04/06/2021

PGR contesta no STF norma que permitiu abonos a professores com verba do Fundef

Aras argumenta que recursos do fundo são constitucionalmente reservados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino

by JOTA

Escola na pandemia / Crédito: Michael Appleton / Mayoral Photography Office

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou ação de inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de anular norma legal que – ao “disciplinar” acordos com credores para o pagamento de precatórios federais, durante a pandemia da Covid-19 – permitiu “o repasse de recursos do Fundef a estados e municípios, para o pagamento de profissionais do magistério, ativos, aposentados e pensionistas do ente público credor, na forma de abono”.

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), criado pela Emenda Constitucional 14/1996, foi instituído para que estados e o Distrito Federal recebam e apliquem recursos adicionais, “exclusivamente” no que estaria explicitado e limitado na própria denominação desse fundo.

Na ADI 6.885 – relator sorteado o ministro Luís Roberto Barroso – o chefe do Ministério Público Federal requer a concessão de medida liminar, já que “há possibilidade concreta de que vultosos recursos do Fundef” sejam usados com violação de dispositivos dos seguintes artigos da Constituição: 5º,XXXVI e LIV; 6º, 18, caput; 212, caput e parágrafo 7º.

Augusto Aras acrescenta na petição inicial:

– “Tão logo esses recursos sejam pagos, há risco real de que, por força da norma impugnada, pelo menos 60% desses valores sejam repassados para profissionais do magistério, em manifesta contrariedade às normas constitucionais. Tais pagamentos, se efetivados, consubstanciariam dano de incerta ou de difícil reparação aos erários estaduais e municipais, dada ‘a improvável repetibilidade de valores, pela possibilidade de os beneficiários alegarem boa fé no recebimento”.”.

– “Destinar vultosos recursos do Fundef apenas para o pagamento de verba pecuniária não remuneratória a profissionais de educação em atividade, aposentados e pensionistas, sem qualquer correlação ou contrapartida com ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, constitui medida excessivamente intrusiva, danosa e gravosa ao direito à educação”.


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