terça-feira, 10 de abril de 2012

Brasília – O Supremo Tribunal Federal (STF) será mais uma vez provocado a se posicionar sobre os limites de ação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) na apuração de delitos. Foi encaminhado à Suprema Corte um recurso que pretende validar o uso dos relatórios de inteligência fornecidos pelo órgão financeiro para autorizar a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico de investigados.

O processo que servirá como pano de fundo para o debate é o relativo à Operação Faktor (batizada inicialmente de Operação Boi Barrica), anulada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em setembro do ano passado. As investigações da Polícia Federal começaram em 2006 para apurar suspeitas de lavagem de dinheiro e crimes contra a ordem tributária no Maranhão. Um dos envolvidos é Fernando Sarney, filho do presidente do Senado, José Sarney.

Para o colegiado do STJ, o único fator que motivou a quebra de sigilo dos investigados foi um relatório de movimentações atípicas fornecido pelo Coaf. Os ministros entenderam que seriam necessárias outras diligências e mais provas para justificar a quebra de sigilo, e não apenas o relatório do Coaf. Assim, foi tomada a decisão de considerar a operação ilegal desde o início.

O caso será enviado ao STF a pedido do Ministério Público Federal (MPF) que, em recurso, argumenta que o argumento do STJ para anular as provas é “frágil” e “insustentável”. O envio do recurso para o Supremo foi liberado pelo vice-presidente do STJ, ministro Felix Fischer.

O uso de documentos do Coaf para basear a apuração de ilegalidades também está sendo tratado no processo de associações de magistrados contra investigações da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No ano passado, o CNJ muniu-se de relatório do Coaf sobre movimentações atípicas no Poder Judiciário para iniciar uma série de apurações em 22 tribunais do país.

Devido a uma liminar do ministro Ricardo Lewandowski, a investigação parou no primeiro alvo das suspeitas, o Tribunal de Justiça de São Paulo. As entidades de juízes alegavam que o relatório promoveu a quebra ilegal do sigilo de 216 mil juízes e servidores em todo o país. Atualmente, o processo está sob os cuidados do ministro Luiz Fux.
Da Agência Brasil

segunda-feira, 9 de abril de 2012

CÂMARA VOTA PROJETO SOBRE PROVAS DA LEI SECA NESTA QUARTA-FEIRA

by  LegisCenter
  05 de Abril de 2012

 

Com a ampliação das provas, o teste do bafômetro, que não é mais obrigatório, poderá ser usado como instrumento de defesa do motorista. O presidente da Câmara, deputado Março Maia (PT-RS), anunciou, nesta quarta-feira (4), que colocará em votação na próxima quarta-feira (11) o projeto de lei que amplia o número de provas contra motorista que dirigir alcoolizado. Maia deu a informação depois de reunir-se com os ministros da Justiça, José Eduardo Cardozo, e das Cidades, Aguinaldo Ribeiro, para buscar um entendimento para a votação da matéria.
"A lei Seca é uma prioridade para a Câmara. As mudanças na norma vão permitir que a lei cumpra seu papel de evitar mortes no trânsito", disse Maia."Vamos buscar nesse esforço conjunto dos Poderes Executivo e Legislativo resolver o problema da impunidade em face daquilo que tem sido a compreensão da jurisprudência", avaliou Cardozo.
Com a ampliação das provas, o teste do bafômetro, que não é mais obrigatório, poderá ser usado como instrumento de defesa do motorista."Estamos colocando alternativas. Ao fazermos isso, o bafômetro que vinha sendo um instrumento para condenação, passa a ser um instrumento para defesa, porque se a pessoa quiser provar que não está embriagada usará o bafômetro para provar" , observou Cardozo.
O ministro das Cidades informou que no ano passado foram registradas 8,6 mil mortes no trânsito e que grande parte desses acidentes foi causado por motoristas embriagados. "O que é mais importante: o direito de produzir provas ou o direito à vida?". Ele acredita que a mudança na legislação vai dar maior tranquilidade para os órgãos de fiscalização, mas que também será necessário sensibilizar a população com campanhas educativas.
O autor do projeto, deputado Hugo Leal (PSC-RJ), disse que, em uma segunda etapa, serão discutidas mudanças no índice de alcoolemia e o aumento das penas. "Devemos trabalhar em harmonia com o Código Penal para que as penas tenham validade". Leal disse, também, que em uma terceira fase, serão discutidas atualizações no Código Brasileiro de Trânsito.
Atualmente, a infração é considerada gravíssima com punição de cinco vezes o valor monetário da multa. Pelo projeto, esse valor passará para dez vezes o valor da multa.

