quarta-feira, 2 de maio de 2012
Como nossa "sociedade da informação" é traiçoeira, procurei saber quem era o autor ou a autora da música "Eu Só Peço a Deus". Créditos neste mundo virtual sãopor demais importantes. é o que separa nós blogueiros de uma demanda judicial. Sempre haverá alguem que desejará dormir pobre e acordar rico às custas dos menos avisados ou cuidadosos.Recebi um email hoje pela manhã com este vídeo. Impossivel pensar num presente mais adequado, mais chique, mais bonito, mas emocionante. Gratissima à pessoa amorosa que me enviou. Em busca do autor da letra, me deparo com o que já sabemos, que foi gravada por Beth Carvalho & Mercedes Sosa. Nos sites só consegui obter a insistente resposta que que a música é de Beth Carvalho. Insisto para mim mesma que nao é. Procuro um pouco mais e encontro nome de Léon Gieco, e depois o nome deste associado ao de Raul Elwanger. Por enquanto segue a letra da música e um vídeo que recebi que também nao tem crédito.Ou seja 0% vaidade. Exatamente o que desejo. E que "Eu só peço a Deus..." by Deise
EU SÓ PEÇO A DEUS
Eu só peço a Deus
Que a dor não me seja indiferente
Que a morte não me encontre um dia
Solitário sem ter feito o que eu queria
Eu só peço a Deus
Que a injustiça não me seja indiferente
Pois não posso dar a outra face
Se já fui machucada brutalmente
Eu só peço a Deus
Que a guerra não me seja indiferente
É um monstro grande e pisa forte
Toda fome e inocência dessa gente
Eu só peço a Deus
Que a mentira não me seja indiferente
Se um só traidor tem mais poder que um povo
Que este povo não esqueça facilmente
Eu só peço a Deus
Que o futuro não me seja indiferente
Sem ter que fugir desenganando
Pra viver uma cultura diferente
Eu só peço a Deus
Que a dor não me seja indiferente
Que a morte não me encontre um dia
Solitário sem ter feito o que eu queria
Eu só peço a Deus
Que a injustiça não me seja indiferente
Pois não posso dar a outra face
Se já fui machucada brutalmente
Eu só peço a Deus
Que a guerra não me seja indiferente
É um monstro grande e pisa forte
Toda fome e inocência dessa gente
Eu só peço a Deus
Que a mentira não me seja indiferente
Se um só traidor tem mais poder que um povo
Que este povo não esqueça facilmente
Eu só peço a Deus
Que o futuro não me seja indiferente
Sem ter que fugir desenganando
Pra viver uma cultura diferente
Liberdade com Responsabilidade: é o único jeito existente de manter-se realmente livre. ESTAR LIVRE, nao quer dizer o mesmo que SER LIVRE. by Deise
Liberdade, em filosofia, pode ser compreendida tanto negativa quanto positivamente. Sob a primeira perspectiva denota a ausência de submissão, servidão e de determinação; isto é, qualifica a independência do ser humano. Na segunda, liberdade é a autonomia e a espontaneidade de um sujeito racional; elemento qualificador e constituidor da condição dos comportamentos humanos voluntários.
Esclarecimento
Para Descartes, age com mais liberdade quem melhor compreende as alternativas que precedem à escolha. Dessa premissa decorre o silogismo lógico de que quanto mais evidente a veracidade de uma alternativa, maiores chances dela ser escolhida pego agente.
Nesse sentido, a inexistência de acesso à informação afigura-se enquanto óbice a identificação da alternativa com maior grau de veracidade.
Spinoza
Para Spinoza, a liberdade possui um elemento de identifição com a natureza do "ser". Nesse sentido, ser livre significa agir de acordo com sua natureza.
É mediante a liberdade que o Homem se exprime como tal e em sua totalidade. Esta é também, enquanto meta dos seus esforços, a sua própria realização.
Tendemos a associar a fruição da liberdade a uma determianação constante e inescapável. Contudo, os ditames de nossa vida estão sendo realizados a cada passo que damos, assim a deliberação está também a cargo da vontade humana (na qual se inserem as leis físicas e químicas, biológicas e psicológicas). Diretamente associada a ideia de liberdade, está a noção de responsabilidade, vez que o ato de ser livre implica em assumir o conjunto dos nossos atos e saber responder por eles.
