, abrir as cédulas para mostrar em quem estavam votando. Ao perceber que seria derrotado, Renan retirou sua candidatura, alegando que havia irregularidades e atropelos no processo eleitoral.

Atualmente Renan responde a uma dezena de investigações no Supremo. Ele é um dos principais alvos da Operação Lava Jato em liberdade. Por esse histórico, vários senadores já haviam confidenciado ao emedebista que teriam dificuldade de votar nele caso a votação fosse aberta. Ao abandonar o plenário no sábado, o emedebista admitiu que esperava ter quatro votos do PSDB, por exemplo, se o partido não tivesse orientado seus representantes a mostrarem o papel de votação.

terça-feira, 8 de junho de 2021

Comissão da Câmara aprova projeto de lei que legaliza cultivo de Cannabis para fins medicinais no Brasil


JUNHO 8, 2021

Nesta terça-feira (8), a comissão especial da Câmara dos Deputados aprovou o texto-base do projeto de lei 399/15, que permite a legalização do cultivo de cannabis no Brasil para fins medicinais, veterinários, científicos e industriais.

A proposta favorável se refere à Cannabis sativa, planta herbácea com uma enorme variedade de fins medicinais, porém mais conhecida por ser utilizada na produção de maconha.

O texto-base foi aprovado por 18 votos contra 17 – o desempate coube ao relator, o deputado Luciano Ducci (PSB-PR)
.Foto: Cleia Viana / Câmara dos Deputados

Sobre o PL/399/15

O projeto de lei discutido atualmente na Câmara permite a comercialização de medicamentos à base de cannabis que contenham extratos, substratos ou partes da planta Cannabis sativa, ou substâncias canabinoides (derivados da planta) em sua formulação.aso haja “comprovada eficácia terapêutica” da medicação, a venda será permitida ao usuário final mediante laudo médico que faça indicação de seu uso.

A nova lei foi apresentada pelo deputado federal Fábio Mitidieri (PSD-SE) e está em análise no parlamento há anos.


Segundo Fábio, apesar da Cannabis sativa ser classificada como droga para efeitos penais, as suas propriedades medicinais continuam a existir e deveriam ser melhor utilizadas.

“Algumas moléstias podem ser tratadas com sucesso, de modo mais eficaz e seguro, em relação a outras drogas que não apresentam respostas satisfatórias perante determinados casos clínicos”, disse o parlamentar.

Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

Para mostrar que há precedente em outros países, Fábio mencionou que o FDA (Food and Drug Administration – ‘Administração de Drogas e Alimentos’, em tradução livre), a autoridade sanitária dos Estados Unidos, já aprovou a utilização de canabinoides na formulação de medicamentos.

O dronabinol, por exemplo, trata efeitos colaterais de pacientes com câncer que fazem quimioterapia.
Benefícios do uso medicinal

De acordo com o portal ‘Medicina Saúde’, os componentes da cannabis sativa podem ser efetivos para diversos problemas de saúde, como:

Alívio da dor crônica causada pela artrite, fibromialgia ou enxaqueca;
Diminuição da inflamação em doenças como síndrome do intestino irritável, doença de Chron ou artrite reumatóide;
Alívio das náuseas e vômitos causados por quimioterapia;
Estimulante do apetite em pacientes com AIDS ou câncer;
Tratamento das convulsões em pessoas com epilepsia;
Tratamento da rigidez muscular e dor neuropática em pessoas com esclerose múltipla;
Analgésico em doentes terminais com câncer;
Tratamento da obesidade;
Tratamento da ansiedade e depressão;
Diminuição da pressão intraocular, útil nos casos de glaucoma;
Atividade antitumoral.

Fonte: Tua Saúde / Reprodução

Lei antidrogas

O PL/399/15 altera a chamada ‘Lei Antidrogas’, que proíbe em todo o Brasil qualquer plantio, cultura, colheita ou exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas (à exceção de plantas de uso ritualístico-religioso).

Assim, a nova legislação aprovada hoje facilita a autorização do plantio, cultura e colheita desses vegetais e substratos com fins medicinais ou científicos.


O que falta pra virar lei?

Agora que foi aprovada na comissão especial, o PL/399/15 segue ao plenário da Câmara dos Deputados, onde será analisado por todos 513 deputados.
Filho registra emocionante progresso do pai com Alzheimer após uso da Cannabis medicinal

Há cerca de dois anos, contamos aqui no Razões a história do seu Ivo, um senhor de 58 anos que foi diagnosticado com Alzheimer.

Sua família, que vive em Goiás, sofria diariamente com as suas mudanças de humor e comportamento por conta do avanço da doença: ele tinha se tornado uma pessoa agressiva e infeliz. Não sabia nem mais o que era mastigar uma refeição, muito menos quem eram as pessoas ao seu redor.

Foto: Razões Para Acreditar

Situação muito triste que fez a família buscar tratamentos alternativos, encontrando no uso do óleo de cannabis a melhor solução. No caso do seu Ivo, ele usa o óleo de de uma extração full spectrum da planta, ou seja, a planta inteira.

Em menos de três meses de uso, seu Ivo já era outra pessoa! Sorria, conversava com a esposa e com o filho e até dançava! Confira a história completa dele clicando aqui.

Filho registra emocionante progresso do pai com Alzheimer após uso da Cannabis medicinal

POR JÉSSICA SOUZA
JULHO 31, 2019


O seu Ivo tem 58 anos e foi diagnosticado com Alzheimer há seis anos. Há pouco tempo, a família, que vive em Goiás (GO), sofria diariamente com as suas mudanças de humor e comportamento por conta do avanço da doença: ele tinha se tornado uma pessoa agressiva e infeliz. Não sabia nem mais o que era mastigar uma refeição, muito menos quem eram as pessoas ao seu redor.

“O Alzheimer destruiu a vida do meu marido, com 58 anos ele é uma pessoa totalmente dependente, fica agressivo, não aceita, ele era uma pessoa doce, hoje tem momentos que ele está feliz e do nada ele se transforma, fica violento, ele perdeu totalmente a identidade dele, o corpo está aqui, mas a mente foi embora”, relatou a esposa do seu Ivo, Solange Barsan Suzin, 56 anos.

[Aos 23 anos, o Julio, que tem autismo severo, precisa ser amarrado em momentos de crise. Também por falta de tratamento ele parou de falar há muitos anos e precisa de um acompanhamento em clínicas e psicoterapeutas. Queremos custear um tratamento pra ele e comprar moveis para a família em Fortaleza (CE) viver um pouco melhor. Contribua aqui.]

Situação muito triste que fez a família buscar tratamentos alternativos, encontrando no uso do óleo de cannabis a melhor solução. No caso do seu Ivo, ele usa o óleo de de uma extração full spectrum da planta, ou seja, a planta inteira.

“Tinha chegado num nível que a gente teria que interná-lo, estava muito agressivo”, disse o filho Filipe Barsan Suzin, 28 anos, que também faz tratamento com o óleo para uma leucemia mieloide crônica.

Em menos de três meses de uso, seu Ivo já era outra pessoa! Sorria, conversava com a esposa e com o filho e até dançava! Conversamos com a família e com a ONG Ágape Medicinal, que fornece o óleo para as famílias da região, para mais informações sobre os benefícios e pesquisas do uso da cannabis para tratamentos dos sintomas de diversas doenças como Alzheimer, autismo, esclerose múltipla, entre outras.

No vídeo abaixo, a família registrou todo o progresso do seu Ivo. É emocionante!


Tabu em casa

Filipe relatou que desde 2013 já estudava sobre o uso da cannabis medicinal. Mas, foi através da Associação Goiânia de Apoio e Pesquisa à Cannabis Medicinal, a Agape Medicinal, que Filipe conseguiu convencer a família. Ele conheceu a associação através de uma viagem.

“Faz sete meses que o meu pai faz uso do óleo, em uma semana já teve uma mudança inexplicável! Sendo que ele ficou mais de seis anos sendo dopado, tomando remédios fortes. Meu pai teve melhoras sensacionais!”, afirmou.

O humor do seu Ivo melhorou drasticamente!


Ele também “reaprendeu” a comer sozinho

Seu Ivo e a esposa ❤
Cannabis medicinal no Brasil

A Agape nasceu da experiência de seus membros fundadores diante da negligência vivida por pacientes que necessitam da medicina canábica, que, em muitos casos, é a única esperança para quem sofre com alguma patologia. Hoje, a associação atende 100 pacientes, grande parte idosos com Alzheimer e também crianças e adultos autistas, entre outras patologias.

“No Brasil, nós não temos uma regulamentação que seja o suficiente, a pouca regulamentação envolve a importação do cannabidiol (CBD), e ele é um composto da planta cannabis, então, a única coisa que a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) viabiliza é uma via extremamente onerosa e burocrática no âmbito administrativo para você ter um remédio incompleto. É um óleo, só de CBD, e vem de fora do país. É uma política pública ineficaz, porque a gente não pode cultivar aqui no país? É uma via extremamente burocrática para conseguir um remédio incompleto, não tem ele da planta inteira, e o que resta é acolhermos as famílias”, afirmou o fundador e presidente da Ágape, e graduado em Cannabusiness e Cultivo Indoor e Outdoor pela Universidade de Oaksterdam, Califórnia, Yuri Ben-Hur da Rocha Tejota.


Além de fundador e presidente da Ágape, Yuri é graduado em Cannabusiness e Cultivo Indoor e Outdoor pela Universidade de Oaksterdam, CalifórniaResultado de uma parceria entre grupos de pesquisa de Israel (liderado por Elisaldo Carlini) e no Brasil (liderado por Elisaldo Carlini), entre os anos 1975 e 1982, a medicina canábica foi apresentada para o mundo através de cinco artigos que revelaram as poderosas propriedades antiepilépticas do CBD.

“É preciso deixar claro que autismo e Alzheimer são patologias que a gente trata os sintomas, não têm formas eficazes de tratar a raiz do problema. A cannabis ativa o cérebro do indivíduo, ela age literalmente no cérebro, diferente do CBD, então, no caso do seu Ivo, foi usado o óleo da planta inteira, em baixas quantidades, é uma fitoterapia, você não tem letalidade e nem toxicidade”, explicou.

Ele ainda relatou que o desconhecimento das pessoas sobre o assunto é o principal motivo de conclusões erradas sobre a cannabis medicinal.

“Tem uma política proibicionista em cima da cannabis, que faz as pessoas a enxergarem como uma droga, mas tem vários estudos que comprovam que ela não é porta de entrada para nada, não aumenta a violência. É uma planta, e que se bem feito o uso dela, de forma rastreável e com acompanhamento de profissionais da área, é algo seguro”, conclui.

by https://razoesparaacreditar.com/

Discussão de PL que autoriza cultivo da cannabis é marcada por confusão

  


by VEJA

Em sessão na comissão especial, o deputado Diego Garcia (Podemos-PR) partiu para cima do presidente da comissão, Paulo Teixeira (PT-SP)

A discussão do Projeto de Lei 399/15, que pode avançar em direção à liberação do cultivo controlado no Brasil da cannabis sativa para fins medicinais e científicos, vem inflando os ânimos dos parlamentares, especialmente da base governista. Nesta terça-feira, 18, durante a comissão especial que analisa o PL, o deputado Diego Garcia (Podemos-PR) partiu em direção ao presidente da comissão, puxando o computador do deputado Paulo Teixeira (PT-SP) e o empurrando. O parlamentar precisou ser acalmado pelos pares para que a reunião pudesse ser retomada.

A confusão aconteceu quando um requerimento de Garcia, para adiar a discussão, foi negado. O presidente fez uma votação geral, ou seja, quem concordasse precisava se manifestar. Como não houve manifestações, ele negou o requerimento. Alguns deputados pediram então um votação nominal, em que cada congressista precisa incluir seu voto no sistema da Casa. Houve bate boca entre deputados governistas e da oposição. Garcia então levantou de seu lugar e foi até o presidente da sessão, empurrando o computador e indo para cima do parlamentar.

A comissão deve votar o parecer do relator, deputado Luciano Ducci (PSB-PR). Caso aprovado, o projeto que tramita em caráter conclusivo pela Câmara passa ao Senado Federal. 

Além de Garcia, deputados bolsonaristas como Bia Kicis (PSL-DF), Carla Zambelli (PSL-SP) e Osmar Terra (MDB-RS), vêm inflando suas bases nas redes sociais para travar a discussão pública sob o argumento de que o projeto pode liberar ou facilitar a acesso à maconha no Brasil. O PL 399/15 não menciona em nenhum momento a legalização do uso adulto (também chamado de recreativo) da cannabis. O substitutivo proposto pelo deputado Luciano Ducci (PSB), que deve ser apreciado nesta terça-feira, legaliza o cultivo da planta mas impõe restrições. O plantio poderá ser feito apenas por pessoas jurídicas, como empresas, associações de pacientes e organizações não governamentais. Não há previsão para o cultivo individual.

O setor de remédios derivados da cannabis é considerado por especialistas como uma promissora fronteira a ser explorada, como mostra VEJA desta semana. De acordo com dados das consultorias The Green Hub e New Frontier Data, o mercado brasileiro de medicamentos à base de cannabis tem potencial de chegar a 4,7 bilhões de reais anuais apenas três anos depois da criação de regras mais flexíveis, que possibilitem a consolidação de uma cadeia produtiva local integrada, da geração de sementes ao desenvolvimento e fabricação dos produtos.

Até o momento, todos os pedidos de requerimento para adiar a votação na comissão especial da Câmara foram derrotados.


segunda-feira, 7 de junho de 2021

21 razões pelas quais já estamos em Estado de exceção





POR LENIO STRECK


Valho-me do livro que melhor analisa, para além de Agamben, o problema do que se pode chamar de Estado de exceção nestes tempos conturbados. Falo de Autoritarismo e golpes na América Latina — Breve ensaio sobre jurisdição e exceção, de Pedro Serrano, para quem o Brasil vive um momento perigoso de crescimento acelerado de medidas próprias de um Estado de exceção, que estão sendo praticadas cotidianamente e, o que é mais grave, naturalizadas. 
Nossa incipiente democracia vai assim se esfacelando e se transformando em uma maquiagem, que confere a aparência de um Estado Democrático, mas ao invés de ampliar e efetivar direitos, suprime-os paulatinamente, conclui Serrano.

O Estado de exceção ocorre quando determinadas leis ou dispositivos legais são suspensos (no sentido de não serem aplicados). Ou seja, alguém com poder põe o direito que acha adequado para aquele — e cada — caso. O soberano é aquele que decide sobre o Estado de exceção, diz Carl Schmitt. Para ser generoso, poderia aqui falar de um Estado de Exceção Regional(izado)”, isto é, ao menos em uma área sensível do Brasil já vivemos esse fenômeno denunciado por autores como Giorgio Agamben. Quando se suspende uma lei que trata de direitos e essa suspensão não tem correção porque quem tem de corrigir e não o faz ou convalida a suspensão, é porque o horizonte aponta para a exceção.

