sábado, 28 de novembro de 2015

15 cavalos tão bonitos que vão deixar você sem fôlego

Um cavalo é sinônimo de força infinita, graça e beleza. São animais bastante sociais, e utilizam uma linguagem corporal complexa para se comunicarem entre si. Confira alguns dos
mais belos que podemos encontrar:
Cavalo frísio

Cavalo Akhal-Teke
Cavalo Percheron
Cavalo Trakehner
Cavalo Haflinger ou Avelignese
Rocky Mountain
Cavalo Tinker
Cavalo puro sangue árabe
Cavalo norueguês
Cavalo Shire
Cavalo Trotador de Orlov
Cavalo cigano
Cavalo Knabstrupper
Cavalo Pinto
Cavalo Appaloosa

Voltar a Fukushima, como se nada tivesse acontecido

Quatro anos após o desastre nuclear no Japão, causado por um sismo e um tsunami, os antigos habitantes de Fukushima voltaram à zona proibida para continuar a sua rotina. Lojas, restaurantes e escritórios reabrem para uma última visita de quem já lá passou e não pode ficar. Nunca mais.

No dia 11 de Março de 2011, um sismo de magnitude 9,0 na escala de Richter atingiu o nordeste do Japão, provocando um tsunami e a segunda maior crise nuclear desde Chernobil, na Ucrânia, em 1986. Em Dezembro do mesmo ano, os fotógrafos Carlos Ayesta e Guillaume Bression, de nacionalidade venezuelana e francesa respectivamente, começaram o projecto fotográfico“No go zone”, um conjunto de cinco séries sobre Fukushima. “Após 6 meses a fotografar notícias para os media franceses, pensámos que já era tempo de experimentar alguma coisa diferente. Desde o início que queríamos fazer algo entre o documentário e a fotografia encenada", conta Guillaume, em resposta por email ao PÚBLICO. O fotógrafo, que vive no Japão há cinco anos, acompanhou o desastre de Fukushima desde o início. Quando começou a percorrer os espaços de acesso proibido, juntamente com Carlos, não havia electricidade. Com a iluminação das lanternas, foram capazes de perceber o ângulo da fotografia e decidir quais os edifícios ou características que iriam destacar. “Mas as luzes artificiais não dão vida aos espaços, antes realçam a sua destruição”.
Um dos objectivos dos fotógrafos era recordar que Fukushima não foi apenas alvo de um desastre nuclear, mas também de um tsunami e de um sismo. O projecto foi assim dividido em cinco séries, como resposta a cinco perguntas: “Clair-obscur”, o que é feito daquele espaço onde 80 mil pessoas foram deslocadas de um dia para o outro?; “Bad dreams”, como é que se vive com uma ameaça invisível e tão pouco documentada como a radioactividade?; “Nature”, como é que a natureza deixa a sua marca em cada edifício, em cada coisa, ao longo do tempo?; “Packshots”, como é que os objectos abandonados se tornam relíquias de uma Pompeia moderna?; e, por fim, “Retrace our steps”, o que é que os antigos habitantes pensam da ideia de voltar à sua cidade fantasma?
A última série foi uma das mais desafiantes. Apesar de os fotógrafos terem uma vasta rede de contactos local, encontrar a pessoa certa e disposta a voltar a Fukushima tornou-se uma tarefa complicada. Muitas vezes, optaram por escolher o espaço primeiro e depois contactar as pessoas que lá viveram. Foram necessárias muitas autorizações e meses de preparação até começarem a fazer os retratos em espaços particulares, como antigos escritórios, ou públicos, como lojas, restaurantes e supermercados. “Todas as personagens têm uma história pessoal relacionada com o acidente, porque todas elas são de Fukushima", conta Guillaume. À frente da câmara, era-lhes pedido que agissem da forma mais natural possível, como se nada tivesse acontecido. Uma mulher lê uma revista numa banca enquanto outra vê roupa numa loja. Um homem atende o telefone no escritório enquanto uma cabeleireira recebe o cliente habitual. As rotinas de trabalho mantêm-se, assim como o dia-a-dia fora dele. “A ideia por detrás das fotografias era de conjugar o banal com o invulgar”, diz o fotógrafo. “Há quase cinco anos que aquela zona estava fechada e com o passar do tempo, torna-se cada vez mais difícil as pessoas lá voltarem”.  Apesar de agirem normalmente diante da câmara, Guillaume conta que algumas pessoas fotografadas nunca lá tinham voltado e as imagens que tinham de Fukushima eram aquelas que passavam na televisão. Ao trazer os antigos habitantes para os espaços que costumavam ocupar, as reacções foram várias, desde tristeza, rancor, aceitação e até, agradecimento. “Quando levámos uma menina e a sua família para a área proibida, a mãe começou a chorar. Alguns dias depois, ela escreveu-nos uma carta em japonês a agradecer”.
Há quase cinco anos, a estação nuclear Daiichi em Fukushima, que abriga seis reactores nucleares, foi palco de explosões em três reactores e um incêndio num tanque de combustível irradiado num quarto reactor. Morreram 15 891 pessoas e 2584 foram dadas como desaparecidas, mas nenhuma das mortes está directamente relacionada com o desastre nuclear. Ao todo, cerca de 160 mil pessoas foram levadas para longe da central, e a maioria ainda não regressou devido aos elevados índices de radiação














by publikador

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

In dubio pro societate é realmente um princípio?



























