sábado, 5 de junho de 2021

Esquistossomose: Conheça



Chamada popularmente de “barriga D’água“, “xistose“, bilharzia ou “Febre do caracol”.
Trata-se de uma doença infecto parasitária que mata cerca de 200.000 pessoas por ano no mundo.

É a terceira doença tropical mais devastadora do mundo, atrás apenas da Malária e da parasitose intestinal.

O portador pode passar muitos anos sem apresentar qualquer sintoma.

Ela pode causar complicações muito sérias como:
Úlceras intestinais,
Cirrose hepática,
Câncer,
Paraplegia (levar a pessoa para a cadeira de rodas)

Quem causa?

Existem vários subtipos desse platelminto: Schistosoma mansoni, Schistosoma haematobium, e Schistosoma japonicum

Esse verme é de cor esbranquiçada ou leitosa.

O macho é mais grosso e curto. A fêmea é mais fina e comprida
Epidemiologia

Chamamos de áreas endêmicas aquelas áreas de risco contínuo para determinada infecção

Estima-se que 700 milhões de pessoas em mais de 76 países no mundo estão sob risco de se infectar por este parasita.

85% das pessoas infectadas vivem na Africa mas está longe de ser um problema só de lá.

Conheça países endêmicos para Esquistossomose:
Africa: Países da Africa do Sul, e Africa subsariana, Mahgreb (Norte da Africa), Rio Nilo o Egito e Sudão
América do sul: Brasil, Suriname, Venezuela
Caribe: Republica Dominicana, Guadalupe, Martinique, Santa Lucia
Oriente Médio: Iran, Iraq, Arabia Saudita, Yemen
Sul da China
Partes do sudeste da Asia e Filipinas, Laos
Esquistossomose no Brasil

Estima-se que cerca de um milhão e meio de brasileiros vivam em áreas de risco para Esquistossomose
Como a transmissão ocorre?

Ele não é transmitido diretamente de um ser humano infectado a outro. Nem ingerindo alimentos ou bebidas contaminadas

Esse verme se desensolve dentro de caramujos que vivem em lagoas (água doce).

O verme passa um tempo dentro do caramujo e depois nada livre nas águas da lagoa, penetrando na pele saudável de quem estiver na água.

As pessoas se infectam ao nadar ou caminhar em lagoas de água doce

Essas lagoas são conhecidas popularmente como ” lagoas de coceira”, pois as pessoas que se banham nesse locais, apresentam coceira na pele, mais especificamente nos locais por onde o miracídio penetrou.
Ciclo de transmissão




O verme apresenta vários estágios e possui 2 hospedeiros
O ser humano, onde o verme se reproduz
Caramujo, onde o verme passa fases de sua evolução
Tipos de caramujo que podem hospedar o verme da esquistossomose:


Biomphalaria = para o Schistosoma mansoni
Oncomelania = para o Schistosoma japonicum
Tricula -(Neotricula aperta) = para o Schistosoma mekongi
Bulinus = para o Schistosoma haematobium e o Schistosoma intercalatum
Ciclo fora do ser humano:
Homem Infectado deposita os ovos no meio ambiente através de suas fezes ou urina
Fezes e urina infectam o ambiente chegando até lagoas de água doce
Os ovos eclodem e o parasita sai deles em forma de miracídio.
O miracídio nada livremente em água fresca procurando o caramujo e tem de 1 a 3 semanas para encontrá-lo.
Uma vez dentro dos caramujos, o miracídio se modifica e se transforma em cercária (esse ciclo dentro dos caramujos dura de 4 a 6 semanas)
Na forma de cercárias, o parasita medindo cerca de 1mm sai do caramujo e fica nadando em na água por cerca de 72 hs
Nesse tempo, ele ataca a pele de qualquer ser humano que estiver ao seu alcance na água ou outro mamífero.
Se nessas 72 horas ela não encontrar um hospedeiro, morrerá.