Leibniz
Para Leibniz, o agir humano é livre a despeito do princípio de causalidade que rege os objetos do mundo material.
"A ação humana é contingente, espontânea e refletida. Ou seja, ela é tal que poderia ser de outra forma (nunca é necessária) e por isso, contingente. É espontânea porque sempre parte do sujeito agente que, mesmo determinado, é responsável por causar ou não uma nova série de eventos dentro da teia causal. É refletida porque o homem pode conhecer os motivos pelos quais age no mundo e, uma vez conhecendo-os, lidar com eles de maneira livre."
Schopenhauer
Para Schopenhauer, a ação humana não é absolutamente livre. Todo o agir humano, bem como todos os fenômenos da natureza, até mesmo suas leis, são níveis de objetivação da coisa-em-si kantiana que o filósofo identifica como sendo puramente Vontade.
Para Schopenhauer, o homem é capaz de acessar sua realidade por um duplo registro: o primeiro, o do fenômeno, onde todo o existente reduz-se, nesse nível, a mera representação. No nível essencial, que não deixa-se apreender pela intuição intelectual, pela experiência dos sentidos, o mundo é apreendido imediatamente como vontade, Vontade de Vida. Nesse caso, a noção de vontade assume um aspecto amplo e aberto, transformando-se no princípio motor dos eventos que sucedem-se na dimensão fenomênica segundo a lei da causalidade.
O homem, objeto entre objetos, coisa entre coisas, não possui liberdade de ação porque não é livre para deliberar sobre sua vontade. O homem não escolhe o que deseja, o que quer. Logo, não é livre - é absolutamente determinado a agir segundo sua vontade particular, objetivação da vontade metafísica por trás de todos os eventos naturais. O que parece deliberação é uma ilusão ocasionada pela mera consciência sobre os próprios desejos.É poder viver sem ninguém mandar.
Sartre
Para Jean-Paul Sartre, a liberdade é a condição ontológica do ser humano. O homem é antes de tudo livre. O homem é livre mesmo de uma essência particular, como não o são os objetos do mundo, as coisas. Livre a um ponto tal que pode ser considerado a brecha por onde o Nada encontra seu espaço na ontologia. O homem é nada antes de definir-se como algo, e é absolutamente livre para definir-se, engajar-se, encerrar-se, esgotar a si mesmo.
O tema da liberdade é o núcleo central do pensamento do filósofo francês e resume toda a sua doutrina. Sua tese é: a liberdade é absoluta ou não existe. Sartre recusa todo determinismo e mesmo qualquer forma de condicionamento. Assim, ele recusa Deus e inverte a tese de Lutero; para este, a liberdade não existe justamente porque Deus tudo sabe e tudo prevê. Mas como deus não existe, a liberdade é absoluta. E recusa também o determinismo materialista: se tudo se reduzisse à matéria, não haveria consciência e não haveria liberdade. Qual é, então, o fundamento da liberdade? É o nada, o indeterminismo absoluto. Agora entende-se melhor a má fé: a tendência a ser termina sendo a negação da liberdade. Se o fundamento da consciência é o nada, nenhum ser consegue ser princípio de explicação do comportamento humano. Não há nenhum tipo de essência - divina, biológica, psicológica ou social - que anteceda e possa justificar o ato livre. É o próprio ato que tudo justifica. Por exemplo: de certo modo, eu escolho inclusive o meu nascimento. Por que? Se eu me explicasse a partir de meu nascimento, de uma certa constituição psicossomática, eu seria apenas uma sucessão de objetos. Mas o homem não é objeto, ele é sujeito. Isso significa que, aqui e agora, a cada instante, é a minha consciência que está "escolhendo", para mim, aquilo que meu nascimento foi. O modo como sou meu nascimento é eternamente mediado pela consciência, ou seja, pelo nada. A falsificação da liberdade, ou a má fé, reside precisamente na invenção dos determinismos de toda espécie, que põem no lugar do nada o ser.
A liberdade humana revela-se na angústia. O homem angustia-se diante de sua condenação à liberdade. O homem só não é livre para não ser livre, está condenado a fazer escolhas e a responsabilidade de suas escolhas é tão opressiva, que surgem escapatórias através das atitudes e paradigmas de má-fé, onde o homem aliena-se de sua própria liberdade, mentindo para si mesmo através de condutas e ideologias que o isentem da responsabilidade sobre as próprias decisões.
