domingo, 26 de março de 2023

Juca Chaves, compositor e humorista, morre aos 84 anos na Bahia

Nascido no Rio de Janeiro, Juca será cremado neste domingo em Salvador, onde vivia.

Por g1 BA


O músico e humorista Juca Chaves morreu na noite de sábado (26), em Salvador. O artista tinha 84 anos e estava internado no hospital São Rafael, na capital baiana.
De acordo com o hospital, Juca foi internado há 15 dias e morreu "devido à complicações de problemas respiratórios". A família pediu para que mais detalhes não fosse divulgados.
"O Hospital São Rafael lamenta a morte do paciente Juca Chaves, na noite deste sábado (25), devido à complicações de problemas respiratórios, e se solidariza com a família e amigos por essa irreparável perda. O hospital também informa que não tem autorização da família para divulgar mais detalhes."
O velório está previsto para começar às 14h30 deste domingo, no Cemitério Bosque da Paz. O corpo de Juca Chaves será cremado, às 16h.

'O Menestrel Maldito'

Compositor, músico, humorista e crítico, Jurandyr Czaczkes Chaves, nome do artista, nasceu em 22 de outubro de 1938, no Rio de Janeiro, mas há décadas trocou a cidade de nascimento por Salvador. Ele vivia no bairro de Itapuã com a família.

Juca Chaves em foto de 2018. Artista morreu em Salvador, onde vivia. — Foto: Redes sociais


Juca era conhecido como "O Menestrel Maldito", apelido que ganhou do poeta Vinicius de Moraes.


Formado em música clássica, Juca começou a carreira profissional em 1955, na TV Tupi, em São Paulo, sempre com humor ácido, inteligente e com críticas sociais.

Juca Chaves morreu em Salvador — Foto: Redes sociais

Durante a Ditadura Militar que governou o Brasil entre 1964 e 1985, foi perseguido. Exilado, viveu seis anos longe do Brasil, entre Portugal e Itália.
Ele é autor de músicas que se tornoram sucesso no Brasil como "A cúmplice", "Menina", "Que saudade" e "Presidente Bossa Nova".
Juca era casado, desde 1975, com Yara Chaves, com quem vivia na capital baiana. Ele deixa duas filhas: Maria Morena e Maria Clara. Torcedor do São Paulo, Juca chegou a gravar uma marchinha para o time do coração.
O músico foi candidato ao Senado pela Bahia em 2006 pelo PSDC e usou da poesia e do humor para pedir votos. Ele não foi eleito, mas a campanha de versos marcantes divertiu os baianos na época.

Juca Chaves no Altas Horas, da TV Globo, em 2015 — Foto: Reprodução/TV Globo

"Desta vez baiana gente, baiano de toda cor, o seu voto inteligente com justiça com amor, não será voto comprado, se tivermos no Senado, Juca Chaves senador", dizia no horário eleitoral.

Em 2015, Juca voltou a ganhar destaque com uma sátira que falava sobre a situação política do Brasil e defendia a Operação Lava Jato.

Com 60 anos de carreira, diversos bordões e sucessos, Juca lotou teatros por todo Brasil divertindo plateias. Antes das apresentações costuma convocar o público com uma de suas frases célebres: "vá ao meu show e ajude o Juquinha a comprar o seu caviar".

Juca Chaves morreu neste sábado em Salvador — Foto: Divulgação

Juca Chaves em foto de 2013 — Foto: Fernanda Resende/G1

Contracapa do álbum 'As duas faces de Juca Chaves' — Foto: Divulgação


Juca Chaves em entrevista em 2015 — Foto: Reprodução / TV TEM
O compositor e humorista Juca Chaves em entrevista ao 'MG1', da TV Globo, em 2017 — Foto: TV Globo/Reprodução

Capa do disco 'Marcinha do São Paulo', de Juca Chaves — Foto: Divulgação

domingo, 19 de março de 2023

Saiba mais sobre a aposentadoria compulsória do juiz!



