quinta-feira, 1 de julho de 2021

Justiça pode pedir informação de provedor fornecendo apenas nome de usuário


A autoridade judicial pode requisitar informações a provedores de internet apenas com base no nome de pessoa investigada em processo criminal, sem a necessidade de informar o ID. O entendimento foi estabelecido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Sigla para a palavra inglesa identity, ("identidade", em tradução literal para o português) o ID é a forma como cada pessoa se identifica nos sites e aplicativos disponíveis na rede mundial de computadores e, geralmente, está vinculado a uma conta de e-mail.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, "o parágrafo 3º do artigo 11 do Decreto 8.771/2016, ao regulamentar o artigo 10 do Marco Civil da Internet, autoriza a autoridade judicial a requisitar as informações especificando o nome da pessoa investigada, conforme feito na hipótese, em que restou apontado o nome, sem necessidade de indicação do ID. A lei somente veda pedidos coletivos, genéricos ou inespecíficos, o que não ocorreu na hipótese dos autos."

Acompanhando o voto do relator, o colegiado, por unanimidade, negou recurso em mandado de segurança de um provedor de internet para afastar o bloqueio de R$50 mil de sua conta, como garantia ao pagamento de multa por suposto descumprimento de ordem judicial, que obrigava a empresa a fornecer informações vinculadas a uma possível conta de e-mail (ID) existente em sua base de dados, a partir do nome e do CPF de um homem sob investigação criminal.

Impossibilidade técnica
A empresa impetrou mandado de segurança no TJ-SP, alegando não poder executar a ordem judicial por impossibilidade técnica. Também sustentou a ilegalidade da cobrança dos valores pela autoridade judicial, por suposta ausência do devido processo legal para o bloqueio dos valores pelo próprio tribunal que fixou a multa.

Argumentou, ainda, que a legislação vigente não obriga os provedores a fornecerem dados cadastrais — como nome, endereço e filiação — à autoridade solicitante se a empresa não os coletou, e levantou a possibilidade da ocorrência de homônimos entre seus usuários, colocando em risco a privacidade de terceiros não relacionados a qualquer investigação, em caso de quebra do sigilo a partir dessa informação.

O TJ-SP negou a ordem e manteve a multa, explicando que não foram solicitados ao provedor dados cadastrais da pessoa investigada, mas um possível endereço de e-mail (ID) existente em sua base de dados e informações ligadas a esta conta, as quais poderiam ter sido fornecidas a partir do nome completo (pouco usual) do investigado, fornecido pela autoridade judicial. Em caso de homônimos, as informações estariam protegidas, dado o sigilo das investigações.

Nome e prenome

Em seu voto, Joel Ilan Paciornik afirmou que o próprio impetrante, "conforme noticiado no voto condutor, informou a necessidade de o usuário indicar o seu nome e prenome para realizar o cadastro e utilizar os serviços do provedor. Isto afasta a aventada impossibilidade material da impetrante realizar as buscas requisitadas pelo juízo acerca do investigado em procedimento criminal."

"Por fim, registra-se que esta Corte reconhece a possibilidade da cobrança direita da multa no juízo que a fixou em razão do descumprimento de ordem judicial, sem que isso ofenda o devido processo legal", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Aras dá parecer favorável à quebra de sigilos de assessor de Bolsonaro

PGR conclui que decisão da CPI da Pandemia de obter dados de telefone, e-mail e aplicativos de mensagens de Filipe G. Martins atende aos requisitos legais

Por Veja
O Procurador-geral da República, Augusto Aras, e o assessor Filipe G. Martins Divulgação/Divulgação


O procurador-geral da República, Augusto Aras, deu parecer favorável à manutenção da quebra dos sigilos telefônico e telemático (de aplicativos de mensagens, e-mails e contas em redes sociais, entre outros) de Filipe G. Martins, assessor especial do presidente Jair Bolsonaro para assuntos internacionais, determinada pela CPI da Pandemia, que investiga a sua participação em decisões do governo que dificultaram o combate à Covid-19.

Na justificativa, a CPI lista que Martins “tomou parte em diversos eventos relacionados à aquisição de imunizantes pelo governo” e que cumpre à comissão saber porque ele “participava de atos de postergação e mesmo de boicote à aquisição de vacinas, retardando a imunização da sociedade brasileira”.

A comissão afirma, ainda, que “há suspeitas fundadas de que Martins integra, formal ou informalmente, o famigerado Gabinete do Ódio, peça importante da máquina de mentiras e de difamação constituída para destruir a reputação de qualquer pessoa que se coloque em defesa da democracia, de seus princípios e valores ou daqueles que defendem a aquisição de vacinas e combatem o uso de recursos públicos para incentivar o chamado tratamento precoce”.

