by Miscelânia do Conhecimento
A ação penal geralmente sucede do procedimento policial (inquérito policial). Na maioria das vezes ela é proposta tendo como fundamento o inquérito. Ação penal só existe perante a justiça, não existe em repartição policial ou administrativa, isso ocorre a partir da Constituição Federal de 1988. O Estado assumiu o compromisso de proteger os interesses coletivos, criando os mecanismos, surgindo assim, a ação penal e extra-penal.
A ação penal ou extra-penal é um substitutivo civilizado da fase de vingança privada. Você não pode fazer, mas pode exigir que o Estado faça e isso ocorre por meio da ação. O Estado vai apreciar o fato através da ação para o Juiz julgar procedente ou improcedente essa ação. Art. 100, CP - a ação penal é pública, salvo quando a lei a declara privativa do ofendido. Na maioria dos casos a ação penal é pública porque o crime quando ocorre ofende principalmente o interesse da coletividade.
Teoricamente a relação que ocorre é entre o criminoso e a sociedade. Na prática, sabe-se que a relação é entre o criminoso e a vítima. Na maioria dos casos a ação penal é pública incondicionada, a autoridade para proceder não está sujeita a nenhuma condição, não depende da vontade da vítima, já que antes de atingir o interesse da vítima, atingiu o interesse da coletividade. Ex.: tentativa de homicídio. O delegado está obrigado a instaurar o inquérito policial. O Ministério Público se recebeu provas (indícios) pode instaurar a ação, salvo nos casos dos juizados especiais, pois a lei criou um mecanismo especial para esses casos.
A ação penal pública pode também ser condicionada. Ela só pode existir sob condição, apesar de ser pública. As condições são: a representação do ofendido ou do seu representante legal, se tiver menos de 18 anos pelo pai, tutor ou curador; a requisição do Ministro da Justiça. São raríssimos casos, principalmente nesta última hipótese. Ou é uma coisa ou outra, não pode ser as duas condições nunca. Ex.: crime de ameaça e de lesão corporal leve são crimes da 1 ª condição, além de lesão corporal culposa. A autoridade só pode proceder se haver alguma manifestação do ofendido ou do seu representante legal. Ex.: crime contra a honra de chefe estrangeiro é crime da 2 ª condição. A lei diz expressamente quando for do ofendido ou mediante requisição do Ministro da Justiça. Qualquer pessoa pode levar ao conhecimento da autoridade a ação pública incondicionada. Ao observar o CP, se abaixo do art. não mostrar a forma como proceder é porque é um crime de ação pública incondicionada. O art. 147, CP é exemplo de ação pública condicionada a representação legal. Quando tiver abaixo do artigo que só se procede mediante queixa é porque é um caso de ação penal privada. Esta só se processa mediante autorização expressa da vítima. O estupro é um crime que pode ser de ação privada se ocorrer apenas a violência do ato.
Se houver mais alguma violência como lesão corporal, esse pode ser ação penal pública incondicionada se a vítima não tiver condição de pagar as custas do processo ou se não for por este caso, será de ação pública condicionada. A representação é apenas uma manifestação da parte ofendida para que a autoridade possa instaurar o respectivo procedimento ou policial ou judicial. A representação pode ser dirigida a autoridade policial (delegado de polícia), devendo esta instaurar o inquérito; pode também ser endereçada(dirigida) ao Ministério Público. Se tiver instruída, se houver os elementos necessários, o Ministério Público vai denunciar, não pedindo para instaurar o inquérito. Se o Ministério Público achar que não está instruída, vai remeter a polícia requisitando a instauração do inquérito; pode encaminhar ao Juiz de Direito. O Juiz não instaura procedimento, ele apenas julga. Se ele recebe uma representação, o Juiz deve encaminhar para a Polícia requisitando a instauração do inquérito. Alguns autores (maioria) acham que ele deve mandar para o Ministério Público que é o titular da ação penal pública. A representação está sujeita a prazo, se o particular não fizer dentro do prazo, decai o direito. O prazo fixado pelo art. 38, CP é de 6 meses, não sendo contado da data fato, mas do conhecimento da autoria do fato. Tem que provar que somente em data tal tomou conhecimento.
