quinta-feira, 21 de novembro de 2013

AÇÃO POPULAR PARA ANULAR A LEI QUE CRIOU A COMISSÃO DA (MEIA) VERDADE

17 de dezembro de 2011 às 11:04


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL-SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.



Referência: Lei n.º 12.528 de 18 de novembro de 2011



                            PEDRO IVO MOÉZIA DE LIMA, brasileiro, divorciado, Coronel Reformado do Exército, RG n.º  02 366 2370-8, CPF/MF n.º 066 166 078-87, Advogado-OAB/DF 14.858, advogando em causa própria, com escritório no SCS, Qd. 01 Edifício Central, Sl. 704, onde recebe as comunicações processuais de praxe, vem, respeitosamente à presença de V.Exa., com base no. Art. 5º, LXXIII da CF, propor:



AÇÃO POPULAR

COM PEDIDO DE LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS



em desfavor da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de Direito Público, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:



1.                         DO CABIMENTO DA AÇÃO



                            O art. 1º da Lei n.º 4.717, de 29 de junho de 1966, assinala que qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao Patrimônio da União, assim considerados os bens e direitos de valor econômico,artístico, estético, histórico e cultural.

                            Intuitivamente a Lei acima referida (lei da Ação Popular - LAP), promulgada sob a vigência da Constituição de 1946 e recepcionada pelos ordenamentos subseqüentes, embora não contemplasse as hipóteses de lesão à moralidade administrativa e ao meio ambiente, graças ao conceito elástico de patrimônio público, possibilitava demandar a invalidação de atos que lesassem bens imateriais, de valor subjetivo, intangível, tais como o Patrimônio Moral e Patrimônio Histórico e Cultural.



1.1.Da Legitimidade Ativa



                            O autor, brasileiro, divorciado, ELEITOR, titulo eleitoral n.º 142115920/97, com amparo no Art. 5º, LXXIII da CF/88, tem direito ao ajuizamento de AÇÃO POPULAR, que se substancia num instituto da Democracia.

                            É direito do cidadão, participar da vida política do Estado, fiscalizando a gestão do Patrimônio Público, a fim de que esteja conforme os princípios da moralidade e legalidade.



   1.2.Da Legitimidade Passiva



                            A Lei n.º 4.717 – LAP- Lei da Ação Popular, em seu Art. 6º, estabelece um espectro abrangente o modo a colocar no pólo passivo o causador ou produtor do ato lesivo, como também todos aqueles que para ela contribuíram por ação ou omissão.

                            A par disso respondem passivamente os suplicados desta sede processual na condição de pessoas públicas, autoridades e administradores.

                            Aqui constituídos todos os pressupostos da Ação Popular, quais sejam, condição de eleitor, ilegalidade e lesividade, que são suficientes para que seja cabível a propositura da Ação Popular, por conter ato ilegal e lesivo ao Patrimônio Público, mais especificamente, ao direito à Memória e à Verdade Histórica que compõe o Patrimônio Histórico e Culturaldo país, assim garante a Lei 4.717/65.



   1.3.Do Cabimento do Procedimento

                            É a Ação Popular o remédio constitucional, que aciona o Poder Judiciário, dentro da visão democrática participativa dos jurisdicionados pátrios, fiscalizando e atacando os atos lesivos do Patrimônio Público com a condenação dos agentes responsáveis, assim garante o Art. 5º, LXXIII das CFB.

                            Aqui constituídos todos os pressupostos da Ação Popular, quais sejam, condição de eleitor, ilegalidade e lesividade, o que importa para que seja cabível a propositura da Ação Popular, por conter ato ilegal e lesivo ao Patrimônio Público, de acordo com a Lei n.º 4.717/65.



DOS FATOS

                             O Congresso Nacional aprovou e a Presidenta da República sancionou a Lei n.º 12.528 ( Doc. n.º 01 ), que criou a Comissão Nacional da Verdade e toma outras providências.

                   Da leitura do texto infere-se que a finalidade da Comissão é:

In verbis:

“examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticados no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.”( os grifos são nossos).