Vou elencar alguns tópicos que compõem uma espécie de check list para saber se estamos ou não perigosamente na tênue linha do Estado de exceção. Assim, pode-se dizer que estamos em Estado de exceção quando

1. a advocacia se torna um exercício de humilhação cotidiana;

2. indício e presunções viram prova, prova é transformada em uma mera crença e juiz condena réu a longa sentença (reformada) baseado em meros relatos de delatores;

3. faz-se condução coercitiva ATÉ de advogado, em flagrante violação do CPP e da CF;

4. advogado é processado por obstrução de justiça porque aconselha seu cliente a não fazer colaboração premiada;

5. ocorre divulgação (seletiva ou não) de gravações resultantes de intercepções não autorizadas; isto é, quando a GloboNews e o Jornal Nacional sabem antes do próprio réu;

6. arquiva-se, com argumentos de política e não de princípio, representação contra quem procedeu — confessadamente — a divulgação da prova ilícita;

7. ex-ministra do Superior Tribunal de Justiça confessa que foi conivente com vazamento, sob o argumento de que a ilegalidade era para o bem;

8. o MP faz denúncia criminal considerada por Tribunal Regional Federal como coação ilegal (assim, literalmente) e isso não acarreta repercussão nos órgãos de fiscalização do MP;

9. membros do Ministério Publico e do Judiciário se manifestam em redes sociais (tomam lado) confessando parcialidade e incitando a população contra o Tribunal Superior Eleitoral, face a julgamento com o qual não concordam;

10. agentes políticos do Estado vendem, por intermédio de agenciamento comercial, palestras por altos valores, autopromovendo-se a partir de processos judiciais das quais são protagonistas;

11. ocorre a institucionalização da ausência de prazo para prisões preventivas (há casos de prisões que ultrapassam a dois anos, usadas para forçar delações premiadas e acusados (ou indiciados) “aconselhados” a trocarem de advogado, para contratarem causídicos “especialistas” em delação;

12. juiz constrói um Código de Processo Penal próprio, a ponto de, no bojo de uma sentença de um réu, dar incentivo condicionado à delação de um outro réu, tudo à revelia da lei e do CPP;

13. se institucionaliza a dispensa dos requisitos do artigo 312 do CPP para decretação de prisão preventiva; lei vale menos que o clamor popular;

14. um agente político do Estado troca de lado no combate ao crime: em linguagem ludopédica, é um craque — sai do ataque e vai para a defesa;

15. delações concluídas e homologadas à revelia da legislação, inclusive com cumprimento de penas que-não-são-penas porque não houve julgamento; ou seja, o prêmio da delação premiada é recebido antes do processo;

16. “normalização” do lema “se delinquir, delate” (conforme bem denuncia o jornalista Vinicius Mota): “está aberta a via para um ciclo de delações interminável e potencialmente infernal, porque composto de informações de difícil comprovação”; lambuzamo-nos com o melado recém-descoberto, diz Mota;

17. perigo de se institucionalizar uma espécie de “lavagem de prova ilícita”, isto é, a legitimação de delações sem denúncia e “constitucionalização” da possibilidade de uso de prova ilícita (por exemplo: o sujeito, via prova ilícita de raiz, chega ao MP e faz acordo; com esse acordo, recebe imunidade; depois essa prova estará “lavada” e o judiciário não mais poderá anulá-la);

18. naturalização de decisões que decretam prisões baseadas em argumentos morais e políticos;

19. naturalização de denúncias criminais baseadas em construções ficcionais; enfim, decisões (atenção: o ato de denunciar alguém[1] já é uma decisão) que deveriam ser baseadas no Direito não passam de escolhas baseadas em opiniões morais e políticas;

20. como se fosse candidato a senador ou presidente da república, candidato a PGR diz que precisamos de uma reforma política…, mostrando, assim, que alguma coisa está fora de ordem nas funções estatais;

21. por último, estamos em Estado de exceção Regional (EER) quando todos os itens acima não causam indignação na comunidade jurídica e parcela majoritária dela os justifica/naturaliza pelo argumento de que “os fins justificam os meios”.

A lista pode ser estendida. São sintomas. Cada leitor pode fazer a sua. O que aqui foi exposto é simbólico. Tudo começou com o ativismo e a judicialização da política… para chegar ao ápice: a politização da justiça.

Imparcialidade e impessoalidade: eis o que se espera de quem aplica o direito. E isso já se erodiu. Quando jornais como O Estado de S. Paulo começam a exigir o cumprimento de garantias e criticar as delações, é porque de há muito começou a chover na serra… a planície é que não se deu conta — aqui parafraseio Eráclio Zepeda.

Juristas viraram torcedores. E torce-se o Direito à vontade. Vontade de poder (Wille zur Macht). A mídia faz a pauta (des)institucional. O Direito desaparece(u). Lewis Caroll — em Alice Através do Espelho — inventou/denunciou, bem antes de Agamben e Schmitt, o sentido de Estado de exceção. O soberano, que decide no Estado de exceção, dá às palavras o sentido que quer, como o personagem Humpty Dumpty. Por isso, o prazo para a prisão é aquele que quem tem poder de dizê-lo, é. A fundamentação também é aquela que…! E pode fazer condução coercitiva… porque sim. Até de advogado. E pode…tudo. Desde que tenha o poder. Próximo passo: dispensa de advogado nos processos judiciais. Futuro: Privatização da ação penal — se o réu confessar logo, nem denúncia haverá. E delegado terá o poder de mandar recolher o indiciado diretamente à prisão.

O engraçado de tudo isso é que, face a este estado da arte, defender a estrita legalidade virou um ato revolucionário. Tenho dito isso em todas as minhas palestras não-remuneradas.

Post scriptum: Onde deve sentar o advogado? Resposta do Pe. Bartolomeu

A Câmara aprovou o Projeto de Lei 4.850, de 2016, com importantíssimas conquistas no plano da garantização das prerrogativas da profissão de advogado. Mas, nem tudo são flores no projeto. Por exemplo, não sei o que os deputados que aprovaram a emenda no artigo 7, XXII, do Estatuto da OAB, queriam ou querem. Só sei que foi à revelia da OAB. Com a alteração proposta no projeto, o advogado passa a sentar na mesma altura do Ministério Público (ao que entendi). Viva, dirão os advogados… Mas, se lermos todo o dispositivo, veremos que ambos sentarão… abaixo do juiz. Verbis:

“Durante as audiências, o advogado sentar-se-á à esquerda do juiz, ao lado de seu cliente, e a parte adversa tomará assento à sua direita, ambos em igual posição, horizontal ou perpendicular, abaixo do magistrado”.

(Não)Bingo: até agora, os advogados estávamos formalmente no mesmo nível dos juízes e MP; agora, estamos legalmente abaixo do juiz. Ao que vi, os deputados, para igualarem os advogados ao MP, puxaram este para baixo e deixaram o juiz acima dos dois. Poxa. Mais uma vitória destas e estaremos totalmente lascados — exatamente o que disse o general Pirro às portas de Roma, depois de uma “grande vitória”, olhando para as suas tropas escangalhadas. No Brasil, regras de processo são feitas por regimento interno e portaria; já o lugar de sentar é regulado por lei. Logo, logo vem um PEC para colocar o advogado para fora da audiência. Podíamos também regular a gravata, a sua cor, o cabelo do causídico e coisas desse jaez…

Quase ia esquecendo. A propósito do lugar de sentar, a amiga Andrea Bispo, do longínquo e simpático Pará, chama a atenção para este trecho do Memorial do Convento, de Saramago, página 65, que deveria ser lido pelos senadores quando da votação naquela casa:

“Baltasar recuou assustado, persignou-se rapidamente, como para não dar tempo ao diabo de concluir as suas obras, Que estás a dizer, padre Bartolomeu Lourenço, onde é que se escreveu que Deus é maneta, Ninguém escreveu, não está escrito, só eu digo que Deus não tem a mão esquerda, porque é à sua direita, à sua mão direita, que se sentam os eleitos, não se fala nunca da mão esquerda de Deus, nem as Sagradas Escrituras, nem os Doutores da Igreja, à esquerda de Deus não se senta ninguém, é o vazio, o nada, a ausência, portanto Deus é maneta. Respirou fundo o padre, e concluiu, Da mão esquerda.”

Portanto, muito cuidado em pedir para sentar do lado esquerdo. Se me entendem as implicaturas de tudo o que aí está dito. E não dito.

1 A propósito da denúncia do PGR contra Temer, feita com sumário (nova moda) em mais de 60 laudas, lembro que, quando eu iniciava minha carreira no MP, um velho Procurador me disse o seguinte: – quem propõe arquivamento em 60 laudas é porque deveria denunciar em 6; e quem quer denunciar em 60 laudas, arquiva em 6 ou requer rigorosas diligências para buscar provas concretas. Sábio conselho que procurei seguir por 28 anos. Hoje tudo mudou.

Estado de sítio e, outros estados de exceção: abordagem comparativa e explicativa

Introdução


Os estados de exceção e concentração de poderes eram conhecidos dos hebreus, cartagineses, gauleses e gregos. Havendo o precedente do Direito Romano com a ditadura consular e o iustititum (suspensão do Direito) proclamado quando o Senado editava um senatus consultum ultimum, em situação de emergência, em Roma, provocada por guerra externa, insurreição ou guerra civil ou tumultus.

Em 1714, no Reino Unido, o Riot Act[1] incriminava a participação em tumultos com desobediência às ordens de dissolução por parte de autoridades e eram isentas de responsabilidade as autoridades encarregadas de restabelecer a ordem.

Já em 1791, em França, decreto de Assembleia Constituinte previu a possibilidade de suspensão temporária e localizada de determinados direitos em circunstâncias de crise grave[2]. Porém, a previsão em sede constitucional ocorreu com a Constituição Francesa de 1799, que estabelecia a possibilidade de suspensão da Constituição, por meio de lei, em caso de revolta armada ou de agitações que ameaçasse a segurança do Estado e com a Carta de 1814[3], onde aliás, apareceu pela primeira vez a expressão "estado de sítio".

Já, em nosso país, excetuando todas as vezes em que se anulou o próprio Estado de Direito, houve várias decretações formais de estado de exceção, tais como a de 25.9.1893 (quando foi decretado estado de sítio em quatro Estados e no Distrito Federal), em 1914 (Hermes da Fonseca, que solicitou o estado de sítio para o Rio de Janeiro). Noutra ocasião, ocorreu previsão em 1967[4], mas nenhuma decretação desde 1988.

Progressivamente, a causa do estado de sítio (dos estados de exceção, em geral) ultrapassou e descolou-se das situações de guerra e conflitos armados, para abranger inclusive as crises econômicas.

O estado de sítio, o estado de emergência e o estado de calamidade pública[5] são espécies do gênero estado de exceção que de acordo com doutrina é conceituado como medida extraordinária e excepcional à legalidade, sendo autorizado pelo ordenamento constitucional mediante as situações emergenciais.

Todavia, sua utilização, segundo as Constituições modernas, pelo poder constituído tem demonstrado funcionar propriamente mais como regra do que exceção.

O estado de sítio é instrumento que pode ser utilizado pelo Presidente da República em casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa; declaração de estado de guerra, ou ainda, resposta à agressão armada estrangeira.

A decretação do estado de sítio é solicitada pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, ouvidos o Conselho da República[6] e o Conselho de Defesa Nacional[7]. Vide artigos 137 a 139 da Constituição Federal de 1988.

Com a pandemia de COVID-19 ou coronavírus, deu-se a decretação do estado de calamidade pública por parte do Governo Federal. Desde de 18 de março de 2020, foi aprovada a lei pela Câmara dos Deputados. Não é inédito o estado de calamidade pública.

Anteriormente, em 2016, em junho no Rio de Janeiro foi feito idêntico decreto pelas dificuldades de realizar os Jogos Olímpicos. O mesmo já ocorreu no Rio Grande do Sul que em novembro daquele mesmo ano, tomou a medida para conter o déficit nas contas públicas estaduais. Tais decretos permitem que secretários e dirigentes da Administração Pública estadual adotem medidas excepcionais necessárias à racionalização de todos os serviços públicos. Entre tais medidas está o home office ou teletrabalho[8].

O estado de calamidade pública[9] é uma situação anormal, em que a capacidade de ação do Poder Público municipal ou estadual fica seriamente comprometida. Essa situação é fruto de um desastre e não importa se causado pela natureza ou por outros motivos econômicos, sociais e, etc. E, nessas situações, o Governo Federal deve intervir para auxiliar o ente a superar a referida situação.

O estado de calamidade pública é decretado por governantes em situações reconhecidamente anormais, decorrentes de desastres (naturais ou provocados) e que causam danos graves à comunidade, inclusive ameaçando a vida dessa população. É preciso haver pelo menos dois entre três tipos de danos para se caracterizar a calamidade: danos humanos, materiais ou ambientais.

Atualmente, quem exatamente pode decretar esse estado? No Brasil, essa é uma prerrogativa reservada para as esferas estadual e municipal. Ou seja, governadores e prefeitos podem decretar uma calamidade pública. Questiona-se o porquê o presidente, não tem esse instrumento à disposição? É porque na esfera federal, podem ser decretados apenas os chamados estados de exceção. De dois tipos: o estado de defesa e o estado de sítio – que é o mais grave.

Além do estado de calamidade pública, também é comum ouvirmos que algum município brasileiro decretou estado de emergência. De fato, esse é outro estado de exceção que pode ser decretado por governadores e prefeitos – e o nomen usado na lei é situação de emergência.

Mas, qual seria a diferença entre emergência e calamidade? Segundo a lei, trata-se de uma questão de intensidade, pois a calamidade pública é decretada apenas nos casos mais graves, quando a capacidade do poder público agir resta seriamente comprometida.

Ou seja, o Estado ou município não conseguem resolver o problema por conta própria e precisam da ajuda do governo federal. É o estado que requer mais atenção e cuidado.

Já, a situação de emergência refere-se aos danos menores, que comprometem parcialmente a capacidade de resposta do poder público, ou seja, menos graves que aqueles de uma calamidade pública. Nessa situação, eles também dependem de ajuda do Governo Federal, mas em um grau menor. Evidentemente, não é fácil definir essa diferença de intensidade, e isso acaba dependendo da visão do governante a respeito de cada caso.

A Câmara Legislativa (CLDF) aprovou, em sessão extraordinária remota nesta terça (15.12.2020), a prorrogação do estado de calamidade pública no Distrito Federal até 30 de junho de 2021. O pedido foi feito pelo governador Ibaneis Rocha ao poder legislativo em decorrência da pandemia do novo coronavírus no DF.

O texto prolonga os efeitos do Decreto Legislativo nº 2.284, de 2020, que reconhecia o estado de calamidade pública[10] até o próximo dia 31. Com isso, o Executivo fica desobrigado de cumprir metas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), podendo orientar recursos e investimentos para o combate à pandemia, além de poder solicitar recursos a nível federal, como o Fundo Nacional para Calamidades Públicas[11], Proteção e Defesa Civil.

Estado de sítio, enfim, é o instrumento utilizado pelo Chefe de Estado em que se suspende temporariamente os direitos e as garantias dos cidadãos e os Poderes Legislativo e Judiciário ficam submetidos ao Executivo, tendo em vista a defesa da ordem pública.

