quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Enquanto isso....eu aguardo a decisao do Tribunal. Que espero manter o bom senso de sempre. E principalmente a etica e sua responsabilidade. Com a populaçao catarinense. Como eu disse, sou do Rio Grande e moro no Paraná. E com certeza se nao fosse meu problema se saude que me obriga a viver em climas amenos, o meu Rincao Gaucho voltaria ser meu lar. Por limitaçoes fico. E nao calo minha boca. Nem poupo meus dedos. Muito menos meu cérebro. Na verdade mostro para que vim. E acreditem, nada temo. Nem alguem. Vou sempre morrer da minha morte. E ela com certeza sera de acordo com a vida que levo. Pois que venha. by Deise




Exmo. Sr. Dr. Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça

Estado de Santa Catarina     


Deise Brandão Mariani, brasileira, divorciada, Jornalista, CI 6004824551 SSP/RS, CPF nº: 251.619.700-49, residente e domiciliada em Porto Alegre, à Rua Demétrio Ribeiro, 548, ap. 202, Cidade Baixa, vem à presença dessa Colenda Turma, inconformado com a r. decisão de fls. _______, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, que corre perante o d. juízo da Comarca da Capital/SC, na 1ª Vara da Fazenda Pública, sob o nº 023.11.040537-7, que move em face do Estado de Santa Catarina - Detran CIRETRAN, empresa pública com sede à Rua Ursulina de Senna Castro, 226, Estreito, Florianópolis/SC, Cep: 88070- 29, Banco GMAC S/A, empresa com sede à Av. Indianópolis, nº 3096, Indianópolis, São Paulo/SP, Cep: 04062-003, e Santa Fé Veículos Ltda, empresa privada inscrita no CGC/MF sob o n]: 78.990.512/0001-30, com sede à Av. Madre Benvenuta, nº 1936, Santa Mônica, Florianópolis/SC, Cep: 88035-001, interpor:

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

- DOS FATOS:

I - A DECISÃO AGRAVADA

                     A r. decisão de fls. _____, a qual é objeto desta demanda, abaixo transcrita, da lavra do MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis – SC, merece ser totalmente reformada:

"Ante o exposto, intime-se o advogado que subscreve a exordial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, a fim de corrigir o valor atribuído à causa, de juntar os seguintes documentos: certidão negativa do DETRAN e do Registro de Imóveis, cópia do CPF e Identidade, todos em nome da autora, face ao pedido de Justiça Gratuita, ou recolha as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, I). Recolham-se as diferenças das custas processuais. Cumpra-se."

                      Entendeu o MM. Juiz, de primeira instância, que a Agravante deve comprovar a sua condição de miserabilidade, juntando para tanto, certidão negativa do DETRAN e do Registro de Imóveis.

Ocorre que tal decisão mostra-se por demais arbitrária, uma vez que a própria Legislação atinente a matéria, bem como o pensamento uníssono da Jurisprudência Pátria, convergem para a orientação de que basta, para o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a simples afirmação da parte requerente.  E urge esclarecer que não existe uma Certidão Negativa do Detran, segundo informações de vários Detrans procurados. Existe sim uma certidão onde consta quantos carros teria em nome da requerente. Além do que, não é permitido ao Magistrado opor ônus a quem pede AJG. E esta certidão, que ninguém conhece, mas que pode dizer o número de veículos em nome da requerente, impõe um custo de R$48,00 (quarenta e oito reais), salientando que referida Certidão, já consta nos autos da demanda iniciada pela requerente, já que o objeto desta é justamente o único veiculo de propriedade da requerente. 

Quanto a Certidão de Registro de Imóveis, ora Exa., o despacho não foi claro o suficiente para sabermos de quais Municípios e/ou Estados, pois o Exmo. Sr. Dr. Juiz de 1º Grau deseja o certificado do Registro de Imóveis, cuja utilidade igualmente seria para saber se há algum imóvel em nome da requerente. Não Exa., a requerente não possui nenhum imóvel em seu nome. Eis as respostas pedidas por V.Exa. sem a necessidade de custos ou falta de celeridade para o julgamento de um assunto seríssimo, que envolve integrantes do DETRAN, SINASC, Policia Civil, recorrendo-se ao Poder Judiciário para resolver tal situação, o que até o presente momento, a requerente também não está conseguindo concretizar a resolução da presente questão, nem mesmo no que tange ao pedido Liminar, que deveria ser julgado num prazo de 2 (dois) dias, conforme o art. 189 do CPC.

