Ocorrendo qualquer violação da normalidade constitucional, surge o denominado Sistema Constitucional de crise.
A própria constituição fixa normas que visam à estabilização e à defesa da Constituição contra processos violentos de mudança ou perturbação da ordem constitucional.
A legalidade normal é então substituída por uma legalidade extraordinária, que define e rege o estado de exceção. Assim , diante das crises, existem mecanismos constitucionais para o restabelecimento da normalidade, quais sejam as possibilidades da decretação do estado de defesa, do estado de sitio e o papel das forças armadas e da segurança pública.
Tais mecanismos porem devem respeitar dois principios:
O PRINCIPIO DA NECESSIDADE sob pena de configurar Arbítrio ou golpe de estado.
PRINCIPIO DA TEMPORARIEDADE sob pena de configurar verdadeira ditadura.
ESTADO DE DEFESA
1) LIMITAÇÕES
Há limitação formal e material a ser observada para a instalação do estado de defesa.
Formal:
1. Previa ,manifestação dos Conselho da Republica e o Conselho de defesa nacional.
2. Decretação do ato pelo presidente da republica
3. Determinação do prazo de duração (30 dias + 30)
4. Especificação das áreas abrangidas
5. Indicação das medidas coercitivas
Material:
1. Existência de grave e iminente instabilidade que ameaçe a ordem pública ou a paz social
2. Calamidade da natureza
As hipóteses de decretação de estado de defesa estão de forma taxativa no art 136 caput da CF quais sejam para preservar ou restabelecer , em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza
2) PROCEDIMENTOS E REGRAS
Titularidade: Presidente da Republica art 84 IX combinado com o art 136 mediante decreto, depois de ouvido o Conselho da Republica e o Conselho de defesa nacional.
o Conselho da Republica e o Conselho de defesa nacional são órgãos de consulta. Suas opiniões não possuem caráter vinculativo ou seja mesmo diante parecer negativo, pode decretar.
O decreto que instituir deve determinar:
a) Tempo de duração
b) Área a ser abrangida
c) As medidas coercitivas que deve vigorar na sua vigência
Tempo de duração: Máximo 30 dias , podendo prorrogar por uma única vez, por 30 dias
Medidas coercitivas:
a) Restrições (não supressão) aos direitos de reunião ainda que no seio das associações, sigilo de correspondência, sigilo de comunicações telegráficas e telefônicas ; ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos.
b) Prisão por crime contra o estado: a prisão pode ser decretada pelo executor da medida. O juiz competente poderá relaxa-la. Referida prisão não pode passar de 10 dias.
A incomunicabilidade do preso é vedada
Controle politico imediato: nos termos no art 136 $ a 7º será realizado pelo Congresso nacional. Decretado o estado de defesa ou a sua prorrogação, o Presidente da republica, em 24 horas, submeterá o ato ao Congresso nacional que decidirá (ratifica) por maioria absoluta e mediante decreto legislativo sobre a sua aprovação ou suspensão. Se o Congresso rejeitar cessa imediatamente. Se o congresso estiver em recesso será convocado extraordinariamente em 05 dias. O congresso tem 10 dias para apreciar em ambos os casos.
Pode-se dizer que há um controle politico sucessivo (ou a posteriori) nos termos do art 141 parágrafo único, sem prejuízo de seus executores ou agentes serem responsabilizados por ilícitos cometidos nesse período. Ha também um controle judicial concomitante (habeaus corpus, mandado de segurança, a 136 $3º ; rt 5º XXXV) e a posteriori.
OBS:Art. 60. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Referencia: Pedro Lenza - Direito Constitucional esquematizado
O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
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