domingo, 20 de janeiro de 2013

Brasileiros que se dizem apartidários já são maioria


Pela primeira vez desde 1988, o número de brasileiros que se declara apartidário superou o de pessoas que afirmam ter preferência por alguma legenda política. Levantamento feito pelo Ibope, para o jornal O Estado de S. Paulo, mostra que, no final de 2012, 56% das pessoas diziam não ter nenhuma preferência partidária, contra 44% que apontavam preferência por alguma legenda. Vinte e quatro anos antes, na esteira da redemocratização, apenas 38% das pessoas declaravam não ter um partido da sua preferência - 61% apontavam um favorito. A perda de simpatizantes ocorreu em todas as legendas. Há menos petistas, tucanos, peemedebistas, democratas e pedetistas hoje do que há cinco anos.

Os dados do Ibope mostram uma queda na popularidade do PT entre os brasileiros desde março de 2010, último ano do governo de Luiz Inácio Lula da Silva. Naquele momento, antes de a campanha eleitoral esquentar, o partido atingiu o auge na preferência dos eleitores: 33% dos entrevistados. Em outubro de 2012, o porcentual caíra para 24%.

O momento de maior desencanto com os partidos, em 2012, coincide com o julgamento do mensalão, quando 13 políticos do PT, PP, PR, PMDB e PTB foram condenados pelo Supremo Tribunal Federal. Também naquele ano houve eleição municipal, quando aumentaram ataques e acusações entre legendas.

O PT, no entanto, ainda se mantém na liderança como o preferido do eleitorado, na frente do PMDB e do PSDB, apontados como favoritos por 6% e 5% dos entrevistados, respectivamente.

Os porcentuais apurados pelo Ibope refletem o momento histórico e a conjuntura política e econômica, não só brasileira como mundial. Também apontam para questões estruturais, como a crise da representatividade dos partidos políticos tradicionais.

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: Uol

Lei Darcy Ribeiro é alterada com a aprovação do atual Projeto. by Deise

Autor:SENADOR - Sérgio Souza
Ver imagem das assinaturas
Ementa:Altera a redação dos artigos 32 e 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para inserir
novas disciplinas obrigatórias nos currículos dos ensinos fundamental e médio.
Explicação da ementa:
Assunto:Social - Educação
Data de apresentação:06/02/2012
Situação atual:
Local: 
20/11/2012 - SECRETARIA DE EXPEDIENTE

Situação: 
20/11/2012 - REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS
Matérias relacionadas:R.S - RECURSO (SF) 13 de 2012 (Senador Eduardo Braga)
Outros números:
Origem no Legislativo:
CD  PL.  04744 / 2012
Indexação: ALTERAÇÃO, NORMA JURÍDICA, LEI FEDERAL, LEI DE DIRETRIZES 
E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, OBRIGATORIEDADE, 
DIVERSIFICAÇÃO, CURRÍCULO, EDUCAÇÃO BÁSICA, CONTEÚDO, 
PROGRAMA, ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO MÉDIO, CONSELHO 
NACIONAL DE EDUCAÇÃO, INCLUSÃO, OPÇÃO, ESCOLHA, DISCIPLINA
 ESCOLAR, DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS, CIDADANIA
 MORAL E ÉTICA, ÉTICA SOCIAL E 
POLÍTICA, FILOSOFIA, SOCIOLOGIA.

Observações: ALTERA A LEI DARCY RIBEIRO.


Lei Darcy Ribeiro

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) define e regulariza o sistema de educação
 brasileiro com base nos princípios presentes naConstituição. Foi citada pela
 primeira vez na Constituição de 1934.

A primeira LDB foi criada em 1961, seguida por uma versão em 1971, que vigorou até a
 promulgação da mais recente em 1996.


Lei de Diretrizes e Bases - 1996

Com a promulgação da Constituição de 1988, a LDB anterior (4024/61) foi considerada
obsoleta, mas apenas em 1996 o debate sobre a nova lei foi concluído.

