terça-feira, 13 de abril de 2021

E, afinal, cadê o Juiz das Garantias?


Por Bárbara Mostachio Ferrassioli.

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 164.493, reconhecendo a suspeição do ex-juiz Sérgio Moro na condução da ação penal que ensejou a condenação do ex-presidente Lula pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, no conhecido caso do “triplex do Guarujá” e, por conseguinte, anulando todas as decisões do ex-magistrado nesse processo, incluindo aquelas proferidas na fase pré-processual, trazem à memória a figura, aparentemente colocada a dormir em berço não tão esplêndido, do Juiz das Garantias.

Não é difícil compreender a (irônica) ligação entre as duas coisas: a Lei nº 13.964/2019, também conhecida como “pacote anticrime” – que constituiu justamente um marco da (breve) passagem do ex-juiz Sérgio Moro pelo Ministério da Justiça – contempla, dentre as diversas alterações já implementadas desde sua vigência, a figura do Juiz das Garantias – ampla e publicamente combatida pelo ex-magistrado-hoje-suspeito durante a tramitação do projeto de lei.

Acontece que – e aqui precisamente reside a ironia da situação – o Juiz das Garantias seria justamente o antídoto para afastar do processo criminal situações de parcialidade do magistrado, já que, após o recebimento da denúncia, a condução do feito ficaria a cargo de outro juiz, que não participou da fase investigativa, e isso visando a justamente propiciar um julgamento pautado pela mais elevada dose de originalidade cognoscitiva do Juiz Julgador, então alheio aos pré-juízos da fase pré-processual.

Vale lembrar que o Juiz das Garantias, segundo as (suspensas) disposições legais que lhe introduziram no Código de Processo Penal, seria a autoridade responsável por salvaguardar o respeito aos direitos e garantias do investigado na fase pré-processual, decidindo – quando (e somente se) provocado – sobre medidas restritivas de direitos (a exemplo de quebra de sigilo, prisão cautelar, medidas assecuratórias, busca e apreensão, etc.). Sua atuação, somente na fase anterior à denúncia, instituiria no Brasil o sistema do “duplo juiz”, já implementado em diversos outros países como, por exemplo, Uruguai, Chile e Portugal, de modo que o processo penal brasileiro abandonasse de uma ver por todas qualquer resquício de inquisitoriedade.

Aury Lopes Jr[1]. explica que no modelo processual penal com dois juízes “o primeiro intervém – quando invocado – na fase pré-processual até o recebimento da denúncia, encaminhando os autos para outro juiz que irá instruir e julgar, sem estar contaminado, sem pré-julgamentos e com a máxima originalidade cognitiva”. Apenas nesse modelo é possível conceber uma estrutura de processo penal realmente acusatória.
Introdução feita, passamos ao x da questão.

Sabemos que o Presidente da República, a despeito da veemente oposição de seu (então predileto) Ministro da Justiça, sancionou a Lei nº 13.964/2019 com a previsão do Juiz das Garantias, que hoje encontra regulamentação nos arts. 3º-B a 3º-F, do Código de Processo Penal e espraia efeitos também nas normas que tratam da prova ilícita (art. 157, § 5º, CPP). Mas, se já temos a lei, por que não temos, na prática, o tal Juiz das Garantias?

Recapitulando: a Lei nº 13.964/2019 entrou em vigor em 23/01/2020 (30 dias após a sua publicação oficial no DOU de 24/12/2019). Em 15/01/2020, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, em decisão liminar proferida em plantão judicial no âmbito das Ações Direta de Inconstitucionalidade nº 6298, 6299 e 6230, suspendeu a eficácia dos dispositivos regulamentadores do Juiz das Garantias até que houvesse sua implementação nas comarcas pelos tribunais, o que deveria ocorrer no prazo de 180 dias contados da publicação da sua decisão.

