sábado, 29 de abril de 2017

14 mudanças da reforma trabalhista na CLT que pouca gente sabe





Carteira de Trabalho: CLT está prestes a mudar (Ilustração de Paulo Garcia sobre foto de Raul Junior/EXAME.com)

Com seu texto base aprovado na quarta-feira, 26, na Câmara dos Deputados, a Reforma Trabalhista poderá modificar de maneira substancial a a CLT. Vale destacar que a proposta da reforma ainda precisa ser aprovada no Senado.

Confira alguns pontos importantes que vão mudar e terão impacto direto ou no salário de profissionais contratados no regime CLT ou nas relações de trabalho para eles:

1. Ajuda de custo não vai integrar salário

Valores relativos a prêmios, importâncias pagas habitualmente sob o título de “ajuda de custo”, diária para viagem e abonos, assim como os valores relativos à assistência médica ou odontológica, não integrarão o salário. Na prática, isso significa que boa parte do salário do empregado poderá ser paga por meio dessas modalidades, sem incidir nas verbas do INSS e FGTS.

2. Vai ficar mais difícil pedir equiparação salarial

O requisito, para equiparação salarial, da prestação do serviço precisar ser na “mesma localidade”, será alterado para o “mesmo estabelecimento empresarial”. Devendo ser prestado “para o mesmo empregador”, por tempo não superior a quatro anos.

Tal alteração diminui as chances de se pedir equiparação nos casos de empregados que exercem a mesma função, mas recebem salários diferentes, pois trabalham em empresas diferentes do grupo econômico.

Além disso, se exclui a possibilidade de reconhecimento do “paradigma remoto”, quando o pedido de equiparação se dá com um colega que teve reconhecida, por via judicial, a equiparação com outro colega.

3. Gratificação para quem tem cargo de confiança não vai integrar salário depois de 10 anos


Atualmente a gratificação paga para quem está em cargo de confiança, que hoje é em torno de 40% do salário básico, é incorporada ao salário do empregado, caso este fique no cargo por mais de 10 anos. A proposta remove essa exigência temporal, não incorporando mais a gratificação à remuneração quando o empregado é revertido ao cargo anterior.

4. Homologação de rescisão pelo sindicato deixa de ser obrigatória para quem tem mais de um ano de casa

Não haverá mais necessidade de homologação do Termo de Rescisão pelo sindicato ou Ministério Público para os empregados que trabalharem por mais de um ano, valendo a assinatura firmada somente entre empregado e empregador.

5. Demissão em massa não precisará mais ter a concordância do sindicato


As dispensas coletivas, também conhecidas como demissões em massa, não precisarão mais da concordância do sindicato, podendo ser feitas diretamente pela empresa, da mesma forma que se procederia na dispensa individual.

6. Quem aderir a plano de demissão voluntária não poderá reclamar direitos depois

A adesão a plano de demissão voluntária dará quitação plena e irrevogável aos direitos decorrentes da relação empregatícia. Ou seja, a menos que haja previsão expressa em sentido contrário, o empregado não poderá reclamar direitos que entenda violados durante a prestação de trabalho.

7. Perder habilitação profissional vai render demissão por justa causa
Foi criada nova hipótese para rescisão por justa causa (quando o empregado não recebe parte das verbas rescisórias, pois deu motivo para ser dispensado). Pela nova previsão, nos casos em que o empregado perder a habilitação profissional que é requisito imprescindível para exercer sua atividade, tais como médicos, advogados ou motoristas, isso será motivo suficiente para a dispensa por justa causa.

8. Acordo poderá permitir que trabalhador receba metade do aviso prévio indenizado

Foi criada a possibilidade de se realizar acordo, na demissão do empregado, para recebimento de metade do aviso prévio indenizado. O trabalhador poderá movimentar 80% do valor depositado na conta do FGTS, mas não poderá receber o benefício do Seguro Desemprego.

9. Arbitragem poderá ser usada para solucionar conflitos trabalhistas

Também foi criada a possibilidade de utilização da arbitragem como meio de solução de conflito, quando a remuneração do empregado for igual a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social (atualmente de R$ 5.531,31).

10. Contribuição sindical será facultativa

A contribuição sindical deixa de ser obrigatória e passa a ser facultativa tanto para empregados quanto para empregadores.