No Brasil, para decretar o estado de sítio, o chefe de Estado, após o devido respaldo do Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional que oferecerão parecer não vinculativo, onde solicita uma autorização do Congresso Nacional para efetivar o decreto.

A práxis cotidiana do estado de exceção, em face de fatos históricos serve para assinalar o como se deu o estado de exceção no país desde a Primeira República até os presentes dias.

Logo após a Proclamação da República, o enfermo Marechal Deodoro da Fonseca[12], em 1889, vivíamos sob o prenúncio da instauração de novo regime político, pois deixaríamos de ser autocrático para se tornar democrático. Porém, o regime era orquestrado por uma elite econômica rural e, com o apoio de grande parte da oficialidade do Exército e, sem a participação do povo.

E, assim, se institui o governo provisório com os objetivos de consolidar o novo regime e institucionalizá-lo com a aprovação de uma Constituição e criar as formas administrativas do Estado que se faziam necessárias.

Em 1891 quando, finalmente, a Constituição republicana fora promulgada, trazendo já os modernos direitos fundamentais e, logo em seguida, os institutos jurídicos de exceção. Já se observava que a tendência de estado de sítio era introduzida nos ordenamentos jurídicos espanhol e francês.

Nessa época, o texto constitucional já conferia à competência ao Congresso Nacional para sua declaração, exceto na hipótese de as câmaras não estarem reunidas e na iminência de perigo à pátria (quando poderia ser exercido pelo Executivo federal).

O estado de sítio prevê sua aplicação somente em casos de agressão estrangeira ou ameaça interna ou insurreição por tempo determinado.

As medidas de exceção[13] consentidas impunham restrições às liberdades e garantais individuais tal como na tradição europeia. O estado de sítio, portanto, não previa a restrição à liberdade de imprensa ou à inviolabilidade de domicílio, como na França, mas sim, apenas a aplicação pelo Executivo de medidas repressivas de detenção e desterros de pessoas.

Tais medidas extraordinárias de restrição à liberdade não poderiam ser confundidas com penas, pois a sua legitimidade cessava naturalmente com a restauração das garantias. Porém, como regra, os governos da Primeira República brasileira enfrentaram as contestações sociais por meio exatamente do estado de sítio, o que denotou abuso no manejo do instituto.

A pesquisa no Senado brasileiro aponta que na República Velha (1889-1930) governou-se por 2.365 dias em estado de sítio, que assinala certa tendência cultural e política ao estado de exceção.

O cômputo total de dias de estado de sítio, na república brasileira, a saber: no governo de Floriano Peixoto houve o estado de sítio que vigorou por 295 dias, no de Prudente de Morais, por 104 dias; no de Rodrigues Alves por 121 dias; no Hermes da Fonseca[14] por 268 dias, no de Wenceslau Braz por 71 dias, no de Epitácio Pessoa por 132 dias, no de Washington Luís por 87 dias e no de Arthur Bernardes[15] por 1.287 dias e, governou em estado de normalidade por apenas menos de dois meses, dentro de mandato presidencial de quatro anos.

O estado de sítio, num panorama histórico-jurídico, se apresenta como forma de regulamentação constitucional de estado de exceção. Para alguns doutrinadores, o estado de exceção vem se transformando em paradigma permanente no governo do Estado moderno.

E, reconstruindo a origem dos institutos normativos que regulamentam a exceção constitucionalmente, para inserir o debate no contexto de cada tradição constitucional vigente.

A Constituição brasileira de 1891 representa o momento inaugural do estado de sítio, decretando o começo da regulação do estado de exceção em nosso país.

A Constituição Imperial, por sua vez, apesar de abrir provisões emergenciais, mas não delimitou de forma precisa os procedimentos[16], conforme o fez a primeira Constituição republicana com o estado de sítio, de forma que esta pode ser considerada do ponto de partida da regulamentação constitucional da exceção.

Observando a jurisprudência do STF e a prática normativa do estado de sítio no período entre 1891 a 1930, delimitando-se pela promulgação da primeira Constituição republicana e, o fim pela ascensão do governo provisório de Getúlio Vargas, com a Revolução de 1930, que revogou a Constituição de 1891 por meio da criação da Constituição de 1934, que inaugurou nova etapa histórica, com reverberação jurídica-constitucional.

Como é sabido, repriso, o estado de sítio corresponde a uma das espécies de regulamentação de estado de exceção, igualmente considerado como forma de ditadura constitucional.

Enfim, a função do estado de exceção é permitir meios excepcionais para se afastarem determinados perigos sérios à ordem pública, segurança ou existência do Estado que não possam ser afastados pelos trâmites normais previstos pela Constituição.

Portanto, o estado de sítio é uma forma pela qual uma Constituição regulamenta o exercício de poderes excepcionais em meio a uma emergência para proteger o Estado, a ordem ou a segurança pública.

A forma do estado de sítio difere de outras formas de exceção, posto que possa ser declarada explicitação pelo Legislativo, ou outro dos poderes do governo e, principalmente pretende a suspensão temporária de certas garantias ou direitos fundamentais especificamente estabelecidos.

A expressão "estado de sítio" advém da literal tradução do instituto francês etat de siége[17], criado por decreto na Assembleia Nacional em 1791, para situações de ameaça militar, mas que logo se expandiu ao longo do tempo para fora do contexto bélico, para ser usado como medida extraordinária de polícia diante as desordens internas, transformando-se, de efetivo ou militar em fictício ou político.

Surgiu no Brasil, pela primeira vez, através da Constituição da República de 1891 e, onde se estabeleceu claro regramento de competência. Incialmente, era privativo do Congresso Nacional. Porém, previa-se a excepcional hipótese de ser decretado o estado de sítio pelo Poder Executivo, apenas quando na ausência do Congresso Nacional, relatar e motivar as medidas de exceção tomadas pelo Executivo. As autoridades que ordenavam tais medidas podiam ser devidamente responsabilizadas por abusos cometidos nessas medidas.

A situação que ensejava o sítio era a emergente agressão por forças estrangeiras ou de comoção interna, assim ficava a cargo do órgão declarante, ou seja, o Congresso Nacional ou, subsidiariamente o Executivo.

No entanto, a interpretação da expressão "comoção interna" é vaga. E, tal brecha semântica está alinhada com o fito de regulamentar a exceção. Sendo muito difícil prever com exatidão, qual tipo de emergência seria capaz de desafiar os meios constitucionalmente previstos para a defesa da própria Constituição.

Deste modo, a agressão estrangeira e comoção interna se configuram com situações fáticas capazes de ensejar o efeito da declaração do estado de sítio, com seus respectivos efeitos jurídicos.

São os efeitos da declaração de estado de sítio segundo a Constituição brasileira de 1891, a saber: Competência do Congresso Nacional para determinar a suspensão de quaisquer garantias por tempo determinado, a competência excepcional do Executivo para impor detenção em lugar não destinado aos réus de crimes comuns e, para impor desterro a outros sítios do território nacional.

Mais tarde, a Emenda Constituição nº3 de 1926 adicionou mais um efeito, pela inclusão de um parágrafo ao artigo 60 da Constituição brasileira de 1891, qual seja, a proibição colocada ao Judiciário de conhecer de ações motivadas pelos atos praticados pelo Legislativo e Executivo em face do estado de sítio.

As demais constituições brasileiras mantiveram alguma regulamentação sob a forma e o nomen de estado de sítio, exceto a Constituição brasileira de 1937, que previa os institutos do estado de emergência e do estado de guerra, diferenciados do de sítio ,sobretudo, pela competência exclusiva do Presidente da República, independente de autorização do Legislativo e, não podendo o Congresso suspender o estado de emergência.

Nas Constituições de 1934 e a de 1946, a previsão de regulamentação do estado de sítio manteve-se muito parecida com àquela da primeira Constituição republicana.

Convém adendar que o STF jamais chegou a decidir a respeito do estado de emergência sob a égide da Constituição brasileira de 1937. E, este texto constitucional previa a impossibilidade aos juízes e tribunais de conhecerem de atos praticados em virtude do estado de emergência enquanto este estivesse em vigor (artigo 170, Constituição de 1937).

Provavelmente, houve apenas um ano entre o fim da emergência e a nova Constituição e, nenhuma demanda envolvendo o dispositivo da emergência chegou ao STF.

Deste viés, ao longo das Constituições que disciplinavam o estado de sítio, coube ao Supremo Tribunal dirimir as questões jurídicas que envolviam o estado de sítio.

Nota-se que a primeira Constituição republicana brasileira teve efeitos significativos na tradição constitucional, dentro da temática do estado de sítio, o que afetou sensivelmente as Constituições seguintes.

Em 1892, a regulamentação do estado de sítio fora colocada em debate pela primeira vez. Na época, o Executivo estava sob o comando do então vice-presidente Marechal Floriano Peixoto, o famoso Marechal de Ferro, que havia declarado o Distrito Federal em estado de sítio, através do Decreto 791, de 10 de abril de 1892, como uma resposta à Revolta Armada[18], rebelião causada por motins militares da Marinha que tomaram os navios de guerra e, ainda, exigiam a saída de Floriano Peixoto da presidência, com a consequente convocação de novas eleições (vez que Hermes da Fonseca havia renunciado ao cargo de Presidente, e então, Floriano assumiu como vice, sem convocar novas eleições).

A controvérsia havia sido agravada pelo Manifesto dos Treze Generais[19], documento assinado por oficiais militares de diversas partes do país, que contestavam a continuidade de Floriano na Presidência, entendo que cabiam novas eleições, haja visto o art. 42 da Constituição de 1891, o qual estabelece: “Se no caso de vaga, por qualquer causa, da Presidência ou Vice-Presidência, não houverem ainda decorrido dois anos do período presidencial, proceder-se-á a nova eleição”.

Restou configurada a situação de comoção interna já prevista no bojo do texto constitucional vigente da época. E, assim, o Marechal Floriano editou o decreto, in litteris: Declara em estado de sitio o Distrito Federal e suspende as garantias por 72 horas.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando: que foi commettido o crime de sedição, sahindo cidadãos a depor o Chefe do Governo Federal; que intentou-se revoltar contra as instituições nacionaes a força armada mantida para a defesa e garantia dessas mesmas instituições; que entre os autores e promotores da sedição se acham membros do Congresso Nacional, que gosam de immunidades por lei prescriptas; que o crime commettido produziu grave commoção intestina (art. 48 n. 15 e art. 80 § 1º da Constituição Federal); que é principal dever do Poder Executivo assegurar a ordem e a manutenção das instituições nacionaes; Resolve, usando das attribuições conferidas pelos citados artigos,

Decreta:

Artigo unico. É declarado em estado do [sic] sitio o Districto Federal e suspensas as garantias constitucionaes, por 72 horas. O Ministro de Estado dos Negocios do Interior o faça executar.

Assim, com tal declaração de sítio, Floriano Peixoto determinou a detenção e desterro de várias pessoas, tidas como envolvidas na Revolta e mantendo os detidos presos em fortalezas.

Na ocasião, o advogado Ruy Barbosa[20] assumiu a defesa de vários entre os afetados pelas medidas, ingressando com várias petições de Habeas Corpus perante o STF, tendo os detidos como pacientes.

Convém destacar os HC números 300, 406, 410 e 415 quando Ruy Barbosa questionou juridicamente as medidas tomadas pelo Executivo, provocando o Judiciário a decidir a respeito da interpretação das normas constitucionais vigentes que disciplinavam o estado de sítio.

Sobre a mesma matéria, a Suprema Corte se manifestou no HC 1073, colocado por outros impetrantes, mas também em defesa de pacientes que estavam envolvidos no HC 1063.

Com o trâmite dos processos, Ruy Barbosa veio a patrocinar ações civis em favor dos reformados e demitidos pelo governo e contra o Decreto de 12 de abril de 1892, editado em meio ao estado de sítio e reconhecido como retaliação governamental contra quem julgava serem os envolvidos na Revolta[21].

O primeiro Habeas Corpus, de nº 300, foi julgado em 30 de abril de 1892. No acórdão, o relator toma posição sobre uma série de questões que se colocavam à interpretação pelo tribunal. De início, deve notar-se que, nesse acórdão, o Supremo Tribunal Federal decidiu qual era a natureza das medidas que podiam ser tomadas pelo Presidente durante o estado de sítio (detenção em local distinto dos réus de crimes comuns e desterro):

“Considerando que durante o estado de sítio é autorizado o Presidente da República a impor, como medida de repressão, a detenção em lugar não destinado aos réus de crimes comuns e o desterro para outros sítios do território nacional;

Considerando que estas medidas não revestem o caráter de pena, que o Presidente da República em caso algum poderá impor, visto não lhe ter sido conferida a atribuição de julgar, mas são medidas de segurança, de natureza transitória, enquanto os acusados não são submetidos aos seus juízes naturais nos termos do art. 72, § 15º da Constituição”.

Desta forma, enquadrou-se a detenção prevista no estado de sítio como medida de segurança, uma vez que a imposição de pena requeria formalidades e garantias legais que não eram concedidas na situação de estado de sítio.

O que deu azo a maior polêmica na jurisprudência do STF seria a chamada Doutrina da Questão Política. Pois, interpretava as faculdades conferidas ao Presidente da República durante do estado de sítio, e o relator do acórdão considerou-as como sendo discricionárias do Presidente da República que se torna responsável nesta declaração e também pelos eventuais abusos cometidos durante o estado de sítio.

Quanto à discricionariedade, é fato que jamais se questionou constitucionalmente o instituto e, foi necessário, certo grau de discricionariedade à atribuição de qualquer funcionário público, em face do que este atue sempre dentro do quadro normativo, criando e aplicando normas.

No entanto, o STF decidiu que essa discricionariedade implicava que as questões surgidas do uso das faculdades do Executivo no estado de sítio não podiam ser resolvidas pelo Judiciário, posto que dependiam sempre de um juízo político prévio.

Desta forma, o HC 300 considerava a avaliação das medidas de sítio do Executivo pelo Congresso Nacional, como juízo político que impedia um juízo jurídico[22].

Tendo em mira que o exercício de tal extraordinária faculdade, a Constituição confiou ao critério e prudente discrição do Presidente da República, sendo responsável por ela, pelas medidas de exceção que tomar, e, principalmente, pelos abusos que foram cometidos.

Em tempo, previa o artigo 80, parágrafo terceiro combinado com o artigo 43, parágrafo 21º da Constituição da época, ao Congresso compete privativamente aprovar ou reprovar o estado de sítio declarado pelo Presidente da República, bem como realizar o exame das medidas excepcionais, que ele houver tomado, as quais para esse fim lhe serão relatadas com especificação dos motivos em que se fundam;

Considerando, portanto, que, antes do juízo político do Congresso, não pode o Poder Judicial apreciar o uso que fez o Presidente da República daquela atribuição constitucional, e que, também, não é da índole do Supremo Tribunal Federal envolver-se nas funções políticas do Poder Executivo ou Legislativo;

Considerando que, ainda quando na situação criada pelo estado de sítio, estejam ou possam estar envolvidos alguns direitos individuais, esta circunstância não habilita o Poder Judicial a intervir para nulificar as medidas de segurança decretadas pelo Presidente da República, visto ser impossível isolar esses direitos da questão política, que os envolve e compreende, salvo se unicamente tratar-se de punir os abusos dos agentes subalternos na execução das mesmas medidas, porque a esses agentes não se estende a necessidade do voto político do Congresso.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal buscava excluir as decisões jurídicas sobre o estado de sítio de sua competência, por tratar-se de uma suposta questão política. Tal jurisprudência encontraria um forte contraponto na arguição que Ruy Barbosa faria nas ações civis dos reformados e demitidos pelos decretos de 7 e 12 de abril de 1892.

