Com o julgamento do processo conhecido como “mensalão”, no Supremo Tribunal Federal, muitas
críticas têm surgido a respeito da escolha de juízes para os tribunais superiores. A mesma situação
também acontece nos tribunais estaduais, regionais federais e regionais do Trabalho.
Por isso, faz-se necessária uma reflexão profunda a respeito de tão instigante tema, de interesse de
toda a sociedade.
De minha parte, após longa experiência vivida na advocacia e na magistratura, cerca de 40 anos, ouso oferecer, a quem de direito, a seguinte proposição.
A nomeação de magistrados para os tribunais de segundo grau (desembargadores estaduais e federais), tribunais superiores (STJ, TST, STM e TSE) e Supremo Tribunal Federal deveria observar as seguintes regras:
I. Para os magistrados de segundo grau, oriundos da carreira, estes seriam escolhidos em lista sêxtupla, eleita diretamente pelos magistrados de primeiro grau;
II. Para os magistrados de segundo grau, oriundos do quinto constitucional, Ministério Público e
Advocacia, estes seriam escolhidos em lista sêxtupla, por meio de eleição direta pelas respectivas
classes e encaminhadas ao tribunal respectivo.
III. Para a composição dos tribunais superiores, seus integrantes seriam escolhidos em lista sêxtupla pelos tribunais de segundo grau, observada a origem de cada vaga, inclusive quanto ao quinto constitucional.
Parágrafo único: no caso do STM, os magistrados seriam escolhidos em lista sêxtupla pelas respectivas carreiras. No caso dos juízes militares, estes seriam escolhidos pelo alto-comando das Forças Armadas.
Os juízes civis seriam recrutados em lista sêxtupla, eleita diretamente pelos juízes auditores e pelos
membros do quinto constitucional, respeitadas as respectivas classes.
IV. Para o Supremo Tribunal Federal, a escolha seria feita por lista sêxtupla escolhida pelos tribunais superiores (STJ, TST, STM e TSE).
V. Em todas as hipóteses, o candidato mais votado da lista sêxtupla será nomeado pelo presidente do respectivo tribunal.
Assim, ressalvadas eventuais adequações, penso que tal proposta eliminaria a nefasta e constrangedora peregrinação dos candidatos junto a autoridades alheias à comunidade jurídica.
Adotadas tais regras, restariam afastadas quaisquer suspeitas de conotação político-partidária sobre os julgamentos dos tribunais, circunstância que certamente elevaria a credibilidade do Poder Judiciário
perante a sociedade.
críticas têm surgido a respeito da escolha de juízes para os tribunais superiores. A mesma situação
também acontece nos tribunais estaduais, regionais federais e regionais do Trabalho.
Por isso, faz-se necessária uma reflexão profunda a respeito de tão instigante tema, de interesse de
toda a sociedade.
De minha parte, após longa experiência vivida na advocacia e na magistratura, cerca de 40 anos, ouso oferecer, a quem de direito, a seguinte proposição.
A nomeação de magistrados para os tribunais de segundo grau (desembargadores estaduais e federais), tribunais superiores (STJ, TST, STM e TSE) e Supremo Tribunal Federal deveria observar as seguintes regras:
I. Para os magistrados de segundo grau, oriundos da carreira, estes seriam escolhidos em lista sêxtupla, eleita diretamente pelos magistrados de primeiro grau;
II. Para os magistrados de segundo grau, oriundos do quinto constitucional, Ministério Público e
Advocacia, estes seriam escolhidos em lista sêxtupla, por meio de eleição direta pelas respectivas
classes e encaminhadas ao tribunal respectivo.
III. Para a composição dos tribunais superiores, seus integrantes seriam escolhidos em lista sêxtupla pelos tribunais de segundo grau, observada a origem de cada vaga, inclusive quanto ao quinto constitucional.
Parágrafo único: no caso do STM, os magistrados seriam escolhidos em lista sêxtupla pelas respectivas carreiras. No caso dos juízes militares, estes seriam escolhidos pelo alto-comando das Forças Armadas.
Os juízes civis seriam recrutados em lista sêxtupla, eleita diretamente pelos juízes auditores e pelos
membros do quinto constitucional, respeitadas as respectivas classes.
IV. Para o Supremo Tribunal Federal, a escolha seria feita por lista sêxtupla escolhida pelos tribunais superiores (STJ, TST, STM e TSE).
V. Em todas as hipóteses, o candidato mais votado da lista sêxtupla será nomeado pelo presidente do respectivo tribunal.
Assim, ressalvadas eventuais adequações, penso que tal proposta eliminaria a nefasta e constrangedora peregrinação dos candidatos junto a autoridades alheias à comunidade jurídica.
Adotadas tais regras, restariam afastadas quaisquer suspeitas de conotação político-partidária sobre os julgamentos dos tribunais, circunstância que certamente elevaria a credibilidade do Poder Judiciário
perante a sociedade.
by Nylson Paim de Abreu*
*ADVOGADO, EX-PRESIDENTE DO TRF/4
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