by Izidoro dos Santos (herbert)
| D.E. Publicado em 16/12/2011 | 
INQUÉRITO POLICIAL Nº 0010044-46.2011.404.0000/SC
DECISÃO
Às fls. 70-1, a douta Procuradoria Regional da  República assim se manifestou:
O presente inquérito policial foi instaurado a fim de  apurar a possível prática de crime contra a ordem tributária atribuída, em tese,  aos responsáveis pelo Município de Florianópolis/SC. De acordo com a  Representação Fiscal para Fins Penais e demais documentos que instruem os autos,  a Prefeitura Municipal de Florianópolis, com a finalidade de  retardar, evitar ou diferir o pagamento de débitos tributários, apresentou  Pedido de Restituição eletrônico desprovido de fundamento e, com o alegado  crédito, quitou, mediante compensações indevidas, débitos de contribuições ao  PASEP, durante o período de 07/2004 a 04/2005, quando o Delegado da Receita  Federal de Florianópolis  decidiu pela não-homologação das declarações de compensações e determinou o  lançamento de ofício da multa isolada.
 
Em razão do foro privilegiado atribuído à Deputada  Federal Ângela Amin, prefeita do município de Florianópolis à época dos fatos, o  feito foi remetido ao Procurador-geral da República, que concluiu pela  inexistência de provas do envolvimento da prefeita com o possível fato  criminoso.
A Procuradoria da República em Santa Catarina requereu a  remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por entender que  "a compensação dos valores do PASEP pelo Município de Florianópolis se deu com o  conhecimento, aval e por ordem dos Prefeitos à época dos fatos" salientando  que o atual prefeito do  município, Dário Berger, também é citado como responsável na Representação  Fiscal para Fins Penais.
 
A 2ª Vara Federal Criminal de Florianópolis, acolhendo o pedido,  declinou da competência para o TRF da 4ª Região.
Entretanto, de acordo com as informações constantes nos  autos, a compensação tributária foi realizada com base no levantamento elaborado  pelo Instituto de Organização Racional do Trabalho - IDORT, que apontou a  existência de créditos para a Prefeitura de Florianópolis.
 
A esse respeito, relevantes as declarações prestadas por  Augusto Cézar Hinckel, atual secretário de finanças do município  envolvido:
 
(...) continuaram a adotar a mesma prática que já  estava sendo usada pela administração anterior a partir de julho de 2004: os  funcionários da Prefeitura PAULO ROBERTO BONA e NILSON ELOY DAS NEVES  mensalmente faziam a apuração dos valores devidos ao PASEP, ou seja, 1% (um por  cento) da receita corrente do mês imediatamente anterior, e remetiam esses dados  através de email ao senhor CARLOS KREBES, preposto do IDORT. Com base no  levantamento de créditos apurados no período de dezembro de 1991 a fevereiro de  1996, a Prefeitura fez um recolhimento a maior em torno de dois milhões e  meio de reais, conforme trabalho do IDORT, que propôs a compensação desse valor  a partir de julho de 2004. Era o IDORT que informava a Prefeitura mensalmente o  quanto deveria recolher com base nos valores informados pelos funcionários acima  citados, e o próprio instituto fazia a compensação, sendo que posteriormente o  Instituto encaminhava uma cópia do Pedido Eletrônico de Restituição e da Guia de  Compensação (...)".
Do mesmo modo, todos os demais testemunhos prestados no  inquérito policial afirmaram ser o IDORT o responsável pelas declarações de  compensação.
 
Por outro lado, o IDORT foi contratado pela Prefeitura  de Florianópolis em 2004,  por meio de contrato firmado pelo ex-secretário de Finanças, Olívio Rocha, de  modo que tampouco seria possível responsabilizar o atual prefeito por eventuais  irregularidades na contratação do Instituto, considerando que o mandado de Dário  Berger teve início apenas em janeiro de 2005.
 Aplicáveis ao Prefeito Dário Berger, ademais, as  considerações expendidas por Sua Excelência, o Procurador-Geral da República a  respeito da ex-Prefeita Ângela Amin.
O contexto fático versado nos autos  pode ser assim resumido: A prefeitura Municipal de Florianópolis pretendeu realizar  compensação tributária com base em relatório inexistente - em tese advindo de  recolhimento de contribuição para o PASEP, tendo em vista que não foi feito o  recolhimento dos valores que embasaram o pedido de compensação. Portanto, a  Prefeitura de Florianópolis, que  no ano de 2004, época dos fatos, tinha como Prefeita Ângela Amin, deixou de  recolher aos cofres públicos a contribuição referente ao  PASEP. 
De início, deve-se destacar que a  referida compensação foi feita com base em relatório elaborado pelo Instituto de  Organização Racional do Trabalho - IDORT, o qual após longa análise, acompanhada  de planilha de controle de saldos (fls. 62/151) apontou a existência de créditos  para a Prefeitura de Florianópolis. Ademais, tal instituto  foi contratado pela Secretaria Municipal de Finanças, representada, no ato, por  Olívio Rocha (fls. 152/156). 
Por fim, destaque-se que os pedidos de  compensação não foram sequer preenchidos pela Prefeita à época dos fatos, Ângela  Amin. 
Ainda que fosse apontada uma possível  irregularidade em relação ao contrato firmado entre a Secretaria de Finanças e o  Instituto de Organização Racional do Trabalho - IDORT, diante da desencontrada  conclusão apresentada no relatório formulado por referida instituição, quando  aferidas as informações registradas na Secretaria da Receita Federal, não seria  possível vislumbrar, com base nos elementos que instruem os autos, a  responsabilidade de ÂNGELA AMIN pela compensação irregular de  tributos. 
Diante do exposto, não vê o MPF nesta  instância envolvimento criminoso do Prefeito a justificar a competência  desta Corte, razão pela qual requer o retorno dos autos à 2ª Vara Federal  Criminal de Florianópolis.
Com efeito. As conclusões lançadas pelo Procurador  Regional da República Maurício Gotardo Gerum corroboram a realidade apresentada  nos autos, eis que inexistem indícios do envolvimento do atual Prefeito de Florianópolis na indigitada  compensação irregular de valores concernentes ao PASEP. Ademais, de acordo com o  próprio Órgão Acusador, à época dos fatos, Dário Elias Berger sequer estava  investido na condição de Chefe do Executivo da cidade de Florianópolis/SC. Tal  cargo era exercido pela ex-Prefeita Ângela Amin que, inclusive, teve trancada a  investigação pertinente a sua pessoa pelo Procurador-Geral da  República.
Destarte, se não se vislumbrou conduta delituosa da  então Prefeita de Florianópolis nos fatos narrados,  tampouco há de se questionar a responsabilidade criminal do ora investigado, uma  vez que assumiu a Prefeitura apenas em janeiro de 2005.
Logo, a investigação deve prosseguir sob o comando  da instância a quo, cabendo a esta Corte somente o exame de eventual  responsabilidade dos detentores de foro privilegiado, o que não é a hipótese dos  autos.
Ante o exposto, acolho o requerimento ministerial de  fls. 70-1 e determino a remessa dos presentes autos ao primeiro grau de  jurisdição para as providências cabíveis quanto ao prosseguimento da  persecução criminal relativamente a possíveis envolvidos. Efetue-se a  respectiva baixa na distribuição.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2011.
Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro 
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal Élcio Pinheiro  de Castro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19  de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A  conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço  eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o  preenchimento do código verificador 4717625v6 e, se solicitado, do código  CRC F1228AE7.  | |
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| <><>Data e Hora:  | 08/12/2011 15:05:52  | 
 
 
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