Sobre o tema, Ruy Barbosa deixa claro que a previsão de um juízo político não impede que ocorra também um juízo jurídico-constitucional. Explicando a questão política, o autor apresenta duas acepções para a expressão “questão política”: uma acepção ampla, que acabaria abrangendo toda a soberania constitucional, e uma acepção restrita, em que a questão política o é “pela natureza do assunto, pela forma que a controvérsia assumir, pelos termos em que a resolverem”.

Muito brevemente, questões políticas no sentido estrito, esclarece Barbosa, é a que versa sobre a conveniência[23] ou oportunidade de exercitar os poderes que a constituição confere a um determinado cargo.

Entretanto, quando a questão é se o ato praticado pelo detentor de um cargo público estava dentro das competências e faculdades que a lei prescreve ao cargo, a questão será jurídica, pois não diz respeito a conveniência ou oportunidade (onde a autoridade tem seu poder discricionário), mas diz respeito justamente à ausência de um tal poder discricionário à autoridade.

Percebe-se que surge a fundamentação do Habeas Corpus 300 pela “Doutrina da Questão Política”[24], na medida em que exige o juízo político do Congresso como condição para realizar juízos jurídicos sobre a competência e alcance constitucional de medidas do Executivo, apresenta grave falha. Confunde os dois tipos de juízo, pois o Congresso não pode aprovar o uso feito pelo Presidente de uma determinada competência, se o Presidente não a tem.

Não se trata de uma mesma avaliação, que caiba ao Judiciário ou ao Legislativo, mas de duas avaliações distintas. O juízo político coloca a pergunta: O Presidente usou de maneira oportuna e conveniente os poderes de sítio a ele conferidos? O juízo jurídico (constitucional, no caso) coloca a pergunta: “As medidas que o Presidente ordenou estão incluídas nos poderes de sítio a ele conferidos”?

O juízo jurídico, portanto, é técnico, dependendo da interpretação adequada do texto constitucional. Essa interpretação jurídica demanda um saber técnico, que só é adquirido às custas do estudo dedicado do Direito.

Deste modo, diferem fundamentalmente os juízos político e jurídico. O juízo político pode ser exercido por qualquer representante, independente do conhecimento deste acerca do Direito, porque é um juízo de conveniência. O juízo jurídico, diferentemente, só pode ser exercido por um juiz competente, que tenha o conhecimento do Direito para poder delimitar, por meio da interpretação constitucional, o quadro normativo das medidas permitidas, de maneira clara e fundamentada.

Assim, inaugurou-se nesse acórdão do HC 300 uma restrição indevida do acesso ao tribunal, por meio da afirmação dessa doutrina da questão política, que acabou por impedir o pleno exercício da jurisdição constitucional sobre os abusos cometidos no estado de sítio, ao submeter o exercício desta a uma decisão do Congresso que não era jurídica, mas sim política. Na prática, a jurisprudência do STF deixava o direito individual dos cidadãos na dependência de uma decisão de conveniência do Congresso, que nada tinha de técnico-jurídica.

Desta forma, inaugurou-se nesse acórdão do HC 300 uma restrição indevida do acesso ao tribunal, por meio da afirmação dessa doutrina da questão política, que acabou por impedir o pleno exercício da jurisdição constitucional sobre os abusos cometidos no estado de sítio, ao submeter o exercício desta a uma decisão do Congresso que não era jurídica, mas sim política.

Na prática, a jurisprudência do STF deixava o direito individual dos cidadãos na dependência de uma decisão de conveniência do Congresso, que nada tinha de técnico-jurídica.

A outra questão que se distingue no acórdão do HC300 é acerca da duração das medidas tomadas durante o estado de sítio. O tribunal decidiu que as medidas tomadas na duração do estado de sítio não devem cessar automaticamente com o fim do estado de sítio, mas que se prolongam além desta cessação, pelo menos até o acusado ser submetido ao tribunal competente.

A questão voltaria a ser confrontada na jurisprudência futura do tribunal, visto que tal interpretação tem dificuldades muito mais profundas de fundamentação.

Em primeiro lugar, há um problema de coerência entre dois pontos da decisão: por um lado, o STF reconhece que a detenção determinada pelo Presidente da República não tem o caráter de uma pena criminal, enquanto por outro lado, implica que essa medida, sem caráter penal, se torne uma prisão preventiva, como se o detido necessariamente devesse tornar-se réu de ação penal (o que o tribunal dá a entender ao usar o termo “acusado” para referir-se ao paciente).

Se soma a isso a doutrina da questão política, impedindo o Habeas Corpus ao STF, o que resulta na interpretação da medida de detenção no sítio em um sentido tal que cria um instituto jurídico em que o detido tem sua liberdade de locomoção restrita, mas sem que isto implique o caráter de pena, aguardando um julgamento, sendo que foi detido não por um crime propriamente dito, mas por decisão discricionária do Presidente da República, e que depende de uma decisão política do Congresso para poder ser julgado e ter acesso a garantia fundamental do Habeas Corpus.

Desenvolvimento

E, essa situação já com a ordem constitucional restaurada à normalidade, vez que cessada a situação que levou a repressão. Tal interpretação deixou o direito individual fundamental do detido no sítio totalmente dependente de juízos políticos.

Ou seja, se o Presidente da República julgasse conveniente, mandava deter (o que implica, por conseguinte, em uma acusação criminal, a julgar pela terminologia adotada pelo STF) e, se o Congresso não se manifestasse, continuaria detido indefinidamente, ainda que sem pena alguma, até o Congresso decidir a conveniência dos atos do Presidente durante o sítio.

Ponto de fundamentação mais breve, mas que veio a causar grande efeito nas discussões seguintes do STF sobre estado de sítio, dizia respeito à duração das medidas tomadas dentro do estado de sítio.

No acórdão do HC 300, o voto vencedor afirmava que as medidas tomadas no estado de sítio não se encerravam automaticamente com a cessação do estado de sítio. Tal decisão carrega em si uma fundamentação simples, mas que acabou se tornando a solução para uma controvérsia complexa. A duração das medidas tomadas no estado de exceção não era explicitamente colocada na Constituição de 1891.

Deste modo, confrontados com detenções, determinadas no decreto que declarava o sítio, que ainda perduravam após o fim da situação de sítio, os ministros do STF tiveram que dar resposta a seguinte pergunta: a detenção deve cessar imediatamente com o fim do estado de sítio ou a detenção pode se prolongar, mesmo depois de restaurada a normalidade constitucional?

A resposta de tal pergunta, obviamente, é central à decisão do caso, uma vez que, no caso de a detenção cessar junto com o estado de sítio, a detenção perderia seus fundamentos e deveriam ser soltos os detidos.

Entretanto, o STF decidiu que as medidas tomadas no estado de sítio se prolongam além da cessação do estado de sítio, até os detidos serem submetidos aos tribunais competentes. Aqui, novamente, a detenção aparece como preventiva, sem revestir o caráter de penalidade, mas atrelada a um possível processo criminal.

Ao que tudo indica, portanto, o sentido da detenção no estado de sítio que está presente nesse acórdão é a ideia de que a detenção configura uma medida política e discricionária do Presidente da República, decretada em um estado de sítio, pelo qual o detido é privado da liberdade de locomoção sem as garantias do devido processo legal, para ser futuramente submetido a um processo criminal e decidida, apenas ao fim deste, a transformação da detenção em pena ou o livramento do detido.

Para chegar ao livramento, portanto, é necessário que ocorram todos os seguintes fatos: (1) o fim da comoção intestina e a cessação do estado de sítio, (2) o juízo político do Congresso, antes do qual o Judiciário não poderia decidir e (3) a apresentação do detido a um tribunal competente.

Os tribunais competentes para a decisão sobre a detenção não são explicitados na Constituição, nem tampouco nesse acórdão. Entretanto, o Habeas Corpus 415, ao decidir questões de competência e de indivisibilidade de juízo, deixa entrever que as regras de competência seriam as da legislação penal vigente, sendo a detenção tratada como uma medida temporária anterior à uma decisão de caráter verdadeiramente penal. O único voto divergente na decisão do HC 300 foi o voto do ministro Piza e Almeida.

Ele interpretou o regimento interno do STF, no seu art. 65, § 3º: “O tribunal se declarará incompetente para conceder a ordem [...] se a coação proceder de autoridade militar, no exercício privativo de suas atribuições contra outro militar ou cidadão sujeito no regímen militar (Dec. n. 848 de 11 de outubro de 1890, art. 47), ou se tratar-se de medida de repressão autorizada pelo art. 80 da Constituição de 1891, enquanto perdurar o estado de sítio”.

E, Piza e Almeida interpreta, a contrario sensu, que se o regimento determina que o tribunal é incompetente enquanto perdurar o estado de sítio, isso implica que, uma vez cessado o sítio, ele seria competente para conceder a ordem.

Além desse fundamento, baseado em uma interpretação textual, divergiu no sentido de conceder a ordem baseando em um fundamento histórico. Uma vez que não havia lei regulamentando o art. 80 da Constituição brasileira de 1891, voltou-se à tradição sob a Constituição anterior para buscar antecedentes que guiassem a interpretação. O ministro Piza e Almeida referiu ao art. 179, XXXV da Constituição Imperial de 1824, que previa:

Nos casos de rebelião, ou invasão de inimigos, pedindo a segurança do Estado, que se dispensem por tempo determinado algumas das formalidades, que garantem a liberdade (sic) individual, poder-se-á fazer por acto especial do Poder Legislativo.

Não se achando, porém, a esse tempo reunida a Assembleia, e correndo a Pátria perigo iminente, poderá o Governo exercer esta mesma providencia, como medida provisória indispensável, suspendendo-a imediatamente que cesse a necessidade urgente, que a motivou; devendo num, e outro caso remeter à Assembleia, logo que reunida for, uma relação motivada das prisões, e d'outras medidas de prevenção tomadas; e quaisquer Autoridades, que tiverem mandado proceder a elas, serão responsáveis pelos abusos, que tiverem praticado a esse respeito.

Colocando esse dispositivo como antecessor, na tradição constitucional brasileira, do art. 80 da Constituição da República de 1891, Piza e Almeida fundamentou seu voto em uma ampla base de legislação imperial que aplicava o dispositivo do art. 179, XXXV, para demonstrar que, sob a Constituição Imperial, a detenção sem processo só era mantida durante a situação de rebelião ou invasão. Nas palavras do próprio, sobre as Leis e decretos imperiais:

As leis e decretos citados, dando ao preceito constitucional sua verdadeira inteligência, terminantemente declaram que a faculdade, que tem o Governo, para mandar prender e conservar em prisão um cidadão sem ser sujeito a processo, é somente durante o tempo da suspensão de garantias, que deve necessariamente ser fixo e determinado.

Entendendo que “não se pode admitir que a Constituição Republicana seja interpretada e executada de modo menos liberal, e menos garantidor dos direitos e liberdades individuais, do que o foi a do império pelas leis e decretos citados” interpretou o art. 80 da Constituição de 1891 como impedindo a manutenção da detenção no estado de sítio. A conclusão desse voto divergente, portanto, foi a seguinte:

Durante o estado de sítio tem o Governo a faculdade de efetuar as prisões que a segurança do Estado exigir. Mas se levantado o estado de sítio, os cidadãos continuam presos ou desterrados, sem serem sujeitos a processo, havendo assim para eles uma suspensão de garantias por tempo indeterminado, contra a expressa disposição do art. 80 da Constituição, a lei os provê de remédio para resguardarem-se de semelhante violência, e esse remédio é o habeas corpus.

Em 1893, o STF voltou a julgar Habeas Corpus de detidos em estado de sítio, mas desta vez com uma discussão razoavelmente diferente ao fundo. Uma vez colocado o entendimento do HC 300 de que as medidas não revestem caráter penal, mas que a detenção se estende após cessado o sítio até submeter o detido ao foro criminal competente, o tribunal foi chamado a decidir sobre detidos que alegavam não se enquadrarem na competência criminal da justiça militar.

Foram três Habeas Corpus, impetrados por Ruy Barbosa em favor de diferentes pacientes, todos capturados a bordo do navio “Júpiter”, embarcação de guerra rebelada contra o governo no episódio da Revolta da Armada.

O primeiro destes a ser julgado foi o HC 406. Apresentados os pacientes ao STF, que eram em número de 48 no caso, concederam por maioria a soltura com um único argumento como fundamentação. O argumento dizia respeito à incompetência do Foro Militar para julgá-los diante dos fatos que eram imputados:

Vistos, expostos e discutidos os presentes autos de habeas corpus, em que são pacientes David Ben Obill[25] e outros, resolve o Supremo Tribunal Federal conceder a referida ordem de soltura em favor dos detidos, visto ser ilegal a conservação da prisão em que se acham, desde que se verifica pelos autos e pelas informações prestadas, que os fatos que lhes são imputados, não constituem crimes que os sujeitem ao foro militar.

Os votos divergentes também são igualmente sucintos e pouco argumentados. O ministro Bento Lisboa, cujo voto divergente se resume a uma frase, decidiu pela manutenção dos pacientes na prisão, visto que estes teriam cometido crimes inafiançáveis e sido detidos em flagrante delito, mas que deveriam ser conduzidos a um juízo competente, não militar, para serem processados por tais delitos.

A outra divergência, do ministro Sobral, indica uma pequena ampliação nos fundamentos dessa postura, referindo ao fato do STF não reconhecer como vigorantes certos Códigos Penais da Marinha, promulgados em 1890 e 1891, e referindo a legalidade da prisão dos pacientes como sendo fundada no art. 1º, §§ 2º e 5º da Lei 631 de 1851 e art. 60, letra I, da Constituição de 1891.

Diante da ausência de estruturas argumentativas mais elaboradas, essas referências à legislação, pelo ministro Sobral, são a única coisa que permite entrever o debate enfrentado pelo STF quando dessa decisão. O art. 60, letra I, da Constituição de 1891 fazia referência à competência dos Tribunais Federais para julgar crimes políticos.

Com isso, entrevê-se que o que pretendia Sobral era a readequação da competência em relação aos pacientes, devendo-se retirá-la da Justiça Militar e passando à Justiça Federal, por se tratarem de crimes políticos[26].

No entanto, as normas da Lei 631/1851 diziam respeito aos crimes de deserção, espionagem, sedução de militares para desertarem ou se levantarem contra o governo e atacar sentinelas.