Pecotche
Para Carlos Bernardo González Pecotche, a liberdade é prerrogativa natural do ser humano, já que nasce livre, embora não se dê conta até o momento em que sua consciência o faz experimentar a necessidade de exercê-la como único meio de realizar suas funções primordiais da vida e o objetivo que cada um deve atingir como ser racional e espiritual. Como princípio, assinala ao homem e lhe substancia sua posição dentro do mundo.
É preciso vinculá-la muito estreitamente ao dever e à responsabilidade individual, pois estes dois termos, de grande conteúdo moral, constituem a alavanca que move os atos humanos, preservando-os do excesso, sempre prejudicial à independência e à liberdade de quem nele incorre.
A liberdade é como o espaço, e que depende do ser humano que ela seja, também como ele, mais ampla ou mais estreita, vinculada ao controle dos próprios pensamentos e das atitudes. O conhecimento é o grande agente equilibrador das ações humanas e, em consequência, ao ampliar os domínios da consciência, é o que faz o ser mais livre.
Marx
Influenciado por Hegel[1], nos Manuscritos Econômico-filosóficos e em A Ideologia Alemã, Karl Marx entende a liberdade humana como a constante criação prática pelos indivíduos de circunstâncias objetivas nas quais despontam suas faculdades, sentidos e aptidões (artísticas, sensórias, teóricas...). Ele, assim, critica as concepções metafísicas da liberdade.
Para ele, não há liberdade sem o mundo material no qual os indivíduos manifestam na prática sua liberdade junto com outras pessoas, em que transformam suas circunstâncias objetivas de modo a criar o mundo objetivo de suas faculdades, sentidos e aptidões. Ou seja, a liberdade humana só pode ser encontrada de fato pelos indivíduos na produção prática das suas próprias condições materiais de existência.
Desse modo, se os indivíduos são privados de suas próprias condições materiais de existência, isto é, se suas condições objetivas de existência são propriedade privada (de outra pessoa, portanto), não há verdadeira liberdade, e a sociedade se divide em proletários e capitalistas. Sob o domínio do capital, a manifestação prática da vida humana, a atividade produtiva, se torna coerção, trabalho assalariado; as faculdades, habilidades e aptidões humanas se tornam mercadoria, força de trabalho, que é vendida no mercado de trabalho, e a vida humana se reduz à mera sobrevivência.
Marx diz que as várias liberdades parciais que existem no capitalismo - por exemplo, a liberdade econômica (de comprar e vender mercadorias), a liberdade de expressão ou a liberdade política (decidir quem governa) - pressupõem que a separação dos homens com relação as suas condições de existência seja mantida, pois, caso essa separação seja atacada pelos homens em busca de sua liberdade material fundamental, todas essas liberdades parciais são suspensas (ditadura) para restabelecer o capitalismo. Mas se a luta dos indivíduos privados de suas condições de existência (proletários) tiver êxito e se eles conseguirem abolir a propriedade privada dessas condições, seria instaurado o comunismo, que ele entende como a associação livre dos produtores.
Mikhail Bakunin
Bakunin não se referia a um ideal abstrato de liberdade, mas a uma realidade concreta baseada na liberdade simétrica de outros. Liberdade consiste no "desenvolvimento pleno de todas as faculdades e poderes de cada ser humano, pela educação, pelo treinamento científico, e pela prosperidade material." Tal concepção de liberdade é "eminentemente social, porque só pode ser concretizada em sociedade," não em isolamento. Em um sentido negativo, liberdade é "a revolta do indivíduo contra todo tipo de autoridade, divina, coletiva ou individual."
Guy Debord
No livro A Sociedade do Espetáculo, Guy Debord, ao criticar a sociedade de consumo e o mercado, afirma que a liberdade de escolha é uma liberdade ilusória, pois escolher é sempre escolher entre duas ou mais coisas prontas, isto é, pré-determinadas por outros. Uma sociedade como a capitalista onde a única liberdade que existe socialmente é a liberdade de escolher qual mercadoria consumir impede que os indivíduos sejam livres na sua vida cotidiana. A vida cotidiana na sociedade capitalista se divide em tempo de trabalho (que é não-livre, submetido à hierarquia de administradores e às exigências de lucro impostas pelo mercado) e tempo de lazer (onde os indivíduos tem uma liberdade domesticada que é escolher entre coisas que foram feitas sem liberdade durante o tempo de trabalho da sociedade). Assim, a sociedade da mercadoria faz da passividade (escolher, consumir) a liberdade ilusória que se deve buscar a todo o custo, enquanto que, de fato, como seres ativos, práticos (no trabalho, na produção), somos não-livres.