O Brasil enfrenta um momento único em que reflexões e mudanças (não só legislativas) são imprescindíveis para que nos tornemos efetivamente um país respeitável e em consonância com os princípios e valores que orgulhosamente declaramos em nossa Constituição Cidadã de 1988.

Neste caminho é de suma relevância destacar o papel do Poder Judiciário, que tem sido um dos maiores aliados para a implementação do Estado Democrático.

O legislador constituinte conferiu aos membros do Poder Judiciário garantias importantíssimas para a indispensável independência da atividade jurisdicional. Por outro lado, buscando também prevenir abusos, a Constituição estipulou meios de controle das atividades dos membros do poder judiciário.

Pensando nisso, preparamos este artigo, em que iremos trabalhar os principais aspectos das garantias dos juízes, as penalidades aplicáveis em caso de violação de deveres, e os detalhes da aposentadoria compulsória para juízes.

Tenha uma ótima leitura!
Quais são as garantias dos juízes?

A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 95, que são garantias constitucionais dos magistrados:Vitaliciedade;
Inamovibilidade; e
Irredutibilidade de subsídios.

Em seguida, confira o que significa cada garantia:
Vitaliciedade

A vitaliciedade consiste na impossibilidade de perda do cargo pelo juiz. No entanto, existe uma exceção para essa garantia, que ocorre nos casos que houver sentença judicial transitada em julgado.

Dessa forma, o juiz que estiver em posse e exercício de função só pode perder seu cargo após ser condenado em um processo, com os direitos de defesa e contraditório respeitados, e após o trânsito em julgado da sentença.

Vale mencionar que o magistrado só adquirirá a vitaliciedade após período de dois anos do estágio probatório. Ou seja, no decurso do estágio probatório, o magistrado ainda não adquiriu a vitaliciedade, e pode ser destituído mediante deliberação do tribunal e justificativa devida.

Além disso, a vitaliciedade não se confunde com a estabilidade, garantida ao servidor público comum. Isso porque a estabilidade só é garantida ao serviço, enquanto a vitaliciedade é do cargo. Ademais, a estabilidade requer 3 anos para ser adquirida, enquanto a vitaliciedade demanda apenas 2 anos.

A vitaliciedade tem por objetivo permitir ao magistrado maior liberdade de atuação. Ela garante que o juiz possa exercer seu cargo livremente até se aposentar.

No entanto, conforme explica Fernanda Marinela, professora de Direito Administrativo da LFG, mestranda pela Universidade Federal de Alagoas e especialista em Direito Público pela USP:

“A garantia da vitaliciedade tem sido utilizada como instrumento de impunidade por profissionais que, sabedores que a penalização é muito mais complexa e, principalmente, demorada, permanecem com todas as garantias e prerrogativas mesmo tendo sido autores de condutas gravíssimas.”

Inamovibilidade

A inamovibilidade, por sua vez, diz respeito à impossibilidade de remover o juiz, seja de sua vara, comarca, grau, sede, cargo, câmara ou tribunal, para outro local, sem a concordância expressa do magistrado.

Essa garantia se pauta na compreensão de que a remoção indiscriminada de juízes poderia dar margem a perseguições ou manipulações. Isto significa dizer que a inamovibilidade garante que o juiz exerça sua função jurisdicional de forma consistente e autônoma, sem se preocupar em ser retirado dos locais onde eventualmente esteja afetando interesses.

A inamovibilidade inclui a prerrogativa do juiz de recusar inclusive promoções, caso não as deseje, e a única exceção à garantia é o caso de patente interesse público, que requer voto de dois terços do tribunal de origem.

Irredutibilidade de subsídios

A irredutibilidade de subsídios é uma garantia que impede a redução do salário do juiz, seja por ato administrativo ou sentença.

O objetivo desta garantia é assegurar que o juiz possa julgar de forma livre, sem temer retaliações financeiras por parte de qualquer poder público que ele possa vir a contrariar no exercício de sua profissão.