Urge salientar, que ignorando totalmente a seriedade do relatado, e provado, na exordial, conforme lemos no despacho de V. Exa., que caso não acoste a documentação, ou pague as custas iniciais, o que de fato impossibilita a requerente de continuar com a presente demanda, ocorrerá: “sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito”, caso os documentos não sejam apresentados em 10 dias. Ora, Exa., isso nos deixa margem para pensar que o Magistrado esta tentando desviar o mérito, enquanto baseado em seu poder de togado, solicita documentos não específicos, não encontrados e como já disse, totalmente inúteis e despropositados para o intuito objetivado. Não se prova miserabilidade alguma com estes dois documentos. Com este pedido o Magistrado mostra claramente sua tentativa de dificultar o andamento natural do processo, impedindo o processo de seguir seu rumo e os funcionários publicam que estão prevaricando seguirão tranquilamente  disseminando a corrupção.

Com perdão antecipado, mas seguindo a ordem dos fatos, um esquema destes funcionando dentro do DETRAN, não pode ocorrer Senhores, devendo ser estancado tais atos ilícitos pelo Promotor e Juiz, o que urge ser feito, na presente demanda, de forma IMEDIATA.
                     Não bastando os motivos acima expostos, ademais, cabe ao pólo passivo da demanda deduzir em defesa, peça processual de impugnação ao deferimento de tal benefício, juntando provas cabais para tal desiderato, conforme a Legislação Pátria.  

- DO DIREITO

                     A nossa Carta Magna, no capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, garante ao cidadão o direito a inviolabilidade dos direitos individuais, garantindo, desta forma, o sigilo e a privacidade de informações prestadas a União com relação a sua renda e seus bens.  No entanto, a requerente se dispõe a tentar entregar a V. Exa. seu Imposto de Renda, com atraso, uma vez que vai tentar fazer neste momento, e pagar as multas necessárias, já que como cidadã isenta ao pagamento do Imposto de Renda, não obtendo uma renda mensal superior ao estabelecido pela Lei para efetuar o pagamento de tal, ato este inclusive desnecessário, pela própria Legislação Pátria, ocorrendo neste caso, novamente, uma dupla exigência, pois a Legislação isenta a requerente de efetuar a Declaração de Imposto de Renda e, o Exmo. Sr. Dr. Juiz de 1º Grau, requer comprovação dos rendimentos da mesma, ficando esta sem saber qual determinação deve ser considerada pela mesma, como exigida, o que espera a solução perante este Tribunal de Justiça.
                    Salienta-se ainda, que o sigilo fiscal possui guarida constitucional, permitindo-se sua quebra somente em casos de relevante interesse público, o que, nem de longe, se assemelha a situação em tela.
                     Assim, a Agravante assiste o direito a privacidade, bem como ao sigilo de suas declarações ao fisco, estas que são de forma isenta. E embora disponha-se a agravante a entregar os documentos, no mínimos lógicos, se é que lógica poderia ser citada neste caso, o que chama atenção é a tentativa do Magistrado de requerer certidões absurdas, e que geram ônus a  agravante, sem que haja a menor utilidade para os dois documentos exigidos no presente caso, a não ser que seja especificado, e fundamentado, a juntada dos mesmos.

Além disso Exa., pedir documentos que geram custos, para provar falta de condições de pagar custas de processo contra o ESTADO, é no mínimo incongruente. Até porque se apelarmos para o principio da isonomia, não nos consta que os acusados pagarão advogados particulares ou deverão comprovar pobreza. Se utilizarão da Justiça Gratuita, pois a ação é, também, contra o Estado. O principio da isonomia, deixaria no mínimo, o que diz a Legislação Pátria direitos iguais. Os argumentos usados pelo Magistrado de 1º Grau, ao solicitar  os documentos, à primeira vista, torna tudo sem sentido, pois segundo a mesma Legislação cabe ao juiz conceder a AJG, mediante simples Declaração de Hipossuficiência. E no decorrer do processo se entender que a parte não tem necessidade de gratuidade, o Magistrado tem o direito, a qualquer momento de suspender a AJG. Porem, jamais colocar o pedido e a concessão de AJG, como ameaça de nem discutir o mérito.