Philip Pettit[2], Liberdade e Democracia
A relevância de Philip Pettit reside em sua construção de uma Teoria da Liberdade que traz consigo implicações práticas para a consecução das finalidades de uma Democracia e que explica sua estrutura em sua “melhor luz”.
Para iniciar sua empreitada filosófica Pettit resgata dois pontos importantes do debate filosófico acerca da liberdade:
(i) o tratamento simbiótico imprimido a liberdade da vontade e liberdade política; (ii) a tradição republicana de conceptualização da liberdade como não-dominação, posteriormente substituída pela percepção liberal desta enquanto não-interferência.
Philip inicia sua abordagem pela ótica da liberdade da vontade. Para tanto, resgata as ideias desenvolvidas por Immanuel Kant quando posto diante da seguinte indagação: existe liberdade da vontade?
Em suas andanças filosóficas, Kant[3] definiu a liberdade como equipare ao conceito de ideia, um pressuposto da razão pura que é também prática. Dizer isto significa dizer que a liberdade é tal qual os juízos das ciências naturais, não podendo ser provada ou conhecida, mas pensada. Para o autor, contudo, essa ideia de liberdade proveniente de uma acepção da razão enquanto lei de si mesma, não se confunde com a liberdade de escolha. Enquanto a primeira representa a condição necessária para que seja possível a moralidade, a segunda é uma propriedade humana, decorrente do fato de sermos seres numenais e fenomenais; ou seja, de estarmos sujeitos tanto ao racional (devendo agir em concordância com a lei) quanto ao sensível (podendo agir em discordância com ela). Desta constatação surgem duas implicações lógicas: (i) um ser puramente racional não possuiria liberdade de escolha, pois, agiria sempre impelido pela razão o que transformaria a lei moral em algo descritivo; (ii) um ser puramente fenomenal, tendo suas ações ditadas pela sensibilidade, possuiria apenas “arbítrio puro”. Nesse sentido, nós, seres humanos e ocupantes da posição intermediaria desse espectro teríamos nossa liberdade de escolha dependente de dois elementos: (i) a ideia em si de liberdade; e (ii) do fato de pertencermos também ao mundo fenomenal.
É nesse passado filosófico que Pettit se insere. Observando a construção efetuada por Kant para chegar à liberdade da escolha o autor não se satisfaz. Para ele, Kant não chega efetivamente a responder a indagação; não ficando claramente demonstrado se efetivamente existe a liberdade de escolha ou se no fim escolhas e ações delas provenientes já estariam pré-estabelecidas. Teorizar a respeito dessa questão é de suma importância, pois, é somente mediante a fundamentação da liberdade da escolha que podemos falar em responsabilidade e imputação.
A abordagem que Pettit imprime ao problema é inovadora. O autor inicia afirmando que a liberdade pode ser discutida em três domínios: (i) o da ação; (ii) o do self; e (iii) o da pessoa[4]. Tais elementos são essenciais para avaliar a pertinência de uma Teoria da Liberdade. Quando ação, self e pessoa forem efetivamente livres, estaremos diante da Liberdade. Com o vocábulo ação, Pettit conota a liberdade da ação que um agente efetua em uma ou outra ocasião; com self traz o elemento de autoria: a liberdade do ser que é decorre de sua habilidade de identificação com as coisas que realiza; e quando fala em pessoa, Petit denota a liberdade das pessoas em desfrutar de um “status” social que lhes imprima verdadeiramente a autoria da ação. Emergem assim três possibilidades de conotação da liberdade: (i) enquanto possibilidade de responsabilizar um agente por aquilo que fez; (ii) enquanto uma relação de pertencimento entre ação e agente; (ii) e como não-determinação desta ação por antecedentes.
A partir desse ponto a Teoria da Liberdade de Pettit começa a tomar rumos diferentes do pensamento filosófico de Kant. Enquanto o segundo adota o pressuposto de uma liberdade universal, o primeiro adota o da liberdade de vontade como condição para imputação de responsabilidade.
