terça-feira, 1 de maio de 2012

Quando eu digo que morro pelo RS, é por estas coisas. Quando eu digo que lá é diferente, é disso que estou falando. As coisas acabam acontecendo. Porque quem está disposto a fazer, tem uma determinação e firmeza de propósito inabalável. o que sinceramente nao acho justo, é só o Mauricio pagar. Espero que seja extensivo aos professores e a todos que nesta teta mamaram. A escola era mantida por sindicato de trabalhadores, cujis trabalhadores, foram lesados com certeza com as doações feitas à escola. Tem o papo do desvio de 500 mil reais notificados na mídia de NH e Região.Hoje Mauricio KLEIN é o Secretario de Educação do Municipio de Dois Irmaos, cujos moradores num surto coletivo evidentemente, elegeu o PT na cidade pela primeira vez. Desnecessário dizer que destruiram anos e anos de organização do municipio que foi referencial em qualidade de vida. E era uma cidade limpa, com amores perfeitos pela cidade. Nao tinha garis. Porque ninguem sujava a cidade. No Natal dos anjos tapetes vermelhos eram postos pela Sao Miguel inteira. e ninguem destruia ou rasgava. Arvores de natal a cada 30 metros com enfeites e ninguem roubava. Há 4 anos isso. Hoje a situação é a seguinte: sacolas de lixo na rua, os amores perfeitos desapareceram, mendigos de outras cidades, crianças de rua. Em 4 anos o quadro é de apavorar. A cidade era meu referencial e nao ficava um ano sem ir até lá. Nao sinto nem saudade. O PT destruiu Dois Irmaos. quanto ao Mauricio Klein, coloco seu curriculo profissional para conseguir a indicação de dirigir uma secretaria d Educação. Nem escolas bolivianas chegam a tanto: foi sapateiro, fez parte da diretoria do Sindicato dos Sapateiros de DI, foi presidente da Escola 8 de Março. Se formou em Sociologia. Ou seja, passou a vida mamando no dinheiro alheio. Desde o pagamento da Faculdade. Nada tem de legitimo seu. Nem os parcos conhecimentos. by Deise

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5006984-93.2011.404.7108 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - RS)
Data de autuação:
21/07/2011 14:37:05
Tutela: Requerida
Juiz: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Órgão Julgador: JUÍZO FED. DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO

Situação: MOVIMENTO-AGUARDA DESPACHO
Justiça gratuita: Não Requerida
Valor da causa: 189070.40
Intervenção MP: Sim
Maior de 60 anos: Não
Competência: Cível
Assuntos:
1. Dano ao Erário
2. Violação aos Princípios Administrativos

Barra divisora Partes
(Clique aqui para mostrar todas as partes/advogados)
AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RÉU: MAURICIO JOSE KLEIN

RÉU: ESCOLA DOS TRABALHADORES 8 DE MARCO
Barra divisora Advogados
Nome: LUIS ANTÔNIO ALCOBA - UNIÃO-POA (Procurador do AUTOR)
Nome: João Lúcio da costa (Advogado do RÉU)
Nome: BRUNO SCHEIDEMANDEL NETO (Advogado do RÉU)

Barra divisora Processos Relacionados
Nº 5012676-57.2011.404.0000 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - TRF)
Nº 5012678-27.2011.404.0000 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - TRF)
Clique aqui para ver os processos relacionados no TRF4

