sábado, 24 de janeiro de 2026

Mais de 90 mil crianças e adolescentes desapareceram no Brasil em poucos anos


by Deise Brandão

Entre 2021 e 2025, mais de 90 mil crianças e adolescentes de 0 a 17 anos foram registrados como desaparecidos no Brasil, segundo dados oficiais reunidos a partir das secretarias estaduais de segurança pública e do Ministério da Justiça.

Não se trata apenas de números. Cada registro representa uma família em angústia, uma rotina interrompida e, em muitos casos, uma espera que nunca termina.

Os dados mostram que uma parte significativa dessas crianças é localizada ao longo do tempo. Ainda assim, dezenas de milhares de casos permanecem sem solução, o que evidencia fragilidades estruturais na prevenção, na investigação e na articulação da rede de proteção.

Especialistas apontam que os desaparecimentos de menores costumam estar associados a conflitos familiares, violência doméstica, vulnerabilidade social, evasões do lar e falhas no acompanhamento institucional. Em contextos mais recentes, também cresce a preocupação com aliciamento digital e exploração, embora o país ainda careça de estatísticas detalhadas sobre as causas específicas de cada caso.

Outro ponto crítico é a subnotificação. Nem todos os desaparecimentos chegam a ser formalmente registrados, seja por falta de informação das famílias, medo, descrédito nas instituições ou dificuldade de acesso aos canais oficiais. Isso indica que a realidade pode ser ainda mais grave do que os números revelam.

Quando crianças retornam, nem sempre voltam ilesas. Muitos casos envolvem traumas psicológicos profundos, rupturas familiares e dificuldades de reintegração social — impactos que raramente aparecem nas estatísticas.

A prevenção passa por atenção cotidiana, diálogo, presença familiar, escolas atentas e comunidades informadas. Também exige políticas públicas eficazes, registros integrados e resposta rápida das autoridades.

Cuidar da infância não é um gesto abstrato.
É uma responsabilidade dos pais e também coletiva — do Estado, das instituições e da sociedade.

sexta-feira, 23 de janeiro de 2026

Justiça reabre investigação sobre a morte de PC Siqueira: de suicídio a possível homicídio



by Deise Brandão

A Justiça de São Paulo determinou a reabertura do inquérito que apura a morte do influenciador digital Paulo Cezar Goulart Siqueira, conhecido como PC Siqueira, ocorrido em dezembro de 2023. O caso, inicialmente concluído como suicídio por enforcamento, voltou a ser investigado após questionamentos técnicos sobre a perícia e a ausência de provas suficientes para confirmar a versão original.

PC Siqueira foi encontrado morto no apartamento onde morava em Santo Amaro, na zona sul de São Paulo, no dia 27 de dezembro de 2023. Na época, o Instituto Médico-Legal (IML) e a investigação preliminar da polícia concluíram que a causa da morte foi suicídio por enforcamento, associação que constou no laudo divulgado inicialmente.

No entanto, novas diligências e uma reconstituição dos fatos realizados recentemente levantaram dúvidas sobre essa conclusão, e as investigações agora incluem, além da hipótese de suicídio, a de homicídio com simulação de suicídio. A reconstituição foi conduzida pela Polícia Técnico-Científica com apoio da Polícia Civil, com participação de testemunhas e de peritos forenses.
Perícia e tese de homicídio

Segundo o advogado da família, Geraldo Bezerra, a equipe técnica contratada pela defesa afirma que alguns elementos observados na cena e nas marcas no corpo da vítima são incompatíveis com a versão de suicídio, e que há indícios que podem indicar homicídio. Em entrevista, Bezerra informou que, de acordo com o parecer pericial complementar, a defesa entende que o caso “é homicídio” — embora as investigações ainda estejam em curso e nada tenha sido juridicamente confirmado até o momento.

“Embora ainda não concluído [a reconstituição], a nossa banca jurídica, através de um parecer do nosso perito, compreende que é caso de homicídio. Estamos com essa tese e continuaremos com esse foco até o final”, disse o advogado da família.

Bezerra também afirmou que o objeto apresentado no inquérito inicial não corresponderia às marcas observadas no pescoço da vítima, o que motivou a defesa a solicitar a reanálise técnica e a continuidade das apurações.

O que muda com a reabertura

A decisão judicial que determinou a reabertura do caso atende a um pedido do Ministério Público de São Paulo, que apontou insuficiência de provas e inconsistências técnicas na investigação original, e pediu que novas diligências fossem realizadas antes de arquivar o caso.

Com isso, a Polícia Civil passou a conduzir a investigação com três linhas principais: suicídio, instigação ao suicídio e homicídio com simulação de suicídio.

O processo segue em segredo de justiça, e o juiz responsável deu prazo de 60 dias para a conclusão das novas diligências.

Da aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal (Reabertura de inquérito diante de novas provas)

O artigo 18 do Código de Processo Penal estabelece que o arquivamento de um inquérito policial não faz coisa julgada material. Trata-se de regra estruturante do sistema penal brasileiro, voltada à busca da verdade real e à prevenção de arquivamentos prematuros ou viciados.

