sexta-feira, 25 de novembro de 2011

É proibido proibir.

STF
O Movimento “Marcha da Maconha”
já havia sido liberada pelo
 STF em votação anterior

É proibido proibir.

Pelo menos no que diz respeito a Marcha da Maconha, que foi liberada por votação no Superior Tribunal Federal, nesta quarta-feira. Por unanimidade, os ministros decidiram que esse tipo de manifestação não pode ser considerado crime, pois isso configuraria afronta aos direitos de reunião e de livre expressão do pensamento, que estão previstos na Constituição Federal.
O Plenário do STF seguiu o voto do relator da matéria, ministro Ayres Britto que garantiu o direito de reunião, assim como os direitos à informação e à liberdade de expressão. É a segunda vez que o STF se manifesta a favor da realização da Marcha.
Dessa vez, o STF analisou que duas ações foram ajuizadas no mesmo dia, em 2009, pela subprocuradora-geral Deborah Duprat. Nas peças, a acusação queria se utilizar de um dispositivo da Lei de Tóxicos – que classifica como crime o ato de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga.
– Fazem parte do rol de direitos individuais de matriz constitucional, tidos como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania. “Vivemos hoje em uma sociedade de informação e de comunicação, em que o ser humano primeiro se informa para melhor se comunicar com seus semelhantes, e o direito de reunião pode ser visto como especial veículo dessa busca de informação para uma consciente tomada de posição comunicacional”, salientou.
Com o resultado da votação, fica claro para o futuro quanto a legalidade do movimento Marcha da Maconha, “qualquer significado que enseje a proibição de manifestação e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização de drogas ou de qualquer substância que leve ao entorpecimento episódico ou viciado das faculdades psicofísicas”, conforme destacou o relator em seu voto.
De acordo com o relator, existe na Constituição apenas uma única vedação ao direito de reunião, referente àquelas cuja inspiração ou o propósito da convocação ensejem a prática violência física armada ou beligerante. “Quem quer que seja pode se reunir para o que quer que seja, no plano dos direitos fundamentais, desde que o faça de forma pacífica”.
Já liberada
Com a decisão desta quarta-feira, o STF reforçou o posicionamento firmado em junho deste ano. Na ocasião, a Suprema Corte liberou a realização da “Marcha da Maconha”, por entender que o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição, de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas.
Para o decano da Suprema Corte, a mera expressão de pensamento não pode ser objeto de restrição, “sob pena de se estabelecer um domínio institucional sobre o pensamento crítico”. “A defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas, longe de significar um ilícito penal, quer sob a égide do Código Penal, quer sob o disposto na Lei de Tóxicos – supostamente caracterizador de apologia ou instigação ao uso de drogas ilícitas –, representa, na verdade, a prática legítima do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo direito de exercício de reunião”, sustentou.
Também seguindo o voto do relator, o ministro Luiz Fux reforçou que o entendimento do STF em relação à matéria é o de afastar a incidência da criminalização sobre tipo de evento público, desde que ele seja realizado de forma pacífica, sem armas, nem incitação à violência, e que não haja na sua realização incentivo, estímulo ou consumo de entorpecentes. Ele lembrou ainda que para realizar manifestações coletivas dessa natureza é necessário informar previamente às autoridades públicas competentes, a data, o horário e o local em que será realizado o evento.
Caso a caso
Apesar do entendimento de liberdade de expressão, houve na votação uma preocupação dos magistrados em estabelecer limites para o que se chamou liberdade de reunião. O entendimento aprovado para a Marcha da Maconha não vale para todo o tipo de evento.
Conforme salientou o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, não é possível traçar todos os limites de forma abstrata, sendo necessário que a Corte analise caso por caso, quando assim for necessário. “Devemos examinar se a questão discutida em cada caso não vai resultar em uma outorga de legitimidade a certos atos que repugnariam à consciência democrática, coletiva e ao próprio sistema jurídico constitucional de um país civilizado”, afirmou.
A preocupação em estabelecer esses limites dizem respeito a precaução quanto a organização de movimentos em defesa de crimes e discriminações. Os ministros do STF salientaram o risco da aplicação do preceito a reuniões favoráveis à descriminalização de outros atos, como racismo ou aborto, por exemplo. Nesse sentido, foi deixado muito claro que organização de movimentos com essa natureza continuam terminantemente proibidos.


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