                            Do mesmo texto infere-se, ainda, que os objetivos preconizados pela dita Comissão são;

In verbis:

I – esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no caput do art. 1º;

II – promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de tortura, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorrido no exterior;

III – identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionadas à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1º,suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;

IV – encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.149, de 4 de dezembro de 1995;

V - colaborar........................;

VI - recomendar...................;

VII – promover, com base nos informes obtidos, a restauração histórica dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar  para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações.

                          

BREVE SINÓPSE HISTÓRICA (1961-1979 )



                            Acreditamos ser necessária uma breve recapitulação histórica para melhor entendimento dos fatos que aqui serão expostos. Os anos 60 e 70 foram os mais conturbados, e, provavelmente, ali estarão presentes um maior número de casos de graves violações dos Direito Humanos. Vamos nos restringir a eles.

1.                      A partir de 1960 os militares brasileiros fortemente ideologizados e dentro do que prescrevia a Doutrina de Segurança Nacional assumiram como missão o combate ao comunismo. Em de 1961, com a renúncia do Presidente Jânio Quadros, o Brasil passou a viver uma crise institucional. Assumiu o poder o Vice-Presidente João Goulart, de tendências comunistas, o que desagradava a amplos setores da vida nacional, principalmente aos militares. Em 13 de março de 1964, o novo Presidente promoveu um grande comício na Central do Brasil/Rio de Janeiro, onde deixou claro que mudaria significativamente a política do país, pois faria profundas reformas de base, principalmente na educação, nas relações de trabalho e na política rural. Em contrapartida seus opositores organizaram no dia 19 de março, do mesmo ano, uma grande manifestação pública em São Paulo, que ficou conhecida como Marcha da Família com Deus pela Liberdade. Os ânimos se acirraram e a tensão aumentou.

                            Em 31 de março de 1964, atendendo ao clamor popular, eclodiu o movimento militar, com deslocamentos de tropas de Minas Gerais e São Paulo em direção ao Rio de Janeiro, o que obrigou o Presidente Jango a deixar o país, refugiando-se no Uruguai. O Presidente fora deposto.

                            O movimento que ficou conhecido como Revolução de 31 de março de 1964, na realidade foi um contragolpe, ao golpe que os comunistas iriam dar, pois, pretendiam transformar o Brasil num o país comunista e implantar uma ditadura do proletariado.  Os militares anteciparam-se e promoveram o contragolpe, depondo o governo legalmente constituído, mas que se subvertera. Estabeleceram uma nova ordem institucional. O Brasil passaria a viver num regime de exceção.

                            A nova ordem adotou várias medidas julgadas necessárias para desenvolver o país e trazê-lo de volta à democracia. Os comunistas inconformados com a derrota, na clandestinidade, passaram a conspirar, buscando uma reviravolta na situação e reconquistar o poder. Estavam dispostos a tudo, inclusive à luta armada.

                            Com medo, muitos deixaram o país e aproveitaram suas estadas em vários países comunistas, como Albânia, Tchecoslováquia, Cuba, China, Argélia, etc., para fazerem curso de capacitação política e de guerra de guerrilha, tanto urbana como rural e colocá-los em prática no Brasil, o que realmente fizeram.

                            Em25 de julho de 1966 houve um atentado no aeroporto dos Guararapes, em Pernambuco, cujo alvo era o Gen Costa e Silva, que estava em campanha presidencial. O atentado marca oficialmente o início da luta armada no Brasil. Nele perderam a vida duas pessoas e outras quatorze ficaram gravemente feridas.

                            Daí para frente o movimento recrudesceu. Carlos Marighela, Deputado Federal pela Bahia, comunista confesso, rompendo com a linha da Coexistência Pacífica do Partido Comunistas da União Soviética - PCUS, e, adotando a linha militarista cubana de Fidel Castro, assume o comando da “revolução” armada das esquerdas e dá início a uma série de ações terroristas, tais como assaltos a banco, sequestros, justiça mentos, atentados, assassinatos, etc., que caracterizaram o período que vai de 1966 à 1974.