Além disso, a irredutibilidade de subsídios busca manter os salários de juízes num patamar elevado o suficiente para garantir que o oferecimento de vantagens ilícitas não seja economicamente vantajoso. A lógica é de que um juiz mal remunerado poderia ter mais motivações para aceitar corrupções do que um juiz que recebe um salário alto.
Mecanismos de controle da atuação dos juízes

A Emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu em nosso ordenamento jurídico o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão da cúpula administrativa do Poder Judiciário.

Sua finalidade é, nos termos do artigo 103-B da Constituição Federal: “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura”.

Nesse sentido, foi conferida ao CNJ a atribuição de aplicar sanções disciplinares (artigo 103-B, §4º, inciso III da Constituição Federal) aos magistrados que desvirtuam os deveres impostos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979).

A esse respeito, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional prevê, em seu capítulo sobre penalidades, que “salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opin

Quais são as punições que um juiz pode receber?

A LOMAN lista, em seu art. 42, quais são as penalidades disciplinares cabíveis para juízes, que seguem a seguinte escala de gravidade, da mais leve para a mais severa:

Advertência;
Censura;
Remoção compulsória;
Disponibilidade com vencimentos proporcionais;
Aposentadoria compulsória; e
Demissão.

Advertência

Aplicada de forma reservada, por escrito e voltada a infrações de cunho administrativo-disciplinar. Exclusiva para juízes de 1ª instância.
Censura

Aplicada para negligência quanto ao cargo de forma reiterada. O juiz punido com censura não poderá constar em lista de promoção por merecimento por um ano.

Remoção Compulsória

Com a remoção compulsória o juiz é transferido para outra comarca, após transtornos na locação prévia. A punição é determinada pelo Tribunal, em escrutínio secreto e por voto de ⅔ dos membros efetivos, diante de motivo de interesse público.
Disponibilidade com vencimentos proporcionais

Afastamento do magistrado de sua função. Deve ser determinada pelo Tribunal ou Órgão Especial, mediante voto de ⅔ dos membros efetivos do Tribunal ou Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O juiz punido com disponibilidade fica impedido de exercer advocacia ou funções públicas e não gera vacância do cargo, porque admite pedido de retorno após 2 anos.
Aposentadoria compulsória

A aposentadoria compulsória é a penalidade administrativa mais grave. É aplicada nos casos de condutas impróprias para a função jurisdicional, que tenham sido praticadas pelo magistrado na esfera pública ou privada ou, alternativamente, quando o juiz apresenta desempenho insuficiente.
Demissão

A demissão é uma punição por uma infração grave cometida e consiste em uma penalidade judicial.

Nos termos do art. 47 da LOMAN, só será aplicada a magistrados que já gozem de vitaliciedade nos casos de:

I – ação penal por crime comum ou de responsabilidade;

II – procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses seguintes:

a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;

b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

c) exercício de atividade politico-partidária.
O que é a aposentadoria compulsória de juiz?

Aposentar-se compulsoriamente significa afastar-se em definitivo das atividades jurisdicionais, mas com a manutenção dos vencimentos do magistrado infrator.

Conforme estipulado no artigo 56 da Lei Complementar nº 35/1979, o Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado que:For manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
Tenha procedimentos incompatíveis com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
Possua capacidade de trabalho escassa ou insuficiente;
Tenha proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Quando ocorre a aposentadoria compulsória?

A aposentadoria compulsória pode ocorrer em razão de critério etário ou decorrente de punição disciplinar.

Nesse sentido, a aposentadoria compulsória etária está disposta no art. 3º da Lei 4.493/67, observe:

“Tratando-se de aposentadoria compulsória pelo fato de o magistrado atingir a idade de 70 anos (art. 191, nº II, da Constituição), o Presidente do Tribunal, à falta de requerimento do interessado, quarenta dias antes da data em que o magistrado completar aquela idade, baixará portaria para que se instaure o processo ex officio, fazendo-se a prova da idade pela certidão de nascimento ou pela matrícula do magistrado.”