Mais especificamente, previam ritos distintos de processamento: quando estes crimes eram cometidos por militares, seriam processados nos termos daquela lei e de acordo com o Direito Penal Militar, ao passo que quando cometidos por paisanos, seriam processados nos termos da lei civil.

O que se conclui da leitura sistemática da legislação citada e da breve argumentação é que o voto do Ministro Sobral considerava a Lei 631/1850 como norma válida para o processamento dos militares envolvidos, mas, que o cometimento dos mesmos crimes por civis configurava crime político, sendo julgado pela Justiça Federal, a partir da Constituição Republicana.

Assim, reproduz-se nessa decisão a lógica do HC 300 de que a detenção no estado de sítio é pré-penal, quer dizer, é prévia a um processo penal, mas sem o caráter de pena. Mais ainda, a decisão da maioria é de que, no caso de não serem levados os detidos ao foro competente, a detenção torna-se ilegal e cessa após o Estado de Sítio cessar.

De outro lado, também se observa o reconhecimento do aspecto de crime político aos fatos delituosos cometidos por civis e que resultem na detenção excepcional.

No Habeas Corpus 410, julgado pelo STF na semana seguinte ao julgamento do HC 406, tratou-se de um imediato do navio Júpiter, que fora detido e mantido incomunicável, e que por isso foi defendido em Habeas Corpus em separado, após o julgamento dos demais, mas que estava inserido, no tocante aos fatos e as características subjetivas, no mesmo grupo do Habeas anterior.

Mesmo assim, a corte não se limitou a estender ao imediato a decisão do HC 300, mas o fez com uma fundamentação aumentada, mas ainda consideravelmente breve, para conceder a soltura. Sobre essa fundamentação, é importante destacar o seguinte trecho:

Que incumbe aos Tribunais de Justiça verificar a validade das normas que têm de aplicar aos casos ocorrentes e negar efeitos jurídicos àquelas que forem incompatíveis com a Constituição, por ser esta a lei suprema e fundamental do país;

Que este dever não só decorre da índole e natureza do Poder Judiciário, cuja missão cifra-se em declarar o direito vigente, aplicável aos casos ocorrentes regularmente sujeitos à sua decisão, se não também é reconhecido no art. 60, letra “a”, da Constituição que inclui na competência da Justiça Federal o processo e julgamento das causas em que alguma das partes fundar a ação ou a defesa em disposição Constitucional (BRASIL, STF, HC 410, p.2);

Nesse trecho, o STF reconhece a existência do controle difuso de constitucionalidade no sistema jurídico brasileiro. Tal questão, referente ao controle de constitucionalidade no Brasil, sob a Constituição de 1891, voltaria a ser detalhadamente discutida em outro momento, nas ações dos reformados pelos atos do Marechal Floriano Peixoto no contexto da Revolta da Armada, que foi proposta por Ruy Barbosa[27].

Mas já nesse Habeas Corpus, o STF reconhecia tal mecanismo e colocava-o nas bases de sua decisão. É uma das primeiras menções ao controle de constitucionalidade na jurisprudência nacional. Que tenha ocorrido em uma decisão sobre o Estado de Sítio pode representar um indicativo da importância de um controle de constitucionalidade adequado nas situações limite da Constituição, especialmente em relação ao estado de exceção.

Portanto, é, justamente, no ponto em que o quadro da Constituição está em risco de romper-se que o controle de constitucionalidade demonstra sua essencialidade.

Além disso, na decisão no caso, a Corte resolveu um ponto essencial ao controle de constitucionalidade, que é a distinção entre a não aplicação e a revogação, explicando que a consequência da inconstitucionalidade é a não aplicação, e que esta não se confunde com a revogação da norma (a qual compete apenas ao legislador, no sistema de controle de constitucionalidade difuso do Brasil à época).

Outro ponto refere-se às competências na exceção. Logo após a proclamação da República, dentro do contexto do governo ditatorial e provisório, foi concedida ao Ministério da Marinha (órgão do Executivo, portanto) a competência de reformar o Código da Armada. No entanto, o Ministério da Marinha apenas fez uso dessa competência após a Constituição de 1891 entrar em vigor, ou seja, já fora do período de exceção do governo provisório.

O STF entendeu, então, que este uso da competência era inconstitucional, porque a Constituição marcava um retorno à normalidade e que com isso caducava a competência excepcional, pois a Constituição reservara ao Legislativo o poder de legislar.

Constata-se, ora a inconstitucionalidade de uma medida de exceção tomada fora do prazo dado sendo declarada pelo STF, a partir da qual observamos um controle judicial sobre o quadro normativo de exceção, a partir do retorno à normalidade constitucional.

A consequência disso, no caso, foi que a competência para processar o detido seria determinada a partir do Código Penal e da legislação militar do período do Império.

Com isso, a Lei 631/1851, citada pelo Ministro Bento Lisboa no HC 406, foi invocada no HC 410, justamente para comprovar que o crime de sedução à deserção ou ao levante contra o governo era de competência da Justiça comum, quando cometido por civis.

Com isso, ausente a jurisdição militar, a decisão entendia que a prisão militar sendo incompetente o foro militar configurava constrangimento ilegal, suficiente para deferir o Habeas Corpus.

O único voto divergente nesta decisão, do Ministro Ferreira de Resende, negava a soltura alegando que não haviam sido apresentados o paciente nem as informações necessárias, motivo pelo qual se considerava inabilitado para julgar a causa, sem desenvolver quanto ao mérito[28].

O Estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal[29] representam medidas extraordinárias previstas pela Constituição Federal vigente, que objetiva a restabelecer ou garantir a continuidade da normalidade constitucional ameaçada.

Trata-se de instrumentos que são estados de exceção e somente devem ocorrer quando estritamente necessários e por prazo determinado, sob risco de dar vez e voz aos impulsos autoritários e regimes totalitários.

O estado de defesa e de sítio tipificam regimes jurídicos para crise grave, seja decorrente de guerra, golpe de Estado, calamidades que afetam o Estado e as instituições democráticas.

Ao prever uma disciplina jurídica para tais momentos excepcionais, a Constituição institui mecanismos de autopreservação, a fim de evitar, seja a falta de regulação jurídica (que abriria espaço para arbitrária utilização do poder jurídico ou mesmo da força bruta, sem limites jurídicos predefinidos), seja o afastamento ou suspensão indiscriminado e episódico da Constituição ou de importantes normas suas, seja a quebra ou ruptura definitiva da Constituição.

Por prover tratamento diferenciado previsto no bojo da própria Constituição para situações excepcionais, pois assim o texto constitucional consegue atravessar as crises graves sem ser abandonada ou esquecida e, prevê medidas extremas de salvação pública, que é a prova de sua estabilidade. Regula não apenas a normalidade, mas também as exceções.

As expressões utilizadas para a disciplina normativa de situações de crise grave revelam muito de seu sentido estado ou direito de necessidade constitucional, sistema constitucional de crises, direito de crise, legalidade constitucional extraordinária ou excepcional, estado de exceção, estado de salvaguarda, Estado de Direito Democrático excepcional, sistemas de emergência, Constituição de emergência, direito de síncope.

O poder de decretar o estado de exceção é dos mais fortes, a ponto de se ter afirmado que soberano é “aquele que decide sobre o estado de exceção” (Carl Schmitt)[30].

A preocupação autocentrada da Constituição com sua estabilidade tem base na experiência: crises graves serviram e servem de pretexto para o rompimento da ordem constitucional, o abandono da Constituição, a instalação da ditadura e do arbítrio.

É preciso, contudo, saber reconhecer quando uma ordem constitucional legítima está em perigo e requer a decretação de medidas drásticas de salvação, diferentemente de quando uma ordem constitucional não é – ou não é mais – legítima e requer-se a manifestação autêntica do poder constituinte para o estabelecimento de uma nova Constituição.

Nesta hipótese, que também é de quebra (abandono) definitiva da ordem constitucional vigente, a utilização espúria de medidas como o estado de defesa ou de sítio representa um obstáculo reacionário indevido à manifestação legítima do poder constituinte.

Em menor escala, o recurso a estados de exceção não deve servir de pretexto para ameaçar ou tolher o direito de crítica e de oposição, imprescindível a uma democracia, em que as divergências devem ser livres e protegidas. Feita a advertência, supõe-se que a disciplina constitucional das situações de crise grave garanta a vigência de uma ordem constitucional legítima.

Se os estados de defesa e de sítio estão vocacionados a proteger a Constituição de modo geral, têm eles o objetivo de defender diretamente o Estado e as instituições democráticas.

Daí aludir-se ao Estado como titular de um direito de existência, de autopreservação, de soberania.

Contudo, não se deve confundir a defesa do Estado (preocupação permanente objetivada pela disciplina das situações constitucionais de crise) com a defesa de determinado Governo (preocupação política conjuntural, a ser adequadamente resolvida com o funcionamento normal das instituições), embora seja essa uma distinção muito relativa; não se sustenta constitucionalmente o emprego do estado de defesa ou de sítio com base numa espúria “doutrina de segurança nacional”, cara a regimes de força (especialmente de matriz militar). Contudo, todas as pessoas são titulares do direito de preservação da Constituição, do Estado e das instituições democráticas.

Somente a agressão (potencial ou efetiva) à ordem constitucional, e de modo grave, ou seja, com fortíssima intensidade, é que autoriza a decretação dos estados de defesa ou de sítio. Violações pontuais e de gravidade relativa devem encontrar resposta adequada nos mecanismos ordinários de proteção da Constituição, do Estado e das instituições democráticas (controle de constitucionalidade, intervenção, emprego das forças armadas ou dos órgãos de segurança pública etc.).

Há uma nota de subsidiariedade: os estados de exceção somente podem ser sacados quando os meios coercitivos normais não derem conta da situação.

O avanço do Direito Internacional faz com que a regulação jurídica das situações de crise grave ultrapasse as fronteiras dos Estados e de suas Constituições, e tenha em perspectiva a salvaguarda da ordem jurídica internacional.

Nesse sentido, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos[31] (ONU, 1966), que permite aos Estados partes adotar medidas que suspendam as obrigações decorrentes do Pacto, se oficialmente proclamadas e na estrita medida em que o exigir uma situação excepcional que ameace a existência da nação, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as demais obrigações que sejam impostas aos Estados pelo Direito Internacional e não acarretem discriminação alguma apenas por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social” (art. 4º, 1).

Observemos a definição normativa dada pelo texto da Constituição brasileira de 1988 ao estado de defesa, in litteris: “para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza” (art. 136, caput)[32].

O estado de sítio cabe, nos termos do art. 137, I e II da Constituição vigente, nos casos de “comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa” (estado de sítio simples), bem como nos de “declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira” (estado de sítio qualificado).

As hipóteses previstas no art. 137, I, são de “sítio fictício” ou “sítio atenuado”, pois não há, de fato, “sítio” (no sentido de efeito de cerco, de assédio), mas sim, situação de crise grave equiparada.

Realmente, nenhuma diferença essencial existe entre os estados de defesa e de sítio, tendo em vista que se trata de espécies de mesmo gênero, que diferem, basicamente, quanto à intensidade da crise, pelo que as medidas adotadas no estado de sítio podem ser mais amplas e severas, em verdade, afirma-se que o estado de defesa seriam um "estado de sítio mitigado".

Não existe, necessariamente, subsidiariedade do estado de sítio em relação ao de defesa, ou seja, cada qual atende a seus próprios pressupostos e podem, inclusive, ser decretados simultaneamente, hipótese pouco provável, por exemplo, uma calamidade enorme provocada por chuvas torrenciais, que enseja a decretação de esteado de defesa ao mesmo tempo de uma agressão armada estrangeira, que enseja a decretação de estado de sítio, embora o estado de sítio tenda a absorver o estado de defesa.

A independência entre estes é excetuada em relação ao estado de sítio decretado justamente com base na ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa. Que pressupõe a decretação anterior de estado de defesa e, pelo menos quanto à causa específica substitui-o caso a situação que gerou o estado d defesa não debelado persista.

É possível, portanto, decretar estado de sítio diretamente, sem prévia decretação de estado de defesa, pois há hipóteses que são exclusivas do estado de sítio (como a guerra). Também é possível convolar o estado de sítio em estado de defesa, quando se verificar que a situação específica é de menor gravidade e extensão.

Mesmo a localização da causa (interior ou exterior) talvez já não seja critério seguro para distinguir o estado de defesa do de sítio: dizia-se que o estado de defesa destinava-se a proteger o Estado de crise interna, enquanto o estado de sítio destinava se tanto a proteger o Estado de crise interna não debelada pelo estado de defesa, quanto de crise externa.

Todavia, se é certo que o estado de sítio esteja previsto para os conflitos bélicos internacionais, também pode ser utilizado para debelar desordens internas, como visto, e o estado de defesa pode prevenir ou combater instabilidades institucionais decorrentes de fatores internos ou externos (por exemplo, vicissitudes do mercado internacional), bem como calamidades naturais ocorridas no Brasil ou no exterior[33].

Quanto ao momento, os estados de defesa e de sítio podem ser classificados em preventivos (quando pretendem evitar a crise) ou repressivos (quando pretendem debelar a crise já deflagrada), sempre tendo em conta a restauração da normalidade abalada.

Embora o estado de sítio, mais grave, seja mais provável na modalidade repressiva, tendo em mira uma crise atual (tanto que a Constituição alude a “preservar ou prontamente restabelecer... a ordem pública ou a paz social ameaçadas” apenas quando trata do estado de defesa – no art. 136, caput, limitando-se a dizer “nos casos de.”, quando trata do estado de sítio – art. 137, caput), não está excluída a possibilidade de decretação preventiva, inclusive porque pode ter a mesma causa do estado de defesa (art. 137, I); em outra hipótese, para ilustrar, a declaração de estado de guerra pode ainda não estar acompanhada de atos efetivos (art. 137, II).

Conclusão

Cumpre alertar para a taxatividade das causas autorizadoras de decretação de estado de defesa e de sítio, ou pressupostos materiais que devem estar previstas com clareza no texto constitucional e, não podem ser outras, senão apenas aquelas taxativamente enumeradas.

Cumpre que são expressos os termos, apesar de não ser possível uma definição minuciosa de hipóteses cuja configuração fática não é rigorosamente determinável. Uma vez acertado que a causa aconteceu, para o que pesa a interpretação feita pelas autoridades a quem a Constituição atribuiu participação, a saber: o Presidente da República, os Conselhos da República e de Defesa Nacional e o Congresso Nacional, a decretação é cabível.

Se, porém, a causa não se verifica, não apenas os pressupostos materiais, mas igualmente os pressupostos formais (forma de instauração por decreto; procedimento: necessidade oitiva dos Conselhos da República e de Defesa Nacional, aprovação ou autorização do Congresso Nacional, fundamentação do decreto, conteúdo básico do decreto e, etc.

A propósito, tais exigências formais refletem a tendência existente à procedimentalização na formação de principais atos de poder público.

E, a aludida taxatividade não caracteriza somente os pressupostos materiais e formais, informando-se também quanto as restrições aos direitos, sendo cabíveis somente aquelas expressamente previstas no texto constitucional vigente.