                      1 -  RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO

                       A jurisprudência dominante sustenta o pedido da Agravante, se manifestando da seguinte maneira:

                     
 “IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. Conforme reza o art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, existe presunção de insuficiência de recursos, até que se prove o contrário, em prol da parte que afirmar essa condição nos termos dessa lei. Também nos termos desse diploma legal, em seu art. 7º, cabe à parte impugnante requerer a revogação dos benefícios da AJG, conquanto prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não logrou fazer na espécie. (Apelação Cível nº 2008.71.06.001000-1/RS, 4ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Jorge Antônio Maurique. j. 16.06.2010, unânime, DE 28.06.2010).”
                       “APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA BENESSE. Aquele que impugna o benefício da AJG há de trazer aos autos da impugnação provas no sentido de que os beneficiários têm condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento ou de sua família. Hipótese em que o impugnante apenas alega que a impugnada possui capacidade financeira de suportar as despesas processuais, sem fazer qualquer prova a respeito. Rejeitada a preliminar, negaram provimento ao apelo. Unânime. (Apelação Cível nº 70040651556, 15ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Otávio Augusto de Freitas Barcellos. j. 09.02.2011, DJ 01.03.2011).”


                     “INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. Para a concessão do benefício legal da Assistência Judiciária Gratuita não se exige miserabilidade nem indigência. O ônus da prova é daquele que não concorda com a gratuidade: tem de provar suficiência de recursos de quem a recebeu. Aqui, a impugnante, que não concordou, não se desincumbiu, a contento, do encargo, de modo que não prospera a impugnação da Assistência Judiciária Gratuita. Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 70037952272, 15ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Vicente Barrôco de Vasconcellos. j. 25.08.2010, DJ 30.08.2010).”


                     Contudo, a Agravante, nos termos do art. 4º da Lei 1.060 de 05/02/1950, juntou aos autos, a fls. ______, afirmação de que trata-se de pessoa de poucas posses não dispondo de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio, bem como, de sua família, cumprindo desta forma o que lhe competia.

Superado o mandamento legal, uma vez que cumprido sua exigência, a este Egrégio Tribunal, reformar a r. decisão proferida em 1º Grau, para determinar a concessão do beneficio da AJG em favor da requerente, o que se REQUER desde já.
                     Além disso, nos arestos acima colacionados, encontramos a unanimidade de pensamento no sentido de que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que necessita de tal amparo.
                     Diante de tal afirmação milita em favor da Agravante presunção juris tantum, a qual, somente com prova em contrário, a cargo da outra parte, poderá desaparecer.
                     Contudo, demonstrado, que não pode o r. Magistrado a quo, condicionar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, a apresentação de Certidões do DETRAN e de Registro de Imóveis, este sem especificar de quais Municípios, da Agravante.

Assim, a r. decisão atacada mostra-se incompatível com o mandamento contido no art. 4º da Lei nº 1.060 de 05/02/1950.

                     DIANTE DO EXPOSTO, REQUER seja modificada a r. decisão do MM. Juiz a quo, concedendo-se o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, desobrigando a Agravante de apresentar em juízo as Certidões acima descritas, bem como a apresentação de Declaração do Imposto de Renda, já que a requerente é isenta e, não é obrigada a concretizar a referida Declaração, pela própria Legislação Pátria.
                     Salienta-se que a improcedência do presente agravo de instrumento, causará à parte, lesão grave e de difícil reparação.

Contudo, REQUER a total PROCEDÊNCIA do presente Agravo, reformando totalmente o despacho proferido pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de 1º Grau.

REQUER ainda o beneficio da AJG, tendo em vista que a requerente não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo seu e de sua família.

                    N. Termos
                    P. Deferimento

                   Florianópolis/SC, 05 de setembro de 2011  

                 Dra. BEATRIZ LIMA                
                     
Para: roberta.kremer@diario.com.br
Editoria Geral
Diario Catarinense

Roberta,
Aqui vai o agravo.
E pela legislação Patria, e fundamentos utilizados no agravo, alguem me explique como se eu tivesse 5 anos, onde este juiz pretende ir?
Fico arrepdiada com a unica resposta que entendo.
Att


Deise Marianni

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