25/11/2025

Decisão da Superior Tribunal de Justiça reafirma foro do domicílio da criança em ações de guarda

 


by Deise Brandão

A 2ª Seção do STJ, em decisão unânime sob relatoria da Nancy Andrighi, firmou importante entendimento: em ações de guarda e medidas correlatas que envolvem crianças ou adolescentes, deve prevalecer a competência do foro onde a criança reside e mantém vínculos afetivos, sobretudo em contextos que envolvem indícios de violência doméstica. 

Principais fundamentos

1. Princípio do “juízo imediato” (art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA)

O STJ reafirmou que o artigo 147, incisos I e II, do ECA estabelece que a competência territorial para julgar medidas relativas à criança ou adolescente será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou, na falta, pelo lugar onde ela se encontre. 

Importante: o Tribunal entendeu que essa regra possui natureza de competência absoluta, o que significa que não pode ser relativizada pelas normas gerais do CPC ou pela perpetuação da competência. 

2. Prevalência do melhor interesse da criança

A relatora destacou que, em cenário de disputa de guarda – especialmente quando há alegação de violência doméstica – a proximidade do juízo da criança torna-se requisito relevante para garantir uma prestação jurisdicional célere, eficaz, e capaz de acomodar medidas de proteção. 

Isso significa que o foro que melhor atenda à convivência da criança, à efetividade de acompanhamento das demandas e à integridade do seu ambiente de vida será o competente, mesmo que já haja outro juízo “prevento” ou com litígio inicial.

3. Supremacia da norma especial sobre a norma geral

No voto da ministra Nancy Andrighi, ressaltou-se que, havendo conflito entre regra geral de competência (Código de Processo Civil) e norma especial de competência do ECA, esta última deve prevalecer. Ou seja: a regra de competência do artigo 147 do ECA sobrepõe-se às demais normas processuais relativas ao foro.

4. Alteração de competência e afastamento da “perpetuatio jurisdictionis”

Outro ponto relevante da decisão: o STJ reconheceu que a regra da perpetuação da competência (ou “prevenção” pela primeira distribuição ou primeiro despacho) pode ceder lugar quando o foro mais próximo da criança for outro. Isso viabiliza a transferência de processos para o juízo que melhor atenda aos vínculos da criança. 

Impactos práticos da decisão

  • Juízos de Família e da Infância e Juventude devem verificar logo de início se estão de fato na comarca onde a criança reside e mantém vínculos afetivos.

  • Em casos de violência doméstica, a proximidade material do juízo (com criança, escola, rede de proteção) assume peso decisivo.

  • As partes devem estar atentas à competência territorial, porque o foro errado pode resultar em nulidade ou em deslocamento do processo para outra comarca.

  • A atuação dos juízos deve privilegiar a cúpula da proteção com rapidez, considerando que o menor está em processo de desenvolvimento.

A recente decisão da 2ª Seção do STJ reafirma que, no litígio envolvendo guarda de crianças ou adolescentes, o foro competente não é simplesmente aquele onde o autor ajuizou ou onde primeiro se distribuiu a ação, mas sim aquele que mais atende ao melhor interesse da criança, com base no artigo 147 do ECA.

Esse paradigma reforça a prioridade absoluta da proteção da criança e o dever do Poder Judiciário de garantir acesso imediato e adequado à tutela jurisdicional.
O entendimento foi acompanhado de forma unânime.

Processo CC 214.860

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