Cumpre, por derradeiro, que tanto os estados de defesa e de sítio, que são por sua essência, limitados no tempo, porque carregam em seu bojo o sentido avesso ou contrário à normalidade constitucional (esta sim, vocacionada à longevidade).

A propósito, o prazo máximo de duração do estado de defesa é de trinta dias, sendo possível apenas uma única prorrogação, por igual período, o que totaliza sessenta dias. A fixação da duração é elemento imprescindível do decreto, sem o qual, este se revela inválido. A duração não fica, ao inteiro alvedrio do Presidente da República, pois precisa fundamentar-se na exata duração das razões que tanto justificaram a decretação.

No caso do prazo previsto se escoar sem que o motivo desapareça, é necessária a prorrogação, se findo o prazo desta, persistir o mesmo motivo, não se poderá decretar novamente, nem prorrogar, o estado de defesa, ainda que o prazo total das medidas anteriores não tenha ultrapassado os sessenta dias.

Tecnicamente, a rigor, não se trata de prorrogação propriamente dita e, sim, de nova decretação o que requer a edição de novo decreto, que deverá atender às exigências do primeiro, inclusive com prévia oitiva dos Conselhos da República e da Defesa Nacional.

A cessação do estado de defesa pode ocorrer pelo término do prazo estipulado, pelo desaparecimento do motivo ensejador e ainda pela rejeição do Congresso Nacional. Se o Congresso Nacional houver rejeitado o decreto, não será possível prorrogar o estado de defesa que não mais subsiste, por ter cessado imediatamente (ex nunc) com a rejeição do Congresso.

Há também a pouco provável hipótese de que o Presidente decretar estado de defesa com a duração inferior a dez dias ou quinze, se o Congresso estiver em recesso. E, enquanto o Congresso delibera, o Presidente, cessado aquele prazo, prorrogar a decretação, o que seria sem aprovação, mas também sem rejeição do decreto original, prorrogação que deverá ser apreciada juntamente com este pelo Congresso Nacional.

Já o estado de sítio terá um máximo de trinta dias, no caso de comoção grave de repercussão nacional, ou então, a ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, hipótese em que, diferentemente do estado de defesa, admitem-se sucessivas prorrogações sem a limitação de número, mas, à semelhança do estado de defesa, admitem-se sucessivas prorrogações sem a limitação de número, mas à semelhança do estado de defesa, nunca por mais de trinta dias, de cada vez, isto é, a prorrogação é limitada no prazo, porém, não em número de vezes e, também à semelhança do estado de defesa, as prorrogações devem ser sempre pautadas pela duração da causa que justificou a decretação.

Já o estado de sítio no caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, não tem duração máxima predefinida no texto constitucional, mas também, nesse caso, o decreto deverá fixar uma duração, pois não se admite a decretação de estado de crise grave por tempo indeterminado.

Portanto, poderá ser prorrogado por tantas vezes que se fizer necessárias. Cada prorrogação corresponde a nova decretação sucessiva e, deverá ciosamente atender às exigências constitucionais.

O penúltimo estado de sítio no Brasil foi feito em 24 de dezembro de 1935, quando foi prorrogado por noventa dias, tendo obtido autorização do Congresso Nacional para equipará-lo, no que fosse necessário e conforme previa a Emenda nº1, ao estado de guerra. A justificativa de Getúlio era de que “não obstante as medidas preventivas e coercitivas empregadas pelas autoridades civis e militares, permitidas pelo estado de sítio, força é confessar ainda não desistiram os extremistas de seu propósito”.

No dia 23 de novembro de 1955, a instauração do estado de sítio foi aprovada pela Câmara dos Deputados por 178 votos contra 91, e no dia seguinte, pelo Senado Federal foi aprovado por 35 votos contra 16. No dia de 25 de novembro de 1955, o Decreto 2.654 instaurou o estado de sítio no Brasil por trinta dias, determinando que fosse ainda nomeado executor para zelar por sua vigência e expedida uma regulamentação a respeito.

No dia 28 de novembro de 1955, General Henrique Teixeira Lott[34] dirigiu nota circular aos comandantes das zonas e regiões militares, informando que as forças armadas estavam “unidas e coesas, isentas de partidarismos e atentas em seus deveres, impedindo que a nação caminhe para a anarquia ou para a ditadura”.

Nessa ocasião, foi nomeado executor do estado de sítio, sem prejuízo de suas funções de comandante da 1ª Região Militar, o general-de-divisão Antônio José de Lima Câmara. Outro estado de sítio que foi prorrogado sucessivamente pelo Decreto nº 38.402, de 23 de dezembro de 1955, pela Lei nº 2.706, de 10 de janeiro de 1956, e pela Lei nº 2.713, de 21 de janeiro de 1956. Em 9 de fevereiro de 1956, já com Juscelino na presidência da república, o estado de sítio foi suspenso, entrando em vigor a medida de suspensão no dia 15 daquele mês.

O estado de guerra foi, finalmente, instaurado pelo Decreto nº 702, de 21 de março de 1936, quando expirava a vigência do estado de sítio. Este conferia ao chefe de Estado poderes extraordinários, só concedidos em tempo de guerra, e que normalmente seriam prerrogativas do Legislativo.

Apesar de haver restrição aos direitos de ir e vir, de reunião, o bloqueio total de atividades, também chamado de lockdown poderá ser implementado sem que se decrete o estado de defesa ou necessidade. E, a crise aguda causada pelo Covid-19, o Estado possui mecanismos e instrumentos adequados para enfrentar a pandemia sem ter que aderir aos regimes de exceção.

Em regra, o lockdown[35] as pessoas só podem ir até à rua para realizar compras em supermercados e farmácias ou trabalhar em atividades essenciais.

Torna-se legítima a evidente limitação de alguns direitos fundamentais. Particularmente, os direitos de ir e vir e de reunião, apesar de existir alguns a questionar a constitucionalidade.

A Constituição brasileira prevista e em vigência permite a restrição desses direitos fundamentais dos estados de defesa ou de sítio, aliás, o Brasil não decretou nenhum destes, e sim, o estado de calamidade pública. Apesar de que o estado de defesa pode ser instituído com o fito de preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

Destaca-se o momento de legalidade extraordinária em face da pandemia, o que caracteriza um estado de exceção. A legalidade extraordinária é forma admitida mesmo no Estado Democrático de Direito reage diante de situação emergencial[36]. Não ocorre a anomia, que é a ausência ou suspensão de leis e direitos, como no estado de exceção.

Na legalidade extraordinária, o Estado prossegue submisso à legislação e dever criar o mínimo possível de novas leis. Pois, o objetivo é solucionar os problemas com base no ordenamento jurídico vigente.

A imposição de lockdown sem a decretação de estado de defesa ou estado de sítio não é inconstitucional porque estabelece medidas menos agressivas aos direitos fundamentais do que as que ocorreriam nestes regimes. À medida que forem menos gravosas, tais medidas são preferíveis do ponto de vista da proporcionalidade, por serem menos limitadores de direitos fundamentais.

Ressalte-se, ainda, que em 15.4.2020 o Supremo Tribunal Federal reconheceu, através de videoconferência, o Plenário, por unanimidade referendou medida cautelar deferida em março daquele ano, pelo Ministro Marco Aurelio.

Assim, o plenário do STF, por unanimidade, confirmou entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal da Medida Provisória 926/2020 para enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.

A decisão foi prolatada em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341 (Disponível a íntegra da decisão no Link: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6341.pdf ).

Por outro lado, a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, declarada pelo Ministério da Saúde, em fevereiro de 2020, não tem prazo definido para acabar e depende de ato do próprio ministério, mas não será maior que o tempo de emergência declarado pela Organização Mundial da Saúde (OMS[37]). Essa declaração fundamenta todas as ações urgentes de prevenção, controle de riscos e danos à saúde pública. In: Agência Brasil. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2020-12/covid-19-decreto-de-calamidade-publica-vale-ate-meia-noite-de-hoje Acesso em 13.3.2021.

O estado de calamidade pública autoriza o governo federal a descumprir regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ficam suspensos prazos para ajuste das despesas de pessoal e dos limites do endividamento; para cumprimento das metas fiscais; e para adoção dos limites de empenho (contingenciamento) das despesas.

O Ministro Lewandowski estendeu em 30.12.2021 a vigência de medidas sanitárias contra Covid-19, a fim de assegurar a continuidade de medidas profiláticas e terapêuticas necessárias ao enfrentamento da pandemia.

O Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), estendeu a vigência de dispositivos da Lei 13.979/2020 que estabelecem medidas sanitárias para combater à pandemia da Covid-19. A decisão do ministro, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6625, ajuizada pela Rede Sustentabilidade, leva em conta o término do prazo de vigência da lei, que ocorrerá em 31.12.2020.

A medida cautelar será submetida a referendo do Plenário da Corte. Vide a íntegra da decisão, no link: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6.625MC4.pdf Acesso em 13.3.2021.

Referências:

AGAMBEM, Giorgio. Estado de exceção. São Paulo: Boitempo Editorial, 2004.

BARBOSA, Ruy, Discurso e Escriptos. O Estado de Sítio. Sua natureza. Seus efeitos, seus limites. Capital Federal: Companhia Impressora, 1892. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/227378 Acesso em 12.3.2021.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federa, 2019.

CANOTILHO, J.J.; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLETE, Ingo W.; STRECK, Lenio Luiz (Coordenação Científica); LEONCY, Léo Ferreira (Coordenação Executiva). Comentários à Constituição do Brasil. 2ª edição. São Paulo: Saraiva Jur, 2018.

CARONE, Edgard. A República Nova 1930-1937. São Paulo: Editora Difel, 1974.

DE BARROS, Alberto Ribeiro. Soberano e Estado de Exceção: Ressalvas a Agamben. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/cefp/article/download/178253/167452/461092. Acesso em 12.3.2021.

FGV CPDOC. Estado de sítio. Disponível em: http://www.fgv.br/cpdoc/acervo/dicionarios/verbete-tematico/estado-de-sitio Acesso em 13.3.2021.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

GOMES, Ana Suelen Tossige; MATOS, Andityas Soares de Moura. O estado de exceção no Brasil republicano. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/rdp/v8n3/2179-8966-rdp-8-3-1760.pdf Acesso em 12.3.2021.


LEITE, G. Intervenção Federal: o tema do momento. Disponível em: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=19725 Acesso em 13.3.2021.

__________________. Nove golpes da história do Brasil: nada se cria, tudo se copia. Disponível em: https://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/nove-golpes-da-historia-do-brasil-nada-se-cria-tudo-se-copia Acesso em 13.3.2021.

LEITE, Gisele. Democracia ferida brasileira. Disponível em: https://juristas.com.br/2018/09/10/especial-democracia-ferida-brasileira/ Acesso em 13.3.2021.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: SARAIVA, 2012.

MATOS, Andityas Soares de Moura Costa; RAMOS, Marcelo Maciel. A cultura jurídica brasileira: Da exceção à atual promessa de emancipação. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/article/download/18163/15791 Acesso em 13.3.2021.

NOVO, Benigno Núnez. Estado de calamidade pública. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/3072/estado-de-calamidade-pblica Acesso em 13.3.2021.

PEIXOTO, Rodrigo Luz. O Supremo Tribunal Federal e o Estado de Sítio da República Velha: A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o Estado de Sítio, do início da República até a Revolução de 30 (1893-1930) Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/quaestioiuris/article/view/22705 . Acesso em 12.3.2021.

RODAS, Sérgio. Restrições do lockdown não dependem de estados de defesa ou sítio. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mai-09/restricoes-lockdown-nao-dependem-estado-sitio Acesso em 12.3.2021.

SCHMITT, Carl. “Teologia Política: quatro capítulos sobre a doutrina da soberania.” In: A crise da democracia parlamentar, Carl Schmitt. São Paulo: Scritta, 1996.

STAFFEN, Marcio Ricardo. A atuação do Poder Judiciário na vigência do Estado de Sítio. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3714/A-atuacao-do-Poder-Judiciario-na-vigencia-do-Estado-de-Sitio Acesso em 13.3.2021.

TEIXEIRA, José Elares Marques. A doutrina das questões políticas no Supremo Tribunal Federal - STF. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/87028 Acesso em 13.3.2021.



Notas:

[1] Foi um ato do Parlamento do Reino Unido que autorizou as autoridades locais a declarar que qualquer grupo de doze ou mais pessoas se reunisse ilegalmente e se dispersasse ou enfrentasse ação punitiva. Dotado de longo título do ato era "um ato para prevenir tumultos e assembleias tumultuadas e para punir os desordeiros de maneira mais rápida e eficaz e entrou em vigor em 1 de agosto de 1715. Foi revogado na Inglaterra e no País de Gales pela Seção 10 e Parte III do Anexo 3 da Lei de Direito Penal de 1967. Atos semelhantes ao Riot Act passaram para as leis das colônias britânicas na Austrália, Canadá e América, alguma das quais permanecem até hoje. A frase "leia o Riot Act" passou a ser usada como severa reprimenda ou advertência das consequências.

[2] Importado pela Carta Magna Imperial de 1.824, embora sem a denominação hodierna, dispunha no art. 179, § 35: nos casos de rebelião ou invasão de inimigos pedindo a segurança do Estado se dispensassem por tempo determinado, algumas formalidades que garantem a liberdade individual.

[3] Foi a Constituição francesa emitida por Rei Luís XVIII, quando ocorreu a restauração de Bourbon. A carta que foi revisada em 1830 e, permaneceu em vigor até 1848, preservou muitas liberdades conquistadas pela Revolução Francesa. Estabelecera a monarquia constitucional com um parlamento bicameral, e garantiu as liberdades civis, proclamou a tolerância religiosa e reconheceu o catolicismo como religião oficial. O fundamento sobre o poder político que nesta se estabeleceu não é a soberania, mas sim, a autoridade real, concretizada nos direitos e prerrogativas tradicionais da Coroa, limitados pelo Soberano. Em virtude desta limitação, certos direitos e garantias são atribuídos aos cidadãos, resultado de um ato gracioso de poder real. Deu-se o reconhecimento de certos direitos particulares que o estado se compromete a assegurar.

[4]Houve dispositivo na Constituição brasileira de 1967 que disciplina a suspensão de direitos políticos por seu uso abusivo, que não há similar em nenhuma outra legislação pesquisada. In litteris: Art.151- Aquele que abusar dos direitos individuais previstos nos §§ 8º, 23, 27 e 28 do artigo anterior e dos direitos políticos, para atentar contra a ordem democrática ou praticar a corrupção, incorrerá na suspensão destes últimos direitos pelo prazo de dois a dez anos, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Procurador-Geral da República, sem prejuízo da ação civil ou penal cabível, assegurada ao paciente a mais ampla defesa. Parágrafo único: Quando se tratar de titular de mandato eletivo federal, o processo dependerá de licença da respectiva Câmara, nos termos do art. 34, § 3º. (BRASIL,1967).

[5] O estado de calamidade pública é um termo definido por um decreto de 2010, editado pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Segundo o texto, é caracterizado por "uma situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido". Ele pode ser decretado por prefeituras, Estados e União. Em geral, a calamidade é decretada quando, em razão da magnitude dos danos, o estado requer auxílio direto e imediato para arcar com os custos do atendimento. É o nível mais grave de atenção possível. In: NOVO, Benigno Núnez. Estado de calamidade pública. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/3072/estado-de-calamidade-pblica Acesso em 13.3.2021.

