by Jomar Martins
Revista Consultor Jurídico
Atendimento precário
O desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou nessa quinta-feira (29/3) recurso contra a liminar que suspendeu a interdição do Hospital Centenário, de São Leopoldo, na Região Metropolitana de Porto Alegre. O Agravo de Instrumento foi interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers), que havia decretado uma "interdição ética" na instituição de saúde, com o objetivo de sanar irregularidades. Com a decisão, o hospital pode seguir funcionando.
Para o  desembargador, a liminar concedida pela Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS)  deve ser mantida, pois não está presente no recurso um dos requisitos para a  concessão de tutela antecipada: a plausibidade do direito  alegado.
 Em suas  razões para a concessão da tutela, pedida pelo município de São Leopoldo, a  juíza federal Mônica Aparecida Canato considerou que o hospital municipal presta  serviço público essencial. Disse que há potencial prejuízo à integridade física  e risco iminente de perecimento de vidas por falta de atendimento médico ou  atendimento médico inadequado ou insuficiente. Além disso, entendeu que o  problema da falta de condições de funcionamento ou condições insalubres dos  hospitais públicos no Brasil é frequente e de difícil  resolução.
 Serviço necessário
A juíza citou o parecer do Ministério Público Federal: "Não constitui novidade que o princípio da razoabilidade, que tem estatura constitucional, não se compadece de medidas que acarretam ônus ou danos desnecessários ou desproporcional ao benefício desejado no caso dos autos, não se demonstrando que a drástica medida que conduz ao fechamento do hospital era a única disponível para salvaguardar outros valores de ordem constitucional."
 A juíza citou o parecer do Ministério Público Federal: "Não constitui novidade que o princípio da razoabilidade, que tem estatura constitucional, não se compadece de medidas que acarretam ônus ou danos desnecessários ou desproporcional ao benefício desejado no caso dos autos, não se demonstrando que a drástica medida que conduz ao fechamento do hospital era a única disponível para salvaguardar outros valores de ordem constitucional."
Por fim, a  juíza destacou que a escolha que foi colocada perante à Justiça era "morrer por  falta de atendimento ou morrer por atendimento inadequado". Disse que compreende  a precariedade do serviço público prestado pelo hospital municipal, mas optou  por proteger a população menos favorecida e carente, mantendo a instituição em  funcionamento. "Algum atendimento é melhor que nenhum atendimento", afirmou a  juíza.
 
 
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