Barra divisora Fases

27/04/2012 15:22 Autos com Juiz para Despacho/Decisão
27/04/2012 15:04 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 59 - PARECER
27/04/2012 14:42 Juntado(a)
25/04/2012 17:08 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer (MPF - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) Prazo: 10 dias
25/04/2012 16:20 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 56 - PETIÇÃO
06/04/2012 23:59 Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. ao Evento: 56
27/03/2012 13:37 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada (RÉU - ESCOLA DOS TRABALHADORES 8 DE MARCO) Prazo: 15 dias Data final: 25/04/2012 23:59:59
27/03/2012 13:34 Despacho/Decisão - de Expediente - Abrir documento Abrir documento
26/03/2012 10:03 Autos com Juiz para Despacho/Decisão
23/03/2012 20:59 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - CONTESTAÇÃO
23/03/2012 20:34 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - CONTESTAÇÃO
23/02/2012 14:54 Remessa Interna RSNHMCEMAN -> RSNHM01
23/02/2012 12:09 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido
07/02/2012 18:10 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça
29/11/2011 19:52 Comunicação Eletrônica Recebida Julgado Agravo de Instrumento Número: 50126765720114040000
29/11/2011 19:52 Comunicação Eletrônica Recebida Julgado Agravo de Instrumento Número: 50126782720114040000
18/10/2011 16:05 Mandado/Ofício Devolvido não Cumprido
18/10/2011 16:02 Remessa Interna RSNHM01 -> RSNHMCEMAN
13/10/2011 16:01 Remessa Interna RSNHMCEMAN -> RSNHM01
12/10/2011 15:16 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido
11/10/2011 13:01 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça
10/10/2011 14:45 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça
06/10/2011 18:17 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 34 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO
06/10/2011 18:08 Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. ao Evento: 34
06/10/2011 12:32 Remessa Interna RSNHM01 -> RSNHMCEMAN
06/10/2011 12:31 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados
06/10/2011 12:31 Expedido Mandado
04/10/2011 15:34 Registro - Retificada a Autuação de Parte Situação da parte Delegado - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Novo Hamburgo - EXCLUÍDA
04/10/2011 15:31 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada (AUTOR - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO) Prazo: 20 dias Data final: 26/10/2011 23:59:59
04/10/2011 15:28 Despacho/Decisão - Determina Citação - **Abrir documento Abrir documento
22/09/2011 10:12 Autos com Juiz para Despacho/Decisão
21/09/2011 21:19 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - DEFESA PRÉVIA
21/09/2011 20:49 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - PETIÇÃO
16/09/2011 14:00 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 17 - INFORMAÇÕES PRESTADAS
05/09/2011 08:54 Juntado(a)
01/09/2011 18:05 Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em Agravo de Instrumento Número: 50126765720114040000
01/09/2011 18:01 Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em Agravo de Instrumento Número: 50126782720114040000
31/08/2011 19:07 Distribuído Agravo de Instrumento Número: 50126782720114040000
31/08/2011 18:32 Distribuído Agravo de Instrumento Número: 50126765720114040000
29/08/2011 23:59 Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. ao Evento: 17
23/08/2011 13:29 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - PETIÇÃO
22/08/2011 15:34 Remessa Interna RSNHMCEMAN -> RSNHM01
19/08/2011 12:12 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido
19/08/2011 12:06 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido
18/08/2011 16:58 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça
18/08/2011 10:48 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada Prazo: 20 dias Data final: 19/09/2011 23:59:59
18/08/2011 10:26 Remessa Interna RSNHM01 -> RSNHMCEMAN
18/08/2011 10:25 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados
18/08/2011 10:24 Expedido Mandado
18/08/2011 10:24 Expedido Ofício
17/08/2011 15:06 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 9 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO
15/08/2011 17:09 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 10 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO
15/08/2011 16:21 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer (MPF - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) Prazo: 10 dias
15/08/2011 16:19 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada (AUTOR - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO) Prazo: 20 dias
15/08/2011 16:06 Juntado(a)
15/08/2011 15:49 Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Deferida -* Abrir documento Abrir documento
04/08/2011 18:34 Autos com Juiz para Despacho/Decisão
02/08/2011 17:02 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 4 - PARECER
28/07/2011 14:10 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada (MPF - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) Prazo: 5 dias
28/07/2011 14:10 Despacho/Decisão - de Expediente - Abrir documento Abrir documento
21/07/2011 14:48 Autos com Juiz para Despacho/Decisão
21/07/2011 14:37 Distribuição/Atribuição Ordinária por sorteio eletrônico





AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5006984-93.2011.404.7108/RS

AUTOR
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU
:
ESCOLA DOS TRABALHADORES 8 DE MARCO
:
MAURICIO JOSE KLEIN
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL













*DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)













Trata-se de ação civil pública em que a UNIÃO FEDERAL requer, em sede de tutela antecipada, a indisponibilidade dos bens dos réus, ESCOLA DOS TRALHADORES 8 DE MARÇO e MAURÍCIO JOSÉ KLEIN, mediante a utilização dos Sistemas BACENJUD e RENAJUD, a fim de garantir o ressarcimento dos prejuízos gerados por condutas ímprobas que entende terem sido cometidas pelos demandados.