[6] Dirigido pelo presidente da República, esse Conselho é composto pelo vice-presidente da República, os presidentes da Câmara e do Senado, os líderes da maioria e da minoria na Câmara e no Senado, o ministro da Justiça e seis cidadãos brasileiros maiores de 35 anos de idade. Foi criado pela Lei 8.041/90. Dos atuais membros, dois são ligados ao Poder Executivo Federal: o presidente da República Jair Bolsonaro e o Ministro da Justiça André Mendonça. Ligados ao Poder Legislativo Federal há outros seis membros: os deputados Arthur Lira, Presidente da Câmara, líder da maioria na Câmara Aguinaldo Ribeiro e líder na minoria na Câmara José Guimarães, respectivamente; além dos senadores, Presidente do Senado Federal do Brasil. Rodrigo Pacheco, o líder da maioria no Senado Renan Calheiros e líder na minoria no Senado Jean-Paul Prates, respectivamente. A primeira convocação efetiva do Conselho foi em fevereiro de 2018 -- em sessão conjunta com o Conselho de Defesa Nacional -- para uma consulta a posteriori sobre a intervenção federal na segurança pública do estado do Rio de Janeiro.

[7] Atualmente a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional são regulados pela Lei n° 8.183, de 11 de abril de 1991, alterada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001. Estrutura do Conselho de Defesa Nacional (Atual): Presidente Jair Messias Bolsonaro (Presidente do Brasil); Secretário Executivo: General Augusto Heleno (Ministro de Segurança Institucional); Estatutários: Hamilton Mourão (Vice-presidente do Brasil); Arthur Lira (Presidente da Câmara dos Deputados do Brasil); Rodrigo Pacheco (Presidente do Senado do Brasil); Fernando Azevedo e Silva (Ministro da Defesa); André Luiz de Almeida Mendonça (Ministro da Justiça e Segurança Pública ); Ernesto Araújo (Ministro das Relações Exteriores); Paulo Guedes (Ministro da Economia); Assessores Militares; Ten.-Brig.-do-Ar Raul Botelho (Comandante do Estado Maior das Forças Armadas); Alte.Esq. Ilques Barbosa Junior (Comandante da Marinha); Gen.Ex. Edson Leal Pujol (Comandante do Exército); Ten.-Brig.-do-Ar Antônio Carlos Moretti Bermudez (Comandante da Força Aérea); Participantes adicionais O Presidente da República pode nomear novos participantes, quando apropriado.

[8] No direito do trabalho brasileiro, o teletrabalho era regido, por analogia, pelo art.6°, caput, da CLT, cuja redação não tratava do trabalho a distância, mas do executado em domicilio, como visto. A instituição legislativa do teletrabalho no ordenamento jurídico trabalhista brasileiro se deu por meio da lei 12.551, de 15 de dezembro de 2011, que alterou a redação do caput do art.6° da CLT, prevendo o trabalho a distância, e inseriu o parágrafo único, que equipara a submissão aos meios telemáticos e informatizados de controle do trabalho aos meios pessoais e diretos, para fins de subordinação jurídica, ou seja, para a caracterização de um contrato de trabalho.

[9] A Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de surto pandêmico iniciado no ano de 2019. Posteriormente, a pandemia provocou, através do Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, o reconhecimento oficial do estado de calamidade pública no brasil. Além de flexibilizar os limites orçamentários e permitir a destinação excepcional de mais recursos à saúde sem cometimento de crime de responsabilidade fiscal, a medida também legitima a instauração de regimes jurídicos urgentes e provisórios, com a finalidade de conter os impactos da situação calamitosa. A Resolução 313 do CNJ determinou, ainda, a suspensão dos prazos processuais até 30 de abril de 2020 (art. 5º), não obstando a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente (parágrafo único). Os tribunais podem, evidentemente, estender o período de suspensão, a depender das condições locais ou regionais da propagação do vírus. A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou hoje (24), em discussão única, a prorrogação do estado de calamidade pública para prevenção e enfrentamento à pandemia do novo coronavírus no estado e em dez municípios fluminenses. No caso da calamidade estadual, a prorrogação se estenderá até o dia 1º de julho. Já com relação aos municípios, os prazos iniciais e finais estabelecidos em cada norma municipal devem respeitar como limite final a data de 31 de dezembro de 2021. Em 30.12.2021, Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou estado de calamidade pública por causa da pandemia de coronavírus.

[10] A Câmara Legislativa (CLDF) aprovou, em sessão extraordinária remota nesta terça (15.12.2021), a prorrogação do estado de calamidade pública no Distrito Federal até 30 de junho de 2021. O pedido foi feito pelo governador Ibaneis Rocha ao poder legislativo em decorrência da pandemia do novo coronavírus no DF. O texto prolonga os efeitos do Decreto Legislativo nº 2.284, de 2020, que reconhecia o estado de calamidade pública até o próximo dia 31. Com isso, o Executivo fica desobrigado de cumprir metas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), podendo orientar recursos e investimentos para o combate à pandemia, além de poder solicitar recursos a nível federal, como o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil.

[11] Decreto-Lei 950, de 13 de outubro de 1969 que foi revogado pela Lei 12.340/2010 e MP 494/2010. Art. 4º São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas ou com o risco de serem atingidas por desastres, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014).

§ 1º A liberação de recursos para as ações previstas no caput poderá ser efetivada por meio de depósito em conta específica a ser mantida pelos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em instituição financeira oficial federal, observado o disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014).

§ 2º Para as ações previstas no caput, caberá ao órgão responsável pela transferência de recursos definir o montante de recursos a ser transferido de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira e desde que seja observado o previsto no art. 1o-A. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014).

[12] O primeiro presidente da república do Brasil, Deodoro da Fonseca é lembrado sempre em diversos símbolos. Conheça alguns deles e aspectos da vida do militar que não foram mencionados: Fazia parte da Maçonaria e foi Grão-Mestre; sua vida foi material para uma minissérie, República. Ela foi produzida por Paulo Cesar Ferreira e exibida na Rede Globo em 1989; Hermes Rodrigues da Fonseca, seu sobrinho, foi presidente da República em 1910; Na moeda atual de 25 centavos, há a inscrição da imagem de Deodoro da Fonseca; Sua doença tinha relação com questões respiratórias; No Rio de Janeiro, existe a Casa Histórica de Deodoro, um lugar em que foi habitado por ele e se tornou um memorial; Em Alagoas, há o Museu Marechal Deodoro da Fonseca.

[13] São possíveis durante o Estado de Sítio: A obrigação de permanência em localidade determinada; A detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; A suspensão da liberdade de reunião; A busca e apreensão em domicílio; A intervenção nas empresas de serviços públicos; A requisição de bens.

[14] Hermes Rodrigues da Fonseca era oriundo de família tradicional militar, sendo sobrinho do fundador da República o Marechal Deodoro da Fonseca. Marechal Hermes da Fonseca destacou-se no meio militar por conta da modernização das forças armadas. Assim, tornou-se o candidato dos militares para a sucessão presidencial da República. A candidatura militar aglutinou a maioria das oligarquias estaduais e o governo federal. Em oposição, o jurista Rui Barbosa lançou-se candidato e promoveu a “campanha civilista”, divergindo da possibilidade de ascensão de militares à presidência nacional. Hermes da Fonseca obteve maioria dos votos. Ambos os candidatos acusaram o opositor de fraude no pleito eleitoral.

[15] Arthur da Silva Bernardes (1875-1955) foi advogado e político brasileiro, presidente de Minas Gerais de 1918 a 1922 e presidente do Brasil entre 15 de novembro de 1922 a 15 de novembro de 1926. Além da oposição por parte da baixa oficialidade militar, ele ainda confrontou uma guerra civil no Rio Grande do Sul, onde Borges de Medeiros se elegeu presidente do estado pela quinta vez consecutiva, e também o movimento operário que se fortalecia novamente. Em 1923 e 1924 ocorreram novas ações tenentistas no Rio Grande do Sul e em São Paulo, onde ocorreu a Revolta Paulista de 1924, que levou Bernardes a bombardear a cidade de São Paulo. Tudo isso levou Bernardes a decretar o estado de sítio, que perdurou durante quase todo seu governo.

Foi o pioneiro da siderurgia em Minas Gerais e sempre se bateu pela ideologia nacionalista e de defesa dos recursos naturais do Brasil. Bernardes promoveu a única reforma da Constituição de 1891, reforma que foi promulgada em setembro de 1926 e que alterava principalmente as condições para se estabelecer o estado de sítio no Brasil. Após deixar o governo, foi eleito senador em 1929.

[16] Atualmente, uma vez emitido o Decreto Presidencial, o Presidente deve enviar o ato, juntamente com suas justificativas, ao Congresso Nacional, no prazo de 24 horas. Caso o Congresso esteja em recesso, será convocado em um prazo de 05 dias, tendo um prazo de 10 dias para analisar a decisão presidencial. Dessa forma, restam duas possibilidades: se o Congresso rejeitar a decisão, o Estado de Defesa será imediatamente interrompido; caso aprove, por maioria absoluta, deverá permanecer em funcionamento até que se encerre o Estado de Exceção.

[17] Na França, o estado de sítio é um mecanismo legislativo e constitucional que permite a transferência de poderes de polícia da autoridade civil para a autoridade militar, a criação de tribunais militares e a extensão dos poderes de polícia. Este tipo de padrão legal é até certo ponto comparável à lei marcial. A Constituição Francesa de 1958 enquadrou esta disposição em seu artigo 36. Só pode ser implementado em parte do território, após deliberação em Conselho de Ministros e com assinatura presidencial, quando houver perigo iminente de insurreição armada ou de guerra. Durante o estado de sítio, há transferência de poderes das autoridades civis para as autoridades militares. A prorrogação do estado de sítio para além de 12 dias está sujeita à autorização do Parlamento.

[18] A Revolta Armada (1891-1894), ocorrida no Rio de Janeiro, foi uma rebelião realizada pela Marinha, que na época era denominada “Armada” e daí o nome deste movimento. A rebelião tem início com o fechamento do Congresso pelo presidente Deodoro da Fonseca, em 3 de novembro de 1891, e termina no governo de Floriano Peixoto, em abril de 1894. Por isso, o conflito é dividido em dois: Primeira Revolta da Armada, no governo de Deodoro da Fonseca, e Segunda Revolta da Armada, sob a presidência de Floriano Peixoto. A Marinha estava insatisfeita com os rumos que a república estava tomando. Afinal, os dois primeiros governos foram exercidos por dois representantes do Exército: Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto. Não por acaso este período é conhecido como “República da Espada” (1889-1894). Tradicionalmente, a Marinha era uma arma ligada à monarquia e não havia participado nem apoiado o golpe da República em 15 de novembro de 1889. Por isso, ansiavam pela saída de Floriano e a entrada do Almirante Custódio de Melo (1840-1902), que pretendia se candidatar a presidente.

[19] O Manifesto dos Treze Generais foi um documento assinado por treze autoridades militares do Brasil, datado de 31 de março de 1892 e publicado em 6 de abril, logo no início do governo de Floriano Peixoto, que assumiu após a renúncia de Deodoro da Fonseca. O manifesto contestava a legitimidade do governo e condenava as atitudes de Floriano Peixoto contra rebeliões nos estados e solicitava convocação de nova eleição para a presidência da república. Eram os signatários: Marechal José de Almeida Barreto, Vice-almirante Eduardo Wandenkolk, General de divisão José C. de Queirós, General de divisão Antônio Maria Coelho, Barão de Amambaí, General de divisão Cândido José da Costa, Contra-almirante José Marques Guimarães, comandante da 1a divisão de cruzadores, General de brigada João Nepomuceno de Medeiros Mallet, Contra-almirante Dionísio Manhães Barreto, membro efetivo do conselho naval.

General de brigada João Severiano da Fonseca, 2º vice-presidente do IHGB, Contra-almirante Manuel Ricardo de Cunha Couto, inspetor do arsenal da Marinha da capital federal, General de brigada João José de Bruce, General de brigada José Cerqueira de Aguiar Lima, General de brigada João Luís de Andrade Vasconcelos.

[20] BARBOSA, Ruy, Discurso e Escriptos. O Estado de Sítio. Sua natureza. Seus efeitos, seus limites. Capital Federal: Companhia Impressora, 1892.

Conteúdo : Petição de habeas-corpus requerido ao Supremo Tribunal Federal a favor das vítimas dos decretos de 10 e 12 de abril -- Oração de Ruy Barbosa em defesa do habeas-corpus ante o Supremo Tribunal Federal na sessão de 23 de abril de 1892 -- O acordão de 27 de abril : escriptos publicados na imprensa contra a denegação do habeas-corpus -- Appendice I: d'o paiz. -- Appendice II: acordão do Supremo Tribunal Federal, em 27 de abril de 1892 na petição de habeas-corpus n. 300 -- Appendice III: opiniões na imprensa. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/227378 Acesso em 12.3.2021.

[21] Enquanto ocorria a Revolta da Armada no Rio de Janeiro, o sul do país passava pela Revolução Federalista (1893-1895). Também chamada de Revolta Federalista foi uma guerra civil que ocorreu no estado do Rio Grande do Sul e se espalhou por Santa Catarina e Paraná. Este movimento foi caracterizado pela disputa entre os federalistas (maragatos) e o exército republicano (pica-paus). Na verdade, era um conflito entre dois modelos de república: descentralizado (federalista) e centralizado (positivista). Em 1894, o Almirante Custódio de Melo conduz o navio "Aquidabã" em direção ao sul para apoiar os federalistas contra Floriano Peixoto. No entanto, a embarcação é a torpedeada na ilha de Desterro (SC), marcando o fim do conflito.

[22] Quando se passa a cogitar a coerência do Direito como uma grande mecânica que reúne regras e princípios, a razoabilidade do Direito deixa de depender simplesmente da lógica intrassistêmica das regras entre si (o que foi decretado pelo legislador) e passar a depender da lógica intersistêmica (o que as instituições reconhecem como práticas legítimas socialmente) em face da recorribilidade à história e à práxis em torno da justiça.