Crimes de ação pública incondicionada
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Art. 121 Homicídio | Art. 122 Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio |
Art. 123 Infanticídio | Art. 124 Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento |
Art. 125 Aborto provocado por terceiro | Art. 126 Aborto consentido pela gestante |
Art. 129 Lesão corporal, grave e gravíssima | Art. 131 Perigo de contágio de moléstia grave |
Art. 132 Perigo para a vida ou saúde de outrem | Art 133 Abandono de incapaz |
Art. 134 Exposição ou abandono do recém-nascido | Art. 135 Omissão de socorro |
Art. 136 Maus tratos | Art 137 Rixa |
Art. 146 Constrangimento ilegal | Art. 148 Seqüestro e cárcere privado |
Art. 149 Redução a condição análoga à de escravo | Art. 150 Violação de domicílio |
Art. 155 Furto | Art. 157 Roubo |
Art. 158 Extorsão | Art. 159 Extorsão mediante seqüestro |
Art. 160 Extorsão indireta | Art. 161 Alteração de limites |
Art. 162 Supressão ou alteração de marca em animais | Art. 165 Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico |
Art. 166 Alteração de local especialmente protegido | Art. Apropriação indébita |
Art. 169 Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza | Art. 171 Estelionato |
Art. 172 Duplicata simulada | Art. 173 Abuso de incapazes |
Art. 174 Induzimento à especulação | Art. 175 Fraude no comércio |
Art. 177 Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações | Art. 178 Emissão irregular de conecimentos de depósito ou warrant |
Art. 180 Receptação | Art. 188 Falsa atribuição de privilégio |
Art. 190 Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho | Art. 193 Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos |
Art. 194 Marca com falsa indicação de procedência | Art. 197 Atentado contra a liberdade de trabalho |
Art. 198 Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta | Art. 199 atentado contra a liberdade de associação |
Art. 200 Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem | Art. 201 Paralisação de trabalho de interesse coletivo |
Art. 202 Sabotagem | Art. 203 Frustração de direito assegurado por lei trabalhista |
Art. 204 Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho | Art. 205 Exercício de atividade com infração de decisão administrativa |
Art. 206 Aliciamento para o fim de emigração | Art. 207 Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional |
Art. 208 Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo | Art. 209 Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária |
Art. 210 Violação de sepultura | Art. 211 Destruição, subtração ou ocultação de cadáver |
Art. 212 Vilipêndio a cadáver | Art. 227 Mediação para servir a lascívia de outrem |
Art. 228 Favorecimento da prostitição | Art. 229 Casa de prostituição |
Art. 230 Rufianismo | Art. 231 Tráfico de mulheres |
Art. 233 Ato obsceno | Art. 234 Escrito ou objeto obsceno |
Art. 235 Bigamia | Art. 237 Conhecimento prévio de impedimento |
Art. 238 Simulação de autoridade para celebração de casamento | Art. 239 Simulação de casamento |
Art. 241 Registro de nascimento inexistente | Art. 242 Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nacido |
Art. 243 Sonegação de estado de filiação | Art. 244 Abandono material |
Art. 245 Entrega de filho menor a pessoa inidônea | Art. 246 Abandono intelectual |
Art. 247 Abandono moral | Art. 248 Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes |
Art. 249 Subtração de incapaz | Art. 250 Incêndio |
Art. 251Explosão | Art. 252 Uso de gás tóxico ou asfixiante |
Art. 253 Fabricação, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante | Art. 254 inundação |
Art. 255 Perigo de inundação | Art. 256 Desabamento ou desmoronamento |
Art. 257 Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento | Art. 259 Difusão de doença ou praga |
Art. 260 Perigo de desastre ferroviário | Art. 261 Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo |
Art. 262 Atentado contra a segurança de outro meio de transporte | Art. 264 Arremesso de projétil |
Art. 265 Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública | Art. 266 Atentado contra a segurança de serviço telegráfico ou elef6onico |
Art. 267 Epidemia | Art. 268 Infração de medida sanitária preventiva |
Art. 269 Omissão de notificação de doença | Art. 270 Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal |
Art. 271 Corrupção ou poluição de água potável | Art. 272 Corrupção, adulteração ou falsificação de substância alimentícia ou medicinal |
Art. 273 Alteração de substância alimentícia ou medicinal | Art. 274 Emprego de processo proibido ou de substância não permitida |
Art. 275 Invólucro ou recipiente com falsa indicação | Art. 276 Produto ou substância nas condições dos dois antigos anteriores |