As cercárias penetram na pele intacta do ser humano (não precisa ter nenhum machucado para se infectar)
Ciclo dentro do ser humano:
A cercária penetra na pele intacta do ser humano através das veias da pele.
Uma vez na corrente sanguínea, ela viaja por várias partes do corpo até chegar ao pulmão
Durante esta viagem, ela se transforma (sofre uma metamorfose), perdendo os acessórios que usava para nadar e criando uma capa protetora para se proteger contra o sistema imune do hospedeiro.
Nessa fase, o parasita recebe o nome de schistosomula
Em forma de schistosomula, ele migra dos capilares pulmonares (pequenos vasos) para a circulação sistêmica que o leva até à veia porta
Na veia porta, a schistosomula amadurece e se transforma em verme adulto
Esse verme adulto pode medir entre 12 a 26 mm de comprimento dependendo do sexo e do tipo
Dentro dos vasos da veia porta o verme se reproduz.
Macho e fêmea migram juntos contra o fluxo sanguíneo da veia porta até os vasos mesentéricos ou da vesícula, onde começam a botar ovos.
Um verme adulto bota entre 20 e 3.500 ovos por dia dependente do tipo – S. haematobium (20-200), S. mansoni (100-300), S. japonicum (500-3.500)
Os ovos migram através do intestino ou da parede da bexiga para ser eliminado ao meio ambiente pelas fezes ou urina.
Por onde passa, o ovo vai provocando intensa inflamação
O tempo de migração dos ovos que são postos até a saída para o meio externo dura cerca de 10 dias. Fechando o ciclo.
O ovo Aprisionado
Os ovos que não são eliminados para o meio externo ficam alojados nos mais diversos tecidos
Uma vez preso em alguma parte do corpo, o ovo segue estimulando um processo inflamatório e formação de granulomas que é o causador das complicações da doença.
Os ovos normalmente se alojam nos vasos sanguíneos do fígado ou intestino.
Mas também podem ser encontrados nos tecidos da pele, cérebro, medula espinhal, músculos, glândulas e olhos
Como os ovos também podem penetrar pelo trato urinário, ele pode se alojar também no útero, trompa de Falópio ou ovários

Tempo de Transmissão

O ser humano infectado e não tratado pode eliminar vermes no ambiente por mais de 20 anos.
O caramujo infectado começa a eliminar cercárias após quatro a sete semanas da infecção pelos miracídios, e assim se mantêm por vários meses.
Período de incubação
O tempo entre o primeiro contato com o verme e o início dos sintomas de fase aguda varia de 2 a 6 semanas.
Contudo, muitas pessoas podem não apresentar sintomas de fase aguda e ficar com o verme no organismo sem sintomas até as fase de complicações
Sintomas e sinais da fase aguda
Febre
Rash (manchinhas vermelhas no corpo)
Cefaleia (dor de cabeça)
Mialgia (dos nos músculos)
Sintomas respiratórios
Hemograma = aumento da contagem de eosinófilos
Imagem: hepatomegalia (aumento do fígado) e/ou esplenomegalia (aumento do baço)
Sintomas e sinais da fase crônica
Esses sintomas são causados devido à resposta imune do hospedeiro aos ovos do verme e dependem do número de ovos aprisionados no tecido e localização.
Diarreia (é uma das causas de diarreia crônica, especialmente em viajantes que visitaram áreas de risco)
constipação
Sangue nas fezes
Sangue na urina
Disúria (dor ao urinar) – sintomas que podem ser confundidos com infecção urinária.
Complicações
Ocorrem devido à inflamação crônica causada pelo verme no locais onde se aloja:
Sangramento intestinal
Má absorção intestinal
Desnutrição
Anemia severa
Polipose intestinal
Sepse por salmonella (Infecção generalizada por uma bactéria que causa problemas geralmente apenas no intestino)
Fibrose hepática levando à cirrose do fígado
Hipertensão portal levando a esplenomegalia (aumento do baço), ascite, sangramento no esôfago
Câncer do fígado
Câncer nas vias biliares
Inflamação das trompas (apresentando desconforto e favorecendo o desenvolvimento de doença inflamatória pélvica)
Inflamação vaginal (apresentando desconforto e favorecendo o aparecimento de infecções genitais)
Cervicites (inflamação do colo do útero na mulher)
Gestação ectópica (placenta se inserta fora do útero)
Bebês com baixo peso
Aborto espontâneo
Infertilidade
Hemospermia (sangue no esperma)
Nefropatia esquistossomótica (Doença renal crônica)
Pielonefrite (infecção nos rins)
Uropatia obstrutiva (doença renal renal devido a obstrução do trato urinário)
Hematúria (sangue na urina)
Falência renal
Câncer de bexiga
Hipertensão pulmonar
Cor pulmonale
Granulomatose pulmonar levando ao enfisema
Mielite transversa esquistossomótica
Paralisia (leva a pessoa para a cadeira de rodas)
Microinfartos cerebrais
Como o diagnóstico é feito?
Análise de urina com técnicas específicas que identificam a presença do ovo do verme
Análise de fezes com técnicas específicas que identificam a presença do ovo do verme
Exames sorológicos feitos em sangue que identificam anticorpos produzidos pelo nosso organismo ao entrar em contato com verme adulto.
Amostras sorológicas começam a se positivar apenas a partir do 6 ou 8 semanas do primeiro contato
Diagnóstico diferencial

