sábado, 10 de julho de 2021

Foi publicada hoje (2/10/2003) no Diário Oficial da União a Lei nº 10.740/03, que altera a Lei nº 9.504/97 e a Lei nº 10.408/02, para implantar o registro digital do voto.

 Lei que implanta o registro digital do voto é publicada no DOU


Foi publicada hoje (2/10) no Diário Oficial da União a Lei nº 10.740/03, que altera a Lei nº 9.504/97 e a Lei nº 10.408/02, para implantar o registro digital do voto.

Segundo a lei, a urna eletrônica irá dispor de recursos que permitem o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, mediante utilização de assinatura digital, resguardando o anonimato do eleitor.

Todos os programas de computador utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições.

Leia a íntegra:

LEI Nº 10.740, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e a Lei nº 10.408, de 10 de janeiro de 2002, para implantar o registro digital do voto. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 59 e 66 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.408, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59 ..................................................................

..................................................................

§ 4º A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardado o anonimato do eleitor.

§ 5º Caberá à Justiça Eleitoral definir a chave de segurança e a identificação da urna eletrônica de que trata o § 4º.

§ 6º Ao final da eleição, a urna eletrônica procederá à assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário e do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a alteração dos registros dos termos de início e término da votação.

§ 7º O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento." (NR)

"Art. 66 ..................................................................

§ 1º Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições.

§ 2º Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1º, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.

§ 3º No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2º, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.

§ 4º Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 3º, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados.

.................................................................." (NR)

Art. 2º São revogados os arts. 61-A, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 4º da Lei nº 10.408, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 16 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993.

Brasília, 1º de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos


sexta-feira, 9 de julho de 2021

TCU pede explicações ao governo sobre negociação do valor da Covaxin

 Vacina foi oferecida ao governo pelo valor de US$ 10, mas nas negociações subiu para US$ 15, sem justificativa nem questionamento. Após denúncias, compra acabou não sendo efetivada.



Por Camila Bomfim

    O ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Benjamin Zymler pediu nesta segunda-feira (5) ao Ministério da Saúde esclarecimentos sobre o preço da vacina indiana Covaxin, a mais cara negociada pelo governo federal até agora.
Zymler também pediu cópia de todos documentos e atas de reunião que trataram das negociações para a compra da vacina, desde as primeiras tratativas até o fechamento do ajuste do preço.
    Os pedidos fazem parte de um processo do TCU que apura possíveis irregularidades nas negociações da vacina Covaxin.
    Entenda o caso da vacina Covaxin, que resultou em abertura de investigação sobre Bolsonaro
    Em novembro, segundo relato do ministro no despacho, a vacina foi oferecida para o governo pelo valor de US$ 10. Depois, sem qualquer justificativa nem questionamento por parte do Ministério da Saúde, foi fechado em fevereiro um acordo para compra por US$ 15.
    Depois que o deputado Luis Miranda (DEM-DF) e o irmão dele, o servidor da Saúde Luis Ricardo Miranda, denunciaram suspeitas de irregularidades na compra da vacina, o governo suspendeu o contrato.


Zymler pediu os seguintes esclarecimentos ao Ministério da Saúde:


    a)as razões pelas quais o valor da dose da vacina indiana Covaxin foi fixado em U$ 15,00, no acordo final celebrado com a fabricante e a sua representante no país, considerando a existência de uma proposta inicial de U$ 10,00; e
    b)cópia de todos os memorandos de entendimento e de todas as atas de reunião que trataram do assunto da aquisição do referido imunizante, desde as primeiras tratativas até o fechamento do ajuste.
    O ministro deu o prazo de dez dias para a pasta prestar os esclarecimentos.
    Ele solicitou ainda que o ministério responda a questionamentos feitos anteriormente pelo tribunal, mas que ainda não foram respondidos:

    a)se foi realizado algum gerenciamento dos riscos do contrato;
    b) se as investigações prévias contra as empresas que vendem a Covaxin chegaram ao conhecimento do ministério e se foram consideradas na gestão dos riscos da contratação;
    c) se o ministério realizou alguma negociação do preço de aquisição; e
    d) se o ministério realizou algum comparativo entre o preço ofertado para a pasta e o preço contratado da mesma vacina em outros países.
    Por causa das denúncias da Covaxin, a Procuradoria-Geral da República (PGR) abriu inquérito para saber se o presidente Jair Bolsonaro cometeu prevaricação. Ou seja, se ele ficou sabendo de suspeitas e não tomou as medidas necessárias.