A atual LDB (Lei 9394/96) foi sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso e pelo
 ministro da educação Paulo Renato em 20 de dezembro de 1996. Baseada no princípio do
direito universal à educação para todos, a LDB de 1996 trouxe diversas mudanças em relação
 às leis anteriores, como a inclusão da educação infantil (creches e pré-escolas) como
primeira etapa da educação básica.

Principais características

Darcy Ribeiro foi o relator da lei 9394/96

Gestão democrática do ensino público e progressiva autonomia pedagógica e
administrativa das unidades escolares (art. 3 e 15)
Ensino fundamental obrigatório e gratuito (art. 4)
Carga horária mínima de oitocentas horas distribuídas em duzentos dias na educação básica
(art. 24)
Prevê um núcleo comum para o currículo do ensino fundamental e médio e uma parte
 diversificada em função das peculiaridades locais (art. 26)
Formação de docentes para atuar na educação básica em curso de nível superior, sendo
aceito para a educação infantil e as quatro primeiras séries do fundamental formação em
curso Normal do ensino médio (art. 62)
Formação dos especialistas da educação em curso superior de pedagogia ou pós-graduação
 (art. 64)
A União deve gastar no mínimo 18% e os estados e municípios no mínimo 25% de seus
 respectivos orçamentos na manutenção e desenvolvimento do ensino público (art. 69)
Dinheiro público pode financiar escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas (art. 77)
Prevê a criação do Plano Nacional de Educação (art. 87)

Histórico

O texto aprovado em 1996 é resultado de um longo embate, que durou cerca de seis anos,
 entre duas propostas distintas. A primeira conhecida como Projeto Jorge Hage foi o´
 resultado de uma série de debates abertos com a sociedade, organizados pelo Fórum Nacional
 em  Defesa da Escola Pública, sendo apresentado na Câmara dos Deputados. A segunda
proposta foi elaborada pelos senadores Darcy Ribeiro,Marco Maciel e Maurício Correa em
 articulação com o poder executivo através do MEC.

A principal divergência era em relação ao papel do Estado na educação. Enquanto a
 proposta dos setores organizados da sociedade civil apresentava uma grande
 preocupação com mecanismos de controle social do sistema de ensino, a proposta dos
 senadores previa uma estrutura de poder mais centrada nas mãos do governo. Apesar de
 conter alguns elementos levantados pelo primeiro grupo, o texto final da LDB se aproxima
 mais das ideias levantadas pelo segundo grupo, que contou com forte apoio do governo
 FHC nos últimos anos da tramitação.

Estrutura

Possui 92 artigos, organizados da seguinte maneira:
Título I - Da educação
Título II - Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Título III - Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Título IV - Da Organização da Educação Nacional
Título V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
Capítulo I - Da Composição dos Níveis Escolares
Capítulo II - Da Educação Básica
Seção I - Das Disposições Gerais
Seção II - Da Educação Infantil
Seção III - Do Ensino Fundamental
Seção IV - Do Ensino Médio
Seção V - Da Educação de Jovens e Adultos
Capítulo III - Da Educação Profissional
Capítulo IV - Da Educação Superior
Capítulo V - Da Educação Especial
Título VI - Dos Profissionais da Educação
Título VII - Dos Recursos Financeiros
Título VIII - Das Disposições Gerais
Título IX - Das Disposições Transitórias

Lei de Diretrizes e Bases - 1971

Foi publicada em 11 de agosto de 1971, durante o regime militar pelo presidente Emílio
 Garrastazu Médici.

Principais características
Prevê um núcleo comum para o currículo de 1º e 2º grau e uma parte diversificada em
função das peculiaridades locais (art. 4)
Inclusão da educação moral e cívica, educação física, educação artística e programas de
saúde como matérias obrigatórias do currículo, além do ensino religioso facultativo (art. 7)
Ano letivo de 200 dias (art. 24)
Ensino de 1º grau obrigatório dos 7 aos 14 anos (art. 20)
Educação a distância como possível modalidade do ensino supletivo (art. 25)
Formação preferencial do professor para o ensino de 1º grau, da 1ª à 4ª séries, em
 habilitação específica no 2º grau (art. 30 e 77)
Formação preferencial do professor para o ensino de 1º e 2º grau em curso de nível
 superior ao nível de graduação (art. 30 e 77)
Formação preferencial dos especialistas da educação em curso superior de graduação ou
 pós-graduação (art. 33)
Dinheiro público não exclusivo às instituições de ensino públicas (art. 43 e 79)
Os municípios devem gastar 20% de seu orçamento com educação, não prevê dotação
orçamentária para a União ou os estados (art. 59)
Progressiva substituição do ensino de 2º grau gratuito por sistema de bolsas com
 restituição (art. 63)
Permite o ensino experimental (art. 64)
Pagamento por habilitação (art. 39)