11. Duração da jornada e dos intervalos poderá ser negociada

As regras sobre duração do trabalho e intervalos passam a não serem consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da negociação individual. Isso significa que poderão ser negociadas, ao contrário do que ocorre atualmente. Relembre: Reforma vai permitir 12 horas de trabalho diárias 

12. Negociações deixam de valer após atingirem prazo de validade

Atualmente, uma vez atingido o prazo de validade da norma coletiva (convenção ou acordo), caso não haja nova norma, a negociação antiga continua valendo. Pela proposta reformista isso deixa de acontecer. As previsões deixam de ser válidas quando ultrapassam a validade da norma, não podendo mais ser aplicadas até que nova negociação ocorra.

13. Acordo Coletivo vai prevalecer sobre Convenção Coletiva

Fica garantida a prevalência do Acordo Coletivo (negociação entre empresa e sindicato) sobre as Convenções Coletivas. Atualmente, isso só acontece nas normas que forem mais benéficas ao empregado.

14. Quem perder ação vai pagar honorários entre 5% e 15% do valor do processo

Fica estabelecido que serão devidos honorários pagos aos advogados pela parte que perde à parte que ganha, entre 5% e 15% sobre o valor que for apurado no processo.

Isso passa a valer até mesmo para beneficiário da Justiça Gratuita, que ficará com a obrigação “em suspenso” por até dois anos após a condenação.

*Marcelo Mascaro é sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro

sexta-feira, 28 de abril de 2017

Abuso de Autoridade: O texto que irá na proxima semana para aprovação na Camara FEderal.



Define os crimes de abuso de autoridade e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º As condutas descritas nesta lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si próprio ou a terceiro ou ainda por mero capricho ou satisfação pessoal.

§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura, por si só, abuso de autoridade.

CAPÍTULO II
Dos Sujeitos do Crime

Art. 2º  É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

II – membros do Poder Legislativo;

III – membros do Poder Executivo;

IV – membros do Poder Judiciário;

V – membros do Ministério Público;

VI – membros dos tribunais ou conselhos contas.

Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no caput.

CAPÍTULO III

Da Ação Penal

Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no
caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de seis meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

CAPÍTULO IV
Dos Efeitos da Condenação e das Penas Restritivas de Direitos Seção I
Dos Efeitos da Condenação

Art. 4º São efeitos da condenação:

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública, no caso de reincidência em crime de abuso de autoridade.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III deverão ser declarados motivadamente na sentença, exigindo-se, em ambos os casos, a reincidência em crime de abuso de autoridade.

Seção II
Das Penas Restritivas de Direito

Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:

I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com perda dos vencimentos e das
vantagens;

III – proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no município em que houver sido praticado o crime e naquele em que residir e trabalhar a vítima, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. As penas restritivas de direito podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

CAPÍTULO V
Das Sanções de Natureza Civil e Administrativa

Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa porventura cabíveis.

Parágrafo único. As notícias de crime previsto nesta lei, se descreverem eventual falta funcional, serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.

Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja seu autor, quando estas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

CAPÍTULO VI
Dos Crimes e das Penas

Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:

I – relaxar a prisão manifestamente ilegal;

II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível;

III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.

Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 11. Executar a captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei, ou de condenado ou internado fugitivo.

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;

II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ele indicada;

III – deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;

IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido, ou de promover a soltura do preso, quando esgotado o prazo judicial ou legal.

Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:

I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade

II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;

III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro.

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 14. Fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar filme ou filmagem de preso, internado,investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou à execração pública.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Não haverá crime se o intuito da fotografia ou filmagem for o de produzir prova em investigação criminal ou processo penal ou o de documentar as condições do estabelecimento penal.

Art. 15. Constrange a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem prossegue com o interrogatório de quem decidiu exercer o direito ao silêncio ou o de quem optou por ser assistido por advogado ou defensor público, sem a presença do seu patrono.

Art. 16. Deixar de identificar-se ao preso, por ocasião de sua captura, ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão, assim como identificar-se falsamente:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas quem:

I – como responsável por interrogatório, em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso;

II – atribui a si mesmo, sob as mesmas circunstâncias do inciso anterior, falsa identidade, cargo ou função.

