sábado, 18 de outubro de 2014

DECRETO 8243/2014 DILMA ASSINA DECRETO QUE ACABA COM AS ELEIÇÕES.

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3ºcaput, inciso I, e no art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º  Fica instituída a Política Nacional de Participação Social - PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único.  Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes da PNPS.
Art. 2º  Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - sociedade civil - o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações;
II - conselho de políticas públicas - instância colegiada temática permanente, instituída por ato normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas;
III - comissão de políticas públicas - instância colegiada temática, instituída por ato normativo, criada para o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades;
IV - conferência nacional - instância periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre temas específicos e de interesse público, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais, distrital, municipais ou regionais, para propor diretrizes e ações acerca do tema tratado;
V - ouvidoria pública federal - instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;
VI - mesa de diálogo - mecanismo de debate e de negociação com a participação dos setores da sociedade civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais;
VII - fórum interconselhos - mecanismo para o diálogo entre representantes dos conselhos e comissões de políticas públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas e os programas governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade;
VIII - audiência pública - mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;
IX - consulta pública - mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação; e
X - ambiente virtual de participação social - mecanismo de interação social que utiliza tecnologias de informação e de comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre administração pública federal e sociedade civil.
Parágrafo único.  As definições previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou alteração de conselhos, comissões e demais instâncias de participação social já instituídos no âmbito do governo federal.
Art. 3º  São diretrizes gerais da PNPS:
I - reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
II - complementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta;
III - solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem, sexo, orientação sexual, religião e condição social, econômica ou de deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;
IV - direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a que se dirige;
V - valorização da educação para a cidadania ativa;
VI - autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil; e
VII - ampliação dos mecanismos de controle social.
Art. 4º  São objetivos da PNPS, entre outros:
I - consolidar a participação social como método de governo;
II - promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;
III - aprimorar a relação do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;
IV - promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e programas de governo federal;
V - desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento;
VI - incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro;
VII - desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis;
VIII - incentivar e promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em participação social para agentes públicos e sociedade civil; e
IX - incentivar a participação social nos entes federados.
Art. 5º  Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas.
§ 1º  Os órgãos e entidades referidos no caput elaborarão, anualmente, relatório de implementação da PNPS no âmbito de seus programas e políticas setoriais, observadas as orientações da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º  A Secretaria-Geral da Presidência da República elaborará e publicará anualmente relatório de avaliação da implementação da PNPS no âmbito da administração pública federal.
Art. 6º  São instâncias e mecanismos de participação social, sem prejuízo da criação e do reconhecimento de outras formas de diálogo entre administração pública federal e sociedade civil:
I - conselho de políticas públicas;
II - comissão de políticas públicas;
III - conferência nacional;
IV - ouvidoria pública federal;
V - mesa de diálogo;
VI - fórum interconselhos;
VII - audiência pública;
VIII - consulta pública; e
IX - ambiente virtual de participação social.
Art. 7º  O Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, será integrado pelas instâncias de participação social previstas nos incisos I a IV do art. 6º deste Decreto, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a administração pública federal e a sociedade civil.
Parágrafo único.  A Secretaria-Geral da Presidência da República publicará a relação e a respectiva composição das instâncias integrantes do SNPS.
Art. 8º  Compete à Secretaria-Geral da Presidência da República:
I - acompanhar a implementação da PNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
II - orientar a implementação da PNPS e do SNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
III - realizar estudos técnicos e promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos mecanismos de participação social definidos neste Decreto;
IV - realizar audiências e consultas públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da PNPS e do SNPS; e
V - propor pactos para o fortalecimento da participação social aos demais entes da federação.
Art. 9º  Fica instituído o Comitê Governamental de Participação Social - CGPS, para assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República no monitoramento e na implementação da PNPS e na coordenação do SNPS.
§ 1º  O CGPS será coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que dará o suporte técnico-administrativo para seu funcionamento.
§ 2º  Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre seu funcionamento.