Estrutura

Possui 88 artigos, organizados da seguinte maneira:
Capítulo I - Do Ensino de 1º e 2º Graus
Capítulo II - Do Ensino de 1º Grau
Capítulo III - Do Ensino de 2º Grau
Capítulo IV - Do Ensino Supletivo
Capítulo V - Dos Professores e Especialistas
Capítulo VI - Do Financiamento
Capítulo VII - Das Disposições Gerais
Capítulo VIII - Das Disposições Transitórias
Lei de Diretrizes e Bases - 1961

A primeira LDB foi publicada em 20 de dezembro de 1961 pelo presidente João Goulart,
 quase trinta anos após ser prevista pela Constituição de 1934. O primeiro projeto
 de lei foi encaminhado pelo poder executivo ao legislativo em 1948, foram necessários treze
 anos de debate até o texto final.

Principais características
Dá mais autonomia aos órgãos estaduais, diminuindo a centralização do poder no MEC (art. 10)
Regulamenta a existência dos Conselhos Estaduais de Educação e do Conselho Federal de
 Educação (art. 8 e 9)
Garante o empenho de 12% do orçamento da União e 20% dos municípios com a educação
 (art. 92)
Dinheiro público não exclusivo às instituições de ensino públicas (art. 93 e 95)
Obrigatoriedade de matrícula nos quatro anos do ensino primário (art. 30)
Formação do professor para o ensino primário no ensino normal de grau ginasial
 ou colegial(art. 52 e 53)
Formação do professor para o ensino médio nos cursos de nível superior (art. 59).
Ano letivo de 180 dias (art. 72)
Ensino religioso facultativo (art. 97)
Permite o ensino experimental (art. 104)

Histórico

A Constituição de 1891, primeira do período republicano, pouco trata da educação por
 primar pela autonomia das unidades federativas. Ficava subentendido que a legislação
 nessa matéria deveria ser resolvida no âmbito dos estados. Cabia à Federação apenas o
 ensino superior da capital (art. 34º), a instrução militar (art. 87º) e a tarefa, não exclusiva
 de " animar, no país, o desenvolvimento das letras, artes e ciências" (art. 35º). Não havia
 nessa  Carta e também na anterior (Constituição de 1824) nem sequer a menção à
 palavra "educação".

Até a década de 1930, os assuntos ligados à educação eram tratados pelo Departamento
Nacional do Ensino ligado ao Ministério da Justiça. Somente em 1931 foi criado o
Ministério da Educação.

A Constituição de 1934 dedica um capítulo inteiro ao tema, trazendo à União a
 responsabilidade de "traçar as diretrizes da educação nacional" (art. 5º) e "fixar o plano
nacional de educação, compreensivo do ensino em todos os graus e ramos, comuns e
especializados" para "coordenar e fiscalizar a sua execução em todo o território do país"
 (art. 150º). Através da unidade gerada por um plano nacional de educação e da escolaridade
 primária obrigatória pretendia-se combater a ausência de unidade política entre as
unidades federativas, sem com isso tirar a autonomia dos estados na implantação de seus
 sistemas de ensino. Ideia defendida pelos educadores liberais, dentre os quais se
destacava Anísio Teixeira.

Um ponto importante de disputa que refletiu diretamente na tramitação da primeira LDB foi
a questão do ensino religioso. Enquanto a proclamação da República teve como pano
de fundo a separação entre Estado e igreja, a segunda Carta marca essa reaproximação.
No que diz respeito à educação, instaura o ensino religioso de caráter facultativo, e de
acordo com os princípios de cada família, nas escolas públicas (art. 153º).