Art. 17. Submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas ou ao de qualquer outro objeto que lhe restrinja o movimento dos membros, quando manifestamente não houver resistência à prisão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, da autoridade ou de terceiro:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aplicada em dobro se:

I – o internado tem menos de dezoito anos de idade;

II – a presa, internada ou apreendida estiver grávida no momento da prisão ou apreensão, com gravidez demonstrada por evidência ou informação;

III – o fato ocorrer em penitenciária.

Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente para decidir sobre a prisão, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.

Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso dos interrogatórios ou no caso de audiência realizada por videoconferência.

Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina, astuciosamente ou à revelia da vontade do ocupante, o imóvel alheio ou suas dependências, assim como nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem, na forma prevista no caput;

I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

II – executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou suas dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional, ou de qualquer modo extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame;

III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21 horas ou antes das 5 horas.
§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem pratica a conduta com o intuito de:

I – eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência;

II – omitir dados ou informações, assim como com o de divulgar dados ou informações incompletas, para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.

Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, o funcionário ou empregado de instituição hospitalar, pública ou particular, a admitir para tratamento pessoa cujo óbito tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incide quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, tendo prévio conhecimento de sua ilicitude.

Art. 26. Induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-lo em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos) anos, e multa.

§ 1º Se a vítima é capturada em flagrante delito, a pena é de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º Não configuram crime as situações de flagrante esperado, retardado, prorrogado ou diferido.
Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:

Pena – detenção, detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.

Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada, ou ferindo honra ou a imagem do investigado ou acusado:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado.

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, com igual finalidade, omite dado ou informação sobre fato juridicamente relevante e não sigiloso.

Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, sem justa causa fundamentada ou contra quem o sabe inocente:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão do procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado.

Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvadas as peças relativas a diligências em curso ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.

Art. 34. Deixar de corrigir, de ofício ou mediante provocação, tendo competência para fazê-lo, erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento:

Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, e multa.

Art. 35. Coibir, dificultar ou, por qualquer meio, impedir, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte, deixando de corrigi-lo ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

CAPÍTULO VII
Do Procedimento

Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689,de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais

Art. 40. O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................
........................................................................................
§ 4º-A. O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no art. 2º, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.
.............................................................................................
§ 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva.

§ 8º Para o cômputo do prazo de prisão temporária, inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão”. (NR)

Art. 41. O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Incide nas mesmas penas a autoridade judicial que determina a execução de conduta descrita no caput, com objetivo não autorizado em lei.” (NR)

Art. 42. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 244-C:

“Art. 244-C. Para os crimes previstos nesta Lei, praticados por servidores públicos com abuso de autoridade, o efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), somente incidirá em caso de reincidência.

Parágrafo único. A perda do cargo, do mandato ou da função, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência”.

Art. 43. A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a viger acrescida do seguinte art. 7º-B:
“Crime contra direito ou prerrogativa de advogado

Art. 7º-B. Violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II a V do art. 7º:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”

Art. 44. Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, o § 2º do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 45. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.

Sala da Comissão,

Presidente

Relator

segunda-feira, 24 de abril de 2017

Espiritualidade x Religiao


Essas 26 frases de autor desconhecido nos dá uma visão bem interessante entre religião e espiritualidade.

E o que inspirou nossa capa foi o texto que também amamos

Buda não era Budista,
Jesus não era Cristão,
Krishna não era Vaishnava,
Maomé não era Islamita,
Eles eram professores que ensinavam AMOR.
AMOR era a religião de cada UM.

Você concorda com as frases?

Se sim ou não deixe seu comentário abaixo do post para entendermos também sua visão:

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Publicado Originalmente em: Yogui.co