Art. 277 Substância destinada à falsificação | Art. 278 Outras substâncias nocivas à saúde pública |
Art. 279 substância avariada | Art. 280 Medicamento em desacordo com receita médica |
Art. 282 exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica | Ar. 283 Charlatanismo |
Art. 284 Curandeirismo | Art. 286 Incitação ao crime |
Art. 286 Incitação ao crime | Art. 287 Apologia de crime ou criminoso |
Art. 288 Quadrilha ou bando | Art. 289 Moeda falsa |
Art. 290 Crimes assimilados ao de moeda falsa | Art. 291 Petrechos para falsificação de moeda |
Art. 292 Emissão de título ao portador sem permissão legal | Art. 293 Falsificação de papeis públicos |
Art. 294 Petrechos de falsificação | Art. 296 Falsificação de selo ou sinal público |
Art. 297 Falsificação de documento público | Art. 298 Falsificação de documento particular |
Art. 300 Falso reconhecimento de firma ou letra | Art. 301 Certidão ou atestado ideologicamente falso |
Art. 302 Falsidade de atestado médico | Art. 303 Reprodução ou adulteração de selo u peça filatélica |
Art. 304 Uso de documento falso | Art. 305 Supressão de documento |
Art. 306 Falsificação do sinal empregado no contraste de metal preciso ou na falsificação alfandegária, ou para outros fins | Art. 307 Falsa identidade |
Art. 308 Crime assimilado à falsa identidade | Art. 309 Fraude de lei sobre estrangeiros |
Art. 310 Crime assimilado à fraude de lei sobre estrangeiros | Art. 311 Falsidade em prejuízo da nacionalização da sociedade |
Art. 312 Peculato | Art. 313 Peculato mediante erro de outrem |
Art. 314 Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento | Art. 315 Emprego irregular de verbas ou rendas públicas |
Art. 316 Concussão | Art. 317 Corrupção passiva |
Art. 318 Facilitação de contrabando ou descaminho | Art. 319 Prevaricação |
Art. 320 Condescendência criminosa | Art. 312 Advocacia administrativa |
Art. 322 Violência arbitrária | Art. 323 Abandono de função |
Art. 324 Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado | Art. 325 Violação de sigilo funcional |
Art. 326 Violação de sigilo de proposta de concorrência | Art. 328 Usurpação de função pública |
Art. 329 Resistência | Art. 330 Desobediência |
Art. 331 Desacato | Art. 332 Exploração de prestígio |
Art. 333 Corrupção ativa | Art. 334 Contrabando ou descaminho |
Art. 335 Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência | Art. 336 Inutilização de edital ou de sinal |
Art. Subtração ou inutilização de livro ou documento | Art. 338 Reingresso de estrangeiro expulso |
Art. 339 Denunciação caluniosa | Art. 340 Comunicação falsa de crime ou de contravenção |
Art. 341 Auto-acusação falsa | Art. 342 Falso testemunho ou falsa perícia |
Art. 343 crime assimilado ao falso testemunho ou falsa perícia | Art. 344 Coação no curso do processo |
Art. 345 Exercício arbitrário das próprias razões | Art. 346 Crime assimilado ao exercício arbitrário das próprias razões |
Art. 347 Fraude processual | Art. 348 Favorecimento pessoal |
Art. 349 Favorecimento real | Art. 350 Exercício arbitrário ou abuso de poder |
Art 351 Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança | Art. 352 Evasão mediante violência contra a pessoa |
Art. 353 Arrebatamento de preso | Art. 354 Motim de preso |
Art. 355 Patrocínio infiel | Art. 356 Sonegação de papel ou objeto de valor probatório |
Art. 357 Exploração de prestígio | Art. 358 Violência ou fraude em arrematação judicial |
Art. 359 Desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito | |
Crimes de ação penal pública condicionada
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Art. 129 Lesão corporal leve e culposa | Art. 130 Perigo de contágio venéreo |
Art. 147 Ameaça | Art. 151 Violação de corrspondência |
Art. 152 Correspondência comercial | Art. 153 Divulgação de segredo |
Art. 154 Violação de segredo profissional | Art. 156 Furto de coisa comum |
Art. 176 Outras fraudes | |
Crimes de ação penal privada
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Art. 138 Calúnia | Art. 139 Difamação |
Art. 140 Injúria | Art. 163 Dano |
Art. 164 Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia | Art. 179 Fraude à execução |
Art. 184 Violação de direito autoral | Art. 185 Usurpação de nome ou pseudônimo alheio |
Art. 187 Violação de privilégio de invenção | Art. 189 Usurpação ou indevida exploração de moeda ou desenho privilegiado |
Art. 192 Violação do direito de marca | Art. 196 Concorrência desleal |
Art. 213 Estupro | Art. 214 Atentado violento ao pudor |
Art. 215 Posse sexual mediante fraude | Art. 216 Atentado ao pudor mediante fraude |
Art. 217 Sedução | Art. 218 Corrupção de menores |
Art. 219 Rapto violento ou mediante fraude | Art 220 Rapto consensual |
Art. 236 Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento | Art. 240 Adultério |
