Ato Institucional Número Cinco
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O Ato Institucional Nº 5, ou AI-5, foi o quinto de uma série de decretos emitidos pelo regime militar brasileiro nos anos seguintes ao Golpe Civil-Militar de 1964 no Brasil.1
O AI-5, sobrepondo-se à Constituição de 24 de janeiro de 1967, bem como às constituições estaduais, dava poderes extraordinários ao Presidente da República e suspendia várias garantias constitucionais.
Redigido em 13 de dezembro de 1968 pelo então Ministro da Justiça, Luís Antônio da Gama e Silva, o AI-5 entrou em vigor durante o governo do presidente Artur da Costa e Silva como represália ao discurso do deputado Márcio Moreira Alves na Câmara dos Deputados, em 2 de setembro de 1968. No discurso, o deputado propôs um boicote ao militarismo ("Quando não será o Exército um valhacouto de torturadores?"2 ) e solicitou ao povo brasileiro que ninguém participasse das comemorações do 7 de setembro.
Evidente que o decreto também vinha na esteira de ações e declarações pelas quais a classe política fortaleceu a chamada linha dura do regime militar. Ou seja: foi mais um pretexto para implementar medidas defendidas pelos militares desde julho de 1968.
Era o instrumento que faltava para que o regime, concentrado na figura do presidente, cassasse direitos políticos e interviesse nos municípios e estados. Sua primeira medida foi o fechamento do Congresso Nacional, até 21 de outubro de 1969.
Principais determinações do AI-5
Pelo artigo 2º do AI-5, o Presidente da República podia decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, que só voltariam a funcionar quando o próprio Presidente convocasse essas organizações. Durante o recesso, o Poder Executivo federal, estadual ou municipal cumpriria as funções do Legislativocorrespondente. No entanto, o Poder Judiciário também se subordinava ao Executivo, pois os atos praticados de acordo com o AI-5 e seus Atos Complementares estavam isentos de qualquer apreciação judicial (artigo 11º).
O Presidente da República podia decretar a intervenção nos estados e municípios, "sem as limitações previstas na Constituição" (artigo 3º).
Conforme o artigo 4°, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e "sem as limitações previstas na Constituição", podia suspender os direitos políticos de qualquer cidadão por 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.3Pelo artigo 5°, a suspensão dos direitos políticos significava:
I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
II - suspensão do direito de votar e ser votado nas eleições sindicais;
III - proibição de atividades ou manifestação sobre assuntos de natureza política;
IV - aplicação, pelo Ministério da Justiça, independentemente de apreciação pelo Poder Judiciário, das seguintes medidas:
a) liberdade vigiada;
b) proibição de frequentar determinados lugares;
c) domicílio determinado.
Entretanto, "outras restrições ou proibições ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados poderiam ser estabelecidas à discrição do Executivo".
O Presidente da República também poderia, segundo o artigo 8º, decretar o confisco de bens em decorrência de enriquecimento ilícito no exercício de cargo ou função pública, após devida investigação - com cláusula de restituição, caso seja provada a legitimidade da aquisição dos bens.4
O artigo 10º suspendia a garantia de habeas corpus nos casos de crimes políticos ou que afetassem a segurança nacional e a ordem econômica e/ou social.
Durante a vigência do AI-5, também recrudesceu a censura, que estendeu-se à imprensa, à música, ao teatro e ao cinema.
Arena rebelde
Um grupo de senadores da ARENA, o partido da situação, discordou enfaticamente da medida adotada pelo presidente Costa e Silva. Liderados por Daniel Krieger, assinaram um manifesto de discordância. Dentre os assinantes do manifesto estavam os seguintes nomes: Gilberto Marinho, Milton Campos, Carvalho Pinto, Eurico Resende, Manuel Cordeiro Vilaça,Wilson Gonçalves, Aluísio Lopes de Carvalho Filho, Antônio Carlos Konder Reis, Ney Braga, Rui Palmeira, Teotônio Vilela, José Cândido Ferraz, Leandro Maciel, Vitorino Freire, Arnon de Melo, Clodomir Millet, José Guiomard, Valdemar Alcântara e Júlio Leite.5
O fim do AI-5
Em 13 de outubro de 1978, no governo Ernesto Geisel, foi promulgada a emenda constitucional nº 11, cujo artigo 3º revogava todos os atos institucionais e complementares que fossem contrários à Constituição Federal. Diz a emenda: "ressalvados os efeitos dos atos praticados com bases neles, os quais estão excluídos de apreciação judicial".6 , restaurando o habeas corpus. A emenda constitucional entrou em vigor no dia primeiro de janeiro de 1979.
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