A despeito do ensino religioso, a Carta de 1934 pode ser considerada uma vitória do
grupo de educadores liberais, organizados através daAssociação Brasileira de Educação,
 por atender suas principais proposições.

Porém, apenas três anos depois a Constituição de 1937, promulgada junto com o Estado
 Novo, sustentava princípios opostos às ideias liberais e descentralistas da Carta anterior.
Rejeitava um plano nacional de educação, atribuindo ao poder central a função de
estabelecer  as bases da educação nacional. Com o fim do Estado Novo, a
 Constituição de 1946 retomou em linhas gerais o capítulo sobre educação e cultura
 da Carta de 1934, iniciando-se assim o processo de discussão do que viria a ser a
 primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

A tramitação da lei

Dois grupos disputavam qual seria a filosofia por trás da primeira LDB. De um lado
estavam os estatistas, ligados principalmente aos partidos de esquerda. Partindo do princípio
de que o Estado precede o indivíduo na ordem de valores e que a finalidade da educação é
preparar o indivíduo para o bem da sociedade, defendiam que só o Estado deve educar.
Escolas particulares podem existir, mas como uma concessão do poder público.

O outro grupo, denominado de liberalista e ligado aos partidos de centro e de direita,
sustentava que a pessoa possui direitos naturais e que não cabe ao Estado garanti-los
 ou negá-lo s, mas simplesmente respeitá-los. A educação é um dever da família, que
deve escolher  dentre uma variedade de opções de escolas particulares. Ao Estado caberia
a função de  traçar as diretrizes do sistema educacional e garantir, por intermédio de bolsas,
 o acesso às escolas particulares para as pessoas de famílias de baixa renda.

Na disputa, que durou dezesseis anos, as ideias dos liberalistas se impuseram sobre as dos
 estatistas na maior parte do texto aprovado peloCongresso.

Estrutura

Possui 120 artigos, organizados da seguinte maneira:
Título I - Dos Fins da Educação
Título II - Do Direito à Educação
Título III - Da Liberdade do Ensino
Título IV - Da Administração do Ensino
Título V - Dos Sistemas de Ensino
Título VI - Da Educação de Grau Primário
Capítulo I - Da Educação Pré-Primária
Capítulo II - Do Ensino Primário
Título VII - Da Educação de Grau Médio
Capítulo I - Do Ensino Médio
Capítulo II - Do Ensino Secundário
Capítulo III - Do Ensino Técnico
Capítulo IV - Da Formação do Magistério para o Ensino Primário e Médio
Título VIII - Da Orientação Educativa e da Inspeção
Título IX - Da Educação de Grau Superior
Capítulo I - Do Ensino Superior
Capítulo II - Das Universidades
Capítulo III - Dos Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior
Título X - Da Educação de Excepcionais
Título XI - Da Assistência Social Escolar
Título XII - Dos Recursos para a Educação
Título XIII - Disposições Gerais e Transitórias
Ligações externas
ADRIÃO, Theresa & OLIVEIRA, Romualdo P. de (orgs.). Gestão, financiamento
 e direito à educação: análise da LDB e da Constituição Federalre. São Paulo: Xamã, 2001.
FONTOURA, Amaral. Diretrizes e bases da educação nacional : introdução, crítica,
 comentários, interpretação. Rio de Janeiro: Gráfica Editora Aurora, 1968.
VILALOBOS, João Eduardo Rodrigues. Diretrizes e bases da educação: ensino e liberdade.
São Paulo: EDUSP, 1969.