Narrou que, em razão do Convênio n. 172/05, firmado por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário com a Escola dos Trabalhadores 08 de Março, cujo representante à época era o Coordenador-Geral Maurício José Klein, foi repassada a ré a quantia de R$ 95.000,00 para realizar a formação dos agricultores familiares, potencialmente beneficiários do Crédito Fundiário no que tange à administração rural para aprimorar o nível de gestão das pequenas propriedades, quanto na organização sindical e associativa de auto-organização social e produtiva.


Nada obstante, em decorrência de inconsistências apontadas no transcorrer da execução do convênio, precisamente no Relatório de Fiscalização n.º 00920 da CGU, foi instaurado Procedimento Prévio de Coleta de Informações - PPCI n.º 40.001/2009 pela Procuradoria Regional da União, em que restou constatada a ocorrência de atos de improbidade administrativa (art. 10, inciso VIII da Lei n. 8429/92) como, por exemplo, a contratação de serviços sem o devido processo licitatório prévio (item 5.2.3. do Relatório) e a ausência de pesquisas de preços nos procedimentos de aquisição de bens ou contratação de serviços (item 5.2.8.), além de outras irregularidades que violariam tanto o aludido convênio como a Instrução Normativa n. 01/96 da Secretaria do Tesouro Nacional. Destacou que tais irregularidades teriam causado prejuízo na ordem de R$ 189.070,40 ao Erário Público, consoante se extrai do Parecer Financeiro n. 013/2011 do MDA. Finalizou, destacando que as condutas dos réus enquadrar-se-iam também no artigo 11, caput da Lei n.º 8.429/92, devendo-se-lhes aplicar, portanto, as penas do art. 12, inciso III, da mesma Lei.


O Ministério Público Federal exarou parecer no sentido de deferir o pedido da União Federal. Vieram os autos conclusos.


É o relatório. Decido.


O pedido de tutela antecipada visa a garantir o resultado útil do processo, consistente no ressarcimento ao Erário dos danos gerados por atos de improbidade administrativa, por meio da indisponibilidade dos bens dos responsáveis, dever imposto pelo art. 37, §4º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.429/92 (art. 7º).


Quanto à plausibilidade do direito invocado, revela-se necessária uma análise do Convênio n. 172/2005, firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e a Escola dos Trabalhadores 08 de Março (OUT26 do Evento 1). O objeto do convênio, nos termos da sua cláusula primeira, consistia em 'Realizar formação a formação dos agricultores familiares, potencialmente beneficiários do Crédito Fundiário no que tange à administração rural para aprimorar o nível de gestão das pequenas propriedades, quanto na organização sindical e associativa de auto-organização social e produtiva'.


Para a execução do objeto do convênio, foi disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (Concedente) à Associação ré (Convenente) o montante de R$95.000,00, cabendo ainda à Associação a contrapartida de R$9.500,00 nos termos da cláusula sexta.


Em razão de inconsistências verificadas inicialmente pela Controladoria-Geral da União (Relatório de Fiscalização n. 920 - RELT2 a RELT4 do Evento 1), foi instaurado o procedimento administrativo n. 064/10/CCONV/CGFCC/SPOA/MDA no Ministério do Desenvolvimento Agrário com o desiderato de averiguar o emprego de recursos públicos federais.


Quanto à execução, o Ministério concluiu que o Convênio cumpriu com os objetivos previstos no projeto, nos termos da Nota Técnica/DCF/SRA/MDA n. 072/2007 (fl. 21 do OUT33 do Evento 1).


A despeito disso, no que toca à parte documental, foi aprovada em 11.07.2011 apenas parte da Prestação de Contas Final, no valor de R$ 16.764,46, nos termos do Parecer Financeiro n. 013/2011 (OUT35 do Evento 1), tendo o Ministério considerado irregular a utilização do montante de R$ 88.942,16, que não restou aprovado, pelo que instaurado procedimento de Tomada de Contas Especial.


