by STJ
INSTITUCIONAL
Esclarecimentos à sociedade
Em relação à
decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, objeto da notícia
“Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa”,
esclarecemos que:
1. O STJ não institucionalizou a prostituição
infantil.
A decisão não diz respeito à criminalização da prática
de prostituição infantil, como prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente
ou no Código Penal após 2009.
A decisão trata, de forma restrita e específica, da
acusação de estupro ficto, em vista unicamente da ausência de violência real no
ato.
A exploração sexual de
crianças e adolescentes não foi discutida no caso submetido ao STJ, nem mesmo
contra o réu na condição de "cliente". Também não se trata do tipo penal
"estupro de vulnerável", que não existia à época dos fatos, assim como por cerca
de 70 anos antes da mudança legislativa de 2009.
2. Não é verdade que o STJ negue que
prostitutas possam ser estupradas.
A prática de estupro com violência real, contra vítima
em qualquer condição, não foi discutida.
A decisão trata apenas da existência ou não, na lei, de
violência imposta por ficção normativa, isto é, se a violência sempre deve ser
presumida ou se há hipóteses em que menor de 14 anos possa praticar sexo sem que
isso seja estupro.
3. A decisão do STJ não viola a Constituição
Federal.
O STJ
decidiu sobre a previsão infraconstitucional, do Código Penal, que teve vigência
por cerca de 70 anos, e está sujeita a eventual revisão pelo STF. Até que o STF
decida sobre a questão, presume-se que a decisão do STJ seja conforme o
ordenamento constitucional. Entre os princípios constitucionais aplicados, estão
o contraditório e a legalidade estrita.
Há precedentes do STF, sem força vinculante, mas que
afirmam a relatividade da presunção de violência no estupro contra menores de 14
anos. Um dos precedentes data de 1996.
O próprio STJ tinha entendimentos anteriores
contraditórios, e foi exatamente essa divisão da jurisprudência interna que
levou a questão a ser decidida em embargos de divergência em recurso especial.
4. O STJ não
incentiva a pedofilia.
As práticas de pedofilia, previstas em outras normas,
não foram discutidas. A única questão submetida ao STJ foi o estupro - conjunção
carnal mediante violência ou grave ameaça - sem ocorrência de violência real.
A decisão também não
alcança práticas posteriores à mudança do Código Penal em 2009, que criou o
crime de "estupro de vulnerável" e revogou o artigo interpretado pelo STJ nessa
decisão.
5. O STJ
não promove a impunidade.
Se houver violência ou grave ameaça, o réu deve ser
punido. Se há exploração sexual, o réu deve ser punido. O STJ apenas permitiu
que o acusado possa produzir prova de que a conjunção ocorreu com consentimento
da suposta vítima.
6. O presidente do STJ não admitiu rever a
decisão.
O
presidente do STJ admitiu que o tribunal pode rever seu entendimento, não
exatamente a decisão do caso concreto, como se em razão da má repercussão.
A hipótese, não tendo a
decisão transitado em julgado, é normal e prevista no sistema. O recurso de
embargos de declaração, já interposto contra decisão, porém, não se presta, em
regra, à mudança de interpretação.
Nada impede, porém, que o STJ, no futuro, volte a
interpretar a norma, e decida de modo diverso. É exatamente em vista dessa
possível revisão de entendimentos que o posicionamento anterior, pelo caráter
absoluto da presunção de violência, foi revisto.
7. O STJ não atenta contra a
cidadania.
O STJ,
em vista dos princípios de transparência que são essenciais à prática da
cidadania esclarecida, divulgou, por si mesmo, a decisão, cumprindo seu dever
estatal.
Tomada em dezembro
de 2011, a decisão do STJ foi divulgada no dia seguinte à sua publicação
oficial. Nenhum órgão do Executivo, Legislativo ou Ministério Público tomou
conhecimento ou levou o caso a público antes da veiculação pelo STJ, por seus
canais oficiais e de comunicação social.
A polêmica e a contrariedade à decisão fazem parte do
processo democrático. Compete a cada Poder e instituição cumprir seu papel e
tomar as medidas que, dentro de suas capacidades e possibilidades
constitucionais e legais, considere adequadas.
O Tribunal da Cidadania, porém, não aceita as críticas
que avançam para além do debate esclarecido sobre questões públicas, atacam, de
forma leviana, a instituição, seus membros ou sua atuação jurisdicional, e
apelam para sentimentos que, ainda que eventualmente majoritários entre a
opinião pública, contrariem princípios jurídicos legítimos.
de 14 anos em estupro é relativa
DECISÃO
Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa
Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009.
Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.
Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.
Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.
“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.
Divergência
A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.
Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.
Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.
Relatividade
Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.
“O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.
“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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