Já a disciplinar, decorre dos art. 28 e art. 42, V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979).
Controvérsias acerca da aposentadoria compulsória de juízes

Conforme ressalta a prof. Fernanda Marinela:

“As decisões do CNJ têm natureza administrativa e por isso a sanção disciplinar aplicada por ele não poderá em hipótese alguma violar a vitaliciedade. Portanto, a aposentadoria compulsória seria a pena mais grave a ser aplicada pelo órgão. Afinal, a pena de demissão prevista na Lei Complementar 35 só pode ser aplicada administrativamente aos magistrados que ainda não tiverem adquirido a vitaliciedade.”

Ela prossegue explicando que, “por razões óbvias, e, infelizmente, pelo grande número de magistrados envolvidos em escândalos, a aposentadoria compulsória, cada vez mais aplicada pelo CNJ, vem sendo alvo de inúmeras críticas.”

No contexto descrito pela professora, a Proposta de Emenda Constitucional que tramita no Senado Federal desde 2003 (PEC n. 89/03) volta a ser ponto de discussão.

A proposta pretende dar nova redação aos artigos 93 e 95 da Constituição. Foi incluído no art. 93 o inciso VIII-A com o seguinte teor: “o ato de aposentadoria dos magistrados não terá caráter disciplinar”. A inclusão do parágrafo 2º ao artigo 95 permitiria que o magistrado pudesse perder o cargo por decisão do tribunal a que estiver vinculado, tomada pelo voto de dois terços de seus membros, nos casos de:Infração do disposto no parágrafo anterior;
Procedimento incompatível com o decoro de suas funções; e
Recebimento de auxílio ou contribuições de pessoas ou entidades, ressalvadas as exceções previstas em lei.

Discute-se que a mudança não estaria violando a garantia à vitaliciedade, e, por conseguinte, a independência funcional e autonomia do Judiciário. Isso porque quem aplica a pena é o próprio Poder Judiciário, não havendo, portanto, qualquer interferência na sua independência e, mais especificamente, na atuação do próprio magistrado.

Conforme explica a professora Fernanda, a proposta ainda precisa ser analisada, inclusive quanto à necessidade de deixar mais clara a questão da competência do CNJ nestes casos.

“No entanto, é certo que o fim da aposentadoria compulsória e alterações quanto à punição de magistrado são medidas que devem estar na pauta do Congresso Nacional com maior urgência. Afinal, não podemos corroborar com a impunidade em nenhum dos poderes nem muito menos considerar a aposentadoria compulsória como sanção ou punição. A permanência da aposentadoria compulsória como suposta penalidade é realmente absurda, principalmente quando se analisa os custos aos cofres públicos já que juízes corruptos e criminosos, mesmo sendo afastados de suas funções, continuam sendo “sustentados” pelo contribuinte.”

A esse respeito, o professor Ives Gandra da Silva Martins também assevera, em seu livro O Controle Disciplinar da Magistratura e o perfil ético do magistrado:

“A difícil tarefa de enquadrar o descumprimento dos preceitos da Lei Orgânica da Magistratura e dos Códigos de Ética Judicial nas penalidades passíveis de aplicação aos magistrados decorre do fato de que a norma, em matéria disciplinar, deixa uma margem de discricionariedade muito ampla ao julgador, uma vez que não relaciona condutas a sanções, à exceção do art. 56 da Lei Complementar n. 35/79, e, mesmo assim, de forma muito genérica.

E mais. A crítica maior que se tem feito à LOMAN, em matéria de penas disciplinares, é restringir a demissão aos casos de prática de crime apurado em processo penal, exercício de duplicidade de função, à exceção de magistério, ou recebimento de percentual ou custas dos processos que julgar (art. 26), o que deixa à instância disciplinar, nos processos administrativos, a pena de aposentadoria compulsória como penalidade máxima a ser aplicada.

