17/04/2021

S.U.R.R.E.A.L:Funcionária denuncia que 'parede falsa' escondia respiradores novos em hospital do Pará

Comissão interna no governo do estado vai apurar as razões dos aparelhos não terem sido utilizados até então

Por Redação , 

Foto: Agência Pará/Reprodução

Uma vistoria feita no Hospital Regional Abelardo Santos, que fica a 20 quilômetros de Belém, capital do Pará, descobriu 19 respiradores novos escondidos em uma sala da unidade hospitalar. Uma funcionária do hospital afirmou à CNN Brasil que os respiradores estavam atrás de uma ‘parede falsa’ no auditório do prédio e que foi preciso quebra-la para terem acesso aos equipamentos.


“Todo o patrimônio do hospital é contabilizado e esses 19 aparelhos eram registrados, mas estavam desaparecidos. E o setor financeiro da Secretaria Estadual de Saúde estava à procura deles. Porque foi uma compra e eles sabiam. Algumas pessoas muito restritas ficaram sabendo, mas a história foi abafada”, disse.

O Centro de Saúde, que fica no distrito de Icoaraci, é referência no combate à covid-19 e atendia exclusivamente pacientes com a doença até a última quinta-feira (15). O Governo do Pará confirmou a informação sobre os respiradores e afirmou que uma comissão interna vai apurar as razões dos aparelhos não terem sido utilizados até então.

Por outro lado, a Secretaria de Estado de Saúde Pública do Pará negou a informação de uma possível “parede falsa”. Segundo a entidade, os respiradores foram imediatamente colocados em uso após a realização de uma análise técnica. De acordo com a pasta, o atendimento de pacientes não foi prejudicado.

Por que ninguém acreditou no menino Bernardo?



A cultura do interior do Estado de respeito pelo trabalho do médico foi uma das responsáveis pelo grito de socorro do Bernardo não ter ouvido. (Foto: Reprodução)


por Carlos Wagner
19 de março de 2019


É parte da cultura dos moradores das pequenas e médias cidades gaúchas serem respeitosos com quatro personagens da comunidade: o delegado de polícia, o padre, o pastor e o médico. Esse respeito vem de longe, e não é raro encontrar, nessas cidades, ruas, praças, escolas e bibliotecas que levam os nomes desses personagens, em um reconhecimento ao seu trabalho.

Três Passos se inclui entre essas cidades. E foi justamente esse respeito à figura do médico que protegeu por muito tempo a imagem de Leandro Boldrini, um filho de pequenos e pobres agricultores do interior do município que, por seus méritos pessoais, conseguiu cursar a Faculdade de Medicina em Santa Maria. E depois se estabeleceu com uma bem-sucedida clínica médica na cidade. Em 2010, a mulher de Boldrini, Odilaine Uglione, entrou no consultório dele e se suicidou com um tiro da cabeça. Em linhas gerais, a morte foi atribuída a problemas emocionais dela e a investigação policial concluiu e a Justiça aceitou que realmente foi um suicídio. O casal tinha um filho chamado Bernardo Uglione Boldrini, na época com sete anos.

Não há registro de que algum dos pacientes de Boldrini tenha deixado de ir ao seu consultório devido ao suicídio da Odilaine. O caso foi esquecido e ele seguiu na sua bem-sucedida carreira de médico. Hoje Boldrini está sentado no banco dos réus respondendo pela morte do filho Bernardo, em 2014, em cumplicidade com a madrasta do menino, Graciela Ugulini, e os irmãos Edelvânia e Evandro Wirgnovicz. Os quatro aguardaram o julgamento presos.

A história desse menino poderia ter tido outro final. Não teve porque, muito embora a maioria dos moradores da cidade soubesse dos maus tratos a que ele era submetido pelo pai e pela madrasta, poucos levaram suas queixas a sério — todos os fatos constam na investigação da delegada Caroline Bamberg e nos processos.

Eu trabalhei nesse caso como repórter e tenho um bom conhecimento do perfil dos 23 mil moradores de Três Passos. Por conta de um dos focos da minha carreira ter sido os conflitos agrários e a cidade ter fornecido os principais contingentes de militantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), sempre andei muito pela região.

Durante a cobertura da morte do menino, escrevemos que a rede de proteção — Conselho Tutelar, Justiça e outros órgãos — não deu ouvidos aos pedidos de socorro de Bernardo. Deixamos passar batido o fato de que esses órgãos são dirigidos por pessoas da comunidade local, que estão inseridas dentro da cultura do respeito à figura do médico. Eu sou do interior, nasci em Santa Cruz do Sul e me criei em Encruzilhada do Sul, e sei como esse sentimento em relação às figuras que a comunidade considera “respeitosas” funciona.

O inquérito da delegada Caroline é muito objetivo e recheado de provas contra Boldrini. Mostra como ele arquitetou, em cumplicidade com Graciela, a morte do menino. Claro, o inquérito é contra um médico. No máximo, pode servir de reflexão sobre a questão cultural. Lembro que, na ocasião em que Boldrini foi preso, conversei com o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (CREMERS) sobre o caso do pai de Bernardo. Fui informado que caso uma das provas da condenação fosse o uso do seu conhecimento de medicina para praticar o crime, ele poderia perder a licença de médico. Portanto, se assinatura na receita médica usada pela madrasta para comprar a medicação que, ministrada em uma dose letal, matou o menino, é de Boldrini, ele pode ter problemas como CREMERS. A defesa dele afirma que a assinatura não é dele.

Claro, a questão cultural foi consolidada nos tempos que a figura do médico era rara no interior. Hoje não é mais. Três Passos conta com mais de 10 profissionais e anualmente as faculdades colocam um contingente respeitável de médicos no mercado de trabalho. Como repórteres, é nossa obrigação começar a alertar as comunidades do interior de que as coisas mudaram. É um trabalho longo. Mas, se feito, dará a outras pessoas uma chance que o menino Bernardo não teve: de suas histórias serem levadas a sério e salvarem suas vidas. E foi apostando na cultura da imagem do médico nas comunidades do interior que durante o seu depoimento no júri, o médico se voltou para os jurados e fez a seguinte pergunta: “vocês acreditam que um pai vai planejar a morte de um filho?”. Todos sabem que ele o Dr. Boldrini. É simples assim.

16/04/2021

Art. 84, 142, 144 e 86 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL




Artigo 84 da Constituição Federal de 1988

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição ;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;
(Revogado)
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
(Revogado)
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição ;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição .
XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Artigo 142 da Constituição Federal de 1988

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
(Revogado)
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
(Revogado)
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
(Revogado)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea c; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º,5º e 6º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
(Revogado)
IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)


  I -  apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

        II -  prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

        III -  exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

        IV -  exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

    § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

    § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

    § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

    § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Título V   
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

Capítulo III   
Da Segurança Pública

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

        I -  polícia federal;

        II -  polícia rodoviária federal;

        III -  polícia ferroviária federal;

        IV -  polícias civis;

        V -  polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:

Título IV   
Da Organização dos Poderes

Capítulo II   
Do Poder Executivo

Seção III   
Da Responsabilidade do Presidente da República

 Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

        I -  nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

        II -  nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Este artigo impede CPI de presidente. Impeachment ou nada. Ou se tem provas dos crimes da presidência Cia e acusa ou fica quieto, presidente não é investigado em seus atos, pq não pode ser responsabilizado por atos que ele não cometeu.

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