A democracia é o regime político em que a soberania é exercida pelo povo, os cidadãos são os detentores do poder e confiam parte desse poder ao Estado para que possa organizar a sociedade.
Todas as decisões políticas devem estar em conformidade com o desejo do povo. Atualmente, a maioria dos países possui modelos de democracia representativa. Neles, os cidadãos elegem seus representantes por meio do voto.
Em um regime democrático, existe também o direito de contestação, exercido legitimamente por aqueles que formam a oposição ao governo eleito, geralmente encabeçado pelo grupo político que perdeu a eleição. A soberania do cidadão é exercida na escolha de quem pode governar.
A democracia abrange diversos sistemas políticos com o presidencialista, onde o presidente é o maior representante do povo, ou o sistema parlamentarista, em que o presidente é o chefe de Estado, mas o primeiro-ministro que toma as principais decisões políticas.
Democracia no Brasil
Desde a Proclamação da República, em 1989, o Brasil tem sido governado por três Poderes, o Legislativo, o Judiciário e o Executivo, no qual o chefe é o presidente da República, eleito a cada quatro anos pelo voto popular em eleições diretas, desde 1989. E o DNA da democracia está exatamente nesta divisão de poderes.
O Papel dos Três Poderes
Executivo: O poder executivo, composto pelo presidente da República, juntamente com os ministros indicados por ele, tem o papel máximo de administração do interesse público. Cabe ao presidente executar as leis, propor planos de ação nacional, sancionar ou vetar uma lei aprovada pelo Congresso. Além disso, o Presidente dialoga diretamente com o Legislativo, tendo o poder de sancionar ou rejeitar uma lei aprovada pelo Congresso Nacional.
Legislativo: Ao Legislativo cabe legislar (ou seja, criar e aprovar as leis) e fiscalizar o Executivo, sendo ambas igualmente importantes. Em outras palavras, exerce função de controle político-administrativo e financeiro-orçamentário. O Congresso Nacional é composto por duas casas: o Senado Federal e a Câmara dos Deputados.
Judiciário: O Judiciário tem como função interpretar as leis e julgar os casos de acordo com as regras constitucionais e leis criadas pelo Legislativo, aplicando a lei a um caso concreto, que lhe é apresentado como resultado de um conflito de interesses. O Judiciário é representado pelos juízes, ministros e desembargadores.
Por Danilo Gonzaga/Ascom Unale
______________________________________________________________
Quais são as competências da Justiça Eleitoral?
- Áurea Maria Ferraz de Sousa
De acordo com a professora Marilda Silveira, a competência da Justiça Eleitoral é anômala, pois abrange o seguinte:
a) Competência jurisdicional : ao julgar os casos do processo eleitoral, de maneira a pôr fim aos conflitos definitivamente;
b) Competência administrativa : através da qual a Justiça Eleitoral organiza o processo eleitoral, exercendo poder de polícia;
c) Competência consultiva : excepcional no Judiciário, a competência consultiva da Justiça Eleitoral é limitada a duas exigências, quais sejam: 1. só cabe competência consultiva no TRE e no TSE e 2. só é possível consultar a Justiça Eleitoral em questões eleitorais em tese (não para casos concretos).
Art. 23, do Código Eleitoral - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
(...) XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;
d) Competência regulatória : é a mais importante, pois dá à Justiça Eleitoral (TRE e TSE) a competência para expedir Resoluções.
Art. 61, da Lei 9096/95 : O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para a fiel execução desta Lei.
_______________________________________________________________
Sistema Judiciário Brasileiro: organização e competências
O Poder Judiciário
é regulado pela Constituição Federal nos seus artigos 92 a 126. Ele é constituído de diversos órgãos, com o Supremo Tribunal Federal (STF) no topo. O STF tem como função principal zelar pelo cumprimento da Constituição. Abaixo dele está o Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável por fazer uma interpretação uniforme da legislação federal.
No sistema Judiciário brasileiro, há órgãos que funcionam no âmbito da União e dos estados, incluindo o Distrito Federal e Territórios. No campo da União, o Poder Judiciário conta com as seguintes unidades: a Justiça Federal (comum) incluindo os juizados especiais federais , e a Justiça Especializada composta pela Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar.
A organização da Justiça Estadual, que inclui os juizados especiais cíveis e criminais, é de competência de cada um dos 27 estados brasileiros e do Distrito Federal, onde se localiza a capital do país.