STJ PRESTA ESCLARECIMENTOS SOBRE A DECISÃO QUE ENFOCOU PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA EM ESTUPRO



by STJ
 
INSTITUCIONAL
Esclarecimentos à sociedade
Em relação à decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, objeto da notícia “Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa”, esclarecemos que:

1. O STJ não institucionalizou a prostituição infantil.

A decisão não diz respeito à criminalização da prática de prostituição infantil, como prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente ou no Código Penal após 2009.

A decisão trata, de forma restrita e específica, da acusação de estupro ficto, em vista unicamente da ausência de violência real no ato.

A exploração sexual de crianças e adolescentes não foi discutida no caso submetido ao STJ, nem mesmo contra o réu na condição de "cliente". Também não se trata do tipo penal "estupro de vulnerável", que não existia à época dos fatos, assim como por cerca de 70 anos antes da mudança legislativa de 2009.

2. Não é verdade que o STJ negue que prostitutas possam ser estupradas.

A prática de estupro com violência real, contra vítima em qualquer condição, não foi discutida.

A decisão trata apenas da existência ou não, na lei, de violência imposta por ficção normativa, isto é, se a violência sempre deve ser presumida ou se há hipóteses em que menor de 14 anos possa praticar sexo sem que isso seja estupro.

3. A decisão do STJ não viola a Constituição Federal.

O STJ decidiu sobre a previsão infraconstitucional, do Código Penal, que teve vigência por cerca de 70 anos, e está sujeita a eventual revisão pelo STF. Até que o STF decida sobre a questão, presume-se que a decisão do STJ seja conforme o ordenamento constitucional. Entre os princípios constitucionais aplicados, estão o contraditório e a legalidade estrita.

Há precedentes do STF, sem força vinculante, mas que afirmam a relatividade da presunção de violência no estupro contra menores de 14 anos. Um dos precedentes data de 1996.

O próprio STJ tinha entendimentos anteriores contraditórios, e foi exatamente essa divisão da jurisprudência interna que levou a questão a ser decidida em embargos de divergência em recurso especial.

4. O STJ não incentiva a pedofilia.

As práticas de pedofilia, previstas em outras normas, não foram discutidas. A única questão submetida ao STJ foi o estupro - conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça - sem ocorrência de violência real.

A decisão também não alcança práticas posteriores à mudança do Código Penal em 2009, que criou o crime de "estupro de vulnerável" e revogou o artigo interpretado pelo STJ nessa decisão.

5. O STJ não promove a impunidade.

Se houver violência ou grave ameaça, o réu deve ser punido. Se há exploração sexual, o réu deve ser punido. O STJ apenas permitiu que o acusado possa produzir prova de que a conjunção ocorreu com consentimento da suposta vítima.

6. O presidente do STJ não admitiu rever a decisão.

O presidente do STJ admitiu que o tribunal pode rever seu entendimento, não exatamente a decisão do caso concreto, como se em razão da má repercussão.

A hipótese, não tendo a decisão transitado em julgado, é normal e prevista no sistema. O recurso de embargos de declaração, já interposto contra decisão, porém, não se presta, em regra, à mudança de interpretação.

Nada impede, porém, que o STJ, no futuro, volte a interpretar a norma, e decida de modo diverso. É exatamente em vista dessa possível revisão de entendimentos que o posicionamento anterior, pelo caráter absoluto da presunção de violência, foi revisto.

7. O STJ não atenta contra a cidadania.

O STJ, em vista dos princípios de transparência que são essenciais à prática da cidadania esclarecida, divulgou, por si mesmo, a decisão, cumprindo seu dever estatal.

Tomada em dezembro de 2011, a decisão do STJ foi divulgada no dia seguinte à sua publicação oficial. Nenhum órgão do Executivo, Legislativo ou Ministério Público tomou conhecimento ou levou o caso a público antes da veiculação pelo STJ, por seus canais oficiais e de comunicação social.

A polêmica e a contrariedade à decisão fazem parte do processo democrático. Compete a cada Poder e instituição cumprir seu papel e tomar as medidas que, dentro de suas capacidades e possibilidades constitucionais e legais, considere adequadas.

O Tribunal da Cidadania, porém, não aceita as críticas que avançam para além do debate esclarecido sobre questões públicas, atacam, de forma leviana, a instituição, seus membros ou sua atuação jurisdicional, e apelam para sentimentos que, ainda que eventualmente majoritários entre a opinião pública, contrariem princípios jurídicos legítimos.
 
 
de 14 anos em estupro é relativa
DECISÃO
Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa
Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.

Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.

“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.
Divergência
A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.

Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.

Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.
Relatividade
Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.

“O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.

“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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