                            Os Governos Estaduais, através dos seus DOPS - Departamento de Ordem Política e Social, viram-se  impotentes para fazer face àquelas ações terroristas, não só por  questões burocráticas, como pela jurisdição estadual das polícias, como também porque estavam despreparadas pessoal e materialmente para enfrentarem aquela situação, sem falar, é claro, de não estarem familiarizadas com o  tipo de guerra que estava sendo posta em prática pelos terroristas.

                            Isto obrigou as autoridades federais a assumirem o comando das operações, criando inicialmente um órgão para coordenar e centralizar as ações de combate ao terrorismo em São Paulo, conhecido como OBAN – Operação Bandeirante e posteriormente, ativando em cada Comando Militar de Área os seus CODI - Centro de Operações de Defesa Interna e neste os DOI - Destacamento de Operações de Informações, que puseram fim à luta armada no Brasil, impondo uma derrota fragorosa aos terroristas.

                            Beneficiados pela lei da Anistia em 1979, os terroristas e subversivos de então, infestaram os governos pós-revolucionários e, desde então, e principalmente agora que estão no poder, ardilosamente,organizam a sua vingança e põem em prática o seu revanchismo.



2.                     O que não se pode perder de vista é que, embora houvesse um governo de exceção, sem o respaldo do voto popular direto, havia uma ordem institucional que lhe dava autenticidade. Para combater os insurgentes foi obrigado a desencadear operações militares, em todo o território nacional, para proteger também um Direito Humano de todos os brasileiros, o direito à Soberania Nacional.

                            Não foram meras operações policiais, no curso das quais poderiam ter sido violados alguns direitos humanos. As circunstâncias criadas pelas ações armadas, terroristas, dos insurgentes, levaram os militares à realização de operações de guerra para preservar a ordem interna da Nação. As forças legais não cometeram crimes de lesa humanidade, pois de suas ações, não resultaram mortes de civis inocentes, o que poderia caracterizar violação de direitos humanos. Entre inimigos pode ter havido violação à Convenção de Genebra, que regula o tratamento dispensado à prisioneiros de guerra.

                            No curso das operações tudo foi feito para proteger direitos da maioria da população brasileira, ordeira e pacífica - o direito à Soberania Nacional. Os militares envolvidos nas operações agiram no estrito cumprimento do dever, cumprindo ordens que emanavam dos escalões superiores. Não agiam ao seu bel prazer, “ao deus dará”, como bandos armados ou milícias. Pertenciam às Forças Armadas e enfrentavam um inimigo armado e preparado em centros de treinamento e capacitação de guerrilheiros, dentro e fora do país, custeados pelo dinheiro que roubavam do povo brasileiro.



3.                    Como se vê, o lapso de tempo abrangido pela Lei que criou a CNV abrange um período em que foram antagonistas duas partesumarepresentada pelas forças do governo, os órgãos de segurança, legalmente investidos de poderes para combater a outra parte, guerrilheiros, terroristas e subversivos que se auto intitulavam de grupos políticos ( status, esse, nunca reconhecido pelo governo ) e que  ameaçavam a ordem institucional vigente.

                            Ambas as partes empenharam-se ao máximo para atingirem os seus desideratos e para isso lançaram mão de todos os meios e recursos disponíveis para atingi-los. Dos dois lados houve mortos, feridos, desaparecidos, torturas, mas, somente do lado dos terroristas houve violação de direitos humanos, crime de lesa humanidade, pois sua sanha assassina, covardemente, atingiu civis inocentes.

                             Passada a refrega, veio a Lei n.º 6.683, conhecida como Lei da Anistia, que pretendia a pacificação e a reconciliação nacionais, mas que infelizmente, com a chegada ao poder dos derrotados ainda não foi conseguida, graças ao sentimento de vingança e ao revanchismo.



4.                    Recentemente, foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidenta da República a Lei n.º 12.528, que cria a Comissão Nacional da Verdade. Sem dúvidas, outro ato claro do revanchismo, travestido de anjo da pacificação e da reconciliação nacionais.

                            MM, tão importantes e valiosos são o direito à memória e à verdade histórica, que uma lei foi especialmente criada pelo governo para reconstituí-la, principalmente no período em que o país viveu um regime de exceção, de 1964 até 1985.