Uma semana depois, porém, mais precisamente em 22/01/2020, o relator do caso, Ministro Luiz Fux, rapidamente revogou a decisão do presidente da Corte e, liminarmente e ad referendum, em sede de medida cautelar, suspendeu a própria implementação do Juiz das Garantias, isto é, determinou que nada fosse feito para tornar efetiva a alteração legislativa até que se reúnam, nas suas palavras, “melhores subsídios que indiquem, acima de qualquer dúvida razoável, os reais impactos do juízo das garantias (…)”.

Para Fux, o Juiz das Garantias "não apenas reforma, mas refunda o processo penal brasileiro e altera direta e estruturalmente o funcionamento de qualquer unidade judiciária criminal do país” e parte da “presunção generalizada de que qualquer juiz criminal tem tendências de favorecimento à acusação[2].

Logo se vê, portanto, que a análise cautelar do Relator, conquanto liminar, expressa larga resistência à modificação do processo penal nos termos positivados na Lei Anticrime.Desde então, isto é, passados mais de 14 meses desde a liminar que suspendeu a implantação do Juiz das Garantias, as respectivas ações diretas de inconstitucionalidade seguem tramitando a passos lentos no STF, sobretudo em razão da dificuldade de realização de audiências públicas em função da pandemia.

Mas o que mais chama a atenção e causa perplexidade é que não houve, até o momento, a necessária afetação do processo a julgamento Plenário para ratificação (ou não) da decisão liminar, o que levou o Ministro Gilmar Mendes[3] a, recentemente, tachar ilegal a liminar do Ministro Fux, a qual, por si só, mantém suspensas há longa data importantes e aguardadas alterações legislativas. Errado Gilmar não está.umpre lembrar que a Lei n. 9.868/99 traz como regra que as decisões tomadas em medidas cautelares nas ações diretas observem o quórum da maioria absoluta dos membros do Tribunal (art. 10), exceção feita (somente), nos termos da lei, ao período de recesso.

Por sua vez, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe que cabe ao relator “submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa” e “determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum do Plenário ou da Turma” (art. 21, incs. IV e V, RI/STF). Ainda, especificamente no capítulo da declaração de inconstitucionalidade, o Regimento Interno da Corte Suprema dispõe que “se houver pedido de medida cautelar, o Relator submetê-la-á ao Plenário e somente após a decisão solicitará as informações”. (art. 170, § 1º).

Nenhuma dessas disposições legais e regulamentares foram observadas no caso das ADIs que questionam parte dos dispositivos da Lei Anticrime e, em especial, a implementação do Juiz das Garantias. E isso sem qualquer justificativa explicitamente declinada. Não é sem razão, portanto, que Gilmar Mendes contesta a (i)legalidade da decisão liminar de Fux.

A situação é realmente preocupante e merece atenção. Tem-se uma lei, devidamente aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República após ultrapassadas todas as etapas do processo legislativo, vigente há mais de ano, com aplicabilidade suspensa sine die ao exclusivo arbítrio de um Julgador, em decisão perfunctória e não referendada pelo órgão competente. Isso tudo num Estado (que deveria ser) Democrático de Direito.Mais do que isso, a liminar que hoje mantém suspensa a aplicabilidade da lei aprovada e sancionada pelos demais poderes da República, longe de esboçar qualquer esforço em encontrar soluções práticas para fazer cumprir a lei (a exemplo do que tentou fazer o Min. Dias Toffoli sugerindo o prazo de 180 dias para que os tribunais se organizassem e regulamentassem a implantação do Juiz das Garantias na primeira – e brevemente revogada – decisão proferida no caso), pretende reavaliar a própria pertinência material da alteração legal, descurando-se da mera análise de compatibilidade da legislação com a Constituição Federal inerente – e desejável – ao controle concentrado exercido pelo Supremo.

Impõe-se rememorar que o Juiz das Garantias já era previsto no Projeto de Lei n. 156/2009 e, portanto, o debate em torno de sua pertinência no âmbito do processo penal brasileiro é conhecido e existente há longa data e, notadamente, antecedeu à aprovação da Lei Anticrime. A liminar parece desconsiderar esse cenário e nos conduz à estaca zero.

