Foto URB.news
by Deise Brandão
Nos últimos
meses, uma série de revelações trouxe à tona condutas de três ministros do
Supremo Tribunal Federal que levantam graves questionamentos sobre
imparcialidade, decoro funcional e respeito aos princípios mais básicos da
magistratura. Não se trata de opinião ou de narrativa: são atos documentados,
decisões proferidas e relações financeiras e pessoais comprovadas.
Vamos aos
fatos, um por um.
1. 1. Ministro
José Antonio Dias Toffoli
Toffoli atuou como
relator de um processo envolvendo o Banco Master e Daniel Vorcaro. Durante esse
período, praticou os seguintes atos:
- Julgou o caso mesmo estando em situação de
suspeição objetiva. Sua empresa familiar, a Maridt Participações, vendeu
participação no Resort Tayayá para o Fundo Arleen, administrado por
Fabiano Zettel — cunhado de Vorcaro e figura central no mesmo processo. A
Maridt recebeu R$ 3,1 milhões dessa operação. Toffoli manteve a relatoria
sem declarar o conflito, proferindo decisões como imposição de sigilo
máximo ao processo, lacração de celulares apreendidos e soltura de Vorcaro
(que estava preso em flagrante por risco de fuga).
- Viajou no mesmo jatinho privado que o advogado de
um dos investigados. Dias após assumir a relatoria, Toffoli foi à final da
Libertadores no Peru no avião particular cedido por Luiz Osvaldo Pastore,
acompanhado do advogado Augusto de Arruda Botelho, defensor de Luiz
Antonio Bull (diretor do Banco Master). A viagem ocorreu em ambiente
reservado e prolongado.
- Usou repetidamente aeronaves privadas ligadas ao
mesmo círculo. Cruzamento de dados da Anac e Decea mostrou ao menos dez
acessos ao terminal executivo de Brasília em 2025, com cinco viagens em
jatos de empresas ligadas ao entorno de Vorcaro (Prime Aviation, Petras
Participações e Ibrame). Uma delas, no dia 4 de julho de 2025, seguiu para
Marília (SP), cidade natal do ministro e próxima ao Resort Tayayá.
- Impediu o trabalho técnico da Polícia Federal e
centralizou provas. Nomeou peritos de sua escolha, acusou publicamente a
PF de morosidade e determinou que os celulares apreendidos fossem lacrados
e levados ao STF, tirando o controle pericial da polícia.
Todos esses atos foram praticados sem que Toffoli se declarasse suspeito ou impedido, violando regras claras do Código de Processo Penal (art. 252 e 254) e o dever de imparcialidade.
2. Ministro
Alexandre de Moraes
Moraes também
teve condutas que, segundo os documentos públicos, comprometem a aparência de
imparcialidade:
- Seu escritório de advocacia (da esposa Viviane
Barci de Moraes) recebeu R$ 129 milhões do Banco Master. Entre fevereiro
de 2024 e novembro de 2025, o banco contratou o escritório para “política
de relacionamento com o poder público”, governança e revisão de captação.
Foram pagos efetivamente R$ 80 milhões. O contrato previa 36 pareceres, 79
reuniões presenciais e 13 encontros com a presidência do banco — período
que coincide exatamente com as investigações sobre a instituição.
- Viajou repetidamente em jatos executivos ligados ao
mesmo banco e seus sócios. Entre maio e outubro de 2025, Moraes e a esposa
fizeram ao menos oito viagens em aeronaves da Prime Aviation (da qual
Vorcaro era sócio até setembro de 2025) e uma no Falcon 2000 da FSW SPE
(de Fabiano Zettel). O valor estimado ultrapassa R$ 1 milhão. Mensagens
trocadas por Vorcaro confirmam encontros pessoais com Moraes imediatamente
antes de alguns desses voos.
- Manteve interlocução direta com investigado e com o
Banco Central. Mensagem extraída do celular de Vorcaro questiona se Moraes
havia conseguido “bloquear” algo no dia da prisão do banqueiro.
Paralelamente, o ministro teria contatado o presidente do Banco Central,
Gabriel Galípolo, para tratar da venda do Banco Master ao BRB — exatamente
enquanto o escritório da esposa assessorava o banco na “relação com o
poder público”.