A esquistossomose pode ser confundida com outros diagnóstico, de acordo à fase da doença ou apresentação clínica.
Dermatite Cercariana

• Síndromes exantemáticas (sarampo, rubéola; escarlatina);
• Dermatites causadas por cercárias de outros esquistossomos não patogênicos ao homem;
• Dermatites causadas por larvas de outros helmintos;
• Dermatite causada por substâncias químicas.
Esquistossomose Aguda (febre de Takayama)

• Malária;
• Febre tifoide;
• Hepatite viral anictérica (A e B);
• Estrongiloidíase;
• Amebíase;
• Mononucleose (causada pelo vírus Epstein Barr– EBV);
• Tuberculose miliar;
• Ancilostomose aguda;
• Brucelose;
Doença de Chagas em sua fase aguda.
Esquistossomose Crônica

• Amebíase;
• Estrongiloidíase;
• Giardíase;
• Outras parasitoses;
• Linfoma;
• Afecções que cursam com o aumento volumétrico do fígado e do baço (hepatoma, Leishmaniose visceral, leucemia, salmonelose prolongada, esplenomegalia tropical, e cirrose hepática).
Tratamento
Tratamento da infecção
O tratamento da infecção é feito com um antiparasitário chamado Praziquantel.
A dose varia com o subtipo do verme
Tratamento das complicações
Varia totalmente de acordo ao tipo de complicação apresentada
Prevenção
Não existe vacina contra esquistossomose
Evitar nadar ou caminhar em lagoas de água doce de áreas endêmicas
Identificar e tratar todas as pessoas portadoras, sintomática ou não, evitando recontaminação do ambiente.
Água
Evitar ingerir água que não seja segura (ingesta não transmite mas o miracídio pode penetrar pela pele da boca ou lábios)
A água para beber, escovar os dentes, lavar as mãos deve ser segura.
Se a água não for segura, deve-se fervê-la por pelo menos 1 minuto para livrá-la dos parasitas
A água para banho ou lavagem de mãos pode ser armazenada em local seguro e limpo por no máximo 2 dias depois de fervida.

STF tem maioria para manter indenização a criança que teve doença depois de vacinar

Justiça condenou DF por responsabilidade por ato lícito, pois vacina contra H1N1 foi aplicada corretamente03/06/2021 16:53

Vacinação / Crédito: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A maioria dos ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) votou por negar um recurso do governo do Distrito Federal contra a indenização vitalícia imposta pela Justiça do DF a ser paga aos pais de uma criança que desenvolveu uma doença rara depois de se vacinar contra a H1N1. A criança teve atraso cognitivo e na linguagem, o que, de acordo com a Justiça do DF, prejudicará sua educação e seu futuro profissional.

No recurso ao STF, o Distrito Federal argumentou que o caso pode se tornar um precedente perigoso, já que o país vive um momento de pandemia e de vacinação em massa como uma das formas de controle da Covid-19.

A decisão judicial do Tribunal de Justiça do DF deixava claro que o governo local não praticou nenhum ato ilícito, respeitando todos os procedimentos corretos para a aplicação da vacina. A despeito disso, o TJ decidiu pela imposição da indenização pela prática de ato lícito, mas que, no entendimento do Judiciário, gerou a reação da criança após tomar a vacina.

O ministro Edson Fachin, relator do processo, votou por negar provimento ao recurso do GDF. E foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Ricardo Lewandowski. Faltam votar apenas os ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Como o processo tramita no plenário virtual, os dois ministros podem pedir destaque do caso ou vista para analisar melhor o tema.

De acordo com o relator, o TJ julgou o caso com base nas provas dos autos e eventual divergência exigiria do Supremo reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279 do Supremo.

“Quanto à questão de fundo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a responsabilidade objetiva se aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional, independentemente da licitude ou ilicitude do comportamento do agente público”, disse o ministro.