Ora, não é raro ouvir de pessoas não ligadas à área jurídica, quando têm notícia da aposentadoria compulsória de magistrado corrupto, o comentário depreciativo: “premiaram o ladrão com uma polpuda aposentadoria!” E não se deixa de ter razão. Se, por um lado, se “afasta a raposa do galinheiro”, por outro, a recuperação das vantagens desviadas ou recebidas indevidamente só se faz em processo civil e a efetiva punição do juiz corrupto só se consegue no processo penal, ambos raramente intentados. Daí a discussão, no projeto de novo Estatuto Orgânico da Magistratura, da introdução de penas mais duras para combater a corrupção no Judiciário, pela ampliação das hipóteses de perda do cargo.” (destaques nossos)
Custos com subsídios dos ministros

Na opinião da professora Marinela, a manutenção na percepção dos vencimentos revela-se muito mais um prêmio do que uma punição. Reitere-se que mesmo tendo sido punido por infração gravíssima, o juiz aposentado poderá iniciar uma nova profissão com uma “poupança” paga pelos brasileiros, algo inadmissível e até imoral.

Segundo dados publicados em dezembro de 2016 no site UOL, os valores gastos com os 48 magistrados condenados pelo CNJ com a sanção de aposentadoria compulsória daria para pagar durante três anos os salários dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Os custos com os subsídios dos ministros chegam a R$5 milhões por ano entre vencimentos e impostos. Em valores líquidos, após o desconto de impostos, a folha salarial deles cai para R$3,2 milhões por ano. A remuneração dos magistrados punidos pelo CNJ fica em R$11,8 milhões anuais.
Discussão legislativa sobre a aposentadoria compulsória de juízes

Em seguida, confira as principais discussões legislativas acerca do tema da aposentadoria compulsória de juízes:

Projeto de Lei Complementar 277/20

Corria na Câmara dos deputados o Projeto de Lei Complementar (PL) 277/20, atualmente sustado. O referido PL busca alterar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional para extinguir a possibilidade de aposentadoria compulsória para magistrados que cometem falhas graves.

Além disso, o texto também amplia as possibilidades de demissão de juízes por faltas disciplinares severas, estipulando a possibilidade de perda de cargo para magistrados, mesmo vitalícios, que:Forem negligentes no cumprimento dos deveres da função;
Adotem procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro;
Apresentem capacidade de trabalho incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Desta forma, a partir da aprovação do projeto, as hipóteses anteriormente compreendidas como ensejadoras de aposentadoria compulsória passam a ser abarcadas como hipóteses de demissão.

Atualmente, como vimos acima, a previsão de perda de cargo pode se dar por ação penal ou procedimento administrativo.

No caso de perda do cargo em decorrência de ação penal, é necessário que o magistrado tenha sido condenado por crime comum ou de responsabilidade, em sentença penal condenatória transitada em julgado.

O procedimento administrativo para a perda do cargo é apenas nas hipóteses de exercício de qualquer outra função (exceto magistério superior), recebimento de percentagens ou custas nos processos em que julga, ou exercício de atividade político-partidária.

O projeto de Lei vem em momento oportuno, pois a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103) já havia retirado da Constituição a possibilidade de aposentadoria compulsória de juízes como forma de punição.

Desta forma, resta apenas alterar a Lei Complementar para extinção do uso da aposentadoria compulsória como punição, e é isto que o Projeto de Lei Complementar 277/20 busca concretizar.

A ementa do PL esclarece que a lei, se aprovada, altera a LC nº 35/1979, para revogar a pena disciplinar de aposentadoria compulsória e instituir a pena de demissão aos magistrados condenados pela prática de faltas disciplinares graves.

No entanto, o andamento do PL estava suspenso. Ele foi devolvido ao autor em 16/06/2021, por haver consideração de que a emenda violaria a separação de poderes.
Proposta de Emenda à Constituição

Existe, ainda, uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC 163/2012) que dá nova redação aos arts. 93, 95 e 103-B, da Constituição Federal, com o objetivo de proibir a concessão de aposentadoria compulsória, com salário proporcional ao tempo de serviço, que hoje é aplicável a juízes acusados de corrupção ou ofensas à moralidade administrativa como instância disciplinar.

Em junho, esta PEC foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. O relator afirmou que “Não há vício de inconstitucionalidade formal ou material na proposta, bem como foram atendidos os pressupostos constitucionais e regimentais para sua apresentação e apreciação”.