Art.10.  Ressalvado o disposto em lei, na constituição de novos conselhos de políticas públicas e na reorganização dos já constituídos devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de forma paritária em relação aos representantes governamentais, quando a natureza da representação o recomendar;
II - definição, com consulta prévia à sociedade civil, de suas atribuições, competências e natureza;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;
V - rotatividade dos representantes da sociedade civil;
VI - compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua competência; e
VII - publicidade de seus atos.
§ 1º  A participação dos membros no conselho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2º  A publicação das resoluções de caráter normativo dos conselhos de natureza deliberativa vincula-se à análise de legalidade do ato pelo órgão jurídico competente, em acordo com o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 3º  A rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas públicas deve ser assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal determinado na forma dos seus regimentos internos, sendo vedadas três reconduções consecutivas.
§ 4º  A participação de dirigente ou membro de organização da sociedade civil que atue em conselho de política pública não configura impedimento à celebração de parceria com a administração pública.
§ 5º  Na hipótese de parceira que envolva transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado à organização que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que tenham referência com o processo de seleção, monitoramento e avaliação da parceria.
Art. 11.  Nas comissões de políticas públicas devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil;
II - definição de prazo, tema e objetivo a ser atingido;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros; e
V - publicidade de seus atos.
Art. 12.  As conferências nacionais devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seus objetivos e etapas;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - integração entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando houver;
V - disponibilização prévia dos documentos de referência e materiais a serem apreciados na etapa nacional;
VI - definição dos procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes etapas;
VII - publicidade de seus resultados;
VIII - determinação do modelo de acompanhamento de suas resoluções; e
IX - indicação da periodicidade de sua realização, considerando o calendário de outros processos conferenciais.
Parágrafo único.  As conferências nacionais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido o CGPS sobre a pertinência de sua realização.
Art. 13.  As ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União nos termos do art. 14, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013.
Art. 14.  As mesas de diálogo devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - participação das partes afetadas;
II - envolvimento dos representantes da sociedade civil na construção da solução do conflito;
III - prazo definido de funcionamento; e
IV - acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.
Parágrafo único.  As mesas de diálogo criadas para o aperfeiçoamento das condições e relações de trabalho deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver representantes dos empregados, dos empregadores e do governo.
Art. 15.  Os fóruns interconselhos devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - definição da política ou programa a ser objeto de debate, formulação e acompanhamento;
II - definição dos conselhos e organizações da sociedade civil a serem convidados pela sua vinculação ao tema;
III - produção de recomendações para as políticas e programas em questão; e
IV - publicidade das conclusões.
Art. 16.  As audiências públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;
III - sistematização das contribuições recebidas;
IV - publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates; e
V - compromisso de resposta às propostas recebidas.
Art. 17.  As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a análise de impacto regulatório, quando houver;
III - utilização da internet  e de tecnologias de comunicação e informação;
IV - sistematização das contribuições recebidas;
V - publicidade de seus resultados; e
VI - compromisso de resposta às propostas recebidas.
 Art. 18.  Na criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - promoção da participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do governo;
II - fornecimento às pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
III - disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;
IV - explicitação de objetivos, metodologias e produtos esperados;
V - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
VI - definição de estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o diálogo;
VII - utilização de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII - priorização da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;
IX - sistematização e publicidade das contribuições recebidas;
X - utilização prioritária de softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à participação na construção das ferramentas tecnológicas de participação social; e
XI - fomento à integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e oferta de oportunidade para participação remota.
Art. 19.  Fica instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas.
§ 1º  As reuniões da Mesa de Monitoramento serão convocadas pela Secretaria-Geral da Presidência da República, sendo convidados os Secretários-Executivos dos ministérios relacionados aos temas a serem debatidos na ocasião.
§ 2º  Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as competências específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos da instância prevista no caput.
Art. 20.  As agências reguladoras observarão, na realização de audiências e consultas públicas, o disposto neste Decreto, no que couber.
Art. 21.  Compete à Casa Civil da Presidência da República decidir sobre a ampla divulgação de projeto de ato normativo de especial significado político ou social nos termos do art. 34, caput, inciso II, do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.
Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2014

