domingo, 27 de maio de 2018

E se Temer Renunciar ?




Como o governo está no final do governo, a Constituição Federal DETERMINA, por seu artigo 81, que uma eleição indireta deverá, 30 dias depois da vacância do cargo DEPUTADOS E SENADORES vão escolher O PROXIMO PRESIDENTE E VICE PRESIDENTE. O eleito deverá completar o período do mandato, ou seja, 31 de dezembro de 2018. Ou seja: Eleições diretas x indiretas.Se Temer deixar o governo, quem vai escolher o novo presidente do Brasil é o Congresso Nacional, por meio de uma eleição indireta — parecida como a que escolhia os presidentes durante do REGIME MILITAR. (ver art. 80 igualmente)

Quem assume a Presidência da República interinamente é o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM). A Justiça Eleitoral organizaria uma nova eleição a ser realizada em até 90 dias, contados do dia em que o cargo de presidente ficou vago.                         

No caso da saída de Temer, a nova eleição acontece  como ocorre  uma disputa eleitoral normal. Os partidos fazem suas convenções, apresentam as candidaturas, fazem campanha eleitoral e participam de debates na rádio, na TV e em outros veículos. A única diferença é que o prazo do período eleitoral e do registro de candidaturas deverá ser menor. Tudo estabelecido pela Justiça Eleitoral.

O vencedor teria um “mandato tampão” que acabaria em 1º de janeiro de 2019, com a posse do novo presidente eleito nas eleições majoritárias marcadas para outubro de 2018.

Para se candidatar nas eleições diretas, valeriam as mesmas regras válidas para as eleições para presidente realizadas de quatro em quatro anos. O político tem que ter um ano de domicílio eleitoral, e estar filiado há pelo menos seis meses a um partido político.

Só não podem se candidatar políticos que foram condenados por algum órgão colegiado, seja ele um tribunal ou o próprio STF (Supremo Tribunal Federal). No caso da Lava Jato, se o político foi condenado só pelo juiz Sergio Moro, pode se candidatar. Mas se ele foi condenado pelo TRF 4 ou pelo STF, fica com a ficha suja e por isso inelegível.
A Eleição Indireta.

     A Constituição Federal, prevê que uma lei determine os procedimentos de uma eleição indireta. A mais recente que se tem notícia data de 1964, primeiro ano do Regime Militar, cujas eleições,  eram realizadas através do  Colégio Eleitoral.

QUANDO ocorre a Eleição Indireta

  Para haver eleição indireta é preciso ter maioria absoluta do Congresso presente, ou seja  595  votos entre Senadores e Deputados Federais,   que é a metade do congresso, mais um Por datar de 1964, considerada obsoleta, mas ainda em validade. Por não ter sido a lei atualizada, as divergências se dão em relação a referida lei, por não EXISTIR REGRAS PRÉ ESTABELECIDAS, VALENDO ENTÃO QUALQUER REGRA.

OS CANDIDATOS


















by Deise Brandão

sábado, 26 de maio de 2018

Greve atropela Temer






Com a ajuda das transportadoras, os caminhoneiros param o país, impõem mudança no preço dos combustíveis e expõem a fragilidade desconcertante do governo

A greve dos caminhoneiros contra os sucessivos aumentos no preço do diesel alcançou mobilização maciça, raras vezes vista no país. Iniciada nesta segunda-feira (21), a paralisação atingiu, em diferentes escalas, todos os estados, além do Distrito Federal. Com 400 pontos de bloqueio em vias estratégicas para a circulação de mercadorias, os grevistas praticamente não encontraram resistência policial e conseguiram impedir a circulação dos motoristas que tentavam trabalhar.

A paralisação desestabilizou o fornecimento de alimentos, deixou postos e aeroportos sem combustíveis e forçou a suspensão do trabalho em fábricas por falta de componentes. Trata-se de um baque e tanto para a economia, cuja recuperação ainda é frágil.

De quebra, os caminhoneiros deram um nó no governo, expuseram a ruína da coordenação política e atropelaram Michel Temer e seu discurso de reformas e estabilidade, bem na semana em que o presidente e o seu partido, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB), lançaram oficialmente o ex-ministro da Fazenda Henrique Meirelles como candidato à sua sucessão.