As impontualidades apuradas consistiriam em: a) utilização dos recursos do convênio para pagamento de seus empregados; b) pagamento de tarifas bancárias com recursos do convênio; c) pagamento de serviços de telefonia sem relação com a execução do convênio; d) atraso na aplicação dos recursos financeiros liberados, com perda de rendimentos; e) não comprovação da utilização dos valores de contrapartida; f) ausência de documentação comprobatória de despesas; g) pagamento de despesas administrativas com recursos do convênio; h) irregularidade na prestação de contas mediante apresentação de recibo, quando deveria ser feito pela juntada de notas fiscais; i) fragilidade na documentação comprobatória; j) apresentação de documentos fiscais emitidos em nome de terceiros, e não da convenente; k) contratação de serviços de assessoria técnica sem prévio procedimento licitatório.


Ora, a Associação ré tinha, dentre outras, as seguintes obrigações que interessam ao feito, nos termos da cláusula terceira, item II, do Convênio n. 172/05:


'(...)b) aplicar os recursos repassados pelo CONCEDENTE, inclusive os rendimentos auferidos em aplicação no mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos em contrapartida, exclusivamente no cumprimento do objeto deste Convênio;

(...)d) manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Convênio, para fins de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação dos resultados obtidos;

(...)f) responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, inclusive os decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste Convênio, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente Instrumento, ressalvados aqueles de natureza compulsória, lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora;

g)adotar, na contratação de serviços ou aquisição de bens vinculados à execução deste Convênio, os procedimentos estipulados na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002 e no regulamento previsto no Decreto n. 5.450, de 31 de maio de 2005; (...)


Já a cláusula quarta do convênio dispôs que 'As obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas pelo CONVENENTE, com os recursos ou bens repassados pelo CONCEDENTE, devem ser contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente'.


Além disso, a cláusula nona do Convênio n. 172/05 assim dispôs:


Cláusula Nona- DA GLOSA DASDESPESAS

É vedada a utilização dos recursos repassados pelo CONCEDENTE e os de

Contrapartida oferecida, em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho a que Se refere este instrumento, bem como no pagamento de despesas efetuadas anterior ou Posteriormente ao período de vigência acordado, ainda que em caráter de emergência, nem ser atribuídos efeitos financeiros ou de vigência retroativos.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os recursos deste Convênio também não poderão ser utilizados:

a) realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros; ou correção

monetária, inclusive, referente a pagamentos ou recolhimentos fora prazo;

b) na realização de despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar;

c) no pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, bem como que esteja lotado ou am exercido am quaisquer dos entes participes deste Convênio;


De acordo com a União, as condutas dos réus, relacionadas com a execução do Convênio, amoldam-se às hipóteses legais previstas no art. 10, caput e incisos I, II, VIII e XI, e no art. 11, caput da Lei n. 8.429/92.


Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

(...)

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

(...)

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

(...)


Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

(...)


Com efeito, pelo que ressai do conjunto probatório até então amealhado aos autos, a Associação ré e seu representante legal concorreram para que terceiros fizessem uso de recursos disponibilizados pela União, sem a observância das formalidades legais aplicáveis, tendo em vista o pagamento de empregados, de despesas administrativas e de serviços de telefonia sem relação com o convênio, configurando a hipótese prevista no art. 10, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa.


Observa-se, outrossim, que os réus dispensaram indevidamente processo licitatório por ocasião da contratação de serviços de assessoria técnica, realizados por pessoas físicas, no valor total executado de R$ 26.745,00, incorrendo no que dispõe o art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92.


Além disso, os réus não lograram comprovar parte das despesas, pois olvidaram de anexar notas fiscais quando exigido, sublinhando-se que as que foram colacionadas ao feito encontram-se em nome de terceiros, o que evidencia o enquadramento no art. 10, inciso XI, da Lei de Improbidade.


Por fim, também é viável considerar que a omissão dos réus atentou contra os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, amoldando-se, portanto, aos dizeres do Art. 11, caput da Lei n. 8429/92.


Desta feita, em um exame liminar, tenho que as alegações da União, amparadas em elementos e provas dotados de presunção de legitimidade, mostram-se verossímeis, inclusive no sentido de que as infrações cometidas submeteriam os réus às penalidades previstas no art. 12, II e/ou III, da Lei 8.429/92:


Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

(...)

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.