Crimes de ação pública incondicionada transformados em crimes de ação pública condicionada
Quando o crime é cometido em prejuízo:Do cônjuge "desquitado" ou judicialmente separadoDe irmão, legítimo ou "ilegítimo" De tio ou sobrinho, com quem o agente coabita, desde que não seja crime de roubo ou de estorsão, ou não haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa (arts. 182, I, II, III, e 183, I) | |
Art. 155 Furto | Art. 161 Alteração de limites, usurpação de água e esbulho possessório |
Art. 162 Supressão ou alteração de marca em animais | Art. 165 Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico |
Art. 166 Alteração de local especialmente protegido | Art. 168 Apropriação indébita |
Art. 169 Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza | Art. 171 Estelionato |
Art. 172 Duplicata simulada | Art. 173 Abuso de incapaz |
Art. 174 Induzimento à especulação | Art. 175 Fraude no comércio |
Art. 177 Fraude e abusos na fundação ou administração de sociedades por ações | Art. 178 Emissão irregular de conhecimento de depósito ou warrant |
Art. 179 Fraude à execução | Art. 180 Receptação |
Crimes de ação pública incondicionada transformados em crimes de ação privada
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Art. 161 Alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório, se a propriedade é particular e não há emprego de violência (art. 161, § 3º) | Art. 345 Exercício arbitrário das próprias razões, se não há violência (art. 345, § único) |
Crimes de ação pública condicionada transformados em crimes de ação pública incondicionada
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Art. 151, § 1º, IV Instalação de estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal(Art. 151, § 4º) | Art. 151, § 3º Violação de correspondência ou comunicação, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radio-elétrico ou telefônico (Art. 151, § 4º) |
Crimes de ação privada transformados em crimes de ação pública incondicionada
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Art. 140, § 2º Injúria, mediante violência, e se da violência resulta lesão corporal (art. 145, caput) | Art. 163, § único, I,II e III Dano com violência a pessoa ou grave ameaça; com emprego de substância inflamável ou explosivo, se o fato não constitui crime mais grave; contra o patrimônio da União, Estado ou Município (art. 167) |
Art. 184 Violação de direito autoral, quando praticado em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público; se a violação consistir na preprodução, por qualquer meio , de obra intelectual, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma e videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o represente; venda, exposição à venda, introdução no país, aquisição, ocultação ou conservação em depósito, para o fim de venta, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma, produzidos com violação de direito autoral (art. 186) | Art. 185 Usurpação de nome ou pseudônimo alheio, quando praticada em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público (art. 186) |
E também os seguintes crimes se da violência resulta lesão corporal de natureza grave (art. 223 c/c art. 225 § 1º, II): Art. 213 (estupro), art. 214 (atentado violento ao pudor) E ainda os seguintes crimes se é cometido com abuso do pátrio poder, ou na qualidade de padrasto tutor ou curador (art. 225, § 1º, II): Art. 213 (estupro), art. 214 (atentado violento ao pudor), art. 215 (posse sexual mediante fraude), art. 216 (atentado ao pudor mediante fraude, art. 217 (sedução), art. 218 (corrupção de menor), art. 219 (rapto violento ou mediante fraude), art. 220 (rapto consensual) | |
Crimes de ação privada transformados em crimes de ação pública condicionada
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Os seguintes crimes quando praticados contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro (art. 145, § único, e art. 141, I): Art. 138 (Calúnia), art. 139 (difamação), art. 140 (injúria) Os seguintes crimes quando praticados contra o funcionário público, em razão de suas funções (art. 145, § único, e art. 141, II): Art. 138 (calúnia), art. 139 (difamação), art. 140 (injúria) Ainda segundo dita art. 196, § 2º: Art. 196, X e XI (corrupção de preposto) e art. 196, XII (violação de segredo de fabrica ou negócio) E por último os seguintes crimes se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família (art. 225, § 1º, I, § 2º): Art. 213 (estupro), art. 214 (atentado violento ao pudor), art. 215 (posse sexual mediante fraude), art. 216 (atentado ao pudor mediante fraude), art. 217 (sedução), art. 218 (corrupção de menor), art. 219 (rapto violento ou mediante fraude) e art. 220 ( rapto consensual) |
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