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Decisão da Superior Tribunal de Justiça reafirma foro do domicílio da criança em ações de guarda
by Deise Brandão
A 2ª Seção do STJ, em decisão unânime sob relatoria da Nancy Andrighi, firmou importante entendimento: em ações de guarda e medidas correlatas que envolvem crianças ou adolescentes, deve prevalecer a competência do foro onde a criança reside e mantém vínculos afetivos, sobretudo em contextos que envolvem indícios de violência doméstica.
Principais fundamentos
1. Princípio do “juízo imediato” (art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA)
2. Prevalência do melhor interesse da criança
3. Supremacia da norma especial sobre a norma geral
No voto da ministra Nancy Andrighi, ressaltou-se que, havendo conflito entre regra geral de competência (Código de Processo Civil) e norma especial de competência do ECA, esta última deve prevalecer. Ou seja: a regra de competência do artigo 147 do ECA sobrepõe-se às demais normas processuais relativas ao foro.
4. Alteração de competência e afastamento da “perpetuatio jurisdictionis”
Outro ponto relevante da decisão: o STJ reconheceu que a regra da perpetuação da competência (ou “prevenção” pela primeira distribuição ou primeiro despacho) pode ceder lugar quando o foro mais próximo da criança for outro. Isso viabiliza a transferência de processos para o juízo que melhor atenda aos vínculos da criança.
Impactos práticos da decisão
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Juízos de Família e da Infância e Juventude devem verificar logo de início se estão de fato na comarca onde a criança reside e mantém vínculos afetivos.
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Em casos de violência doméstica, a proximidade material do juízo (com criança, escola, rede de proteção) assume peso decisivo.
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As partes devem estar atentas à competência territorial, porque o foro errado pode resultar em nulidade ou em deslocamento do processo para outra comarca.
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A atuação dos juízos deve privilegiar a cúpula da proteção com rapidez, considerando que o menor está em processo de desenvolvimento.
A recente decisão da 2ª Seção do STJ reafirma que, no litígio envolvendo guarda de crianças ou adolescentes, o foro competente não é simplesmente aquele onde o autor ajuizou ou onde primeiro se distribuiu a ação, mas sim aquele que mais atende ao melhor interesse da criança, com base no artigo 147 do ECA.
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