Nos termos do dispositivo, ordenado o arquivamento por ausência de base para denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas diligências sempre que tiver notícia de novas provas.

Isso significa que o arquivamento:
  • não encerra definitivamente a apuração dos fatos;
  • não blinda agentes públicos ou particulares;
  • não impede reavaliação técnica posterior;
  • não convalida erros, omissões ou fraudes investigativas.
Hipóteses clássicas de invocação do art. 18 do CPP

O artigo 18 é legitimamente invocado, entre outras situações, quando:

Surge nova prova técnica ou pericial
– laudo complementar, parecer de perito independente ou reanálise que contradiz a conclusão anterior (ex.: suicídio × homicídio).

Há inconsistência, lacuna ou contradição no laudo original
– ausência de exame essencial, incompatibilidade entre causa da morte e vestígios, ou falhas metodológicas.

A investigação inicial foi incompleta ou direcionada
– diligências não realizadas, testemunhas não ouvidas, linhas investigativas descartadas sem fundamentação.

Surgem novos fatos ou conexões relevantes
– vínculos antes ignorados, atuação de agentes públicos, conluio, omissão institucional ou interferência externa

Há indícios de crime mais grave do que o inicialmente considerado
– por exemplo, reclassificação de morte natural ou suicídio para homicídio, homicídio qualificado ou crime praticado por mais de um agente.

Existem elementos de violação do dever funcional por autoridades envolvidas
– prevaricação, fraude processual, ocultação de provas, manipulação de laudos ou omissão dolosa.

 Efeitos jurídicos da aplicação do art. 18

A invocação do artigo 18:
  • autoriza a reabertura formal das investigações, mesmo após arquivamento;
  • afasta qualquer alegação de preclusão ou segurança jurídica indevida;
  • restaura o dever estatal de apuração plena, sobretudo em crimes contra a vida;
  • reabre a responsabilidade penal, administrativa e funcional dos envolvidos, inclusive agentes públicos.
Em especial, em casos de morte, o artigo 18 se articula diretamente com: o princípio da indisponibilidade da ação penal, e/ou o dever reforçado de investigação e/ou quando há suspeita de homicídio além tratados internacionais de direitos humanos que exigem investigação efetiva, independente e imparcial.

Por fim, o  artigo 18 não exige prova definitiva para reabrir. Exige notícia de nova prova relevante e a partir disso, o Estado é obrigado a investigar novamente.

Arquivar diante de novos elementos não é discricionariedade. É ilegalidade.

quinta-feira, 22 de janeiro de 2026

Quando a Justiça se Corrompe, o Preço é Coletivo

        

                   

by Deise Brandão

Durante séculos, o poder judicial soube que havia algo pior do que errar: trair a própria função.

Uma antiga história persa, registrada na Antiguidade e retomada muitas vezes ao longo do tempo, fala de um juiz chamado Sisamnes. Seu crime não foi violento, nem passional. Foi mais simples — e mais perigoso: corrompeu a justiça.

Sisamnes não matou ninguém.
Não liderou uma revolta.
Não traiu o rei.

Ele aceitou um suborno e proferiu uma decisão injusta.

Para o poder da época, isso não era um desvio individual. Era um ataque direto à ideia de justiça como fundamento do Estado. A punição imposta por Cambises II — extrema para os padrões de hoje — tinha menos a ver com vingança e mais com mensagem: quando o juiz se vende, todo o sistema apodrece.

Séculos depois, essa história voltou a ser usada como alerta. Não em livros, mas nas paredes dos próprios tribunais. No final do século XV, uma pintura foi encomendada para ficar exposta em local público, onde juízes trabalhavam diariamente. Não era arte para deleite. Era lembrança permanente de responsabilidade.

O recado era simples:a cadeira do juiz não é um trono, não é herança,não é proteção.

Hoje, evidentemente, não se fala mais em castigos físicos. Mas o princípio permanece — ou deveria permanecer.

A corrupção judicial contemporânea raramente aparece em atos explícitos. Ela se manifesta de outras formas: decisões seletivas, processos que desaparecem, prazos que só correm para um lado, interpretações elásticas para alguns e rígidas para outros, silêncio institucional diante de abusos evidentes.

Nada disso deixa marcas visíveis como na Antiguidade.Mas deixa vítimas. Muitas.

O problema é que, ao contrário do passado, a mensagem deixou de ser pública, a punição deixou de ser exemplar. E a memória institucional foi substituída pelo esquecimento conveniente.

Quando juízes corruptos não enfrentam consequências reais, não é apenas a lei que perde força, é a confiança coletiva. É o pacto social. É a própria noção de justiça.

A história de Sisamnes sobrevive não pela violência que descreve, mas pela clareza que oferece: não existe justiça neutra quando quem julga trai sua função.

O poder pode até proteger por um tempo.
Mas a corrupção judicial nunca é neutra —ela cobra o preço em silêncio, ao longo das gerações.

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