Temer decreta uso de Forças Armadas para desbloquear rodovias


Temer decreta uso de Forças Armadas para desbloquear rodovias

Decreto foi publicado na noite desta sexta-feira em edição extra do 'Diário Oficial da União'. Medida vale até o dia 4 de junho

O presidente Michel Temer decretou na noite desta sexta-feira, 25, o uso das forças federais para liberar as rodovias dos bloqueios impostos pelos caminhoneiros em greve e reabastecer o país com os produtos retidos nas estradas. O decreto, publicado em edição extra do Diário Oficial da União, autoriza o emprego das Forças Armadas no contexto da Garantia da Lei e da Ordem (GLO), até o dia 4 de junho.
O decreto prevê que o emprego das Forças Armadas para desobstrução de vias será autorizado mediante de pedido de governadores de estado ou do Distrito Federal, “acompanhado de elementos que demonstrem a insuficiência de meios da Polícia Militar do ente federativo”. Em casos em que há decisão judicial determinando a desocupação das estradas, não será necessário que os governadores peçam pelo auxílio dos militares.
Com isso, as Forças Armadas darão apoio às forças policiais, como a Polícia Militar (PM), a Polícia Rodoviária Federal (PRF) e a Força Nacional, na liberação das rodovias. Além disso, os militares poderão requisitar veículos e levá-los para distribuição dos produtos que carregam, mas isso só será feito caso o dono do caminhão – seja a empresa ou o próprio motorista – se negar a seguir viagem.
Conforme o texto decretado pelo presidente, as ações das Forças Armadas serão as de “remoção ou a condução de veículos que estiverem obstruindo a via pública; a escolta de veículos que prestem serviços essenciais ou transportem produtos considerados essenciais; a garantia de acesso a locais de produção ou distribuição de produtos considerados essenciais; e as medidas de proteção para infraestrutura considerada crítica”.
Em entrevista coletiva realizada nesta sexta-feira no Palácio do Planalto, o ministro do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), Sergio Etchegoyen, disse que “a requisição de bens é um item do menu de opções que o governo tem em qualquer circunstância. Na medida que as coisas não voltarem à normalidade, o governo vai usar o instrumento que tem. A requisição é um ato de posse. Requisita, utiliza e devolve. É uma hipótese. Poderá ser utilizada na medida que for necessária”.
Além de disponibilizar motoristas para o caso de requisição de veículos, as Forças Armadas também podem escoltar caminhões que transportam produtos essenciais, oferecer ao serviço policial caminhões-tanque e outros veículos necessários para o cumprimento da GLO.
A paralisação dos caminhoneiros chegou ao quinto dia nesta sexta-feira. Mesmo após o acordo, várias estradas continuaram obstruídas, ainda que parcialmente, pelos grevistas. De acordo com o governo, no entanto, as interdições reduziram de 938 para cerca de 500, sendo que em nenhuma das restantes houve interrompimento total do trânsito. Segundo o ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, as informações são passadas pelos postos da PRF espalhados pelo país.
Leia abaixo a íntegra do decreto:
DECRETO Nº 9.382, DE 25 DE MAIO DE 2018
Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem na desobstrução de vias públicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem em ações de desobstrução de vias públicas federais no período da data de entrada em vigor deste Decreto até 4 de junho de 2018.
Parágrafo único. As ações de desobstrução de vias públicas federais serão realizadas sob a coordenação do Ministério da Defesa em conjunto com o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
Art. 2º O emprego das Forças Armadas, na forma e no período previstos no caput do art. 1º, para a desobstrução de vias públicas estaduais, distritais ou municipais fica autorizado mediante requerimento do Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital, acompanhado de elementos que demonstrem a insuficiência de meios da Polícia Militar do ente federativo.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a desobstrução será feita sob a coordenação das Forças Armadas e com o apoio dos meios da Polícia Militar do ente federativo requisitados.
§ 2º Fica dispensado o requerimento do Chefe do Poder Executivo estadual ou distrital a que se refere o caput caso a desobstrução de vias públicas estaduais, distritais ou municipais ocorram em cumprimento a decisão judicial, especialmente a medida cautelar deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 519.
Art. 3º As ações previstas neste Decreto poderão incluir, em coordenação com os órgãos de segurança pública, após avaliação e priorização definida pelos Ministérios envolvidos:
I – a remoção ou a condução de veículos que estiverem obstruindo a via pública;
II – a escolta de veículos que prestem serviços essenciais ou transportem produtos considerados essenciais;
III – a garantia de acesso a locais de produção ou distribuição de produtos considerados essenciais; e
IV – as medidas de proteção para infraestrutura considerada crítica.
Parágrafo único. As ações previstas no caput, quando decorrentes do disposto no art. 2º, serão realizadas a juízo do Ministro de Estado da Defesa.
Art. 4º O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis e o Comando que será responsável pela operação.
Parágrafo único. O Comando de que trata o caput assumirá o controle operacional dos efetivos e dos meios pertencentes aos órgãos de segurança pública federais, distritais e estaduais disponibilizados para a operação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
(com Agência Brasil)

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