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

IM-PER-DÍ-VEL: A mesma Dilma que hoje, no debate do SBT, “bateu” em Aécio e em seu governo em Minas, derramou-se em elogios a ele, na campanha de 2010, como “governador exemplar” — de olho numa dobradinha dela com o sucessor de Aécio, o tucano Antonio Anastasia


                                                                           (Foto: Reprodução/Folha de S. Paulo)
Nada como um dia depois do outro — e nada como a imprensa livre para registrar o andamento da história.

O mesmo Aécio Neves cuja ação como governador de Minas Gerais entre 2003 e 2010 a presidente-candidata do PT tanto procurou “desconstruir” no debate de agora há pouco no SBT foi alvo de calorosos elogios — COMO GOVERNADOR — da presidente, quando ela buscava os votos dos mineiros nas eleições de 2010.
A reportagem abaixo, da Folha de S. Paulo, que transcrevo na íntegra, fala por si só.
Confiram:
Dilma elogia Aécio e prega “dobradinha” PT-PSDB em MG
Petista admite voto “Anastadilma”, com tucano Anastasia para o Estado e ela para o Planalto. Pré-candidato de Lula em Minas, Hélio Costa (PMDB) reage e afirma que seria “tão estranho como “Serrélio”, em referência a ele e Serra
No segundo dia de sua viagem a Minas Gerais, a pré-candidata do PT à Presidência, Dilma Rousseff, abandonou o tom beligerante que vinha dirigindo ao PSDB, elogiou o ex-governador Aécio Neves e defendeu que o eleitor mineiro vote nela e no tucano Antonio Anastasia para o governo -compondo a chapa “Dilmasia”, ou “Anastadilma”, que ela disse preferir.
O elogio a Aécio, que deixou o governo para concorrer ao Senado, foi feito em entrevista à rádio Itatiaia: “Respeito muito o governador Aécio Neves”.
Ela o chamou de “governador exemplar”, disse esperar que em Minas o PT e Aécio tenham “a melhor relação possível” e admitiu a possibilidade de o eleitor mineiro votar em uma dobradinha PT-PSDB para presidente e para governador.
Dilma falava sobre a eventualidade de ocorrer algo semelhante a 2002 e 2006, quando Aécio foi eleito governador, mas Lula foi o mais votado para presidente em Minas -o voto “Lulécio”. Agora, a dobradinha seria entre ela para o Planalto e Anastasia para o governo, o que vem sendo chamado pela mídia mineira de “Dilmasia”.
“A gente não escolhe a forma pela qual o povo monta as alianças. É possível que ocorra: como houve o “Lulécio”, [é possível] a “Dilmasia”. Eu acho até melhor a inversão, né? “Dilmasia” é meio esquisito. “Anastadilma”, qualquer coisa assim”, afirmou Dilma.
Ao defender a chapa híbrida, Dilma aposta no desgaste da relação entre Aécio e José Serra, seu adversário na disputa pela Presidência. O ex-governador de São Paulo ainda sonha atrair o mineiro para sua chapa.
O flerte com os tucanos, por outro lado, cria um embaraço para a própria Dilma, uma vez que o PT tem dois pré-candidatos em Minas: o ex-ministro Patrus Ananias e o ex-prefeito de Belo Horizonte Fernando Pimentel. Além disso, o partido discute a possibilidade de apoiar o peemedebista Hélio Costa para o governo.
A declaração da petista repercutiu mal. Hélio Costa afirmou que uma eventual chapa “Anastadilma” faria tanto sentido quanto uma hipotética parceria entre ele e Serra. “Isso [o "Anastadilma'] é tão estranho como um “Serrélio’”,disse.
Ontem, Dilma voltou a atacar Serra, afirmando que não há como ele ficar desvinculado do governo FHC, pois foi ministro do Planejamento e da Saúde na era tucana: “Acho que o ex-ministro José Serra vai ter que ser analisado no quadro do governo FHC. Eu não escondo o Lula. Espero que ele não esconda o governo do qual participou”.
Dilma tem procurado reforçar a sua origem mineira -nasceu em Belo Horizonte e depois foi para o Rio Grande do Sul- e diz que agora costuma usar interjeições gaúchas e mineiras, como “barbaridade, uai”.
Após 42 anos, ela voltou ontem à escola onde cursou em BH o atual ensino médio. Ouviu apelos de professores -que reivindicaram aumento- e de alunos -que querem a sua ajuda para evitar uma greve.
Depois, numa livraria na zona sul, onde foi rever três amigos, ganhou um livro e uma foto de quando tinha 12 anos.
Na rádio, ela foi questionada sobre sua participação no combate ao regime militar e, ao falar do assunto, citou uma ficha apócrifa que circulou na internet com acusações a ela.
Essa ficha foi motivo de uma reportagem da Folha, a qual Dilma citou, acrescentando que o jornal “retificou o que tinha escrito” e que ela agradecia isso ao ex-ombudsman Carlos Eduardo Lins da Silva.
Também foi questionada se estava namorando: “Infelizmente, não. As pessoas devem se apaixonar. É muito bom”.
by Veja