                            O Brasil quer saber, o povo quer saber a verdade, conhecer a história verdadeira. Mas, como acreditar nessa Comissão Nacional da Verdade se a lei que a criou está eivada de vícios insanáveis? A lei ao restringir o universo de pessoas envolvidas nos acontecimentos, está cometendo um ato discricionário, portanto, inconstitucional, que vai comprometer os objetivos a que pretende chegar. O que se depreende do texto da lei, é que ela só pretende ouvir uma das partes, a legal, os agentes do Estado. Ao excluir a outra parte, a ilegal, a fora da lei, ela não estará apurando a verdade, então, podemos admitir, que alguns fatos e atos importantes e elucidatórios poderão estar sendo omitidos, e, em consequência, a verdade histórica, a história que se busca e que se quer revelada, estará comprometida, porque a lei estará sendo, parcial, tendenciosa e discriminatória e não estará cumprindo a sua finalidade.

                            O direito à memória, a verdade histórica, a reconciliação e a pacificação nacionais, só serão possíveis com a participação de todos os envolvidos. Por que ouvir só uma das partes quando foram duas as envolvidas?

                            O texto é parcial, tendencioso e discriminatório, pois, só fala em violação de direitos humanos, de tortura, de desaparecidos forçados, ocultação de cadáveres, de familiares de mortos e desaparecidos políticos, de cárcere privado. Por que não fala de terrorismo, mortes, justiçamentos, assassinatos, sequestros de pessoas e de aviões comerciais, de assaltos a banco, de roubo do cofre da residência da amante do governador de São Paulo, de assaltos a trem pagador e carros fortes, do atentado no aeroporto de Guararapes, da explosão do quartel do Exército em São Paulo? Por quê?

                            É uma lei inconstitucional, além de estar em desacordo com os objetivos preconizados: a busca da verdade histórica está lesando o Patrimônio Histórico e Cultural do Brasil, portanto deve ser atacada de pronto, e ser revogada por ser nula de pleno direito.

                            Como acreditar na verdade histórica apurada por uma Comissão Nacional da Verdade criada por uma lei tendenciosa e parcial, cujo relator do projeto, ALUÍSIO NUNES, que embora seja um Senador da República, é comprometido com uma das partes, justamente a excluída, pois era um terrorista militante da ALN, onde era conhecido por pelos codinomes de “Mateus”, “Beto”, e que cometeu vários crimes comprovados? A orientação que deu às varias comissões, na Câmara e no Senado, estava contaminada de vícios, distorções e influenciada pelo seu passado de homem fora da lei, de ladrão e terrorista e pelo desejo de vingança.

                            Como acreditar na verdade histórica apurada por uma comissão criada por uma lei parcial e tendenciosa, que já nasce viciada, sancionada por quem, embora Presidenta da República está comprometida com uma das partes, justamente a excluída. Foi militante dos quadros das organizações terroristas POLOP, VPR, COLINA e VAR-PALMARES, onde era conhecida pelos codinomes “Estela.” “Vanda” e “Luíza.”, e que, além do mais, vai indicar os componentes da CNV?

                            Que verdade será essa? A nossa história estará sendo vítima de manipulações, mal contada, será uma história pela metade, em consequência, o nosso patrimônio mais valioso, a nossa historia, estará sendo vilipendiada, carcomida, distorcida, lesada.

                            A verdade apurada pela Comissão Nacional da Verdade estará coberta  pela hipocrisia,  falsidade,  mentira. Os desejos de conhecer a verdade histórica têm que ser sinceros, não podem decorrer de um espírito vingativo e revanchista de foras da lei, que não querem ver revelados seus crimes, não querem que o povo conheça a verdadeira história. Querem esconder seu passado criminoso, principalmente dos mais jovens, passando para eles a idéia de que foram vítimas inocentes, perseguidos, injustiçados. Não querem que saibam que na realidade foram assassinos, ladrões, sequestradores, foras da lei, traidores da Pátria.