A criança, conforme os autos do processo (ARE 1.249.452) desenvolveu Síndrome de Kinsbourne, resultado de um processo autoimune envolvendo o sistema nervoso. É uma condição extremamente rara, afetando uma a cada 10 milhões de pessoas por ano. Embora o diagnóstico do menor foi o de que ele teve a doença em decorrência da vacina, ainda não há consenso científico sobre essa questão.

Ao levar o tema ao Supremo, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal argumentou que a questão jurídica a ser debatida é, em suma, se o Estado responde por ato lícito quando aplica vacina em cidadão, que, por condições específicas, desenvolve reação adversa ou se isso é um caso fortuito ou decorre de culpa exclusiva da vítima, o que não seria atribuível ao Estado.

A Procuradoria argumentou ainda que o caso, no contexto atual do País, tem relevância prospectiva significativa. Isso porque deriva da aplicação de vacina contra uma epidemia, a H1N1, o que faz se assemelhar ao contexto de tentativa de controle da Covid-19.

“Em uma conjuntura excepcionalmente desfavorável e difícil, onde a vacinação em massa da população representa o único meio capaz de superá-la, a decisão de imputar responsabilidade objetiva ao Estado por reação extremamente rara, sem precedente específico na literatura médica, sem relação etiológica definitiva entre a vacina e o quadro sindrômico, portanto, sem a necessária certeza acerca do nexo causal, é profundamente prejudicial ao Sistema Universal de Saúde e a saúde pública em geral”, ressaltou o procurador do Distrito Federal Flávio Jaime de Moraes Jardim.

DA REDAÇÃO JOTA – Brasília

ESTADO DE DIREITO: Afinal, as CPIs podem convocar chefes do Poder Executivo?


Da possível afronta aos princípios do pacto federativo e da separação dos poderes

LUIZ CARLOS SANTOS JUNIOR
04/06/2021 
CPI da Pandemia / Crédito: Marcos Oliveira/Agência Senado

Tendo em vista a CPI da Covid, a qual vem sendo exaustivamente noticiada nas mídias, constatou-se a existência de requerimentos a serem apreciados com o objetivo de convocar governadores e prefeitos, chefes do Poder Executivo de outras unidades da federação.

Os requerimentos justificam-se devido à finalidade da CPI, que consiste na apuração das ações e omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil, em especial no agravamento da crise sanitária no Amazonas, bem como ações ou omissões cometidas por administradores públicos federais, estaduais e municipais no trato com a coisa pública durante a vigência da calamidade originada pela pandemia, limitadas apenas quanto à fiscalização de recursos da União repassados aos demais entes federados.

Tal limitação da fiscalização da atuação de gestores estaduais e municipais no uso de recursos provenientes da União, busca resguardar o pacto federativo, eis que é vedado às CPIs instaladas na esfera federal a investigação de assuntos de interesse regional ou local, devendo respeitar a atividade persecutória de cada ente da federação, mantendo a independência do Poder Legislativo de cada um dos domínios parcelares em fiscalizar a gestão da coisa pública do ente federado do qual faça parte[1].

Destarte, da análise dos requerimentos convocatórios, infere-se que estes não indicam em que condições as autoridades serão ouvidas, se na qualidade de indiciadas, testemunhas, depoentes, o que inviabiliza a avaliação da participação pelos convocados, quanto à obrigatoriedade da sua participação e de se pronunciar sobre todos os questionamentos realizados.

A existência de categorias diferenciadas de convocados pode ser observada nos artigos abaixo colacionados da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, in verbis:

Art. 2º – No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.

Art. 3º – Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.

§ 1º – Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

§ 2º – O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta.

Art. 4º – Constitui crime:

[…]

II – fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito:

Nessa vereda, imprescindível que as convocações contenham a qualificação com a qual essas autoridades serão ouvidas, com o fito de se definir as regras que regerão uma possível participação perante a CPI, porquanto ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, além de infringir o princípio do devido processo legal, aplicável as CPIs vez que estas possuem poderes próprios das autoridades judiciais. Nessa direção é a jurisprudência da Corte Constitucional:

“Como tenho afirmado em casos anteriores, ao conferir às CPIs ‘os poderes de investigação próprios das autoridades judiciais’ (art. 58, § 3º), a Constituição impôs ao órgão parlamentar as mesmas limitações e a mesma submissão às regras do devido processo legal a que sujeitos os titulares da jurisdição. Entre umas e outras, situam-se com relevo as prerrogativas elementares do exercício da advocacia, outorgadas aos seus profissionais em favor da defesa dos direitos de seus constituintes. Esse o quadro, defiro, em termos, a liminar, para determinar à autoridade coatora que assegure aos advogados dos inquiridos pela CPI, nas sessões que vem realizando no estado de Alagoas, o exercício regular do direito à palavra, na conformidade do art. 7º, X e XI, da Lei 8.906/94.” (MS 23.684-MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, julgamento em 4-5-2000, DJ de 10-5-2000.)