                                            Esclarecimentos sobre empresa


    Ainda no despacho, Zymler dá para a Controladoria-Geral da União (CGU) 15 dias para enviar cópia integral dos documentos e informações produzidas na investigação instaurada para analisar o contrato com a Precisa.
    A Precisa Medicamentes era a representante no Brasil do laboratório Bharat Biotech, que produz a Covaxin.
    A Anvisa também terá 15 dias para informar o resultado da análise do pedido de uso emergencial da vacina.
    Por fim, a CPI da Pandemia terá 30 dias para encaminhamento ao TCU dos documentos relacionados à contratação da vacina Covaxin, incluindo as quebras de sigilo da Precisa e de seus representantes e de servidores do Ministério da Saúde envolvidos.
    Já o Ministério Público terá 30 dias para enviar cópia dos inquéritos envolvendo a Precisa e seus representantes e dos servidores do Ministério da Saúde que participaram da contratação.

quinta-feira, 8 de julho de 2021

Bolsonaro vai à Justiça contra lei que garante internet na educação pública


Por Sandy Mendes 

Jair Bolsonaro Isac Nóbrega/PR

O presidente Jair Bolsonaro acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra o repasse de recursos da União para garantir acesso à internet a alunos e professores da educação básica da rede pública. A verba, equivalente a R$ 3,5 bilhões, está prevista na Lei 14.172/2021, que institui o pagamento desse montante aos estados e municípios para ações que visem a ampliar a conectividade nas escolas de todo o Brasil.

A lei é de autoria da Câmara dos Deputados e foi aprovada pelo Senado em 24 de fevereiro deste ano, mas recebeu veto do presidente. O Congresso, no entanto, conseguiu derrubar o veto e agora ela está pendente apenas de publicação no Diário Oficial da União. Uma vez publicada, os recursos deverão ser transferidos em até 30 dias para os entes federados.

Ao vetar o texto, Bolsonaro argumentou que o projeto era um empecilho para o cumprimento da meta fiscal do governo. Agora Bolsonaro questiona a norma no STF por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) protocolada via Advocacia-Geral da União. A ação terá como relator no Supremo o ministro Dias Toffoli.

Na peça apresentada ao Supremo, o governo afirma que a lei interfere na gestão material e de pessoal da administração pública e que o assunto só poderia ser tratado em uma iniciativa direta do Executivo, e não do Legislativo.

O que diz a lei

Pela Lei 14.172/2021, a União deve repassar R$ 3,5 bilhões, tendo como fontes de recursos o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e o saldo correspondente a metas não cumpridas dos planos gerais de universalização do serviço telefônico fixo. Esse dinheiro deve ser aplicado para compra de tablets e pacotes de dados móveis por estados e municípios.

A estimativa é de que 14 milhões de estudantes brasileiros e 1,5 milhão de professores dos ensinos fundamental e médio possam ser beneficiados. O texto exige que a família do estudante esteja inscrita no Cadastro Único (CadÚnico) ou que ele esteja matriculado em escolas de comunidades indígenas e quilombolas.

Esses recursos visam a diminuir prejuízos gerados pela dificuldade de acesso à educação em decorrência da pandemia que levou à suspensão das aulas nas escolas públicas. Dados do Instituto de Pesquisas Aplicada (Ipea) divulgados em setembro do ano passado atestaram que ao menos seis milhões de estudantes brasileiros não possuíam acesso à internet em casa, dos quais 5,8 milhões eram estudantes da rede pública.

Se você chegou até aqui, uma pergunta: qual o único veículo brasileiro voltado exclusivamente para cobertura do Parlamento? Isso mesmo, é o Congresso em Foco. Estamos há 17 anos em Brasília de olho no centro do poder. Nosso jornalismo é único, comprometido e independente. Porque o Congresso em Foco é sempre o primeiro a saber. Precisamos muito do seu apoio para continuarmos firmes nessa missão, entregando a você e a todos um jornalismo de qualidade, comprometido com a sociedade e gratuito. Mantenha o Congresso em Foco na frente.

Em Alta

Os números do PT

by Deise Brandão Existe a narrativa de que o PT é um partido gigante, mas, quando se observam os números institucionais, o cenário é mais m...

Mais Lidas