DO DIREITO

                           Egrégio Tribunal são gritantes as violações à nossa Carta Magna. São vícios tanto formais como materiais, que mancham a lei sancionada com as cores da inconstitucionalidade. Vejamos:



Vício de iniciativa formal:

O Art. 84, XIII, da CFB decreta:

“Compete privativamente ao Presidente da República exercer o comando supremo das Forças Armadas.......”

                            Ora, competir privativamente comandar, significa dizer ser o único capaz de produzir atos que envolvam ou obrigue as FFAA e em consequência, todos os seus integrantes, a fazerem ou deixarem de fazer alguma coisa. Não sendo delegável nenhuma de suas atribuições, com exceção das previstas no parágrafo único do mesmo artigo, incisos VI, XII e XXV. Fora essas a CB não prevê nenhuma outra, todas as demais são privativas do Presidente da República. Nos ensinamentos do processo legislativo está clara a assertiva: “Quando se reserva a matéria a alguém, não é de mais ninguém”.

No entanto, logo após o preâmbulo da lei é possível ler:

“Cria a Comissão Nacional da Verdade, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.”

                            Logo, estamos diante de um vício formal de iniciativa, que é uma das características da inconstitucionalidade da lei, pois, na lei que criou a Comissão Nacional da Verdade, não foram observadas asformalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato.

                            A lei não poderia ter sido oriunda da Casa Civil da Presidência da República. A Presidenta certamente tem a sua assessoria particular e dento dessa uma assessoria jurídico/parlamentar, capaz de elaborar um projeto de lei, portanto, não necessitando em consequência delegar essa atribuição à Casa Civil da Presidência da República. Desta maneira, a lei nasceu com um vício formal de iniciativa, e, portanto, é uma lei inconstitucional.



Vício de Incompetência

                            A lei sendo oriunda da Casa Civil da Presidência da República nos conduz a outro ato inconstitucional e lesivo ao Patrimônio Público, portanto, nulo, de acordo como a letra “a” do Art. 2º da Lei 4.717/65, que é a incompetência para legislar sobre o assunto que é privativo do Presidente da República que não se confunde com Presidência da República, são duas entidades distintas.



Desvio de finalidade e de Poder:

                            O art. 1º da lei que criou a CNV decreta que a finalidadeda CNV é examinar e esclarecer as graves violações dos direitos humanospraticados no período que vai de 1945 até 1985, a fim de efetivar o direito à memória e á verdade histórica e promover a reconciliação nacional.

                            Está claro o desvio de finalidade. Desde o começo desta exordial procurou-se mostrar que foram duas as partes envolvidas nos episódios do período acima citado, principalmente de 1966 à 1985, em que teriam acontecido graves violações de direitos humanos. Uma, a legal, os representantes da lei, a outra, a ilegal, os terroristas e subversivos, os fora da lei. Então, pergunta-se: como alcançar o direito à memória e á verdade histórica, se apenas uma das partes estará sendo chamada para depor, para dar o seu testemunho? Por que a outra parte não estará sendo chamada, se ela é peça fundamental para o esclarecimento da verdade? Foi ela quem deu origem a tudo, foi a causadora dos problemas que obrigaram o governo a intervir, ativando seus órgãos de segurança interna.

                            Claro está que os meios colocados à disposição da CNV, são insuficientes para atingir a finalidade estabelecida para ela. Falta uma parte. Que verdade histórica apurada será essa? Uma verdade pela metade?Essa não é a finalidade estabelecida para a CNV. Ora, se não é essa, então podemos admitir que é outra, logo, está havendo um desvio de finalidade.

                           Na realidade, todos percebem que por trás de tudo isso, está o revanchismo, o desejo de vingança dos derrotados. Os fatos apurados hoje pela CNV serão apenas o primeiro passo para punir amanhã, todos que caírem nas malhas dessa CNV.

                            Como ensina MARIA SYLVA ZANELLA DI PIETRO; “ Seja infringindo a finalidade legal do ato ( em sentido estrito), seja desatendendo o seu fim de interesse público ( em sentido amplo), o ato será ilegal pordesvio de poder ”.