domingo, 23 de abril de 2017

A Coreia do Norte em fotos proibidas feitas às escondidas (43 fotos) O fotógrafo francês Eric Lafforgue visitou a Coreia do Norte por seis vezes. As fotos que se seguem foram tiradas na companhia dos guias oficiais que o obrigaram as apagar. Graças aos cartões de memória, fotógrafo conseguiu salvar as fotos e as retirar para fora do país. Na sua obra, Lafforgue tenta mostrar que os norte-coreanos são apenas as pessoas profundamente infelizes e não aqueles robôs ideologicamente coretos que aparecem nas fotos oficiais. 1. «As autoridades odeiam quando as pessoas tirem este tipo de fotos. Mesmo quando eu lhes expliquei que a pobreza existe em todos os lugares, mesmo assim eles me proibiram de tirar essas fotos». 2. O Exército norte-coreano é considerado um dos maiores do mundo, mas na verdade os soldados mais vezes têm que assumir os trabalhos braçais do que pegar em armas. 3. «Nos tempos difíceis (que aqui são permanentes) é possível ver as crianças à trabalhar no campo, — explica Lafforgue. — Me proibiram a entrada no país após a viagem em setembro de 2012, quando publiquei algumas fotos na Internet. Os norte-coreanos as viram e pediram para as remover, considerando as ofensivas. Eu me recusei porque achava injusto não mostrar a realidade do país”. De acordo com o fotógrafo, as pessoas no interior vivem mais dificuldade fora do Pyongyang e grandes cidades. “A vida é cruel em muitas partes da Coreia do Norte, longe de padrões ocidentais”, – explica o fotógrafo. Em uma pequena vila de pescadores, ele foi recebido como um convidado de honra. Naquela vila nunca viram um telefone celular. Os seus habitantes são ocupados durante todo o dia com a pesca e cultivo de algas. “Mesmo com uma vida tão difícil, eles me disseram, com as lágrimas nos olhos, que honram os seus líderes respeitados ... mesmo se, por vezes, eles não têm a comida suficiente”. 4. O governo da Coreia do Norte proíbe fotografar aqueles que sofrem de desnutrição, como este jovem… 5. ... ou este menino. 6. «É proibido tirar as fotos de pessoas que estão mal vestidos. De acordo com o meu guia, este homem não estava bem vestido, para que eu pudesse fotografá-lo». 7. As crianças à recolherem o milho na rua perto da cidade de Baegaebong. 8. Uma mulher está no meio da multidão de soldados. As autoridades não permitem tirar as fotografias de militares. 9. A Coréia do Norte não gosta de mostrar o seu exército. “Cenas parecidas é possível ver o tempo todo, mas você não pode tirar essas fotos”. 10. «Fotografar na zona desmilitarizada (entre Coreia do Sul e do Norte) é fácil, mas se aproximar em demasia aos militares, eles o vão parar». 11. Fotografas os militares durante o seu descanso também é proibido. 12. «No decorrer da visita ao delfinário de Pyongyang é permitido fotografar os animais, mas não os militares que constituem 99% da audiência». 13. As autoridades norte-coreanas odeiam as fotos em que os seus militares estão à descansar. «Esta foto certamente contribuiu ao fato de que eu fui expulso do país», — diz Lafforgue. 14. Um homem à tomar banho no rio nos arredores de Pyongyang: «no interior isso acontece com bastante frequência». 15. «Este homem usou uma câmara-de-ar velha em forma de um barco. Nas áreas rurais, as pessoas muitas vezes pescam nas lagoas, é uma boa maneira de obter alimentos frescos onde estes são muito raros». 16. «Na viagem de autocarro/ônibus para Chongjin, distrito que sofre de fome, a minha câmara foi confiscada. Quando eu vi as pessoas nas ruas, eu percebi porque». 17. «Este homem dormia na costa do mar em Chilbo. O meu guia me pediu para excluir a foto, porque ele estava com medo de que as pessoas iriam pensar que este homem está morto. Não, ele estava vivo». 18. «Em Kaesong, perto da zona desmilitarizada, os turistas vivem no complexo hoteleiro, construído das casas antigas. Os guias dizem que o exterior é todo igual. Mas isso não é verdade». 19. «Estas fotos são habituais no Ocidente. As legendas geralmente dizem que os norte-coreanos têm de comer a relva/grama. Os guias ficarão fora de si, se você tirar uma foto destas». 20. «As pessoas vão para a aldeia aos trabalhos públicos. Anteriormente, as autoridades consideraram estas imagens como positivas, mas agora eles entendem que nós os consideramos como evidências de trabalho forçado». 