Despacho do Relator / Na Secretaria Inteiro teor
Agravo de Instrumento n. 2011.077180-4, da Capital Agravante : Deise Brandão Mariani Advogada : Dra. Beatriz Lima Agravados : Estado de Santa Catarina e outros
Interessado : DETRAN Departamento Estadual de Trânsito em Santa Catarina Relator: Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli
DESPACHO
I - Deise Brandão Mariani interpôs agravo por instrumento em face do
pronunciamento proferido pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital, Juiz LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI.
II - O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. III - Dispõe o art. 522,
caput, do Código de Processo Civil (CPC), na
redação que lhe deu a Lei n. 11.187/05, a insurgência contra decisões interlocutórias deve se dar, como regra, através de agravo na forma retida; o agravo por instrumento, com efeito, passou a ser cabível apenas nas seguintes hipóteses:
a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; b) inadmissão da apelação; c) casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Caso
nenhuma delas se faça presente, deverá o Relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, conforme preceitua o art. 527, II, do CPC, em sua nova redação.
Por sua vez, os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil
(CPC), prevêem a possibilidade de
concessão de efeito suspensivo ou
antecipação da tutela recursal
a requerimento da parte agravante, "nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução
idonea e
em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil
reparação
sendo relevante a fundamentação".
Contudo, depreende-se da minuta do agravo que o Impetrante não formulou pedido expresso de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, nem tampouco alegou perigo de lesão grave ou de difícil reparação nas suas razões recursais.
Em regra, o recurso de agravo é recebido somente no efeito devolutivo,de modo que não pode o relator concedê-lo
ex officio.
IV - Em face do exposto, determino sua redistribuição a uma das Câmaras competentes, para apreciação do mérito.
Antes, porém, cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de
Processo Civil. Publique-se e intime-se.
Florianópolis, 29 de setembro de 2011.
RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
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