Gustavo Roberto Costa
Promotor de Justiça












































































É incrível como nos acostumamos com chavões e “clichês” no mundo jurídico. Expressões e frases – muitas vezes em latim – que servem para uma infinidade de ocasiões, como se todos os incontáveis problemas pudessem ser antevistos pela lei ou por tais ensinamentos. Somos treinados nas escolinhas de direito chamadas de faculdades – preocupadas somente com o maior número possível de alunos aprovados na OAB, quando deveriam se preocupar em formar pensadores – a apenas repetir o que nos é passado, sem qualquer contestação. Quanto menos capacidade crítica melhor. E isso, evidentemente, reflete o dia-a-dia forense.


“A prisão é necessária para garantir a ordem pública”, “o crime é de extrema e incalculável gravidade”, “aumento a pena base porque a culpabilidade é acentuada”, “Quod non est in actis, non est in mundo” (essa é demais), “a palavra dos policiais tem presunção de legitimidade” (e das demais testemunhas não tem por quê?) e tantos outros brocardos infestam os autos dos processos criminais Brasil afora.

O tal “princípio” do in dubio pro societate é mais um entre tantos. Significa que, em determinadas fases do processo penal – como no oferecimento da denúncia e na prolação da decisão de pronúncia – inverte-se a lógica: a dúvida não favorece o réu, e sim a sociedade. Em outras palavras, ao receber os autos do inquérito policial, havendo dúvida, deve o Promotor de Justiça oferecer a denúncia [1]. Da mesma maneira na fase da pronúncia: se o juiz ficar em dúvida sobre mandar o processo a júri ou não, deve optar pela solução positiva [2].

Mas isso está correto? O princípio em comento é previsto em algum dispositivo legal? Ou melhor: trata-se mesmo de um “princípio”? A resposta – a menos que rasguemos a Constituição Federal e o Código de Processo Penal – é cristalinamente negativa.

Para verificar se há justa causa para o exercício da ação penal, deve o Promotor de Justiça verificar se no inquérito policial há elementos suficientes em desfavor do investigado. Caso não haja indícios capazes de embasar a acusação, a denúncia será inviável, ainda que dúvidas haja no íntimo do órgão acusatório.

O art. 396, III, do Código de Processo Penal estabelece que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. Justa causa, para a doutrina e jurisprudência pátrias, é a presença de indícios mínimos que possam fundamentar a instauração da ação penal. Num Estado Democrático de Direito, para que alguém ostente a posição de réu num processo criminal – danoso por si só –, é mister, seja a demanda embasada em elementos que indiquem, ao menos em tese, ter ocorrido o crime (materialidade) e ter sido o acusado seu autor (autoria).

Celso de Mello alerta:

“Não se revela admissível, em juízo, imputação penal destituída de base empírica idônea, ainda que a conduta descrita na peça acusatória possa ajustar-se, em tese, ao preceito primário de incriminação. Impõe-se, por isso mesmo, ao Poder Judiciário, rígido controle sobre a atividade persecutória do Estado, notadamente sobre a admissibilidade da acusação penal, em ordem a impedir que se instaure, contra qualquer acusado, injusta situação de coação processual” [3].

Maria Thereza de Assis Moura vai mais fundo, e oferece um adjetivo justo ao princípio – que de princípio não tem nada – em análise:

“A acusação, no seio do Estado Democrático de Direito, deve ser edificada em bases sólidas, corporificando a justa causa, sendo abominável a concepção de um chamado princípio in dubio pro societate”. [4]

A lição de Tourinho Filho é no mesmo vértice:






“É indispensável haja nos autos do inquérito ou peças de informação, ou na representação, elementos sérios, sensatos, a mostrar que houve uma infração penal, e indícios mais ou menos razoáveis de que o seu autor foi a pessoa apontada”. [5]

Se há necessidade de elementos sérios, sensatos, e indícios razoáveis, não existe espaço para se falar em dúvida. Não se pode dizer que é do interesse da sociedade que alguém seja processado criminalmente sem base concreta. A não ser que seja aquela sociedade (da qual já falamos) que sabe que citado princípio jamais a atingirá, pois feito somente para os outros – e nós sabemos bem quem.

Na fase da decisão de pronúncia a conclusão é a mesma. É dizer, deve ser solenemente ignorado o denominado princípio do in dubio pro societate.

O art. 413 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Em momento algum está a lei a falar em dúvida. A dúvida do juiz é problema dele. Para levar um acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença, imprescindível seja a decisão embasada na prova da materialidade e em indícios – produzidos sob o crivo do contraditório – que apontem ser ele o autor da infração penal. Na ausência de aludidos indícios, outra solução não há que não o decreto de impronúncia (CPP, art. 414).

Nada melhor que se socorrer novamente do escólio de Tourinho Filho para elucidar de vez a questão:

“Afirmar, simplesmente, que a pronúncia é mera admissibilidade da acusação e que estando o Juiz em dúvida aplicar-se-á o princípio do in dubio pro societate é desconhecer que num País cuja Constituição adota o princípio da presunção de inocência torna-se heresia sem nome falar em in dubio pro societate”. [6]

Portanto, é necessário abandonarmos os sensos-comuns; abandonarmos essas práticas ultrapassadas, que só interessavam a um direito despreocupado com as garantias fundamentais do cidadão; sermos operadores do direito críticos; não nos limitarmos mais a repetir como robôs o que nos foi um dia ensinado; os bons professores que tivemos certamente se orgulharão de nós.

Somente assim seremos capazes de realizar uma verdadeira transformação social, que já tarda há muito.Gustavo Roberto Costa é Promotor de Justiça em São Paulo. Membro do Movimento do Ministério Público Democrático – MPD e do Movimento LEAP-Brasil – Law Enforcement Against Prohibition.

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