Em um contexto social, econômico e político atualmente marcado por constantes polarizações, no que se inclui a (lamentável) bipartição entre “lavajatistas” e “anti-lavajatistas”, é de se notar que os primeiros sempre se posicionaram contrariamente à instituição do Juiz das Garantias ao argumento (pouco esclarecido) de que esse sistema fomentaria a impunidade – vide, por exemplo, os tantos pronunciamentos públicos do ex-juiz Sérgio Moro e do Procurador da República Deltan Dallagnol nesse sentido.

A seu turno, os que se incluem na camada designada “anti-lava-jato”, geralmente adeptos de uma vertente processual penal com marco teórico garantista, são fortes defensores da efetiva implementação do sistema acusatório no país mediante separação das funções do juiz da fase pré-processual e do juiz da instrução e julgamento para preservação da imparcialidade subjetiva e objetiva do julgador.

O curioso é que a recente nulidade reconhecida na operação Lava Jato em relação a algumas condenações proferidas pelo ex-juiz Sérgio Moro contra o ex-presidente Lula trouxe à tona justamente a nocividade de um sistema processual penal desprovido do Juiz das Garantias e contaminado por “pré-juízos” que, conforme reconheceu o STF neste caso, conduziram à falta de imparcialidade do julgador. É evidente que toda a sociedade perde quando se anula, por razão de suspeição do julgador, um processo que tramitou por longos anos e movimentou um sem-número de recursos humanos e materiais, como é o caso das ações contra o ex-presidente Lula na operação Lava Jato. Afora isso, tal situação reforça o descrédito na justiça e fortalece a sensação de impunidade.

Daí se vê que, paradoxalmente, um dos grandes contributos da operação Lava Jato ao país consiste exatamente na demonstração da extrema e urgente necessidade de implementação do Juiz das Garantias no processo penal brasileiro. Fica, então, a dúvida: a quem ainda interessa calar o Juiz das Garantias?


CPI da Covid pode perfeitamente ser virtual, defende Serra

 José Serra

Congresso em Foco

A CPI dos aliados do governo, porém, esbarra no regimento interno do Senado. Em resposta à consulta do presidente da Casa, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), a assessoria técnica informou que a investigação de prefeitos e governadores cabe às assembleias legislativas e às câmaras municipais.INTEGRA DO REQUERIMENTO DA CPI E OS 34 SENADORES QUE Á ASSINARAM





Está prevista para a tarde desta terça-feira (13), após ordem do ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Luís Roberto Barroso, a leitura do requerimento que pede a criação da CPI da Covid, de autoria do senador e líder da REDE, Randolfe Rodrigues (REDE-AP). O objetivo deste requerimento é abrir uma Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar possíveis irregularidades do governo federal no combate a pandemia da covid-19.

A base do governo ainda busca convencer senadores a apoiarem a criação de outra comissão, que investigaria, além do Executivo federal, governadores e prefeitos. O pedido do senador Eduardo Girão (Pode-CE) para criar esta comissão já conta com 41 assinaturas.

A CPI dos aliados do governo, porém, esbarra no regimento interno do Senado. Em resposta à consulta do presidente da Casa, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), a assessoria técnica informou que a investigação de prefeitos e governadores cabe às assembleias legislativas e às câmaras municipais.

Veja alguns fatos que podem ser investigados pela CPI do Senado:

O requerimento protocolado pelo senador Randolfe Rodrigues (REDE-AP) pede que a CPI da Covid apure "ações e omissões do governo federal no enfrentamento à pandemia". Porém, o texto é claro ao dar destaque as ações do Executivo federal relacionadas ao agravamento da crise sanitária no Amazonas, onde, no início deste ano, houve lotação de unidades de saúde e falta de oxigênio para pacientes internados pela covid-19. Em janeiro, o estado também bateu recorde de mortes, internações e casos confirmados pela doença.