- Usou o cargo para restringir investigações que o
atingiam. Logo após a revelação do contrato milionário, Moraes abriu
inquérito de ofício para apurar suposto “vazamento” de dados sigilosos da
Receita e do Coaf. Depois, proferiu decisão no RE 1.537.165 limitando o
uso de Relatórios de Inteligência Financeira do Coaf (inclusive por CPIs)
e pautou com urgência a ADPF 919, que endurece regras de delação premiada
— no exato momento em que delações do caso poderiam afetar seu núcleo
familiar.
3. Ministro
Gilmar Ferreira Mendes
Gilmar Mendes
praticou atos que, segundo os registros, configuram desvio do relator natural e
proteção corporativa:
- Suspendeu de ofício quebras de sigilo aprovadas por
CPI. Em 27 de fevereiro de 2026, concedeu habeas corpus de ofício para
anular a quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático da
Maridt (empresa de Toffoli). Em 19 de março, estendeu a decisão ao Fundo
Arleen (de Zettel), determinando destruição de dados já enviados por Banco
Central, Receita e Coaf.
- Usou manobra processual para assumir competência. A
petição da Maridt não foi protocolada no processo principal (relatoria de
André Mendonça). Foi “atravessada” dentro de um mandado de segurança da
Brasil Paralelo contra a CPI da Covid — ação arquivada desde 2023, da
relatoria de Gilmar. Ele desarquivou o processo, converteu o instrumento e
julgou imediatamente em favor da empresa de seu colega.
- Repetiu o mesmo padrão para blindar outra empresa ligada. A segunda decisão (Fundo Arleen) usou exatamente a mesma técnica: mesmo processo desarquivado, mesma conversão, mesma ordem de destruição de dados. O resultado foi o bloqueio total do acesso da CPI às informações financeiras da cadeia negocial entre a Maridt e o Fundo Arlee
- Repetiu o mesmo padrão para blindar outra empresa
ligada. A segunda decisão (Fundo Arleen) usou exatamente a mesma técnica:
mesmo processo desarquivado, mesma conversão, mesma ordem de destruição de
dados. O resultado foi o bloqueio total do acesso da CPI às informações
financeiras da cadeia negocial entre a Maridt e o Fundo Arleen.
4. PGR Paulo Gonet
Paulo Gustavo Gonet Branco, na condição de Procurador-Geral da República, tinha acesso direto e completo aos indícios robustos reunidos sobre os atos dos ministros.
Entre os elementos disponíveis estavam: o relatório da Polícia Federal entregue ao STF em 9 de fevereiro de 2026 (com menções à relação financeira de Toffoli via Maridt), as reportagens e documentos sobre o contrato de R$ 129 milhões do escritório da esposa de Alexandre de Moraes com o Banco Master, as informações sobre interlocuções de Moraes com o presidente do Banco Central durante o processo regulatório do banco, e os resultados das operações da PF que culminaram nas prisões de Fabiano Zettel.
Diante desse conjunto probatório público, documentado e convergente, o PGR não adotou nenhuma providência concreta: não instaurou investigação, não requereu abertura de inquérito, não apresentou qualquer pedido de providência ao STF e nem mesmo emitiu nota ou manifestação formal sobre os fatos.
A omissão foi total e contrastou com a atuação proativa da Polícia Federal, que produziu relatórios circunstanciados, deflagrou operações e executou prisões no mesmo contexto. Não houve avaliação documentada ou fundamentada de insuficiência de indícios — apenas silêncio institucional.
Como titular exclusivo da ação penal contra ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “b”, CF/1988), essa inércia deliberada impediu qualquer possibilidade de responsabilização na esfera penal e configurou, segundo o relatório, a conduta tipificada no art. 40, inciso 3, da Lei nº 1.079/1950 (ser patentemente desidioso no cumprimento de suas atribuições).
Esses são os atos concretos. Não são “acusações genéricas”. São decisões, viagens, contratos, mensagens e operações financeiras que, segundo o ordenamento jurídico, podem configurar violação dos artigos 39, § 2º e § 5º, da Lei nº 1.079/1950 (crimes de responsabilidade de ministro do STF). A República pressupõe que ninguém está acima da lei — nem mesmo quem a interpreta em última instância. Quando um ministro julga caso em que sua família tem interesse financeiro, viaja em jato do investigado ou usa o cargo para blindar colega, a confiança pública no Judiciário é abalada.
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