Ver também

A Wikipédia possui o portal:

Portal de educação
Lei de Bases do Sistema Educativo de Portugal
Parâmetros Curriculares Nacionais
Conselho Nacional de Educação
Educação Infantil
Ensino Fundamental
Ensino Médio
Ensino Superior
FUNDEB
FUNDEF
Ministério da Educação
Declaração de Salamanca
[editar]Ligações externas
Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 1996
Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 1996 em arquivo PDF
Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 1971
Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 1961
Aspectos jurídico-educacionais da Constituição de 1891
by     

(...)"A proposição tem por finalidade aprimorar o conteúdo do ensino fundamental, com vistas a incluir, entre suas diretrizes, a preocupação com os valores morais e éticos que devem fundamentar a sociedade, além de incluir obrigatoriamente, no seu currículo, as disciplinas Cidadania Moral e Ética e Ética Social e Política. Dada a presente desagregação social pela qual passamos, representada pela atual crise de valores humanos, faz-se necessário que a escola oriente a formação do caráter dos nossos jovens, fortalecendo a formação dada no núcleo familiar. É imprescindível que todos possuam uma visão crítica dos principais fatos sociais e políticos, que conheçam os ditames básicos da democracia, sem filtros ideologizantes, como apenas a escola pode apresentar."(...)


PARECER Nº , DE 2012

Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
ESPORTE, em decisão terminativa, ao Projeto de
Lei do Senado nº 2, de 2012, do Senador Sérgio
Souza, que altera a redação dos artigos 32 e 36 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para
inserir novas disciplinas obrigatórias nos currículos
dos ensinos fundamental e médio.

RELATOR: Senador CRISTOVAM BUARQUE

I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 2, de 2012, de autoria do
Senador Sérgio Souza, altera os arts. 32 e 36 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional (LDB),
para inserir disciplinas obrigatórias que versam sobre aspectos da moral, da
ética e da política, na educação básica.

No art. 1º, o PLS altera tanto o inciso II quanto o § 5º do art. 32
da LDB, onde introduz a compreensão do exercício da cidadania e a disciplina
Cidadania Moral e Ética, respectivamente. Ademais, altera os incisos I e IV do
art. 36 da mesma lei, que destacam a formação ética, social e política do
cidadão, além de criar a disciplina Ética Social e Política, respectivamente.

O art. 2º garante que a lei em que se transformar o projeto entrará
em vigor na data da sua publicação.
Na justificativa da proposição, o autor enfoca a necessidade de
aprimoramento da LDB, com a criação de disciplinas que deem aos estudantesmelhor formação ética, social e política, o que os capacitará para o correto
entendimento dos principais problemas sociais do nosso país e do mundo.
Nesta  Comissão  de  Educação,  Cultura  e  Esporte  (CE)  a
proposição, que não recebeu emendas, tem decisão terminativa.

II – ANÁLISE

Nos termos do inciso I do art. 102 do Regimento  Interno do
Senado  Federal,  compete  a  esta  Comissão  opinar  sobre  o  mérito  de
proposições que tratem de normas gerais sobre educação, cultura, ensino e
desportos, instituições educativas e culturais, diretrizes e bases da educação
nacional e salário-educação.
Não há dúvidas de que inúmeros problemas cruciais da nossa
sociedade  somente  conseguirão  ser  superados  de  maneira  definitiva  pela
implantação  de  uma  política  educacional  cada  vez  mais  voltada  para  a
formação  moral  e  ética  das  nossas  crianças,  refletindo  positivamente  na
formação  do  caráter  dos  nossos  jovens,  preparando-os  para  o  exercício
responsável da cidadania.

A proposição tem por finalidade aprimorar o conteúdo do ensino
fundamental, com vistas a incluir, entre suas diretrizes, a preocupação com os
valores morais e éticos que devem fundamentar a sociedade, além de incluir
obrigatoriamente, no seu currículo, as disciplinas Cidadania Moral e Ética e
Ética Social e Política.

Dada  a  presente  desagregação  social  pela  qual  passamos,
representada  pela atual crise de valores humanos,  faz-se necessário  que a
escola  oriente  a  formação  do  caráter  dos  nossos  jovens,  fortalecendo  a
formação dada no núcleo familiar. É imprescindível que todos possuam uma
visão crítica dos principais fatos sociais e políticos, que conheçam os ditames
básicos da democracia, sem filtros ideologizantes, como apenas a escola pode
apresentar.