CURIOSIDADES E CITAÇÕES DE MILLÔR FERNANDES





O nome verdadeiro do carioca Millôr Fernandes é Milton Viola Fernandes.Francisco Fernandes, o pai, era de origem espanhola. Milton, ou Millôr, nasceu em em agosto de 1923, mas só foi registrado em maio de 1924. De Milton se transformou em Millôr por causa da caligrafia ininteligível da certidão de nascimento. Quer dizer: ele adotou o nome que conseguia ler na certidão.No início da adolescência, costumava ler gibis do herói de ficção científica Flash Gordon. ;Perdeu o pai aos dois anos de idade e a mãe aos seis. Com 10 anos de idade, vendeu o seu primeiro desenho para um jornal. Seu primeiro emprego foi como entregador de remédios de uma farmácia.Além de humorista, MillIôr desempenhou funções como dramaturgo, jornalista, escritor, artista plastico, tradutor e chargista. Millôr assinou uma coluna semanal na revista O Cruzeiro sob o pseudônimo de Vão Gogo. Aliás…Ele começou em O Cruzeiro como repaginador.
Dirigiu uma revista de histórias em quadrinhos chamada O Guri e uma de contos policiais cujo nome era Detetive.Em 1956, dividiu o primeiro lugar na Exposição Internacional do Museu da Caricatura, em Buenos Aires, com ninguém menos que o chargista norte-americano Saul Steinberg. Foi um dos fundadores do famoso jornal O Pasquin. Millôr sempre reivindicou o título de inventor do frescobol. Sua saúde começou a se deteriorar no início de 2011, quando sofreu um acidente vascular cerebral, ficando vários dias em coma.


Citações de MillIôr Fernandes:

Quem mata o tempo não é um assassino: é um suicida.

Como são admiráveis as pessoas que nós não conhecemos bem.

Você pode desconfiar de uma admiração, mas não de um ódio. O ódio é sempre sincero.

Desconfio sempre de todo idealista que lucra com seu ideal.

O que o dinheiro faz por nós não é nada em comparação com o que nós fazemos por ele.

Você está começando a ficar velho quando, depois de passar uma noite fora, tem que passar dois dias dentro.

Ser gênio não é difícil. Difícil é encontrar quem reconheça isso.

Democracia é quando eu mando em você, ditadura é quando você manda em mim.

O Brasil é realmente muito amplo e luxuoso. O serviço é que é péssimo.

Erudito é um sujeito que tem mais cultura do que cabe nele.

A gente só morre uma vez. Mas é para sempre.

Em Alta

Um "ecossistema" que garante que tudo continue exatamente como está

Assisti hoje este vídeo do Sputniks sobre a dependência financeira dos municípios brasileiros e confesso que fiquei impressionada com a seme...

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