Em Ivoti, cidade com cerca de 23 mil habitantes, o espanto não vem apenas do fato em si, mas da resposta de quem deveria, em tese, ser o guardião da moralidade pública. A recente Operação Storm, que revelou um dos maiores volumes de arquivos de abuso infantil já vistos no Rio Grande do Sul — 100 terabytes de perversão armazenados por dois empresários do setor calçadista — terminou em um desfecho que revolta qualquer cidadão: a liberdade provisória.
Enquanto o Estado brasileiro não hesita em utilizar todo o rigor da máquina pública para intervir na esfera familiar — como na retirada de guarda de pais por questões administrativas, como a vacinação —, parece que, quando o assunto é o submundo do abuso sexual infantil, o "rigor" se transforma em uma permissividade preocupante.
O Abismo da Hermenêutica
A pergunta que não quer calar é: o que diz a lei e o que fazem os juízes com ela? O Direito brasileiro vive uma crise de interpretação. O magistrado, amparado pela tecnicidade do Código de Processo Penal, optou pela soltura sob a justificativa de que o "perigo cessou" com a apreensão dos HDs. Para o Judiciário, o crime termina quando o computador é ligado à tomada do IGP. Para a sociedade, o crime é a própria existência daquele material e o caráter de quem o consome.
É a velha briga entre a letra morta da lei e a necessidade de proteção social. Se somarmos o armazenamento ao compartilhamento, as penas poderiam atingir patamares que fariam o sistema prisional tremer. Mas, no papel, o armazenamento é tratado como uma "pequena gravidade". Por amor de Deus: como medir a "gravidade" de um desvio de caráter que se alimenta da destruição de crianças?
A "Justiça de Duas Medidas"
O que estamos vendo em Ivoti é a aplicação seletiva da hermenêutica jurídica. Uma lei colide frontalmente com a outra. De um lado, o ECA, que clama por proteção absoluta; de outro, o garantismo penal, que parece funcionar como uma rede de proteção para o réu, transformando a audiência de custódia em um simples "pode ir para casa" sob medidas cautelares que, convenhamos, pouco impedem quem já provou não ter limites morais.
Se para o sistema 4 anos de pena são considerados "pequenas causas", para a comunidade de Ivoti, o dano é colossal e perpétuo. A cidade, conhecida pela produção calçadista, agora lida com o peso de ter em seu seio indivíduos que, embora tecnicamente "livres", já estão moralmente destruídos perante seus vizinhos.
O Ministério Público e a Esperança de Recurso
Resta a pergunta: quem nos defende desse "garantismo" que ignora a dor real? Cabe ao Ministério Público a tarefa de não permitir que o caso caia no esquecimento. O MP, como fiscal da lei, é o único que pode, através de recursos, tentar reverter essa interpretação que prioriza a liberdade do agressor em detrimento da segurança da coletividade.
O MP é o titular da ação penal e, ao discordar da decisão de liberdade provisória (especialmente se o promotor entender que há perigo para a ordem pública ou risco de reiteração, mesmo sem o computador), ele pode interpor Recurso em Sentido Estrito (RESE) ou até mesmo um Habeas Corpus (na modalidade repressiva/preventiva) para tentar reverter a soltura no Tribunal de Justi
A indignação tem fundamento jurídico: muitos juristas defendem que, em crimes de armazenamento de pornografia infantil, a "reiteração" é presumida pelo próprio vício do infrator, o que justificaria a prisão preventiva pelo critério da "ordem pública", algo que esses juízes decidiram ignorar em favor da liberdade dos empresários.
Se o Estado pode ser implacável com um pai de família por decisões de saúde, por que é tão dócil com quem estoca o horror em discos rígidos? A lei não deveria ser um escudo para pervertidos, mas a espada para protegê-los dos inocentes.
Até quando a nossa hermenêutica servirá apenas para soltar quem a sociedade inteira entende que deveria estar atrás das grades?

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