2Os  aspectos  educacionais  da  proposição,  bem  com  a  sua
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, estão de conformidade
com a normatização vigente.

III – VOTO
Em face do exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei do
Senado nº 2, de 2012.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relato

Atual situação do PLS2, que insitui a disciplina escolar desde o fundamental chamada "Cidadania Moral e Ética". Agora, desde o ensino fundamental SERA INCUTIDO nosestudantes os valores de cidadania, etica e moral do pensamento petralha. Tamo pego. by Deise


PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 2 de 2012
 
Filtro
 Somente tramitações com situação informada ou textos publicados.
 Todas as tramitações.
Ordenação
 por Autuação
 por Data
 A partir da mais antiga
 A partir da mais recente

Tramitação
06/02/2012 
PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO
 
Ação:
Este processo contém 05 (cinco) folhas numeradas e rubricadas.
06/02/2012 
ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
 
Situação:
AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação:
Leitura.
À Comissão de Educação, Cultura e Esporte, em decisão terminativa, onde poderá receber emendas por um período de cinco dias úteis, após sua publicação e distribuição em avulsos.

Publicação em 07/02/2012 no DSF Página(s): 960 - 962 (Ver Diário
07/02/2012 
CE - Comissão de Educação
 
Situação:
AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação:
Recebido nesta Comissão em 07/02/2012
Aguardando recebimento de emendas.
14/02/2012 
CE - Comissão de Educação
 
Situação:
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Ação:
Não foram oferecidas emendas no prazo regimental.
Aguardando distribuição.
29/02/2012 
CE - Comissão de Educação
 
Situação:
MATÉRIA COM A RELATORIA
Ação:
Distribuído ao Senador Cristovam Buarque, para relatar.
08/05/2012 
CE - Comissão de Educação
 
Situação:
PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Ação:
Devolvido pelo relator, Senador Cristovam Buarque, com relatório concluindo pela aprovação do projeto, estando em condições de ser incluído em pauta.
 
Textos:
09/07/2012 
CE - Comissão de Educação
 
Ação:
Anexado à fl. 06, OF.SF/1338/2012, de autoria do Excelentíssimo Senhor Senador José Sarney, Presidente do Senado Federal, que solicita o encaminhamento da matéria à Mesa, para atender Requerimento de autoria da Senadora Ana Amélia, solicitando a tramitação em conjunto do PLS nº 2, de 2012, com os seguintes projetos:PLC nº 79, de 2009; PLC nº 171, de 2009; PLS nº 31, de 2008; PLS nº 143, de 2008; PLS nº 155, de 2008; PLS nº 371, de 2008; PLS nº 103, de 2009; PLS nº 279, de 2009, PLS nº 95, de 2009, PLS nº 232, de 2010 e PLS nº 254, de 2010, que já tramitam em conjunto.
09/07/2012 
CE - Comissão de Educação
 
Ação:
À SSCLSF, atendendo à solicitação.
09/07/2012 
SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
 
Ação:
Recebido neste Órgão, às 19h15.
09/07/2012 
SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
 
Ação:
Aguardando leitura de requerimento de tramitação conjunta, que se dará quando todas as matérias referidas no requerimento estiverem sobre a mesa, nos termos do art. 266 do RISF.
10/07/2012 
SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
 
Ação:
Devolvido à Comissão de Educação, Cultura e Esporte, tendo em vista a desistência da apresentação de requerimento de tramitação conjunta da Senadora Ana Amélia.
10/07/2012 
CE - Comissão de Educação
 
Situação:
PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Ação:
Retorna a esta Comissão, para prosseguimento de sua tramitação.
06/09/2012 
CE - Comissão de Educação
 
Situação:
INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Ação:
Matéria constante da Pauta da 39ª Reunião da Comissão de Educação, Cultura e Esporte, agendada para o dia 11/09/2012.
11/09/2012 
CE - Comissão de Educação
 
