O pai, 46 de idade, com rendimento bruto de R$ 1.040 mil, comprovou que 20% dos seus rendimentos estavam sendo destinados ao pensionamento do filho, de 19 anos.
O juiz da 11ª Vara de Família de Belo Horizonte, Valdir Ataíde Guimarães, condenou um filho a restituir ao pai valores de pensão recebidos após ter atingido a maioridade. Ele explica que "a obrigação alimentar do genitor, fundamentada no poder familiar, não mais vigora a partir do momento em que o filho alcança a maioridade civil e os pagamentos efetuados na maioridade são indevidos".
O pai, 46 anos, com rendimento bruto de R$ 1.040 mil, entrou com a ação de exoneração de alimentos, alegando que 20% dos seus rendimentos são destinados à pensão do filho de 19 anos. Para ele, como o filho já completou a maioridade, a sua obrigação de pagar os alimentos deve cessar.
O filho declarou que é estudante, pobre e mora de aluguel. Ele acredita que o pai tem a obrigação de perseguir a profissionalização do filho, apoiando a continuidade dos seus estudos, como dever de solidariedade familiar, mesmo tendo atingido a maioridade, até que ele consiga emprego. Alegou que ficará marcado em seu mundo psíquico e emocional o resto de sua vida, pela pouca receptividade e o descaso, numa hora da maior necessidade, a ausência paterna.
O julgado fundamentou que a jurisprudência predominante nas decisões de tribunais superiores aponta para que o dever da prestação de alimentos não deve cessar automaticamente, logo quando o alimentado completa a maioridade, porque ele deve comprovar a impossibilidade de se sustentar e ainda porque subsiste o dever de prestar alimentos com base no parentesco.
Portanto, justa e coerente a restituição, caso contrário seria louvar o enriquecimento sem causa, concluiu Valdir Ataíde, seguindo o mesmo entendimento em decisão do TJ-DFT: Constitui enriquecimento indevido do filho que atingiu a maioridade civil, descontar verba alimentar do genitor, com fundamento no poder familiar, que não mais vigora.
A decisão de primeira instância está sujeita a recurso. (Com informações do TJ-DFT).
ENQUANTO ISSO....
4 ANOS DEPOIS...
É OBTIDA A EXECUÇÃO....
E AGORA AGUARDEMOS
A BOA VONTADE DO OFICIAL
E RETIDÃO
E RETIDÃO
DE ENTREGAR A CITAÇÃO...
Data | Movimento | |
16/11/2011 | <><> ><><> > | Juntada de AR Juntada de AR : AR036341103TJ Situação : Cumprido Destinatário : Juiz da Vara de Precatórias da Comarca de Brasília/DF |
07/10/2011 | Ofício expedido Encaminhando Carta Precatória | |
07/10/2011 | Aguardando devolução de carta precatória | |
27/09/2011 | Carta precatória expedida Citação - Execução de Prestação Alimentícia | |
15/09/2011 | Aguardando cumprir despacho | |
15/09/2011 | Juntada de petição Adv Beatriz Lima sem doc Protocolo n 002893 | |
14/09/2011 | Aguardando petição | |
13/09/2011 | Juntada de e-mail Comarca da Capital.Sem Doc.Prot 029751 via e-mail | |
05/09/2011 | Aguardando cumprir despacho | |
31/08/2011 | Recebimento | |
30/08/2011 | Concluso para despacho | |
24/08/2011 | Despacho determinando citação/notificação Vistos para despacho. I - Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. II - Cite-se o devedor para que pague as três últimas parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da presente execução, mais as que se vencerem no curso do processo até a data deste pagamento, ou, ainda, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de três dias. Conste, também, a advertência de que poderá ser decretada sua prisão pelo prazo de um a três meses, em face do inadimplemento da obrigação alimentar. | |
22/08/2011 | Aguardando envio para o Juiz | |
16/08/2011 | Aguardando remessa | |
15/08/2011 | Juntada de petição protocolo 26389 | |
15/08/2011 | Juntada de e-mail Comunicação de protocolo unificado | |
29/07/2011 | Certificada a publicação da relação de edital Relação :0144/2011 Data da Publicação: 29/07/2011 Número do Diário: 1208 Página: | |
27/07/2011 | Aguardando publicação Relação: 0144/2011 Teor do ato: Vistos para despacho. Intime-se a parte autora para apresentar cálculo discriminado e atualizado dos valores que estão sendo executados, salientando que a execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC diz respeito às 03 (três) últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da ação, mais as que se vencerem no curso do feito executivo, assim, as verbas referentes às prestações pretéritas às três últimas, perderam o caráter alimentar, pelo que devem ser executadas pela forma do art. 732 do CPC, em outra demanda. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Advogados(s): Beatriz Lima (OAB 022.611/SC) | |
21/07/2011 | Aguardando publicação | |
20/07/2011 | Recebimento | |
18/07/2011 | Despacho outros Vistos para despacho. Intime-se a parte autora para apresentar cálculo discriminado e atualizado dos valores que estão sendo executados, salientando que a execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC diz respeito às 03 (três) últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da ação, mais as que se vencerem no curso do feito executivo, assim, as verbas referentes às prestações pretéritas às três últimas, perderam o caráter alimentar, pelo que devem ser executadas pela forma do art. 732 do CPC, em outra demanda. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. | |
18/07/2011 | Concluso para despacho | |
18/07/2011 | Aguardando envio para o Juiz | |
12/07/2011 | Aguardando remessa | |
12/07/2011 | Certidão emitida Genérico | |
11/07/2011 | Recebimento | |
07/07/2011 | Processo distribuído por sorteio |
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