sábado, 8 de maio de 2021

Caso Henry: Justiça aceita denúncia, e Monique e Dr. Jairinho se tornam réus

Também foi determinada prisão preventiva, sem prazo para acabar, no lugar da provisória, que terminaria neste sábado (8). O casal é acusado da morte do menino de 4 anos.

Por Felipe Freire, TV Globo
07/05/2021 12h47 

Dr. Jairinho e Monique Medeiros, em fotos feitas no ingresso do casal no sistema penitenciário — Foto: Reprodução

A juíza Elizabeth Machado Louro, da 2ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, decretou a prisão preventiva do vereador Jairo Santos Souza Júnior, o Doutor Jairinho, e da professora Monique Medeiros, acusados pela morte do menino Henry Borel. Agora, o padrasto e a mãe da criança se tornaram réus.

Caso a prisão preventiva não tivesse sido decretada, tanto Doutor Jairinho quanto Monique poderiam ser soltos neste sábado (8), quando o prazo de suas prisões temporárias chegaria ao fim.

Segundo a magistrada, a liberdade de ambos pode resultar em possível coação contra testemunhas da investigação. Na decisão, ela argumenta:

"Para além da revolta generalizada que os apontados agentes atraíram contra si antes mesmo de serem denunciados pelo órgão com atribuição para tal, releva assinalar que o modus operandi das condutas incriminadas reforça o risco a que estará exposta a ordem pública, bem como a paz social, se soltos estiverem os ora acusados".

A juíza complementa: "As circunstâncias do fato, pois, estão a reclamar a pronta resposta do Estado com a adoção da medida extrema provisória, até como forma de aplacar a nefasta sensação de impunidade que fatos desse jaez suscitam".

Prisão temporária

Henry Borel: veja o momento em que Dr. Jairinho e Monique são presos

A Polícia Civil do RJ prendeu Jairinho e Monique em 8 de abril, dentro das investigações da morte do menino Henry Borel (assista no vídeo acima).
O menino, que estava no apartamento da mãe e do padrasto, foi levado por eles ao hospital, onde chegou já sem vida na madrugada de 8 de março. Eles alegam inocência e afirmam que houve um acidente, mas laudos descartaram a hipótese.
Os mandados de prisão temporária – por 30 dias – foram expedidos na noite desta quarta-feira (7) pela juíza Elizabeth Louro, do 2º Tribunal do Júri do Rio.
O casal foi preso pela suspeita de homicídio duplamente qualificado – com emprego de tortura e sem chance de defesa para a vítima –, por atrapalhar as investigações e por ameaçar testemunhas para combinar versões.
No mesmo dia da prisão, o delegado Henrique Damasceno afirmou ter certeza de que o vereador Dr. Jairinho foi o autor das agressões que mataram o menino e de que a mãe dele, Monique Medeiros, foi conivente.

STJ decide: mensagens em redes sociais são aptas a valorar negativamente a conduta social



Publicado em 08/05/2021 09:56

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a divulgação de mensagens em redes sociais são aptas a valorar negativamente a conduta social, sendo que, no caso levado a julgamento, o paciente publicou mensagens “em que se gaba perante sua comunidade da prática de crimes”, fato que, de acordo com o entendimento da Turma, “constitui fundamentação idônea para a valoração negativa da conduta social”.

A decisão (AgRg no HC 640.690/SC) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz.

Conforme destacado pelo relator:

" magistrado deve apurar a postura do réu no seio de sua família e da comunidade em que vive, no seu local de trabalho, na escola, na vizinhança, ou seja, deve observar como o acusado se conduz em sociedade. E, no caso em apreço, o agente se gaba da prática de crimes em seu meio social.
Mensagens em redes sociais e a conduta social"

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS PELAS REDES SOCIAIS QUE PERTENCE AO MUNDO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para o desvalor da conduta social o magistrado deve apurar a postura do réu no seio de sua família e da comunidade em que vive, no seu local de trabalho, na escola e na vizinhança, ou seja, deve observar como o réu se conduz em sociedade.