Situação:
APROVADO PARECER NA COMISSÃO
Ação:
A Comissão, reunida no dia de hoje, aprova por 13 (treze) votos favoráveis o presente projeto, relatado pelo Senador Cristovam Buarque.
Anexado á fl. 13, ofício do Senhor Presidente da Comissão, Senador Roberto Requião, comunicando ao Senhor Presidente do Senado Federal, Senador José Sarney.
12/09/2012 
CE - Comissão de Educação
 
Ação:
À SSCLSF, para ás devidas providências.
14/09/2012 
SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
 
Ação:
Recebido neste Órgão às 17h13.
17/09/2012 
SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
 
Situação:
AGUARDANDO LEITURA PARECER (ES)
Ação:
Aguardando leitura do parecer da CE.
18/09/2012 
ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
 
Situação:
AGUARDANDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Ação:
Leitura do Parecer nº 1212/2012-CE, relator Senador Cristovam Buarque, favorável.
A Presidência comunica o recebimento do Ofício nº 110/2012, do Presidente da CE, comunicando a aprovação da matéria em caráter terminativo.
Fica aberto o prazo de cinco dias úteis para interposição de recurso, por um décimo da composição da Casa, para que a matéria seja apreciada pelo Plenário, nos termos do art. 91, §§ 3º a 5º, do Regimento Interno.

Publicação em 19/09/2012 no DSF Página(s): 49016 - 49018 (Ver Diário)
Publicação em 19/09/2012 no DSF Página(s): 48981 - 48984 (Ver Diário
 
Textos:
Avulso do Parecer (P.S 1212 / 2012) 
19/09/2012 
SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
 
Ação:
Prazo para interposição de recurso: 20/09/2012 a 26/09/2012.
26/09/2012 
SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
 
Ação:
Juntados quadro comparativo (fl. 16) e texto final revisado (fl. 17).
27/09/2012 
SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
 
Ação:
Encaminhado ao Plenário para comunicação do término do prazo para interposição de recurso.
01/10/2012 
ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
 
Situação:
AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS PERANTE A MESA
Ação:
(Expediente despachado, nos termos do art. 155, § 2º, RISF)
Recebimento do Recurso nº 13, de 2012, interposto no prazo regimental, no sentido de que seja submetido ao Plenário o presente projeto.
Encaminhado à Mesa o Ofício nº 180/2012, do Senador Gim Argello, solicitando retirada de sua assinatura aposta ao referido recurso.
No entanto, o recurso é lido por ainda conter o número de subscritores mínimo, previsto no § 4º do art. 91 do Regimento Interno.
A matéria ficará perante a Mesa durante cinco dias úteis, a fim de receber emendas, nos termos do art. 235, II, “c”, do Regimento Interno.

Publicação em 02/10/2012 no DSF Página(s): 51669 - 51671 (Ver Diário
01/10/2012 
SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
 
Ação:
Prazo para recebimento de emendas perante a Mesa: 02/10/2012 a 08/10/2012.
09/10/2012 
SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
 
Ação:
Encaminhado ao Plenário para comunicação do término de prazo para apresentação de emendas.
09/10/2012 
ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
 
Situação:
AGUARDANDO INCLUSÃO ORDEM DO DIA
Ação:
A Presidência comunica que se encerrou ontem o prazo sem apresentação de emendas.
A matéria será incluída em Ordem do Dia oportunamente.

Publicação em 10/10/2012 no DSF Página(s): 53059 (Ver Diário
13/11/2012 
SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
 
Situação:
AGENDADA PARA ORDEM DO DIA
Ação:
Agendado para a Ordem do Dia da sessão deliberativa ordinária de 28/11/2012.
14/11/2012 
SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO
 
Ação:
Encaminhado ao Plenário.
14/11/2012 
ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
 
Situação:
APROVADA
Ação:
(Matéria apreciada na Ordem do Dia, extrapauta, com aquiescência do Plenário)
Discussão encerrada.
Aprovado o projeto.
Aprovada a redação final. (Parecer nº 1.389, de 2012-CDIR)
À Câmara dos Deputados.

