domingo, 29 de abril de 2012

Auxílio-moradia dos juízes


                                                                                                  Crédito: arte de vanderlei dutra
O assunto não é novo, mas continua polêmico. Juízes devem receber o que se convencionou chamar na imprensa de "auxílio-moradia?". Como o tema promete réplica e tréplica, o colunista pediu a opinião do desembargador Irineu Mariani, sempre disposto a colaborar com este espaço. É dele, portanto, o que vai a seguir. "1 - Uma das funções do salário é pagar moradia (Constituição federal, artigo 6, IV); logo, quem recebe auxilio-moradia, na realidade recebe salário. É inconstitucional burlar o salário com artifícios (vantagens extras) que, na prática, não são extras, mas apenas destacam itens que devem ser cobertos pelo salário. Isso sempre foi matéria tranquila na Justiça do Trabalho, e vale o mesmo aos trabalhadores da atividade pública. 2 - Havia a equivalência da magistratura com os deputados federais, isto é, os deputados eram a locomotiva que puxava a magistratura. Atualmente existe o teto fixado pelo STF, quer dizer, a locomotiva é a magistratura. 3 - Na época em que os deputados tinham a citada vantagem (ou recebiam efetivamente, ou não recebiam porque moravam em apartamentos dos governos, mas de qualquer modo tinham a vantagem de não pagar habitação), vigorava a equivalência, que repercutiu na magistratura como salário, como repercutiria a qualquer trabalhador. Quem trabalha e recebe do empregador, em separado, certa quantia para custear o item moradia, essa quantia, pela CF, salário é. 4 - Por isso, a citada quantia dos deputados, que burlava o princípio constitucional da equivalência, foi reconhecida pelo STF à magistratura, e assim também pelo Conselho Nacional de Justiça. O termo equivalência na integração aos vencimentos informa a origem constitucional."

Moralidade

"Não é imoral o trabalhador postular aquilo que lhe garante a CF, lei suprema. Você, leitor, sinceramente, faria isso? O critério da moralidade foi avaliado pelo constituinte, que fixou a equivalência. A questão da moralidade é bastante subjetiva, quer dizer, varia de pessoa a pessoa, e tomemos cuidado com os paladinos da moral alheia. Às escondidas fazem pior. Os exemplos históricos e recentíssimos dispensam comentários."

Lei estadual?

"É desnecessária. O STF reconheceu o direito emanado diretamente do texto constitucional, assim como, por exemplo, a pensão integral. O Estado não editou lei, e as pensionistas passaram a recebê-la por decisão judicial. Por isso, a implantação por ato administrativo do presidente do tribunal. Se o presidente do IPE/RS tivesse implantado a pensão integral por ato administrativo não teria cometido ilegalidade."

Prescrição

"A prescrição começou a partir da decisão do STF. Também nisso nada há de novo. Quando o STF declarou a inconstitucionalidade do Imposto de Renda Adicional, milhares de empresas entraram na Justiça pedindo devolução desde 1989, exatamente porque a prescrição se iniciou a partir daquela decisão."

Fonte de pagamento

"O poder Judiciário tem orçamento próprio. Paga com o dinheiro do seu orçamento, cujo valor é definido na Constituição. Não está pegando dinheiro de outras categorias integrantes do poder Executivo, historicamente mal remuneradas. De sã consciência, não se faça, pois, confusão. Cordialmente, Irineu Mariani."

A vez da Justiça

A 21 Câmara Cível do TJ julga, nos próximos dias, agravo da Engebrás, empresa considerada inidônea por uma série de irregularidades em licitações, em conluio com gestores do Daer. O MP passou a investigar a questão dos pardais desde 2008, resultando numa Ação Civil Pública. Uma força-tarefa e uma comissão processante também chegaram a conclusões gravíssimas sobre o mesmo assunto, contando com a participação de procuradores do Estado (PGE), auditores da Fazenda (Cage), delegados de Polícia, Tribunal de Contas e MP do TCE. Em primeira instância, foi negado o pedido de liminar.

by Rogério Mendelski

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