Ademais, em que pese a existência de requerimentos a serem apreciados para convocação de chefes do Poder Executivo para prestar esclarecimentos, observa-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da decisão monocrática proferida pelo ministro Marco Aurélio no Mandado de Segurança nº 31.689 MC/DF, assegurou como ato legítimo a um governador de Estado, a recusa a comparecer à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito instaurada pelo Congresso Nacional.

Valendo-se de uma interpretação sistemática do Texto Constitucional, em razão da forma federativa do Estado como cláusula pétrea e como consequência da autonomia político-administrativa de estados e municípios, o ministro filiou-se a tese da impossibilidade de as comissões parlamentares inquirem autoridades estaduais e municipais de quaisquer dos poderes.

Como decisão liminar, não aprofundou maiores fundamentações e especificações se a impossibilidade se refere às autoridades estaduais e municipais em sentido amplo ou apenas a chefes do Poder Executivo.

A esse respeito, advoga-se que a restrição de convocação por Comissão Parlamentar de Inquérito limita-se aos chefes do Poder Executivo, pois a Constituição e a legislação que regulamenta os poderes das Comissões assim não previu, diferentemente do que preconizou expressamente para ministros de Estado e, por simetria, para secretários estaduais e municipais[2][3].

Nessa perspectiva, ressalta-se que não se trata de omissão legislativa pura e simples, mas tais normas jurídicas estão alinhadas ao postulado da separação dos poderes, também cláusula pétrea, porquanto não há qualquer subordinação entre o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, de forma que não deve haver prevalência de um poder sobre o outro.

Desta sorte, as CPIs de âmbito federal não podem convocar o presidente da República, sendo o mesmo raciocínio empregado para as CPIs estaduais e municipais quanto a impossibilidade de convocação de governadores e prefeitos, pois além de não haver previsão normativa para tal prerrogativa, conforme dito alhures, afrontaria o princípio da separação dos poderes.

Desse modo, mais gravoso ainda quando se cogita a possibilidade de uma CPI federal convocar chefes do Poder Executivo de estados e municípios, pois além de violar o princípio da separação dos poderes afronta ainda o princípio do pacto federativo, sob pena de incidir em uma ingerência indevida, por via indireta, na autonomia das demais entidades políticas.

Do exposto, infere-se que os requerimentos da CPI que visam convocar chefes de Poder Executivo carecem de amparo legal, jurisprudencial e doutrinário, o que não significa que estas autoridades estão fora do controle externo exercido pelo Congresso Nacional dos recursos repassados pela União no combate à pandemia, o qual conta com o auxílio do Tribunal de Contas da União, possuindo a prerrogativa de requerer a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial, em detrimento de administradores públicos federais, estaduais e municipais na utilização de recursos repassados pela União.


[1] ACO 1271-RJ, STF, rel. min. Joaquim Barbosa, noticiada no Informativo 578, STF.

[2] CF, Art. 58. § 2º – Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: […] III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; […]; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

[3] Regimento Interno do Senado Federal, Art. 148 – No exercício das suas atribuições, a comissão parlamentar de inquérito terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, facultada a realização de diligências que julgar necessárias, podendo convocar Ministros de Estado, tomar o depoimento de qualquer autoridade, inquirir testemunhas, sob compromisso, ouvir indiciados, requisitar de órgão público informações ou documentos de qualquer natureza, bem como requerer ao Tribunal de Contas da União a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias.

LUIZ CARLOS SANTOS JUNIOR – Advogado, mestrando em direitos sociais e processos reivindicatórios, especialista em direito civil e proce



Em Alta

Os números do PT

by Deise Brandão Existe a narrativa de que o PT é um partido gigante, mas, quando se observam os números institucionais, o cenário é mais m...

Mais Lidas