[23] O poder discricionário permite ao executor um juízo de oportunidade e conveniência, também conhecido como mérito do ato. Esclarece Gasparini: Há conveniência sempre que o ato interessa, convém ou satisfaz ao interesse público. Há oportunidade quando o ato é praticado no momento adequado à satisfação do interesse público. São juízos subjetivos do agente competente sobre certos fatos e que levam essa autoridade a decidir de um ou outro modo. O ato administrativo discricionário, portanto, além de conveniente, deve ser oportuno. A oportunidade diz respeito com o momento da prática do ato. […] A conveniência refere-se à utilidade do ato. […] Este juízo de conveniência e oportunidade deve sempre ser pautado no princípio do interesse público sobre o privado, jamais atendendo os interesses particulares do administrador. Além disso, o Poder Discricionário não possui liberdade absoluta, mas sim relativa, pois está circunscrito por diversos limites, como as exigências do bem comum e os princípios norteadores do regime jurídico administrativo, em especial os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. In: GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

[24] A evolução da doutrina no Tribunal implicou no reconhecimento de que a violação de direito individual não se justifica pela ação política dos Poderes do Estado, e que ela se submete ao princípio da supremacia da Constituição. No passado, a doutrina transitou por temas como estado de sítio, intervenção federal, verificação de poderes, dualidade de governos e assembleias legislativas, rejeição de veto ao projeto de lei, convocação extraordinária do Congresso Nacional e declaração de impedimento do Presidente da República (caso Café Filho). Atualmente, ela tem sido suscitada em questões envolvendo matéria interna corporis das Casas do Congresso Nacional, processo legislativo, expulsão de estrangeiros, condução da política econômica do governo, anistia, processos de impeachment do Presidente da República e político-punitivo de parlamentar, além dos pressupostos das medidas provisórias. Diversamente dos demais temas, no caso das medidas provisórias, a matriz norte-americana da doutrina foi substituída pela sua variante italiana. Vide: TEIXEIRA, José Elares Marques. A doutrina das questões políticas no Supremo Tribunal Federal - STF. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/87028 Acesso em 13.3.2021.

[25] Presos por crime militar inafiançável, juntamente com todos os ocupantes do navio, ficam retidos ilegalmente, conforme alegação do advogado, nas Fortalezas de Santa Cruz e Lage, no Rio de Janeiro, sem nota de culpa e à disposição da Justiça Militar, incompetente para julgá-los. Relator: Ministro Barros Pimentel. Data do Julgamento: 2.8.1893 e 9.8.1893. Decisão: Concedida a ordem de soltura em favor dos detidos, por maioria. Publicação do acórdão BARBOSA, Rui, Obras Completas de Rui Barbosa, RJ, v. XX, 1893, t. V, MEC, 1958, p. 291. Revista O Direito, v. 62/86-88.

[26] A CF/1946 não definiu o que seriam os crimes políticos, ou mesmo distinguiu esta categoria em face dos crimes contra a segurança externa do País. No que diz com estes últimos, a questão assumia contornos de singeleza, pois a primeira parte do Livro II do Código Penal Militar vigente à época (Decreto Lei 6.227/44) previa, no rol do Título I, os crimes contra a segurança externa do País (arts. 118 a 129). A questão nodal, portanto, residia em definir o que seriam os crimes políticos, o que não ocorreu expressamente em sede constitucional ou mesmo infraconstitucional. Neste quadrante, a doutrina passou a subdividir os crimes políticos em puros e relativos. O crime político puro é aquele que “ofende ou expõe a perigo de ofensa, exclusivamente, a ordem política em sentido amplo ou a ordem político social (compreensiva não apenas das condições existenciais e o regime governamental do Estado e dos direitos políticos dos cidadãos, senão também, nas suas bases fundamentais, a organização social, sobre a qual se ergue a ordem política em sentido estrito), e cujo autor, além disso, tem por escopo esse mesmo resultado específico ou assume o risco de seu advento. Crime político relativo é o crime comum, isto é, lesivo de interesses de direito comum, mas praticado por motivo político, ou como meio de crime político, formando com este unidade jurídica (crime complexo), ou no curso ou por ocasião de crime político, apresentando-se um e outro intimamente conexos (crime político por conexidade)”. Para que possa caracterizar-se o crime político é indispensável que a ofensa aos interesses da segurança do Estado se faça com um especial fim de agir. É indispensável que o agente dirija a sua ação com o propósito de atingir a segurança do Estado. (…) Pode-se dizer que o fim de agir é aqui um elemento essencial ao desvalor da ação neste tipo de ilícito, sem o qual verdadeiramente não se pode atingir os interesses da segurança do Estado. A exigência do fim de agir é uma indefectível marca de uma legislação liberal nessa matéria. Mas pode-se também dizer que essa exigência do fim de agir está na natureza das coisas. Não há ofensa aos interesses políticos do Estado de direito democrático se o agente não dirige sua ação deliberadamente contra a segurança do Estado.” Independente da se aceitar ou não o especial fim de agir como elemento subjetivo específico nestes delitos, certo é que a partir da conceituação doutrinária, consolidou-se entendimento de que os crimes políticos em sentido puro estavam positivados na Lei 1.802/53 (Lei de Segurança Nacional) – que tipificava os delitos contra a segurança interna do País –, bem como em dispositivos esparsos do Código Penal Militar (Dec. Lei 6.227/53), do Código Eleitoral (Lei 1.164/50) e da Lei de Imprensa (Lei 2.083/53) (HUNGRIA, 1960, p. 7-8).

Na vigência da CR/1969, discutiu-se novamente a respeito dos crimes políticos, pois de um lado, o art. 125, IV, determinava a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento de crimes políticos, ao mesmo tempo em que o art. 129, § 1º, dispunha que a competência para o processo e julgamento de crimes contra a segurança nacional seria da Justiça Militar.

[27] O advogado Rui Barbosa impetra habeas corpus em favor do Senador Almirante Eduardo Wandenkolk e outros cidadãos, indiciados por crimes de sedição e conspiração, presos ou desterrados em virtude de decretos expedidos pelo Vice-Presidente da República, Marechal Floriano Peixoto, na função de Presidente. Tais atos determinam a suspensão das garantias constitucionais, decretando-se o estado de sítio no Distrito Federal. Fundamenta-se o pedido na inconstitucionalidade do estado de sítio e na ilegalidade das prisões ocorridas, umas antes de decretado o estado de sítio, outras, depois de terminada a sua vigência, quando devem imediatamente ser restabelecidas as garantias constitucionais. Relator: Ministro Costa Barradas. Data do Julgamento: 27.4.1892. Decisão: Negada a ordem, por maioria (10x1). Publicação do acórdão: Revista O Direito, v. 58/302-307 COSTA, Edgard. Os Grandes Julgamentos. RJ. v. 1, Ed. Civilização Brasileira, 1964, p. 26-33. BARBOSA, Rui. Obras Completas de Rui Barbosa, RJ, v. XIX, 1892, t. III, MEC, 1956, p. 355-361.

[28] Julgamentos do STF: Caso do navio "Júpiter" – HC. Impetrado habeas corpus por Rui Barbosa, em favor de David Ben Obill e outros, brasileiros e estrangeiros civis, num total de 48, presos por militares cumprindo ordem do Vice-Presidente da República, Marechal Floriano Peixoto, a bordo do navio mercante "Júpiter", capturado no litoral de Santa Catarina. Presos por crime militar inafiançável, juntamente com todos os ocupantes do navio, ficam retidos ilegalmente, conforme alegação do advogado, nas Fortalezas de Santa Cruz e Lage, no Rio de Janeiro, sem nota de culpa e à disposição da Justiça Militar, incompetente para julgá-lo. Relator: Ministro Barros Pimentel. Data do julgamento: 2.8.1893 e 9.8.1893. Decisão: Concedida a ordem de soltura em favor dos detidos, por maioria. Publicação do acórdão: BARBOSA, Rui, Obras Completas de Rui Barbosa, RJ, v. XX, 1893, t. V, MEC, 1958, p. 291. Revista O Direito, v. 62/86-88.

[29] Cumpre expor as principais diferenças existentes entre o estado de defesa e o estado de sítio que são previstos nos artigos 136 e 141 da Constituição brasileira de 1988 e representam situações de restrições aos direitos fundamentais em nome da preservação do próprio Estado. Logo, a primeira diferença diz respeito à forma de decretação, pois o estado de defesa exige decreto do Presidente da República, que a seguir, é sujeito ao exame do Congresso nacional. Já no estado de sítio, o Presidente da República precisa ser o primeiro a solicitar ao Congresso Nacional a autorização para sua decretação, diante de sua maior gravidade. A segunda diferença é referente ao tempo de duração de cada regime. O estado de defesa possui a duração máxima de trinta dias, sendo prorrogável, uma vez por igual período. No caso de estado de sítio envolvendo comoção grave de repercussão nacional ou em caso de ineficácia do estado de defesa, o regime excepcional permanece no máximo trinta dias, prorrogável, de cada vez, por igual período. Existe, ainda, outra modalidade de estado de sítio disciplinada pelo artigo 137, II CF/1988, quando haverá duração indeterminada, já que se trata de causa decorrente de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. A derradeira diferença refere-se às medidas a serem tomadas durante o estado de defesa e no estado de sítio. Enquanto no primeiro podem ser tomadas as medidas previstas no art. 136, §1º da CF vigente; no caso de estado de sítio, podem ser adotadas as medidas contempladas no artigo 139 da mesma Constituição brasileira; já no caso do estado de sítio decretado com fundamento no artigo 137, II, não há previsão expressa das medidas que podem ser tomadas, o que evidencia a gravidade da situação. Cumpre sublinhar que durante a vigência do estado de defesa, de sítio ou de intervenção federal a Constituição Federal não poderá ser emendada, em face de haver situações de limites circunstanciais ao exercício do Poder Reformador.

[30] Agamben recorre à reflexão de Carl Schmitt sobre o estado de exceção. Depois de uma longa citação de Teologia Política: quatro capítulos sobre a doutrina da soberania (1922), na qual a exceção é definida com o um caso exterior ao ordenamento jurídico que revela um elemento formal jurídico específico, que é a decisão, ele enfatiza o seu efeito, a instauração do estado de exceção, ao invés detratar da própria decisão, em cujo monopólio reside a essência da soberania para Schmitt. O interesse de Agamben, como fica claro no decorrer de sua análise, é destacar o caso excepcional, que ele considera o meio pelo qual o soberano cria e garante a situação da qual o direito tem necessidade para sua própria vigência. Como na teoria jurídica de Schmitt é o soberano quem decide sobre o estado de exceção, garantindo dessa maneira sua ancoragem na ordem legal, Agamben infere que o soberano é logicamente definido pela exceção, colocando-se na mesma situação paradoxal do estado de exceção, ou seja, numa condição que não está nem fora nem dentro do ordenamento jurídico: “o lugar e o paradoxo do conceito schmittiano de soberania derivam do estado de exceção”.

[31] Decreto 592, de 6 de julho de 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm Acesso em 13.3.2021. O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de fato, consagra muitos dos direitos fundamentais da pessoa humana, reafirmando a Declaração Universal. Vários dos princípios previstos mostraram-se genéricos, tornando-se mais detalhados em outros diplomas internacionais específicos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos, a Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura, a Convenção para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e tantas outras citadas. De qualquer forma, o Pacto constitui-se inequivocamente num rico instrumento para a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana, que, embora reconhecidos neste e noutros tratados internacionais e, em grande parte, na própria legislação interna, inclusive constitucional, ainda carecem de efetiva introjeção na cultura do povo brasileiro, com vistas a garantir a concretização de um Estado Democrático de Direito.

[32] Havendo ainda duas restrições explícitas, previstas pelo art. 136: que o Estado de Defesa ocorra em “locais restritos e determinados” e que, antes de sua decretação, sejam ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (vale ressaltar que esses órgãos são meramente consultivos, não estando o Presidente obrigado a adotar seus pareceres). Em que contextos específicos, então, seria possível determinar Estado de Defesa? Exemplificativamente, o instrumento poderia ser acionado em caso de rebeliões populares ou em que um desastre natural seja de tamanhas proporções que chegue a ameaçar a ordem pública ou a paz social. No caso do desastre da mineradora Samarco em Mariana, por exemplo, caso a Presidência considerasse haver tal ameaça, poderia fazer uso desse mecanismo (o que não ocorreu).

[33] Diversos países como a Itália e Brasil e cidades como Nova York declararam em 25.3.2020, o estado de emergência face à epidemia do novo coronavírus. A declaração tem de ser feita exclusivamente em situações fora do comum e o governo pode alterar algumas de suas funções para melhor enfrentá-la, seja esta situação causada por desastres naturais, crises políticas ou econômicas e até mesmo epidemias, como é o caso do Covid-19.

[34] Henrique Batista Duffles Teixeira Lott (1894-1984) foi militar e político brasileiro que galgou o posto de marechal e, foi Ministro da Guerra e concorreu à Presidência da República nas eleições de 1960. Porém, foi derrotado por Jânio Quadros. Após isso tentou ainda permanecer na vida pública. Em 1961, declarou-se contrário à tentativa de golpe planejada pelos ministros militares para impedir a posse de João Goulart após a renúncia de Jânio e foi de extrema importância para a Campanha da Legalidade de Brizola ao aconselhar a buscar apoio em chefes militares nacionalistas locais. No caso, os generais de Exército Oromar Osório, comandante em Santiago, e Peri Constant Bevilacqua, comandante em Santa Maria. Para assegurar a legalidade, em 26 de agosto de 1961 (dia seguinte à renúncia do presidente Jânio Quadros), fez um importante manifesto às Forças Armadas No início de 1956, Lott continuou como ministro da Guerra no governo de JK, pois garantira a posse do presidente, mobilizando as tropas nas ruas. Foi quando recebeu uma espada de ouro da comunidade defensora da legalidade constitucional (segundo familiares e amigos próximos, Lott teria recusado a espada de ouro, ao brandir sua tradicional espada de general). Este acontecimento ficou conhecido com Movimento de 11 de novembro.

[35] Termo em inglês vem sendo usado para descrever medida de fechamento de regiões na pandemia de Covid-19 para obrigar ao isolamento social. “Lockdown" é uma expressão em inglês que, na tradução literal, significa confinamento ou fechamento total. Ela vem sendo usada frequentemente desde o agravamento da pandemia da Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-CoV-2).

Embora não tenha uma definição única, o "lockdown" é, na prática, a medida mais radical imposta por governos para que haja distanciamento social – uma espécie de bloqueio total em que as pessoas devem, de modo geral, ficar em casa. Veja as diferenças dos termos relacionados à reação à pandemia de Covid-19: Isolamento social – é, em princípio, uma sugestão preventiva para todos para que as pessoas fiquem em casa; Quarentena – é uma determinação oficial de isolamento decretada por um governo. Lockdown – é uma medida de bloqueio total que, em geral, inclui também o fechamento de vias e proíbe deslocamentos e viagens não essenciais; Se um governante impõe um "lockdown", a circulação fica proibida, a não ser que ela se dê, por exemplo, para compra de alimentos, transporte de doentes ou realização de serviços de segurança. In: Portal G1. Entenda o que é "lockdown". Disponível em: https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/05/06/entenda-o-que-e-lockdown.ghtml Acesso em 12.3.2021.

[36] A definição do termo quarentena está na Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde. A medida tem como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado. Para adoção da quarentena é necessária a publicação de ato administrativo formal (lei, decreto, portaria) e ampla divulgação pelos meios de comunicação. Pode ser ordenada em âmbito nacional, estadual ou municipal, pelo prazo máximo até 40 dias, mas pode ser estendida “pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território”.



Em Alta

Glândula Pineal: o nosso terceiro olho

Max-kegfire / Getty Images / Canva Escrito por Eu Sem Fronteiras Localizada no centro do cérebro, sua função é controlar o ritmo do corpo, c...

Mais Lidas