Apesar de tratar-se de institutos diversos, com tempos processuais diferentes e que incidem sobre partes processuais que, em nenhum momento, se confundem, é muito comum haver dúvidas entre os institutos da prescrição e decadência, o que demanda, portanto, e por mais que breves, esclarecimentos aos interessados.
Primeiramente, em ambos os casos ocorrerá, de forma bastante resumida, o impedimento de tomada de qualquer ato processual e, assim, acarretam o encerramento, ou até a impossibilidade de proposição, dos respectivos processos – ou procedimentos (em que não há aplicação do princípio do contraditório) – judiciais.
A prescrição – em termos de Direito Penal (CP, art. 109) – se refere à pretensão punitiva estatal. Em outras palavras, é a perda do direito do Estado em investigar ou punir, criminalmente, determinada conduta, ante a demora na sua apuração, em razoável duração temporal, justamente em corolário ao princípio da razoável duração do processo.
Desta feita, iniciado, ou não, determinado procedimento, este deve ser encerrado assim que ultrapassados os prazos legalmente estabelecidos.
Por sua vez, a decadência – novamente em termos Penais –, trata-se da perda do direito da vítima do delito em representar pela investigação dos fatos criminosos que foram contra si cometidos, nos exatos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal:
“Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia”.
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