O próximo passo do procedimento legislativo é que a PEC seja analisada por uma comissão especial, que deverá avaliar o mérito da proposta para posterior votação em Plenário na Câmara dos Deputados.

Na exposição de motivos PEC 163/2012, constam as seguintes motivações para a proposta:Enorme desgaste provocado pelas denúncias envolvendo magistrados, constatação embasada por dados da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que afirma que 15 dos 27 presidentes dos Tribunais de Justiça e 18 de seus 28 corregedores estão sendo investigados ou tiveram processos arquivados no Conselho. Na justiça federal, dois presidentes e três corregedores de Tribunais Regionais Federais respondem ou responderam a processos perante o CNJ;
Escândalo e perplexidade o fato de que aquele que usurpou de suas competências, desonrou o Poder Judiciário, e promoveu o descrédito da Justiça, seja agraciado com a concessão, à guisa de punição, de um benefício pecuniário, suportado por toda a sociedade;
À magistratura são conferidas garantias e prerrogativas especialíssimas, visando assegurar-lhes a independência e a imparcialidade necessárias para a justiça da prestação jurisdicional. (…) Se tais garantias são indispensáveis e indisponíveis, por outro lado, cumpre reconhecer que não se devem prestar a dar guarida a atividades ilícitas ou ofensivas ao princípio da moralidade, especialmente quando perpetradas por aqueles aos quais é confiado o mister de dizer o direito e distribuir a justiça. A alteração aqui proposta objetiva a garantia da vitaliciedade conformação jurídica adequada aos princípios do Estado Democrático de Direito.

Após a montagem da comissão temporária especial de análise, a PEC 163/2012 prosseguirá o curso do processo legislativo.

Aposentadoria Compulsória: punição ou prêmio?

A partir dos dados dos gastos do poder público com os juízes compulsoriamente aposentados, a professora Fernanda Marinela afirma, assertivamente, que é inconcebível mantermos essa situação. Veja:

“Defendemos a independência funcional dos magistrados e as garantias para que a função jurisdicional seja desempenhada sem qualquer interferência de qualquer poder. Mas não podemos aceitar que aqueles que descumpriram com o dever de prezar pela Constituição Federal, ao invés de serem severamente punidos, sejam agraciados com um “salário” mensal pelos atos desleais praticados.”

Como qualquer outro agente público, é dever do juiz respeitar a moralidade, podendo agir em consonância com a probidade administrativa. Como qualquer outro agente público, a penalização do magistrado é decorrente de um processo administrativo disciplinar, garantido a ampla defesa e contraditório. Como qualquer outro agente público, deve ser responsabilizado no âmbito cível, penal e administrativo.

E, em nenhuma destas situações, há violação à sua autonomia, à sua independência funcional ou mesmo interferência de um poder sobre o outro, já que é o próprio Judiciário quem julgará seus membros.

“A legislação sobre a matéria (seja a própria Constituição ou mesmo a Lei Orgânica da Magistratura) necessita urgentemente de reforma, não podendo prosperar a impunidade no âmbito do poder que tem por função precípua proteger a Constituição Federal. A aplicação de verdadeiras sanções a magistrados infringentes, desligando-os da função jurisdicional sem percepção de qualquer subsídio, nos casos em que restar comprovado o cometimento de falta grave no exercício de suas funções, é fundamental. É uma medida para que realmente possamos acreditar que o Brasil pretende seguir em frente no combate à corrupção para efetivamente sermos uma sociedade mais justa, livre e solidária” , conclui Fernanda.



sexta-feira, 17 de março de 2023

A era do smartphone chega ao fim: a lente de contato inteligente já é uma realidade

Dispositivo oferece um "sistema de realidade aumentada que pode fornecer acesso discreto às informações de que você precisa ao longo do dia"

POR HISTORY CHANNEL BRASIL 


A companhia Mojo Vision anunciou que a primeira lente de contato inteligente já está em funcionamento. Os fabricantes afirmam que o Mojo Lens oferece um "sistema de realidade aumentada que pode fornecer acesso discreto às informações de que você precisa ao longo do dia". Segundo especialistas, esse dispositivo é a mais séria ameaça ao reinado dos smartphones.