No seu parecer, Aras entendeu que a quebra dos sigilos pela CPI obedeceu aos quatro requisitos legais para esse tipo de ação: a indicação de fatos concretos a serem comprovados, a partir de fundados indícios da prática de ilícitos; a indispensabilidade da medida para a obtenção da prova; a individualização das condutas imputáveis ao alvo da medida; e a delimitação temporal do afastamento de sigilo.

O parecer do procurador-geral da República foi pedido pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, que no dia 16 de junho havia negado liminar a Filipe Martins contra a atitude da CPI.


quarta-feira, 30 de junho de 2021

O que são estados de calamidade pública, emergência, defesa e sítio?

O Senado decretou estado de calamidade pública em ABRIL DE 2020 por conta do novo coronavírus. 


Senado declarou estado de calamidade pública por conta do novo coronavírus. Entenda o que isso significa e qual a diferença dessa e outras classificações. Acima: primeira sessão deliberativa remota da história da Casa (Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado)

O Senado Federal decretou nesta sexta-feira (20) estado de calamidade pública no Brasil por conta da pandemia de Covid-19, causada pelo novo coronavírus. Essa votação, que foi realizada remotamente, foi a primeira vez nos 196 anos da Casa que os parlamentares votaram sem estarem no Plenário.

Mas, afinal, o que significa estado de calamidade pública? E qual a diferença entre esssa e outras situações, como o estado de emergência, de defesa e de sítio? Confira:

Estado de calamidade pública

Pode ser decretado na esfera municipal e estadual e dura até 180 dias. Acontece quando algum desastre, natural ou não, afeta uma região, comprometendo substancialmente seu poder de resposta. Esse status permite que o governo faça compras emergenciais sem a realização de licitaçõese ultrapasse as metas fiscais previstas para custear ações de combate ao problema.

No caso do novo coronavírus, a Agência Senado estima que "o rombo nas contas públicas poderá ser superior a R$ 124,1 bilhões, meta fiscal para o governo central definida no Orçamento para este ano", escreveram em nota. O decreto aprovado também criou uma comissão mista composta por seis deputados e seis senadores para monitorar gastos e medidas tomadas pelo governo federal.

Estado de emergência

Quem decreta são prefeitos egovernadores, geralmente orientados por órgãos de monitoramento meteorológico e da defesa civil quando algum desastre, natural ou não, afeta uma região, comprometendo parcialmente o poder de resposta do governo. O estado tem duração indeterminada e se caracteriza pela iminência de danos à saúde e aos serviços públicos.

A diferença entre essa situação e a calamidade pública é que, no primeiro cenário, os problemas ainda não aconteceram, enquanto no segundo a crise já aconteceu ou está acontecendo. Existe também uma variação de intensidade: o estado de emergência costuma ser decretados em situações mais brandas, e o de calamidade pública em mais graves.

"Nessa situação, [os governos] também dependem de ajuda do Governo Federal, mas em um grau menor", explicou Bruno André Blume, Relações Internacionais da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), no Politize!. "Evidentemente, não é fácil definir essa diferença de intensidade, e isso acaba dependendo da visão do governante a respeito de cada caso.

Estado de defesa

Só pode ser decretado pelo Presidente da República, inicialmente por até 30 dias (prorrogável por uma vez), quando a paz do Estado pode ser perturmada por instabilidade institucional ou desastres, naturais ou não. É decretado para reestabelecer a paz em determinada região.

Esse status permite que o Estado adote medidas coercitivas, meios relativamente violentos que violariam os direitos do cidadão em outros contextos. Por exemplo: restrições de sigilo de comunicação e correspondência, tal como restrições aos direitos de reunião. 

Estado de sítio

Só pode ser decretado pelo Presidente da República e apenas em três situações: ineficácia do estado de defesa, guerras e comoção grave de repercussão nacional. Pode durar apenas 30 dias (prorrogáveis apenas quando o decreto é resultado de conflito armado contra forças internacionais).

É a versão mais radical do estado de defesa, que inclui a suspenção dos poderes legislativo (deputados e senadores) e judiciário. Fim liberadas diversas medidas coercitivas, como a restrição do sigilo, o impedimento de reuniões, a suspensão da liberdade de ir e vir, a suspensão da liberdade de imprensa e a busca e apreesão e requisição de bens de membros da sociedade civil.

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