terça-feira, 10 de novembro de 2015

Podemos prender pelo crime de desacato?


  • Fábio Paiva Gerdulo
    Advogado
O crime de Desacato, disposto no artigo 331 do Código Penal, se torna motivo de discussão de tempos em tempos. Muitas pessoas temem incorrer em desacato e inclusive deixam de criticar o serviço de determinado agente público em decorrência de referido crime. Muitas vezes este também é utilizado pelo servidor, sem real necessidade, para coagir determinadas pessoas, pois o tipo penal é muito abrangente, podendo colocar basicamente qualquer crítica dirigida ao servidor como desacato.
Quantas pessoas não conhecem ou ouviram falar da famigerada placa descrevendo o artigo 331 do Código Penal fixada em repartições públicas? Inclusive pregada em local bem visível. Diga-se de passagem, trata-se de um dos crimes mais autoritários e não isonômicos do Código Penal.
Referido crime, para a doutrina especializada, possui raízes no Direito antigo, mais especificamente no Direito Romano, onde havia a repreensão de ofensas feitas contra magistrados, que à época era um crime gravíssimo, punido com a deportação ou até a pena de morte.[1]
Com o decorrer do tempo, referido delito ganhou um aspecto mais abrangente, se afastando do crime de injúria e atingindo outras classes de pessoas. Seu conceito também se ampliou para abarcar situações em que a ofensa é realizada contra o funcionário público quando este está agindo dentro do ofício ou quando se ache em exercício da função, onde quer que esteja, ou fora da função, mas em razão, ou seja, por motivo dela (ver exposição de motivos do Código Penal).[2]
Desacatar significa insultar, humilhar, espezinhar o funcionário público ofendendo o decoro e o prestígio da função. Segundo o ensinamento de Magalhães Noronha: “Consiste em palavras, gritos, gestos, escritos (presente o funcionário), vias de fato e lesões corporais.”[3] O bem jurídico protegido é a dignidade, o respeito devido à função pública, a probidade administrativa.
Feitas estas considerações iniciais sobre o crime em testilha, menciona-se o fato de que atualmente existem discussões que enveredam pela inaplicabilidade do crime de desacato em face do disposto no artigo 13 (liberdade de expressão) do Pacto de São José da Costa Rica, conforme passaremos a explicar.
A adesão do Brasil ao Pacto de São José da Costa Rica se deu pelo Decreto Legislativo 27 de 25 de setembro de 1992 e promulgado pelo Decreto presidencial 678 de 06 de novembro deste mesmo ano. Com isso, segundo nosso entendimento, referido tratado estaria no mesmo nível de normas constitucionais, apesar de referida posição não ser uníssona.
O STF, por sua vez, após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 466.343-SP de relatoria do Min. César Peluso e voto vista do Min. Gilmar Mendes, fixou entendimento de que os tratados de direitos humanos têm natureza infraconstitucional e supralegal, posição diferente da anterior adotada pela Corte que equiparava os tratados a leis ordinárias.
Este é o entendimento exarado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal atualmente, vide:
“PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5O DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. (...) RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ”
Infere-se de referidas decisões do Supremo Tribunal Federal que devem ser afastadas as normas jurídicas da legislação infraconstitucional que conflitem com as normas de tratados internacionais cujo objeto sejam os Direitos Humanos.
É o que ocorre no presente caso com o crime de Desacato, pois sua aplicação viola diretamente o artigo 13[4] da Convenção Americana de Direitos Humanos, que trata da liberdade de pensamento e expressão.
Segundo Luiz Flávio Gomes e Valerio de Oliveira Mazzuolli referido dispositivo foi confeccionado com o seguinte objetivo, vide [5]:
“A disposição convencional em comento está voltada para o Estado, que às vezes restringe (sem poder) esse direito do cidadão, censurando-o ou privando-o de externar seu pensamento ou de expressar sua opinião. Trata-se de direito que constitui um dos pilares da sociedade democrática de direito e uma das principais condições para que os integrantes de um Estado possam desenvolver-se plenamente, sem o temor de censura e opressão. ”
Neste sentido, na data de 1995 a CIDH já havia elaborado relatório se posicionando no sentido de que as leis de desacato são incompatíveis com o artigo 13 da Convenção, pois são abusivas, servindo de meio para silenciar ideias e opiniões impopulares, reprimindo assim o debate crítico que auxilia no melhor funcionamento das instituições democráticas.[6]
Nesta esteira, no ano de 2000[7], a Comissão Interamericana de Direitos Humanos fez por bem aprovar a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão. Mencionada declaração deu uma interpretação definitiva ao artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, sendo que o Princípio de nº 11 da declaração passou a prever o que segue:
“Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como ‘leis de desacato', atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação. ”
Corroborando com este entendimento, e merecendo a menção, temos Recomendação Conjunta nº 02/15 de 23 de abril de 2015, da Defensoria Pública do Espirito Santo, que segue a seguinte posição em consonância com a da CIDH, vide:
“A incriminação por desacato, delito previsto no artigo 331 do Código Penal, afronta o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), ao impedir que o cidadão manifeste-se criticamente diante de ações e atitudes dos funcionários públicos, no exercício de sua função. Desta forma, RECOMENDA-SE aos Defensores Públicos que sustentem a absolvição do indivíduo, no bojo das ações judiciais, utilizando como instrumento o controle de convencionalidade”.
Portanto, caso se impute a alguém a prática do crime constante no artigo 331 do Código Penal, este indivíduo que fez uma manifestação pública de desapreço ao funcionário público, deverá ser absolvido diante da violação do artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica.
Por fim, verifica-se que o Brasil, neste ponto, se encontra atrasado no quesito de aplicação do controle de convencionalidade. Poucos são os artigos ou obras acadêmicas a mencionar e discutir referida celeuma, muito menos verifica-se a aplicação destes preceitos pelo judiciário pátrio, algo que, se espera, seja alterado.[8]
Fábio Paiva Gerdulo é Pós-Graduado em Direito e Processo Penal Pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduando em Direito Constitucional pela PUC-SP (COGEAE). Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Membro da Comissão de Direito Penal Econômico da OAB-SP. Advogado na banca Florêncio Filho advogados.