2. A divulgação de mensagens pelo agente, em mídias sociais, em que se gaba perante sua comunidade da prática de crimes constitui fundamentação idônea para a valoração negativa da conduta social.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 640.690/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021)

sexta-feira, 7 de maio de 2021

Supremo confirma liminar e declara inconstitucional a volta do voto impresso

Por Danilo Vital
Conjur


É inconstitucional o dispositivo da Lei das Eleições que determina a volta do voto impresso, de forma complementar ao eletrônico. A decisão foi tomada pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal. Trata-se da confirmação de uma liminar concedida ainda em junho de 2018.
Uso do voto impresso prejudicaria segurança e sigilo do voto em urna eletrônica

A norma consta do artigo 59-A da Lei 9.504/1997, incluída pela minirreforma eleitoral de 2015. Determinava que cada voto eletrônico feito contasse com registro impresso, depositado de forma automática e sem contato manual do eleitor em local previamente lacrado.

A lei ainda determinava a aplicação do voto impresso nas eleições gerais de 2018. Por temer fraude e quebra de sigilo, a Procuradoria-Geral da República ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade, que teve liminar concedida e referendada em junho daquele ano. Nunca chegou a ser implementada, portanto.

Os argumentos que prevaleceram naquela ocasião permaneceram no julgamento de mérito, encerrado pelo Plenário virtual na segunda-feira. Quase todos os ministros entenderam que o dispositivo representa “um inadmissível retrocesso nos avanços que o Brasil tem realizado para garantir eleições realmente livres”, conforme voto do ministro Alexandre de Moraes.

A avaliação é de que a impressão do voto não mantém o padrão de segurança vigente com o voto exclusivamente eletrônico e traz risco ao sigilo do voto. Com isso, representa ameaça à livre escolha do leitor, já que traz o potencial de identificação de quem escolheu quais candidatos.
Para ministro Gilmar Mendes, alterações propostas pela lei demandariam tempo e recurso para serem implementadas

Rosinei Coutinho/SCO/STF

Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, o ministro Luís Roberto Barroso seguiu o entendimento, mas por outros fundamentos. Destacou o conjunto relevante de fatores que traduzem complicações para implementar o voto impresso, no qual acrescentou o alto custo necessário e o comprometimento da sensação de higidez do processo eleitoral realizado em meio eletrônico.

“Assim, os potenciais benefícios associados à segurança do processo eleitoral são ínfimos se comparados a todos os prejuízos decorrentes da medida ora impugnada, o que a torna contraindicada em uma análise de proporcionalidade em sentido estrito”, concluiu.

Não votaram os ministros Luiz Fux, que se declarou suspeito, e Celso de Mello, que está de licença.

Ressalvas do relator

O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes, que votou no mesmo sentido do entendimento do ministro Alexandre de Moraes, mas fez as mesmas ressalvas observadas em junho de 2018. Para ele, a regra do voto impresso não é absolutamente inconstitucional. Ela precisaria de tempo e de recursos para ser implementada, o que a lei não previu ao determinar que já ocorresse em 2018.
Presidente do TSE, ministro Barroso destacou o custo envolvido no voto impresso
Nelson Jr./SCO/STF

Para o ministro, a possibilidade teórica de que a impressão devasse o sigilo de número significativo de votos não seria suficiente para, em abstrato, levar à inconstitucionalidade da norma. A impressão também não poderia ser considerada retrocesso ou fonte de desconfiança, inclusive porque decorre de uma escolha dos representantes eleitos.

Segundo o relator, o objetivo do legislador foi aumentar a confiabilidade do sistema dando uma forma extra de conferência dos resultados. Inconvenientes operacionais e custos embutidos são relevantes, mas também é escolha do legislador optar pela alocação de recursos para satisfazer as despesas adicionais.

“Não é possível fazer uma mudança tão abrupta no processo eleitoral, colocando em risco a segurança das eleições e gastando recursos de forma irresponsável. A implantação da impressão do registro do voto precisa ser gradual”, disse.

Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes
Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre de Moraes
Clique aqui para ler o voto do ministro Luís Roberto Barroso
ADI 5.889 aqui para 
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