| Despacho do Relator / Na Secretaria  Inteiro teor 
 
 
 
 Agravo de Instrumento n. 2011.077180-4, da Capital Agravante : Deise Brandão Mariani Advogada : Dra. Beatriz Lima  Agravados : Estado de Santa Catarina e outros 
 Interessado : DETRAN Departamento Estadual de Trânsito em Santa Catarina Relator: Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli 
 DESPACHO 
 I - Deise Brandão Mariani interpôs agravo por instrumento em face do 
 pronunciamento proferido pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da 
 Capital, Juiz LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI. 
 II - O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. III - Dispõe o art. 522,  
 caput, do Código de Processo Civil (CPC), na 
 
 redação que lhe deu a Lei n. 11.187/05, a insurgência contra decisões interlocutórias deve se dar, como regra, através de agravo na forma retida; o agravo por instrumento, com efeito, passou a ser cabível apenas nas seguintes hipóteses:  
 a) decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação;  b) inadmissão da apelação;   c) casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Caso 
 
 nenhuma delas se faça presente, deverá o Relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, conforme preceitua o art. 527, II, do CPC, em sua nova redação. 
 Por sua vez, os artigos 527, III, e 558 do Código de Processo Civil 
 (CPC), prevêem a possibilidade de  
 concessão de efeito suspensivo ou 
 
 antecipação da tutela recursal  
 
 a requerimento da parte agravante, "nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução 
 
 
 idonea e  
 
 em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil 
 
 
 reparação 
  sendo relevante a fundamentação". 
 
 
 Contudo, depreende-se da minuta do agravo que o Impetrante não formulou pedido expresso de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, nem tampouco alegou perigo de lesão grave ou de difícil reparação nas suas razões recursais. 
 Em regra, o recurso de agravo é recebido somente no efeito devolutivo,de modo que não pode o relator concedê-lo  
 ex officio. 
 
 
 IV - Em face do exposto, determino sua redistribuição a uma das Câmaras competentes, para apreciação do mérito. 
 Antes, porém, cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de 
 Processo Civil. Publique-se e intime-se. 
 Florianópolis, 29 de setembro de 2011. RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
 
 
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