by Deise Brandão
A Justiça de São Paulo determinou a reabertura do inquérito que apura a morte do influenciador digital Paulo Cezar Goulart Siqueira, conhecido como PC Siqueira, ocorrido em dezembro de 2023. O caso, inicialmente concluído como suicídio por enforcamento, voltou a ser investigado após questionamentos técnicos sobre a perícia e a ausência de provas suficientes para confirmar a versão original.
PC Siqueira foi encontrado morto no apartamento onde morava em Santo Amaro, na zona sul de São Paulo, no dia 27 de dezembro de 2023. Na época, o Instituto Médico-Legal (IML) e a investigação preliminar da polícia concluíram que a causa da morte foi suicídio por enforcamento, associação que constou no laudo divulgado inicialmente.
No entanto, novas diligências e uma reconstituição dos fatos realizados recentemente levantaram dúvidas sobre essa conclusão, e as investigações agora incluem, além da hipótese de suicídio, a de homicídio com simulação de suicídio. A reconstituição foi conduzida pela Polícia Técnico-Científica com apoio da Polícia Civil, com participação de testemunhas e de peritos forenses.
Perícia e tese de homicídio
Segundo o advogado da família, Geraldo Bezerra, a equipe técnica contratada pela defesa afirma que alguns elementos observados na cena e nas marcas no corpo da vítima são incompatíveis com a versão de suicídio, e que há indícios que podem indicar homicídio. Em entrevista, Bezerra informou que, de acordo com o parecer pericial complementar, a defesa entende que o caso “é homicídio” — embora as investigações ainda estejam em curso e nada tenha sido juridicamente confirmado até o momento.
“Embora ainda não concluído [a reconstituição], a nossa banca jurídica, através de um parecer do nosso perito, compreende que é caso de homicídio. Estamos com essa tese e continuaremos com esse foco até o final”, disse o advogado da família.
Bezerra também afirmou que o objeto apresentado no inquérito inicial não corresponderia às marcas observadas no pescoço da vítima, o que motivou a defesa a solicitar a reanálise técnica e a continuidade das apurações.
O que muda com a reabertura
A decisão judicial que determinou a reabertura do caso atende a um pedido do Ministério Público de São Paulo, que apontou insuficiência de provas e inconsistências técnicas na investigação original, e pediu que novas diligências fossem realizadas antes de arquivar o caso.
Com isso, a Polícia Civil passou a conduzir a investigação com três linhas principais: suicídio, instigação ao suicídio e homicídio com simulação de suicídio.
O processo segue em segredo de justiça, e o juiz responsável deu prazo de 60 dias para a conclusão das novas diligências.
Da aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal (Reabertura de inquérito diante de novas provas)
O artigo 18 do Código de Processo Penal estabelece que o arquivamento de um inquérito policial não faz coisa julgada material. Trata-se de regra estruturante do sistema penal brasileiro, voltada à busca da verdade real e à prevenção de arquivamentos prematuros ou viciados.
Nos termos do dispositivo, ordenado o arquivamento por ausência de base para denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas diligências sempre que tiver notícia de novas provas.
Isso significa que o arquivamento:
- não encerra definitivamente a apuração dos fatos;
- não blinda agentes públicos ou particulares;
- não impede reavaliação técnica posterior;
- não convalida erros, omissões ou fraudes investigativas.
Hipóteses clássicas de invocação do art. 18 do CPP
O artigo 18 é legitimamente invocado, entre outras situações, quando:
Surge nova prova técnica ou pericial
– laudo complementar, parecer de perito independente ou reanálise que contradiz a conclusão anterior (ex.: suicídio × homicídio).
Há inconsistência, lacuna ou contradição no laudo original
– ausência de exame essencial, incompatibilidade entre causa da morte e vestígios, ou falhas metodológicas.
A investigação inicial foi incompleta ou direcionada
– diligências não realizadas, testemunhas não ouvidas, linhas investigativas descartadas sem fundamentação.
Surgem novos fatos ou conexões relevantes
– vínculos antes ignorados, atuação de agentes públicos, conluio, omissão institucional ou interferência externa
Há indícios de crime mais grave do que o inicialmente considerado
– por exemplo, reclassificação de morte natural ou suicídio para homicídio, homicídio qualificado ou crime praticado por mais de um agente.
Existem elementos de violação do dever funcional por autoridades envolvidas
– prevaricação, fraude processual, ocultação de provas, manipulação de laudos ou omissão dolosa.
Efeitos jurídicos da aplicação do art. 18
A invocação do artigo 18:
- autoriza a reabertura formal das investigações, mesmo após arquivamento;
- afasta qualquer alegação de preclusão ou segurança jurídica indevida;
- restaura o dever estatal de apuração plena, sobretudo em crimes contra a vida;
- reabre a responsabilidade penal, administrativa e funcional dos envolvidos, inclusive agentes públicos.
Em especial, em casos de morte, o artigo 18 se articula diretamente com: o princípio da indisponibilidade da ação penal, e/ou o dever reforçado de investigação e/ou quando há suspeita de homicídio além tratados internacionais de direitos humanos que exigem investigação efetiva, independente e imparcial.
Por fim, o artigo 18 não exige prova definitiva para reabrir. Exige notícia de nova prova relevante e a partir disso, o Estado é obrigado a investigar novamente.
Arquivar diante de novos elementos não é discricionariedade. É ilegalidade.

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