REFERÊNCIAS
[1] Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol. V. Editora Saraiva. 2009. P. 177.
[2] Noronha, Edgard Magalhães. Direito Penal. Vol. IV. Editora Saraiva. 1998. P. 311.
[3] Noronha, Edgard Magalhães. Direito Penal. Vol. IV. Editora Saraiva. 1998. P. 312.
[4] Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão. 1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para asseguraça o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões. 4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
[5] Gomes, Luiz Flávio Gomes. Mazzuoli, Valério de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Ed. RT. 2013. 4ª edição. P. 176-177.
[6] CIDH, Relatório sobre a compatibilidade entre as leis de desacato e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/Ser. L/V/II.88, doc. 9 rev., 17 de fevereiro de 1995, 197-212.
[7] Vide:  “Relatório Anual da CIDH, 2000”, Volume III, Relatório da Relatoria para a Liberdade de Expressão, Capítulo II (OEA/Ser.L/V/II.111 Doc.20 rev. 16 abril 2001).
[8] Fazemos ressalva a sentença proferida pelo Juiz Alexandre Morais da Rosa, em sede de julgamento dos autos de nº 0067370-64.2012.8.24.0023, da Comarca de Florianópolis (SC), que houve por bem sentenciar que o Desacato não é crime diante do Controle de Convencionalidade.

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Homicídios contra mulheres negras aumentam 54% em 10 anos, mostra estudo