Por outro lado, quanto à urgência do provimento, note-se ser comum à espécie, porquanto o tempo normal de tramitação do processo principal é fator propenso a permitir que os réus possam se desfazer de seu patrimônio, principalmente dos ativos financeiros, pelo que restaria frustrado o objetivo maior de ressarcimento do dano causado ao Erário e da imposição da pena pecuniária, em caso de eventual condenação.


Aliás, insta consignar, como destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, que, em se tratando de ação civil pública, o periculum in mora é presumido a teor da própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992.

1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal no Estado do Maranhão contra a ora recorrida e outros, em virtude de suposta improbidade administrativa em operações envolvendo recursos do Fundef e do Pnae.

2. A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário (fumus boni iuris).

3. Tal medida não está condicionada à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê- lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal. Precedente do STJ. 4. Recurso Especial provido.'

(REsp 115452, 2ª TURMA, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, JULGADO EM 06/04/2010, DJE DE 20/04/2010)
Desta forma, a indisponibilidade dos bens dos Réus é medida que se impõe.

Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para decretar a indisponibilidade dos bens dos Réus, na forma requerida pela União Federal.

Determino o imediato bloqueio de eventuais ativos financeiros em contas bancárias em nome dos Réus, até o limite do valor atualizado do débito constatado pela autora (R$ 189.070.40), mediante ordem eletrônica expedida via BacenJud.

Determino a restrição judicial via RENAJUD de veículos existentes atualmente em nome dos Réus.

Oficie-se a CVM e à Receita Federal, conforme requerido nas páginas 27/28 da petição inicial (Evento 1, INIC1).

Após, notifiquem-se os Requeridos (art. 17, §7º, da Lei n. 8.429/92) e intimem-se da presente decisão.

Por fim, voltem conclusos para análise acerca do recebimento da petição inicial (art. 17, §8º, da Lei n. 8.429/9) e da manutenção da indisponibilidade dos bens dos Réus.

Como já foi determinada a restrição judicial de ativos financeiros e de veículos em nome dos réus, não há necessidade de tramitação em segredo de justiça a partir desta data. Retifique-se a autuação.

Novo Hamburgo, 15 de agosto de 2011.

THAIS HELENA DELLA GIUSTINA KLIEMANN 
Juíza Federal Substituta
**AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5006984-93.2011.404.7108/RS


Despacho/Decisão

Rejeito a preliminar de inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.429/92, suscitada pelo co-réu MAURÍCIO JOSÉ KLEIN.

No julgamento da ADI nº 2182- DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o trâmite da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) no Congresso Nacional. Transcrevo a ementa do julgado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente. (ADI nº 2182- DF. Tribunal Pleno do STF. Rel. Min. Marco Aurélio. j. 09.09.2010)

Rejeito a preliminar de prescrição levantada pela co-ré ESCOLA DOS TRABALHADORES 8 DE MARÇO. Nos termos do §5º do art. 37 da CF/88, é imprescritível a ação em que busca o ressarcimento ao erário por atos de improbidade. Nesse sentido é o entendimento consolidado do e. STJ, verbis:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. AÇÃO IMPRESCRITÍVEL. PRECEDENTES. 1. É entendimento desta Corte a ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/85, pode ser cumulada com pedido de reparação de danos por improbidade administrativa, com fulcro na Lei 8.429/92, bem como que não corre a prescrição quando o objeto da demanda é o ressarcimento do dano ao erário público. Precedentes: REsp 199.478/MG, Min. Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 08/05/2000; REsp 1185461/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/06/2010; EDcl no REsp 716.991/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23/06/2010; REsp 991.102/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/09/2009; e REsp 1.069.779/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2009. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1138564-MG. 1ª Turma do STJ. rel. Min. Benedito Gonçalves. j. 16.12.2010)

A ação de ressarcimento ao erário é imprescritível, não se sujeitando aos prazos prescricionais previstos nas Leis n.º 8.429/92 e n.º 4.717/65. Precedentes. (AgRg no REsp 1230899-SP. 2ª Turma do STJ. rel. Min. Castro Meira. j. 10.05.2011)

Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação recebo a petição inicial e determino o processamento da presente ação civil pública de improbidade administrativa.

Citem-se os réus para contestarem.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Novo Hamburgo, 04 de outubro de 2011.
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA AVILA 
Juiz Federal

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