"Atualmente, Manaus vem enfrentando a repetição do caos instalado no sistema público de saúde de 2020, com centenas de mortes pela Covid-19", diz o requerimento da CPI, que também alerta para a falta de "itens essenciais" para a sobrevivência de pacientes que vivem na capital do Amazonas. "Manaus é uma cidade que vivenciou um caos semelhante no passado recente. O Governo Federal não teve condições de se preparar com a devida antecedência para que esse cenário não se repetisse, evitando a morte de diversos manauaras?", questiona o pedido de CPI.

O trecho citado se refere ao fato do Ministério da Saúde, sob o comando do ex-ministro Eduardo Pazuello, ter sido alertado com antecedência, por uma fornecedora de oxigênio, de que o o estado entraria em colapso. A própria PGR abriu inquérito contra Pazuello para investigar essa conduta, com base em representação do partido Cidadania. "É preciso analisar com urgência a grave omissão do Governo Federal, que foi alertado de que faltaria oxigênio nos hospitais de Manaus quatro dias antes da crise, mas nada fez para prevenir o colapso do SUS", diz outro trecho do requerimento para criar a CPI da Covid.

Medidas sanitárias e troca de ministros

O requerimento para criar a CPI também menciona as supostas violações de "direitos fundamentais básicos à vida e à saúde" do governo federal. "Ocupando o segundo lugar mundial em número de mortos pela covid-19, o Brasil tem dado péssimo exemplo quanto ao controle da pandemia", alega o documento, com a justificativa de que o Executivo Federal "não seguiu orientações científicas de autoridades mundiais", como a OMS (Organização Mundial da Saúde).

"O presidente demitiu até mesmo dois Ministros da Saúde, Luiz Henrique Mandetta e Nelson Teich, pelo fato de não seguirem as suas crenças e quimeras na condução de políticas públicas de saúde", diz o requerimento. Se a CPI for aprovada, por exemplo, senadores que integrarem o grupo poderão solicitar depoimentos de Mandetta e Teich, assim como do ex-ministro Eduardo Pazuello. O texto alega ainda que o governo "tentou impedir que os entes federados pudessem tomar medidas para diminuir o ritmo de propagação do vírus, como o isolamento social, o uso de máscaras e álcool em gel".

O trecho também cita o fato do presidente Bolsonaro ter incentivado "tratamentos sem evidência científica" – como o uso da cloroquina em tratamentos precoce e de prevenção –, além de ter supostamente atuado para "atrapalhar os esforços dos prefeitos e governadores", mesmo após a decisão do STF que garantiu a autonomia de estados e municípios e reafirmou que o cuidado com a saúde se trata de uma "competência comum" entre os Poderes.

Atraso e falta de vacinas

O requerimento que busca a criação da CPI também embasa o pedido nos "obstáculos" que o governo federal teria estabelecido na aquisição de vacinas contra a covid-19. "Primeiro, procuraram desacreditar e retardar, por pura disputa ideológica e política, a vacina CoronaVac simplesmente porque ela foi desenvolvida por uma empresa chinesa em parceria com o Instituto Butantan", diz o texto.

O chefe do Executivo de fato já desconfiou, publicamente, mais de uma vez da CoronaVac. Quando o ex-ministro Pazuello anunciou um acordo para a compra de 46 milhões de doses, por exemplo, o presidente chamou o imunizante de "vacina chinesa de João Doria" nas redes sociais e afirmou que o governo não compraria o imunizante.

"Depois, quando dezenas de países já tinham adquirido vacinas e preparado Planos de Vacinação, o Ministério da Saúde não havia nem assegurado um estoque adequado de agulhas e seringas, muito menos de vacinas", acrescenta o requerimento da CPI.

O documento também cita o fato do STF ter precisado intervir, com decisão judicial, para que o governo entregasse o Plano Nacional de Vacinação contra a covid, em dezembro do ano passado. Mesmo após essa entrega, no entanto, ministros da Corte intimaram novamente o Ministério da Saúde para atualizar o cronograma, doses e fases previstas no Plano para a imunização contra a covid.