Rastreamento ocular

O Mojo Lens é controlado por meio de uma interface intuitiva baseada em rastreamento ocular que permite aos usuários acessar conteúdo e selecionar itens apenas usando o movimento natural dos olhos. As lentes inteligentes possuem uma tela MicroLED com resolução de 14 mil pontos por polegada. Medindo menos de 0,5 mm de diâmetro, trata-se da menor e mais densa tela do mundo já criada para conteúdo dinâmico.

A primeira pessoa a usar as lentes foi o CEO da empresa, Drew Perkins. “O futuro já está aqui. Eu o vi. Eu o usei. Funciona” disse ele. “Tudo aconteceu nos laboratórios da Mojo Vision, em Saratoga, Califórnia, em 23 de junho de 2022, e foi a primeira demonstração ocular de uma lente de contato inteligente de Realidade Aumentada completa”, afirmou.

Ainda não há previsão para comercialização do aparelho. Após as fases de testes, a empresa enviará uma solicitação de aprovação aos órgãos reguladores dos Estados Unidos para que as lentes cheguem ao mercado. Enquanto isso, a empresa está trabalhando com desenvolvedores de aplicativos para criar funcionalidades para o dispositivo quando ele for lançado.

Operação Habeas Pater': saiba quem são desembargador do DF e filho envolvidos em investigação da PF


Pai e filho podem pegar até 12 anos de prisão por supostos crimes de corrupção ativa e passiva. Em nota, gabinete de Cândido Ribeiro disse que juiz não tem nada a declarar; g1 tenta contato com Ravik Ribeiro.


Por Fábio Amato e Iana Caramori, TV Globo
14/03/2023 09h31 Atualizado há 2 dias


Advogado Ribeiro e o pai, o desembargador do TRF-1 Cândido Ribeiro — Foto: OAB e TRF-1/Reprodução

O desembargador federal Cândido Ribeiro, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em Brasília, e o filho, o advogado Ravik de Barros Bello Ribeiro, são investigados na "Operação Habeas Pater", deflagrada nesta terça-feira (14) pela Polícia Federal.

O magistrado é suspeito de vender sentenças judiciais a traficantes. O g1 tentou entrar em contato com Ravik, mas não obteve retorno até a última atualização desta matéria. Em nota, o gabinete de Cândido Ribeiro disse que a operação corre em sigilo e que o desembargador não tem nada a declarar.
Cândido Ribeiro é natural de São Luís, no Maranhão, e foi nomeado juiz do TRF-1 em 1996, "após ter sido indicado, em lista tríplice, por merecimento", de acordo com o site do tribunal. Entre 2014 e 2016, foi presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Ravik é sócio de um escritório de advocacia na capital. De acordo com o site do escritório, o advogado tem inscrições ativas no DF, Rio de Janeiro e Maranhão. Foi servidor concursado do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; trabalhou como assistente Parlamentar no Senado; e foi representante do governo no Conselho de Recursos da Previdência Social.
A operação policial desta terça-feira combate possíveis crimes de corrupção ativa e passiva, e cumpre nove mandados de busca e apreensão, determinados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pai e filho podem responder pelos crimes citados acima e, se condenados, ficar presos por até 12 anos.

Operação Flight Level 2

Ravik e Cândido são suspeitos de ligação com investigados da "Operação Flight Level 2", deflagrada pela PF também nesta terça. Os mandados são cumpridos em Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina.

De acordo com as investigações, os suspeitos na primeira fase da operação seriam uma “célula” de uma organização criminosa maior voltada ao tráfico internacional de drogas, lavagem de dinheiro e crimes financeiros.

Foram identificadas compras de imóveis, veículos de luxo, joias e criptoativos sem que os rendimentos declarados fossem sOs suspeitos poderão responder pelos crimes de tráfico de drogas, participação em organização criminosa e lavagem de dinheiro com penas que, somadas, podem chegar a 38 anos de prisão.