                            A Lei da Ação Popular já consignou o desvio da finalidade, como um vício nulificador do ato lesivo ao Patrimônio Público e o considera caracterizado quando o agente o pratica visando um fim diverso do previsto, implícita ou explicitamente.

                            A lei é lesiva ao Patrimônio Público e quando falamos de Patrimônio Público, estamos falando de direito à memória e à verdade histórica que compõe o Patrimônio Histórico Nacional.

MM, o art.2º da Lei n.º 4.717/65, fundamenta o   que até aqui foi alegado pelo autor,  quando decreta:

 “São nulos os atos lesivos ao patrimônio............, nos casos de :”

a)   Incompetência;

b)    Vício de forma;

c)     Ilegalidade de objeto;

d)    Inexistência de motivo;

e)   Desvio de finalidade.



Continuemos a mostrar mais alguns vícios insanáveis contidos na lei que criou a CNV.



A Reserva Legal e o Princípio de Proporcionalidade

                           A simples existência da lei não se afigura suficiente para legitimar a intervenção no âmbito dos direitos e liberdades individuais. Faz-se mister, ainda, que as restrições sejam proporcionais, isto é, “ adequadas e justificadas pelo interesse público” e atendam ao “ critério de razoabilidade”. Em outros termos, tendo em vista a observância do princípio da proporcionalidade, cabe analisar não só a legitimidade dos objetivos perseguidos pelo legislador, mas também a adequação dos meios empregados, a necessidade de sua utilização, bem como a razoabilidade,isto é, a ponderação entre a restrição a ser imposta aos cidadãos e os objetivos pretendidos.

Como sobejamente já demonstrado, a lei não colocou meios humanossuficientes, à disposição da CNV para que ela atinja seus objetivos. Ao excluir, digamos a metade das pessoas necessárias ao esclarecimento dos fatos, não  adequou os meios em quantidade e qualidade tendo em vista os objetivos colimados, não dispôs razoável e proporcionalmente os meios tendo em vista a importância e magnitude dos objetivos a serem alcançados. Desta maneira feriu de morte os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consequência, a lei  tem que ser anulada por ser incostitucional.



Do Princípio da igualdade

                           Excluir, inexplicavelmente, uma das partes, quando são duas as envolvidas nos acontecimentos motivo da investigação, quando ela éimprescindível para o esclarecimento dos fatos, é um absurdo que impedem que os objetivos da a CVN sejam alcançados.

                            O princípio da igualdade impõe à administração pública elaborar regras claras que assegurem e até mesmo obriguem a participação de todos os envolvidos para o esclarecimento da verdade. Por que excluí-la se ela é peça fundamental para reconstituição histórica que se persegue?

                            A igualdade é o mais vasto dos princípios constitucionais, não se vendo recanto onde ela não seja impositivaRestringir a participação de alguns dos envolvidos constitui um critério discricionário desprovido de interesse público, desfigurando a discricionariedade por consubstanciar agir abusivo, afetando o princípio da igualdade. ( Rec. Especial n.º 43.856-0-RS, Relator Min. Milton Luiz Pereira, DOU de 01/09/95, pág. 27.804).

                            Ainda expor o quê, Excelência, diante de uma lei parcial e tendenciosa? Uma lei que busca com o desvio de sua finalidade, contemplaramigos, correligionários, terroristas, ladrões, sequestradores, assaltantes epunir os seus vencedores nas batalhas outrora travadas, criando uma CNV para contar uma história mentirosa, inventada, falseteada, distorcida, para dar alguma validade à aventura desastrosa em que se meteram, sofrendo uma derrota fragorosa e os transforme de vilões em heróis nacionais. Isso não se pode admitir, em nome do princípio da moralidade.

                            O que o povo quer é a verdade, o direito de memória e a reconstituição histórica. Isto não vai acontecer, pois a lei que criou a CNV é inconstitucional, ilegal, viciada, parcial e tendenciosa. Como acreditar nela?Ela será lesiva ao Patrimônio Histórico e Cultural do Brasil, pois não reconstituirá a verdade que todos desejam, devendo, portanto, ser atacada com veemência e declarada nula de pleno direito.