"Com o recrudescimento da Covid-19 em dezembro de 2020 e janeiro de 2021, as omissões e ações erráticas do Governo Federal não podem mais passar incólumes ao devido controle do Poder Legislativo", conclui o requerimento.

Leia a íntegra do requerimento:


Veja a lista de todos senadores que já assinaram o documento:
1. Randolfe Rodrigues (REDE-AP)
2. Jean Paul Prates (PT-RN)
3. Alessandro Vieira (CIDADANIA-SE)
4. Jorge Kajuru (CIDADANIA-GO)
5. Fabiano Contarato (REDE-ES)
6. Alvaro Dias (PODE-PR)
7. Mara Gabrilli (PSDB-SP)
8. Plínio Valério (PSDB-AM)
9. Reguffe (PODE-DF)
10. Leila Barros (PSDB-DF)
11. Humberto Costa (PT-PE)
12. Cid Gomes (PDT-CE)
13. Eliziane Gama (CIDADANIA-MA)
14. Major Olimpio (falecido)
15. Omar Aziz (PSD-AM)
16. Paulo Paim (PT-RS)
17. Rose de Freitas (MDB-ES)
18. José Serra (PSDB-SP)
19. Weverton (PDT-MA)
20. Simone Tebet (MDB-MS)
21. Tasso Jereissati (PSDB-CE)
22. Oriovisto Guimarães (PODE-PR)
23. Jarbas Vasconcelos (MDB-PE)
24. Rogério Carvalho (PT-SE)
25. Otto Alencar (PSD-BA)
26. Renan Calheiros (MDB-AL)
27. Eduardo Braga (MDB-AM)
28. Rodrigo Cunha (PSDB-AL)
29. Lasier Martins (PODE-RS)
30. Zenaide Maia (PROS-RN)
31. Paulo Rocha (PT-PA)
32. Styvenson Valentim (PODE-RN)
33. Acir Gurgacz (PDT-RO)
34. Chico Rodrigues (DEM-RR)
35. Flávio Arns (PODE-PR)

CONGRESSO EM FOCO

CPI ampla evita vitimização de Bolsonaro, diz Alvaro Dias


Por Ana Krüger Em 13 abr, 2021 - 13:27
O líder do Podemos no Senado, Alvaro Dias (PR)

Líder do Podemos no Senado, Alvaro Dias (PR) afirmou nesta terça-feira (13) ao Congresso em Foco que uma CPI da Covid ampla evitaria a “vitimização” por parte do presidente da República, Jair Bolsonaro. O senador entende que a investigação não será completa se ignorar as denúncias de desvios de recursos federais repassados a estados e municípios na pandemia.

Alvaro Dias defende que, com o requerimento de ampliação do escopo da CPI apresentado por seu colega de partido Eduardo Girão (CE), a comissão ganha caráter suprapartidário, por haver prefeitos e governadores de diversas siglas.

“Portanto, eliminou-se o pretexto de que se armava um palanque para alvejar o presidente da República. Por isso é importante, para evitar a vitimização. Aliás, o presidente é especialista na arte de se vitimizar."

Congresso em Foco

Integra do MANDADO DE SEGURANÇA, IMPETRADO POR KAJURU NO STE. O nada do NADA.

by Conjur





Segundo Kajuru, o fundamento da ação é semelhante ao do MS 37.760, no qual o ministro Luís Roberto Barroso ordenou que Rodrigo Pacheco instalasse comissão parlamentar de inquérito para apurar irregularidades do governo Jair Bolsonaro no combate à epidemia de Covid-19. Por prevenção, Kajuru pediu a distribuição do mandado de segurança a Barroso, mas o requerimento foi negado.
Ou seja, NADA DE NADA legalmente e constitucionalmente.


A disputa é política e não jurídica.
Ser Presidente da República é por eleição e dura 4 anos.
Ser Ministro do STF é vitalício.
A disputa é política e não jurídica.
Quem tem mais a perder?
Então já sabem o resultado: nem limão nem limonada.

file:///C:/Users/CCE/Desktop/nunes-marques-relator-ms-impeachment.pdf


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