CAVERNA DE PLATÃO: A ÁRDUA JORNADA EM BUSCA DO CONHECIMENTO PLENO

Descrito no capítulo 6 do livro A República, originalmente por Platão no século IV a.C., o "mito da caverna" foi registrado como um dos pilares da filosofia antiga, entregando as bases para a evolução da história humana e sua relação com a importância de se obter conhecimento. Através de um diálogo entre Glauco e Sócrates, o autor revela as projeções distorcidas pelo aprisionamento, de forma a mostrar ao homem apenas o que seus olhos são capazes — ou querem — enxergar.

(Fonte: Shutterstock)

A alegoria da caverna usa a metáfora dos prisioneiros acorrentados no escuro para explicar as dificuldades de alcançar e manter um espírito justo e intelectual, baseando-se em condutas e conjunturas sociais. Como resultado, pessoas presas na caverna tendem a confundir o conhecimento sensorial com a verdade, estabelecendo convicções muitas vezes equivocadas sobre uma realidade que difere significativamente do que de fato ocorre no mundo exterior.

Durante a conversa, Sócrates pede para Glauco imaginar uma caverna subterrânea que contém presos acorrentados desde seu nascimento, capazes de observar apenas paredes. A única luz na sala seria uma pequena chama estrategicamente posicionada atrás dos prisioneiros e fora de suas vistas, que exibe apenas sombras de gestos, corpos e objetos projetados por pessoas que passam por uma passarela elevada, ao lado de sons inconclusivos e gritos representados por ecos abafados.

(Fonte: Getty Images / Reprodução)

A partir disso, os prisioneiros passam a brincar de um jogo de adivinhação onde devem dar palpites sobre o que estaria por trás de cada uma das sombras; quem adivinhasse corretamente — baseado em critérios aleatórios e subjetivos — seria eleito como o mais inteligente do grupo e considerado "mestre da natureza".

Certo dia, um prisioneiro conseguiu escapar e foi capaz de ver, pela primeira vez na vida, a luz em si e o exterior. Após dias de exploração do mundo e de aquisição de conhecimento sobre a vida para além da caverna, quando aceita enfrentar uma jornada intelectual para alcançar a verdade, o fugitivo retorna para sua antiga clausura e decide contar o que aprendeu para seus colegas, mas é desacreditado por todos e passa a ser ameaçado de morte caso não os liberte.
A metáfora por trás da história

A caverna de Platão surge como uma poderosa metáfora sobre a aquisição e compartilhamento de conhecimento, já que ensina que a sabedoria individualizada em um único ser não corresponde ao alcance da verdade. Para isso, o narrador da história afirma que o prisioneiro liberto teve que retornar para as trevas — a caverna — para aplicar a bondade e justiça, espalhando a representação do mundo identificada no meio exterior mesmo que não seja bem aceita pelas pessoas "aprisionadas".

Na tese de Platão, a caverna representaria o corpo humano, fonte de engano e dúvida que se restringe ao conhecimento relacionado apenas ao que é visto ou escutado, resultando na ignorância. Enquanto isso, as sombras seriam as percepções daqueles que acreditam que as evidências empíricas são os únicos fundamentos de um conhecimento genuíno; se você acredita que o que vê deve ser considerado verdade, então você está apenas vendo uma sombra da verdade.

(Fonte: Getty Images / Reprodução)

Em relação às ações, o jogo seria uma espécie de ferramenta de admiração de um mestre que joga verdades sem justificativa, baseadas apenas em suas próprias experiências e em achismos. Já a fuga da caverna indicaria o ofício real de um filósofo em si, com o Sol — a iluminação natural — sendo a verdade e o mundo das ideias, para além do empirismo, e a jornada como a busca pela sabedoria.
Assim, Platão sugere que os seres humanos atravessem um árduo e doloroso caminho em busca da iluminação, passando pelo estágio da prisão da caverna (mundo imaginário) para escapar das correntes (mundo real), encontrar o exterior (mundo das ideias) e retornar para ajudar os outros com os novos conhecimentos.

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