Agência Brasil


Os homicídios de mulheres negras aumentaram 54% em dez anos no Brasil, passando de 1.864, em 2003, para 2.875, em 2013. Enquanto, no mesmo período, o número de homicídios de mulheres brancas caiu 9,8%, saindo de 1.747 em 2003 para 1.576 em 2013. É o que aponta o Mapa da Violência 2015: Homicídio de Mulheres no Brasil, estudo elaborado pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (Flacso), divulgado hoje (9).
Em 2013, 13 mulheres foram mortas por dia no país, em média, um total de 4.762 homicídios.
Nesta edição, segundo a Flacso, o estudo foca a violência de gênero e revela que, no Brasil, 55,3% desses crimes aconteceram no ambiente doméstico, sendo 33,2% cometidos pelos parceiros ou ex-parceiros das vítimas. Com base em dados de 2013 do Ministério da Saúde, ele aponta ainda que 50,3% das mortes violentas de mulheres são cometidas por familiares.
Mapa da Violência 2015: Homicídio de Mulheres no Brasil, estudo elaborado pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (Flacso), foi divulgado hoje
Mapa da Violência 2015: Homicídio de Mulheres no Brasil, estudo elaborado pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (Flacso), foi divulgado hoje
Sobre a idade das vítimas, o Mapa da Violência aponta baixa incidência até os 10 anos de idade, crescimento até os 18 e 19 anos, e a partir dessa idade, uma tendência de lento declínio até a velhice.
O país tem taxa de 4,8 homicídios para cada 100 mil mulheres, a quinta maior do mundo, conforme dados da Organização Mundial da Saúde que avaliaram um grupo de 83 países, informou a Flacso.
O Mapa da Violência é um trabalho desenvolvido pelo pesquisador Julio Jacobo Waiselfisz que, desde 1998, já divulgou 27 estudos. Todos eles, segundo a Flacso, trabalharam a distribuição por sexo das violências, sejam suicídios, homicídios ou acidentes de transporte, mas em 2012, dada a relevância do tema e as diversas solicitações nesse sentido, foi elaborado o primeiro mapa especificamente focado nas questões de gênero.
Homicídios de Mulheres no Brasil
De 1980 a 2013, foram vítimas de assassinato 106.093 mulheres. Entre 2003 e 2013, o número de vítimas do sexo feminino passou de 3.937 para 4.762, incremento de 21,0% na década.
Segundo o Mapa da Violência, diversos estados evidenciaram “pesado crescimento” na década, como Roraima, onde as taxas de homicídios femininos cresceram 343,9%, ou Paraíba, onde mais que triplicaram (229,2%). Entre 2006, ano da promulgação da Lei Maria da Penha, e 2013, apenas em cinco estados registraram quedas nas taxas: Rondônia, Espírito Santo, Pernambuco, São Paulo e Rio de Janeiro.
Vitória, Maceió, João Pessoa e Fortaleza encabeçam as capitais com taxas mais elevadas no ano de 2013, acima de 10 homicídios por 100 mil mulheres. No outro extremo, São Paulo e Rio de Janeiro são as capitais com as menores taxas.
O lançamento da pesquisa conta com o apoio do escritório no Brasil da ONU Mulheres, da Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde e da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.
O estudo completo sobre homicídio de mulheres no Brasil está disponível no site do Mapa da Violência.

27 RAZÕES PELAS QUAIS VOCÊ DEVE SEMPRE SENTAR NO LADO DA JANELA DO AVIÃO


Há uma abundância de razões para pedir um assento de janela. Para começar, você pode inclinar-se sobre a janela se você quiser dormir, e você nunca tem que se levantar para outra pessoa passar! Mas é o que está fora dessa janela que é mais convincente. O mundo é um lugar maravilhoso, e parece totalmente diferente a partir de cima.

1. Você pode ver o horizonte de Chicago refletido no lago Michigan




2. Você pode ver uma tempestade como esta à distância



3. Porque um eclipse solar a 13 km de altura é muito legal



4. E ver o ponto mais alto da África é de tirar o fôlego



5. E ainda pode ver um belo nascer do sol



6. E o pôr-do-sol também



7. E cachoeiras que você nunca poderia ver a partir do chão



8. Você pode testemunhar um incêndio florestal



9. E finalmente entender por que todo mundo acha que a Noruega é tão bonita



10. Você pode ver um infinito mar de nuvens



11. E pode testemunhar belas formas a partir do sábado



12. E apreciar a extensão de uma cadeia de montanhas



13. Talvez você veja um lago congelado




14. Ou uma cidade envolta em nevoeiro



15. Cidades à noite podem ser muito hipnotizantes



16. E você pode ver a história sob uma luz totalmente diferente



17. Você pode ver nuvens que se parecem com bolas de algodão



18. Ou talvez, ver um vulcão



19. Você pode encontrar um rio através de um mar de nuvens



20. E nada supera a visão de uma cidade a partir do alto



21. O mesmo pode ser dito para as montanhas como o Fuji



22. E ver paisagens belas como essa



23. Até as janelas em si podem ser interessantes



24. E há sempre tempo para um outro por do sol



25. A lua fica ainda mais majestosa.



26. Além de uma chance de dizer um último adeus para o lugar que você acabou de deixar



27. E por último, mas não menos importante… Carrinhos de bebidas e passageiros não esbarram em você!



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