21. «Passando por essas construções, os guias me pediram para não fotografar com flash. A explicação oficial – «para não assustar as pessoas». 22. «Os norte-coreanos são paranóicos. Os guias me pediram para remover esta imagem, porque eles tinham a certeza de que eu, depois diria que essas pessoas são desabrigadas, mas eles apenas descansavam». 23. As autoridades acreditam que as fotografias das pessoas sorrindo sob os retratos dos queridos líderes são ofensivas. “Não tire as fotos quando você vê que as pessoas estão fazendo coisas estúpidas na frente de retratos dos Kims”, — explica Lafforgue. 24. «Embora as viaturas aumentam nas ruas de Pyongyang, as pessoas mais comuns ainda não se acostumaram à eles. As crianças continuam a jogar no meio da estrada, como nem se reparando nos carros que passam por eles». 25. «Nos dois supermercados de Pyongyang existem os alimentos e bebidas de todos os tipos. Eles até têm a água Evian, mas apenas a elite faz compras aqui». 26. «Estávamos em uma galeria de arte em Pyongyang, quando houve uma nova queda de energia. Quando isso acontece, dizem que a culpa é dos americanos». 27. «Provavelmente, a proibição mais absurda de todas. Quando eu tirei essa foto, todo mundo começou a gritar comigo. Dado que a pintura estava inacabada, eu não podia fotografa-la». 28. «No acampamento das crianças Sondovon deve haver riso e diversão, mas muitas crianças vêm aqui de aldeias. Eles sentem medo das coisas como as escadas rolantes, que nunca tinham visto antes». 29. «As autoridades não gostaram desta imagem, por duas razões: o adolescente usa o boné de uma forma estranha (de acordo com o guia), e no fundo podem ser vistos os militares». 30. «O metro de Pyongyang é o mais profundo do mundo, também serve como um abrigo contra bombas. Foi-me pedido para remover esta imagem, porque se pode ver o túnel». 31. «A roupa é muito importante na Coreia do Norte. Quando eu pedi para tirar a foto destes estudantes, a moça insistiu para que o rapaz endireitasse a camisa». 32. «Quando visitas as famílias, os guias gostam quando você tira uma foto em que podem ser vistas as crianças com computadores. Mas quando eles vêem que os computadores nem estão ligados, eles lhe pedem para eliminar a fotografia!» 33. «Na berma da estrada há muita gente cansada, porque muitos têm de passar as horas pedalando para ir ao trabalho de bicicleta. Fotografar as pessoas cansadas é, naturalmente proibido». 34. Embora as autoridades eliminaram o “mercado negro”, eles fecham os olhos ao «mercado cinzento», que permite aos alguns de garantir o seu pão. 35. «Fotografar o logótipo da PMA através da janela da casa numa aldeia é proibido». 36. «Um raro exemplo de uma criança indisciplinada na Coreia do Norte. O autocarro/ônibus estava nas estradas secundárias de Samiyon no norte, quando o menino correu para a estrada». 37. «A fila é o desporto nacional dos norte-coreanos». Na foto as pessoas aguardam a sua vez para entrar no autocarro/ônibus. 38. «Pyongyang é a montra da Coreia do Norte, de modo que a aparência dos edifícios é cuidadosamente monitorada. Mas basta um olhar para dentro, e todo o escondido se torna visível». 39. No festival em homenagem ao Kim Il Sung os milhares de norte-coreanos estão na fila aos vários monumentos. 40. Visita à uma casa na aldeia. As casas e os moradores para seções de fotografias são cuidadosamente selecionados pelo governo. Mas, por vezes, algum tipo de detalhe, como o banheiro como o reservatório de armazenamento de água mostra que a vida aqui é bastante difícil. 41. O transporte público para a comunicação intermunicipal quase não existe. Os cidadãos devem obter a permissão para se deslocar de um lugar para outro. Nesta foto você pode ver os soldados que tentam achar uma boleia/carona. 42. Mostrar a pobreza é proibido, mas a riqueza também é banida. Este carro foi visto pelo fotógrafo num domingo, em um dos parques em Pyongyang. Os proprietários do “Mercedes” estavam organizando um churrasco. 43. Absolutamente proibido fotografar as estátuas de Kim Il Sung da parte de trás. É considerado muito rude. Fonte | ver toda a série norte-coreana do Lafforgu


