O Assédio Moral na Administração Pública
Não há diferenças significativas na ação de assediadores nos universos público e privado. Porém, em virtude da natureza do serviço público, o assédio se torna mais grave, pelo fato de que na administração pública não existe uma relação patronal direta e sim uma hierarquia que deve ser respeitada.
A relação patronal no serviço público reside no dever do agente público tratar com respeito, decoro e urbanidade todo e qualquer cidadão. Este é o verdadeiro “patrão”, que custeia a remuneração do agente público por meio do paga¬mento de tributos.
Na relação de trabalho, o agente público está sujeito ao princípio da hierarquia, constituída principalmente para estabe¬lecer um grau de responsabilização e ordem, objetivando que o serviço público alcance seu objetivo maior, que é o bem comum.
O que realmente é assédio moral na relação de trabalho?
Resumindo trata-se, portanto, da exposição do servidor a situações humilhantes e constrangedoras, recorrentes e prolon¬gadas durante a jornada de trabalho e no exercício das funções. Essa exposição à tirania é mais freqüente em relações hierár¬quicas autoritárias, nas quais predominam condutas negativas, atos desumanos de longa duração, exercidos por um ou mais chefes contra os subordinados, ocasionando a desestabilização da vítima com o ambiente de trabalho e a organização.
A vítima é isolada do grupo sem explicação, passando a ser ridicularizada, inferiorizada e desacreditada diante de seus colegas. Estes, por medo, vergonha, competitividade ou indi¬vidualismo, rompem os laços afetivos com a vítima e, muitas vezes, acabam reproduzindo ações e atos do agressor, instau¬rando um “pacto de tolerância e de silêncio coletivo”, enquanto a vítima vai se degradando e se enfraquecendo.
Esta humilhação repetitiva acaba interferindo na vida do humilhado, gerando sérios distúrbios para a sua saúde física e mental e podendo evoluir para a própria incapacidade para o trabalho, a aposentadoria precoce e a morte.
Em síntese o assédio moral é uma perseguição continu¬ada, cruel, humilhante e covarde desencadeada, normalmente, por um sujeito perverso, tanto vertical quanto horizontalmente, que intenciona afastar a vítima do trabalho, mesmo que para isso tenha que degradar sua saúde.
A Hierarquia no serviço público
Hierarquia “é o princípio da administração pública que distribui as funções dos seus órgãos, ordenando e revendo a atu¬ação de seus agentes e ainda estabelece a relação de subordina¬ção entre os servidores do seu quadro de pessoal” (Direito Admi¬nistrativo Brasileiro, Hely Lopes Meireles, pg. 127, ed. 2003).
Portanto, o servidor somente tem a condição de su¬bordinado em relação ao princípio orientador da hierarquia entre a instituição e a função, e não porque é agente de me¬nor ou maior capacidade do que o funcionário numa função acima da sua. A distribuição dessa hierarquia é questão de organização da Administração Pública e também modo de operação dos atos e não uma divisão de castas de pessoas ou funções. Na Administração Pública, o funcionário dos servi¬ços gerais tem a mesma importância que um chefe de gabi¬nete e, dentro de sua categoria, é igual hierarquicamente a outros. Suas funções são diferenciadas apenas por questões de organização, mas sua importância é a mesma dentro do quadro do funcionalismo.
Desse modo, um chefe de gabinete que comete assédio contra um funcionário de serviços gerais, por exemplo, deve responder pelo ato que praticar. É evidente que a responsabili¬dade será sempre da administração pública, pois responde por lesões morais o órgão que não coibir atos de assédio moral contra qualquer um de seus agentes. No entanto, o agente res¬ponderá frente à administração pública em ação regressiva.
Não se pode admitir um funcionário de grau hierárquico maior prejudicar toda uma administração, todo um bem elabo¬rado sistema de controle do trabalho, simplesmente por querer humilhar seus subordinados.
Conclui-se que a hierarquia não significa superioridade de cargo ou pessoal, e sim de função dentro da organização estatal.
Hierarquia “é o princípio da administração pública que distribui as funções dos seus órgãos, ordenando e revendo a atu¬ação de seus agentes e ainda estabelece a relação de subordina¬ção entre os servidores do seu quadro de pessoal” (Direito Admi¬nistrativo Brasileiro, Hely Lopes Meireles, pg. 127, ed. 2003).
Portanto, o servidor somente tem a condição de su¬bordinado em relação ao princípio orientador da hierarquia entre a instituição e a função, e não porque é agente de me¬nor ou maior capacidade do que o funcionário numa função acima da sua. A distribuição dessa hierarquia é questão de organização da Administração Pública e também modo de operação dos atos e não uma divisão de castas de pessoas ou funções. Na Administração Pública, o funcionário dos servi¬ços gerais tem a mesma importância que um chefe de gabi¬nete e, dentro de sua categoria, é igual hierarquicamente a outros. Suas funções são diferenciadas apenas por questões de organização, mas sua importância é a mesma dentro do quadro do funcionalismo.
Desse modo, um chefe de gabinete que comete assédio contra um funcionário de serviços gerais, por exemplo, deve responder pelo ato que praticar. É evidente que a responsabili¬dade será sempre da administração pública, pois responde por lesões morais o órgão que não coibir atos de assédio moral contra qualquer um de seus agentes. No entanto, o agente res¬ponderá frente à administração pública em ação regressiva.
Não se pode admitir um funcionário de grau hierárquico maior prejudicar toda uma administração, todo um bem elabo¬rado sistema de controle do trabalho, simplesmente por querer humilhar seus subordinados.
