Extraído de:
Direito Público
22 de Novembro de 2011
Os cartórios não podem condicionar o cumprimento de ordem judicial ao pagamento prévio de custas. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso de um oficial de cartório do Rio de Janeiro que se recusou a efetuar cancelamento de protesto, impondo como condição o pagamento prévio das custas. O caso envolve uma cliente do Banco do Brasil, que teve o nome protestado no Cartório do 5º Ofício de Protesto de São Gonçalo (RJ), por suposta falta de pagamento de mensalidade escolar. A cliente entrou com uma ação de indenização por danos morais alegando que o pagamento era feito por boleto bancário, o qual não está elencado no rol de títulos executivos extrajudiciais. A ação foi julgada procedente. O banco e a escola foram condenadas a pagar R$ 7 mil. A sentença determinou, ainda, que o oficial responsável pelo cartório excluísse o protesto no prazo de 48 horas. Apesar de a cliente ter levado o ofício diretamente ao oficial, ele se negou a obedecer à ordem judicial em razão da falta de pagamento de emolumentos. A cliente, então, entrou na Justiça contra o oficial, que foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais. Ambos apelaram, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) negou provimento às apelações. No STJ, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, entendeu que "em se tratando de cancelamento do protesto determinado por ordem judicial, deve-se analisar o conteúdo dessa determinação: se condicionada ao pagamento de emolumentos ou se impositiva, que deve ser cumprida sob qualquer condição".
Fonte: Valor Econômico
Nenhum comentário:
Postar um comentário