O fotógrafo francês Eric Lafforgue visitou a Coreia do Norte por seis vezes. As fotos que se seguem foram tiradas na companhia dos guias oficiais que o obrigaram as apagar. Graças aos cartões de memória, fotógrafo conseguiu salvar as fotos e as retirar para fora do país.


Na sua obra, Lafforgue tenta mostrar que os norte-coreanos são apenas as pessoas profundamente infelizes e não aqueles robôs ideologicamente coretos que aparecem nas fotos oficiais.

1. «As autoridades odeiam quando as pessoas tirem este tipo de fotos. Mesmo quando eu lhes expliquei que a pobreza existe em todos os lugares, mesmo assim eles me proibiram de tirar essas fotos».


2. O Exército norte-coreano é considerado um dos maiores do mundo, mas na verdade os soldados mais vezes têm que assumir os trabalhos braçais do que pegar em armas.


3. «Nos tempos difíceis (que aqui são permanentes) é possível ver as crianças à trabalhar no campo, — explica Lafforgue. — Me proibiram a entrada no país após a viagem em setembro de 2012, quando publiquei algumas fotos na Internet. Os norte-coreanos as viram e pediram para as remover, considerando as ofensivas. Eu me recusei porque achava injusto não mostrar a realidade do país”. De acordo com o fotógrafo, as pessoas no interior vivem mais dificuldade fora do Pyongyang e grandes cidades. “A vida é cruel em muitas partes da Coreia do Norte, longe de padrões ocidentais”, – explica o fotógrafo.

Em uma pequena vila de pescadores, ele foi recebido como um convidado de honra. Naquela vila nunca viram um telefone celular. Os seus habitantes são ocupados durante todo o dia com a pesca e cultivo de algas. “Mesmo com uma vida tão difícil, eles me disseram, com as lágrimas nos olhos, que honram os seus líderes respeitados ... mesmo se, por vezes, eles não têm a comida suficiente”.



4. O governo da Coreia do Norte proíbe fotografar aqueles que sofrem de desnutrição, como este jovem…

5. ... ou este menino.


6. «É proibido tirar as fotos de pessoas que estão mal vestidos. De acordo com o meu guia, este homem não estava bem vestido, para que eu pudesse fotografá-lo».



7. As crianças à recolherem o milho na rua perto da cidade de Baegaebong.


8. Uma mulher está no meio da multidão de soldados. As autoridades não permitem tirar as fotografias de militares.


9. A Coréia do Norte não gosta de mostrar o seu exército. “Cenas parecidas é possível ver o tempo todo, mas você não pode tirar essas fotos”.


10. «Fotografar na zona desmilitarizada (entre Coreia do Sul e do Norte) é fácil, mas se aproximar em demasia aos militares, eles o vão parar».


11. Fotografas os militares durante o seu descanso também é proibido.


12. «No decorrer da visita ao delfinário de Pyongyang é permitido fotografar os animais, mas não os militares que constituem 99% da audiência».

13. As autoridades norte-coreanas odeiam as fotos em que os seus militares estão à descansar. «Esta foto certamente contribuiu ao fato de que eu fui expulso do país», — diz Lafforgue.


14. Um homem à tomar banho no rio nos arredores de Pyongyang: «no interior isso acontece com bastante frequência».


15. «Este homem usou uma câmara-de-ar velha em forma de um barco. Nas áreas rurais, as pessoas muitas vezes pescam nas lagoas, é uma boa maneira de obter alimentos frescos onde estes são muito raros».


16. «Na viagem de autocarro/ônibus para Chongjin, distrito que sofre de fome, a minha câmara foi confiscada. Quando eu vi as pessoas nas ruas, eu percebi porque».


17. «Este homem dormia na costa do mar em Chilbo. O meu guia me pediu para excluir a foto, porque ele estava com medo de que as pessoas iriam pensar que este homem está morto. Não, ele estava vivo».


18. «Em Kaesong, perto da zona desmilitarizada, os turistas vivem no complexo hoteleiro, construído das casas antigas. Os guias dizem que o exterior é todo igual. Mas isso não é verdade».


19. «Estas fotos são habituais no Ocidente. As legendas geralmente dizem que os norte-coreanos têm de comer a relva/grama. Os guias ficarão fora de si, se você tirar uma foto destas».


20. «As pessoas vão para a aldeia aos trabalhos públicos. Anteriormente, as autoridades consideraram estas imagens como positivas, mas agora eles entendem que nós os consideramos como evidências de trabalho forçado».



21. «Passando por essas construções, os guias me pediram para não fotografar com flash. A explicação oficial – «para não assustar as pessoas».