Tanto na Justiça da União como na Justiça dos estados, os juizados especiais são competentes para julgar causas de menor potencial ofensivo e de pequeno valor econômico.
Como regra, os processos se originam na primeira instância, podendo ser levados, por meio de recursos, para a segunda instância, para o STJ (ou demais tribunais superiores) e até para o STF, que dá a palavra final em disputas judiciais no país em questões constitucionais. Mas há ações que podem se originar na segunda instância e até nas Cortes Superiores. É o caso de processos criminais contra autoridades com prerrogativa de foro.
Parlamentares federais, ministros de estado, o presidente da República, entre outras autoridades, têm a prerrogativa de ser julgados pelo STF quando processados por infrações penais comuns. Nesses casos, o STJ é a instância competente para julgar governadores. Já à segunda instância da Justiça comum os tribunais de Justiça cabe julgar prefeitos acusados de crimes comuns.
JUSTIÇA DA UNIÃO
Justiça Federal comum
A Justiça Federal da União (comum) é composta por juízes federais que atuam na primeira instância e nos tribunais regionais federais (segunda instância), além dos juizados especiais federais. Sua competência está fixada nos artigos 108 e 109 da Constituição.
Por exemplo, cabe a ela julgar crimes políticos e infrações penais praticadas contra bens, serviços ou interesse da União (incluindo entidades autárquicas e empresas públicas), processos que envolvam Estado estrangeiro ou organismo internacional contra município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil, causas baseadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional e ações que envolvam direito de povos indígenas. A competência para processar e julgar da Justiça federal comum também pode ser suscitada em caso de grave violação de direitos humanos.
Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho, um dos três ramos da Justiça Federal da União especializada, é regulada pelo artigo 114 da Constituição Federal. A ela compete julgar conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e patrões, incluindo aqueles que envolvam entes de direito público externo e a administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Ela é composta por juízes trabalhistas que atuam na primeira instância e nos tribunais regionais do Trabalho (TRT), e por ministros que atuam no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Justiça Eleitoral
A Justiça Eleitoral, que também integra a Justiça Federal especializada, regulamenta os procedimentos eleitorais, garantindo o direito constitucional ao voto direto e sigiloso. A ela compete organizar, monitorar e apurar as eleições, bem como diplomar os candidatos eleitos. A Justiça Eleitoral tem o poder de decretar a perda de mandato eletivo federal e estadual e julgar irregularidades praticadas nas eleições. Ela é composta por juízes eleitorais que atuam na primeira instância e nos tribunais regionais eleitorais (TRE), e por ministros que atuam no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Está regulada nos artigos 118 a 121 da Constituição.
Justiça Militar
A Justiça Militar é outro ramo da Justiça Federal da União especializada. Ela é composta por juízes militares que atuam em primeira e segunda instância e por ministros que julgam no Superior Tribunal Militar (STM). A ela cabe processar e julgar os crimes militares definidos em lei (artigo 122 a124 da Constituição).
JUSTIÇA ESTADUAL
A Justiça Estadual (comum) é composta pelos juízes de Direito (que atuam na primeira instância) e pelos chamados desembargadores, que atuam nos tribunais de Justiça (segunda instância), além dos juizados especiais cíveis e criminais. A ela cabe processar e julgar qualquer causa que não esteja sujeita à competência de outro órgão jurisdicional (Justiça Federal comum, do Trabalho, Eleitoral e Militar), o que representa o maior volume de litígios no Brasil. Sua regulamentação está expressa nos artigos 125 a 126 da Constituição.
TRIBUNAIS SUPERIORES
Órgão máximo do Judiciário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal é composto por 11 ministros indicados pelo presidente da República e nomeados por ele após aprovação pelo Senado Federal. Entre as diversas competências do STF pode-se citar a de julgar as chamadas ações diretas de inconstitucionalidade, instrumento jurídico próprio para contestar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; apreciar pedidos de extradição requerida por Estado estrangeiro; e julgar pedido de habeas corpus de qualquer cidadão brasileiro.
O STJ, que uniformiza o direito nacional infraconstitucional, é composto por 33 ministros nomeados pelo presidente da República a partir de lista tríplice elaborada pela própria Corte. Os ministros do STJ também têm de ser aprovados pelo Senado antes da nomeação pelo presidente do Brasil. O Conselho da Justiça Federal (CJF) funciona junto ao STJ e tem como função realizar a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
* Com informações do livro O Judiciário ao Alcance de Todos: noções básicas de juridiquês, produzido pela Associação Nacional dos Magistrados Brasileiros (AMB).