Conclui-se que a hierarquia não significa superioridade de cargo ou pessoal, e sim de função dentro da organização estatal.
Há como impedir o ato de assédio moral?
Não há uma maneira eficaz de se impedir o assédio moral. Porém, é essencial que o ato seja punido de maneira exemplar, por meio da abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e de processo por desvio de conduta ética, com a conse¬qüente exoneração do cargo e a aplicação das demais sanções impostas pelo ordenamento disciplinar e ético.
É de nosso entendimento que, em conformidade com o Có¬digo de Ética do Servidor Público, os desvios de conduta ética en¬volvendo o assédio moral atualmente são melhor tratados junto a ética pública do que em procedimentos disciplinares, sendo que nada impede que os dois coexistam. A Ética é uma nova esfera den¬tro do Direito Administrativo, não concorrendo com a esfera Disci¬plinar, assim como a esfera Civil não concorre com a esfera Penal.
A Administração Pública tem o compromisso de apurar, sempre que necessário, qualquer indício de participação de servi¬dor em atividades que atentem contra a ética no serviço público, devendo responder prontamente a incidentes que envolvam seus servidores, uma vez que nem todas as ocorrências apresentam lesividade efetiva à regularidade do serviço, dano ao erário ou comprometimento real de princípios que regem a Administração.
O principal objeto do Direito Administrativo Disciplinar e do Código de Ética do Servidor Público não é necessariamente punir, mas corrigir os ilícitos e a conduta do servidor.
Como já vimos, o assédio moral é em essência um desvio de conduta ética e deve ser tratado como tal.
Considerando como balizador o Código de Ética Profis¬sional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto nº 1.171/1994, po¬demos definir em quais desvios o assediador se enquadra.
Não há uma maneira eficaz de se impedir o assédio moral. Porém, é essencial que o ato seja punido de maneira exemplar, por meio da abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e de processo por desvio de conduta ética, com a conse¬qüente exoneração do cargo e a aplicação das demais sanções impostas pelo ordenamento disciplinar e ético.
É de nosso entendimento que, em conformidade com o Có¬digo de Ética do Servidor Público, os desvios de conduta ética en¬volvendo o assédio moral atualmente são melhor tratados junto a ética pública do que em procedimentos disciplinares, sendo que nada impede que os dois coexistam. A Ética é uma nova esfera den¬tro do Direito Administrativo, não concorrendo com a esfera Disci¬plinar, assim como a esfera Civil não concorre com a esfera Penal.
A Administração Pública tem o compromisso de apurar, sempre que necessário, qualquer indício de participação de servi¬dor em atividades que atentem contra a ética no serviço público, devendo responder prontamente a incidentes que envolvam seus servidores, uma vez que nem todas as ocorrências apresentam lesividade efetiva à regularidade do serviço, dano ao erário ou comprometimento real de princípios que regem a Administração.
O principal objeto do Direito Administrativo Disciplinar e do Código de Ética do Servidor Público não é necessariamente punir, mas corrigir os ilícitos e a conduta do servidor.
Tratando o assédio moral na ética PÚBLICA
Como já vimos, o assédio moral é em essência um desvio de conduta ética e deve ser tratado como tal.
Considerando como balizador o Código de Ética Profis¬sional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto nº 1.171/1994, po¬demos definir em quais desvios o assediador se enquadra.
Tomemos como exemplo:
f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesse de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
Neste inciso o legislador contempla em sua totalidade o assédio moral, na ascendente e descendente do plano vertical e em sua totalidade no campo horizontal. As proibições reve¬lam a maioria das iniqüidades praticadas pelo assediador moral contra sua vítima.
É certo que a virtude moral é decorrente do hábito e não da natureza do ser humano. O exercício contumaz da virtude moral arraigará no homem o seu espectro, posto que o hábito não modifica a natureza. É a natureza que nos dá a capacidade de receber as virtudes, e o hábito aperfeiçoa esta capacidade. Portanto, a prática da virtude moral, que conduz o homem à verdadeira felicidade, não nasce com ele, sendo construída a partir de condutas positivas reiteradas.
O Assédio Moral na Administração Púlica
Publicado por Paulo Roberto Martinez Lopes
23 julho 2009 às 4:50
ASSÉDIO MORAL é imoral
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Das vedações ao Servidor Público
f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesse de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
Neste inciso o legislador contempla em sua totalidade o assédio moral, na ascendente e descendente do plano vertical e em sua totalidade no campo horizontal. As proibições reve¬lam a maioria das iniqüidades praticadas pelo assediador moral contra sua vítima.
Prevenção
Agora, há sim como prevenir tais atos, aplicando ações mais intrínsecas e eficazes na educação ou reeducação ética e profissional do agente público, incuntindo-lhe o respeito aos seus pares e principalmente ao cidadão.É certo que a virtude moral é decorrente do hábito e não da natureza do ser humano. O exercício contumaz da virtude moral arraigará no homem o seu espectro, posto que o hábito não modifica a natureza. É a natureza que nos dá a capacidade de receber as virtudes, e o hábito aperfeiçoa esta capacidade. Portanto, a prática da virtude moral, que conduz o homem à verdadeira felicidade, não nasce com ele, sendo construída a partir de condutas positivas reiteradas.
O Assédio Moral na Administração Púlica
Publicado por Paulo Roberto Martinez Lopes
23 julho 2009 às 4:50
ASSÉDIO MORAL é imoral
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