Além dos dispositivos já acima mencionados, violou também vários Princípios Constitucionais da Administração Pública.

                         

O art. 37, caput, da Constituição Federal determina que a Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, da razoabilidade, também denominado de proporcionalidade.

1 – Princípio da Legalidade

                           O princípio da legalidade encontra fundamento constitucional no art. 5º, II, prescrevendo que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.



                           Esclarece Hely Lopes Meirelles que, " a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso" 1



                           Em decorrência do princípio da legalidade, é costumeira a afirmação de  que a Administração Pública não pode agir contra a lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem), só podendo agir nos estritos limites da lei (secundum legem).



                           Ao editar a lei que cria a CNV, o administrador público violou vários dispositivos legais,  como a Lei da Anistia que pôs fim a qualquer ato ilegal praticado pelos agentes do Estado, os incisos X, XXXV, XXXVI, XXXIX, XL, LXII da CB. Perpetrou, portanto, um ato ilegal, que afronta o Princípio da Legalidade.



2 -  Princípio da Moralidade

                           A moralidade administrativa como princípio, segundo escreve Hely Lopes Meirelles, "constitui hoje pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública". Conforme assentado na doutrina, não se trata da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como "o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração".



                           Assim, o administrador, ao agir, deverá decidir não só entre o legal e o ilegal, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. A doutrina enfatiza que a noção de moral administrativa não está vinculada às convicções íntimas do agente público, mas sim à noção de atuação adequada e ética existente no grupo social.



                           A lei pode ser cumprida moralmente ou imoralmente. Quando sua execução é feita, por exemplo, com o intuito de prejudicar alguém deliberadamente, ou com o intuito de favorecer alguém, por certo que se está produzindo um ato formalmente legal, mas materialmente comprometido com a moralidade administrativa.



                              A lei que criou a CNV, não se sabe com que intenção, excluiu uma das partes envolvidas nos acontecimentos que implicaram em graves violações de direitos humanos. Por que excluir, inexplicavelmenteuma das partes quando são duas as envolvidas nos acontecimentos? Não se exclui a possibilidade de que o fez com intuito de prejudicar alguém deliberadamente, ou com o intuito de favorecer alguém. Portanto, feriu o Princípio da Moralidade, violando mais um principio constitucional, praticando um ato inválido..



3- Princípio da Impessoalidade

                           Podemos analisar o princípio da impessoalidade sob dupla perspectiva, primeiramente, como desdobramento do princípio da igualdade (CF, art. 5º, I), no qual se estabelece que o administrador público deve objetivar o interesse público, sendo, em consequência, inadmitido o tratamento privilegiado aos amigos e o tratamento recrudescido aos inimigos, não devendo imperar na Administração Pública a vigência do dito popular de que aos inimigos ofertaremos a lei e aos amigos as benesses da lei.

                           É inadmissível que o agente público se valha dos poderes a ele conferidos por força de seu cargo/função, para prejudicar inimigos de outrora, para dar vazão os seus desejos de vingança. Isso configura umabuso de poder além de ser um ato antiético e imoral, sem qualquerinteresse público.



4- Princípio da Publicidade

                           O princípio da publicidade vem a concretizar os postulados básicos do princípio republicano, a saber, a possibilidade de fiscalização das atividades administrativas pelo povo,

                           Assim, o princípio da publicidade tem como desiderato assegurar transparência na gestão pública, pois o administrador público não é dono do patrimônio de que ele cuida, sendo mero delegatário a gestão dos bens da coletividade, devendo possibilitar aos administrados o conhecimento pleno de suas condutas administrativas.



                           Por que não tornar públicos todos os acontecimentos que resultaram nas graves violações de direitos humanos, bem com os autores de tais violações? Por que excluir uma das partes, justamente a mais importante, se ela é imprescindível para o esclarecimento da verdade?  A Administração Pública tem o dever de incluir todos os envolvidos para que não pairem dúvidas sobre os atos que pratica. Deve ser dada publicidade a tudo, todos os envolvidos devem ser convocados, o povo brasileiro tem o direito de conhecer a verdade.