Publicação em 15/11/2012 no DSF Página(s): 61111 - 61114 (Ver Diário
 
Textos:
Avulso do Parecer (P.S 1389 / 2012) 
14/11/2012 
SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
 
Ação:
Recebido neste órgão às 19:10 hs.
16/11/2012 
SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
 
Ação:
Anexado o texto revisado (fls. 27).
20/11/2012 
SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
 
Situação:
REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS
Ação:
Remessa Ofício SF nº 2.222 de 20/11/12, ao Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados encaminhando o projeto para revisão, nos termos do art. 65 da Constituição Federal (fls. 28 a 29).

A quantas anda o PLS2? PLS2 é um projeto do Senado Sérgio de Souza (PMDB-PR) suplente de Gleisi Hoffmann, chefe da Casa Civil. Logo, toda a tenção é pouca, por ser um projeto dealiados ao atual governo. A disciplina vem com o singelo nome de "Ética Social e Politica". Qiuestiono: quem ministrará as aulas, num Pais de corrupção solta, cahoeiras, mensaleiros, demostenes e etcetal??? O projeto preve a obrigatoriedade desde o ensino fundamental de filosofia, socialismo, uma lingua estrangeira obrigatoria e uma opcional. Entenderam muchachos? by Deise


 18/10/2012 

Sérgio Souza agradece aos professores e pede mudança curricular

Ao parabenizar os professores em virtude da comemoração do Dia do Professor (15 de outubro), o senador Sérgio Souza (PMDB-PR) cobrou a votação do projeto de sua autoria (PLS 2/2012) que inclui novas disciplinas no currículo escolar.
A proposta de Sérgio Souza modifica a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) incluindo a disciplina Cidadania Moral e Ética como obrigatória para o ensino fundamental. Por sua vez, no currículo do ensino médio passa a ser incluída a disciplina Ética Social e Política.
Aprovado em decisão terminativa na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), o PLS 2/2012 terá de ser submetido ao Plenário do Senado devido a recurso apresentado pelo líder do governo, senador Eduardo Braga (PMDB-AM). A matéria seguiria direto para a Câmara dos Deputados, mas Braga apresentou o recurso afirmando que o Ministério da Educação está preocupado com o inchaço do currículo escolar com novas disciplinas.
- Estou convencido que, desta forma, estaremos oferecendo à nossa sociedade instrumentos para o fortalecimento da formação de um cidadão brasileiro melhor - argumentou Sérgio Souza.
by Folha de SP

Na sequencia:

Comissão aprova inclusão da disciplina 

‘Cidadania Moral e Ética’ no currículo escolar

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A Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) aprovou nesta terça-feira (11), 
em decisão terminativa, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 2/2012, do senador
 Sérgio Souza (PMDB-PR), que inclui no currículo do ensino fundamental a disciplina
Cidadania Moral e Ética *(aqui já mudou o nome, porém mais embasado
estão meus questionamentos. Aulas de moral??? Faz-nos rir)O relator da 
matéria, senador Cristovam Buarque (PDT-DF), elogiou a proposta e lamentou o 
“esvaziamento de valores éticos no Brasil”.
A senadora Ana Amélia (PP-RS) lembrou que o projeto foi colocado em votação 
poucos dias depois da realização de protestos de jovens em diversas cidades
 contra a corrupção, durante a celebração de 7 de setembro.
Por sua vez, Lídice da Mata (PSB-BA) demonstrou preocupação com a criação de
 mais uma disciplina, sugerindo que os conteúdos relativos ao tema deveriam ser 
incluídos nas matérias existentes.
O senador Tomás Correia (PMDB-RO) elogiou o projeto que, a seu ver, tem “o
objetivo de preparar a juventude para o futuro”. Por sua vez, Sérgio Souza observo
u que as aulas da nova disciplina poderão ocorrer no contraturno das aulas
 normais dos estudantes.
Projetos rejeitados
A comissão rejeitou três projetos que tramitavam em decisão terminativa:
 o PLS 585/2007, destinado a fortalecer a fiscalização do Poder Executivo sobre
 instituições de educação superior; o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 51/2010,
 que criaria o Prêmio Paulo Freire de Criatividade; e o PLC 100/2011, que altera a 
denominação da Universidade Federal do Oeste do Pará.
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
* comentario meu

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