22. «Os norte-coreanos são paranóicos. Os guias me pediram para remover esta imagem, porque eles tinham a certeza de que eu, depois diria que essas pessoas são desabrigadas, mas eles apenas descansavam».

23. As autoridades acreditam que as fotografias das pessoas sorrindo sob os retratos dos queridos líderes são ofensivas. “Não tire as fotos quando você vê que as pessoas estão fazendo coisas estúpidas na frente de retratos dos Kims”, — explica Lafforgue.



24. «Embora as viaturas aumentam nas ruas de Pyongyang, as pessoas mais comuns ainda não se acostumaram à eles. As crianças continuam a jogar no meio da estrada, como nem se reparando nos carros que passam por eles».

25. «Nos dois supermercados de Pyongyang existem os alimentos e bebidas de todos os tipos. Eles até têm a água Evian, mas apenas a elite faz compras aqui».

26. «Estávamos em uma galeria de arte em Pyongyang, quando houve uma nova queda de energia. Quando isso acontece, dizem que a culpa é dos americanos».


27. «Provavelmente, a proibição mais absurda de todas. Quando eu tirei essa foto, todo mundo começou a gritar comigo. Dado que a pintura estava inacabada, eu não podia fotografa-la».


28. «No acampamento das crianças Sondovon deve haver riso e diversão, mas muitas crianças vêm aqui de aldeias. Eles sentem medo das coisas como as escadas rolantes, que nunca tinham visto antes».


29. «As autoridades não gostaram desta imagem, por duas razões: o adolescente usa o boné de uma forma estranha (de acordo com o guia), e no fundo podem ser vistos os militares».


30. «O metro de Pyongyang é o mais profundo do mundo, também serve como um abrigo contra bombas. Foi-me pedido para remover esta imagem, porque se pode ver o túnel».


31. «A roupa é muito importante na Coreia do Norte. Quando eu pedi para tirar a foto destes estudantes, a moça insistiu para que o rapaz endireitasse a camisa».


32. «Quando visitas as famílias, os guias gostam quando você tira uma foto em que podem ser vistas as crianças com computadores. Mas quando eles vêem que os computadores nem estão ligados, eles lhe pedem para eliminar a fotografia!»


33. «Na berma da estrada há muita gente cansada, porque muitos têm de passar as horas pedalando para ir ao trabalho de bicicleta. Fotografar as pessoas cansadas é, naturalmente proibido».



34. Embora as autoridades eliminaram o “mercado negro”, eles fecham os olhos ao «mercado cinzento», que permite aos alguns de garantir o seu pão.


35. «Fotografar o logótipo da PMA através da janela da casa numa aldeia é proibido».

36. «Um raro exemplo de uma criança indisciplinada na Coreia do Norte. O autocarro/ônibus estava nas estradas secundárias de Samiyon no norte, quando o menino correu para a estrada».


37. «A fila é o desporto nacional dos norte-coreanos». Na foto as pessoas aguardam a sua vez para entrar no autocarro/ônibus.


38. «Pyongyang é a montra da Coreia do Norte, de modo que a aparência dos edifícios é cuidadosamente monitorada. Mas basta um olhar para dentro, e todo o escondido se torna visível».


39. No festival em homenagem ao Kim Il Sung os milhares de norte-coreanos estão na fila aos vários monumentos.


40. Visita à uma casa na aldeia. As casas e os moradores para seções de fotografias são cuidadosamente selecionados pelo governo. Mas, por vezes, algum tipo de detalhe, como o banheiro como o reservatório de armazenamento de água mostra que a vida aqui é bastante difícil.

41. O transporte público para a comunicação intermunicipal quase não existe. Os cidadãos devem obter a permissão para se deslocar de um lugar para outro. Nesta foto você pode ver os soldados que tentam achar uma boleia/carona.


42. Mostrar a pobreza é proibido, mas a riqueza também é banida. Este carro foi visto pelo fotógrafo num domingo, em um dos parques em Pyongyang. Os proprietários do “Mercedes” estavam organizando um churrasco.


43. Absolutamente proibido fotografar as estátuas de Kim Il Sung da parte de trás. É considerado muito rude.

Fonte | ver toda a série norte-coreana do Lafforgu (43 fotos)

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