5- Princípio da Eficiência

                           O princípio da relaciona-se com as normas da boa administração no sentido de que a Administração Pública, em todos os seus setores, deve concretizar suas atividades de modo a colher o melhor resultado possível, tendo em vista os objetivos pretendidos. Maximizando a relação custo benefício, dotando de maior eficácia possível as ações do Estado.



                           Está evidente que os meios humanos colocados à disposição da CNV são insuficientes para alcançar os objetivos colimados.Sendo duas as partes igualmente importantes, ao excluir uma está clara queretirou a metade dos meios indispensáveis para alcançar as metas desejadas. Está sendo montada uma estrutura que vai onerar o erário públicopara alcançar um resultado apenas parcial. O direito à memória e à verdade histórica não será alcançado, em consequência, a Administração Pública estará violando um de seus princípios constitucionais básicos, o da eficiência.



PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE



                            Atento a finalidade preventiva no processo, a lei instrumental civil, por seu art.804, permite através de cognição sumária dos seus pressupostos à luz de elementos da própria Petição Inicial, o deferimento initio lide, de medida liminar inaudita altera pars, exercitada quando inegável urgência de medida e as circunstâncias de fato evidenciarem que a citação dos réus e a instrução do processo poderá tornar ineficaz a pretensão judicial, como ensina o ilustríssimo Professor Dr. HUMBERTO THEODORO JUNIOR em Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, vol. II, 1ª edição, pág. 1160.

                             A Lei 4.717/65 reguladora da Ação Popular vislumbra opericulum in mora da prestação jurisdicional e em boa oportunidade no comando do seu art. 5º § 4º preconiza “na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”.

                            O perigo na demora está no fato de que a lei, já sancionada, desencadeará todas as medidas necessárias para sua efetivação. Além da lesão ao direito de memória e do Patrimônio Histórico Nacional, poderão estar sendo lesados ou ameaçados de lesão, direitos e garantias individuais dos convocados pela CNV, sem falar na lesão ao erário publico, com as despesas que serão efetivadas para instalar a CNV, cuja lei que a criou, certamente será anulada.

                            O autor não temerá uma lei que seja justa e legal, pois sabe que não haverá lesão ou ameaça de lesão aos seus direitos fundamentais, mas, teme a lei que criou a CNV, que é injusta e ilegal. Para ter certeza que não terá seus direitos fundamentais lesados ou ameaçados de lesão, gostaria como prevê o inciso XXXV, do art. 5º da CB, que ela passasse pelo crivo do Poder Judiciário.

                            Na espécie, visualiza-se a prima facie LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ILEGALIDADE DO ATO e LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO À DIREITOS FUNDAMENTAIS, que justificam in extremis a concessão de liminar para que seja anulada a lei que cria a CNV e impeça que ela comece exercer suas atividades e gerar seus efeitos nefastos, lesivos ao Patrimônio Histórico e Cultural do país.

                            O fumus bonis júris, está na própria Lei n.º 4.717/65, que regula Ação Popular, quando diz que qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao Patrimônio Público, ai inseridos o direito à memória e à verdade histórica que compõe o Patrimônio Histórico Nacional.



DO PEDIDO

                             Isto posto requer:



a)- seja JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO, acolhendo V.Exa. os pedidos do suplicante para determinar definitivamente a ANULAÇÃO da lei que criou a Comissão Nacional da Verdade, e,  consequentemente, de todos os atos dela decorrentes;

b)- Presentes os requisitos do fumus bonis juris e do periculum in mora, seja CONCEDIDA  A LIMINAR;

c)- sejam CITADOS os réus, para querendo, contestarem, no prazo legal;

d)- sejam os réus CONDENADOS a pagarem as custas e demais despesas judiciais e extrajudiciais, bem como o ônus da sucumbência;

e)-  o indispensável parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO.

f)- a isenção do pagamento de custas e outras despesas judiciais de acordo com a Constituição;



                           Promete provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos;

                            Dá-se à presente o valor de R$100,00, para fins fiscais.



Nestes termos,

Pede deferimento



Brasília/DF, ...... de novembro de 2011.



PEDRO IVO MOÉZIA DE LIMA

OAB/DF 14.858

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