Assim, Philip sai em busca de um critério que explique como se dá essa escolha livre. Para tanto passa analiticamente pelas teorias do Controle Racional, Volitivo e Discursivo[5]. É cruzando essas três Teorias com os três domínios que compõem a Liberdade (ação, self, e pessoa), que Petit chega a conclusão de que a Teoria do Controle Discursivo é a que melhor se adequa a explicação da liberdade de escolha.
Para o autor isso decorre do fato de a Teoria do Controle Discursivo trazer, a diferença das demais, primeiramente a pessoa livre para a partir daí e por extensão denotar o self livre e a ação livre. Isso significa dizer que enquanto as duas primeiras teorias identificavam, respectivamente, liberdade de escolha a controle racional e controle volitivo, a última a associa ao controle discursivo; envolvendo, portanto, não apenas uma capacidade de relação, mas também uma capacidade raciocinativa. Nesse sentido e dentro dessa Teoria, as pessoas são livres na medida em que possuem um “status” discursivo em relação com outras; um self é livre na medida em que se afigurar enquanto o tipo de self que pode, sem se esquivar, possuir e cumprir com seu legado de compromissos gerados por relacionamentos discursivos (evitando assim, a debilidade e a imprecisão que poderiam ruir a propriedade discursiva e a possibilidade de relações discursivas com outros); e a ação será livre na medida em que estiver discursivamente controlada e for coerente com a liberdade da pessoa e do self.
Sendo assim, a coerção hostil e outras intromissões semelhantes demonstram-se incoerentes com a liberdade da pessoa, aniquilando o meio através do qual ela se evidencia enquanto pessoa livre: o discurso. Nessa acepção é livre aquela pessoa que tem potencialidade/habilidade para discursar e ter acesso ao discurso. Pettit termina por desenvolver assim uma teoria da autonomia dialógica. Mas, diferentemente de Habermas , Philip não pressupõe uma situação ideal reguladora dos ditames do discurso, mas sim uma dualidade presente na interação discursiva amigável/não-amigável. Contudo, ambos os autores pressupõem a igualdade dos participantes do discurso. Por tratar-se de uma teoria da pessoa livre, a teoria da liberdade enquanto Controle Discursivo define pessoa como aquele que se relaciona ou interage de forma comunicativa com seus semelhantes, que lhe estão numa situação de igualdade.
É a partir da definição de uma teoria da liberdade individual que Pettit avança para a liberdade política. Para o autor, coletividades ao possuírem personalidade distinta das que a compuseram, podem ter ações e selves livres, assim como serem pessoas livres. Diferentemente de outros tipos de coletividade, o Estado possui uma série de particularidades; dentre elas destacam-se o uso/existência do monopólio do poder coercitivo e o fato de que seus membros não possuem a capacidade de dele se desvincularem. Tais constatações terminam por gerar um espaço gigantesco para o exercício de poder arbitrário. O autor enfrenta então a principal indagação política acerca da liberdade: como permanecer livre estando submetido ao poder do Estado?
Para responder, Philip resgata o pensamento dos principais teóricos do ramo da filosofia política que procuraram justificar a criação do Estado através da preservação da liberdade; invertendo uma concepção política que considerava o Estado mais importante que o ser humano. Nessa seara, contrapõem-se a visão de Hobbes[6], que vislumbra liberdade como não-interferência a visão de Rousseau[7] e Montesquieu[8] sobre a liberdade enquanto não-dominação.
Petit concorda que nenhuma teoria democrática que se preste pode descartar essa visão rousseauniana acerca da autonomia. Contudo, o autor a aborda de uma maneira diversa; indo além da identificação da não-dominação com o exercício da vontade geral.
Para Philip, o governo democrático ao estar diretamente associado ao combate do exercício arbitrário de Poder, seria mais bem explicado por uma teoria da liberdade entendida esta como não-dominação. Assim, a efetivação de um regime democrático que tem a liberdade como alicerce fundacional (como o são as Democracias Contemporâneas) ocorre mediante uma conjunção entre uma democracia eletiva e uma “democracia contestatória”; a última proveniente da deficiência da primeira em efetivar os interesses comuns assumidos pelas pessoas, a finalidade precípua de um regime democrático.
Com “democracia contestatória”, Pettit denota um sistema de governo em que todas as decisões de governo estejam sujeitas a alguma espécie de contestação e escrutínio. Uma forma contestatória de democracia permite as pessoas, como indivíduos e grupos, levantar a voz contra as politicas e práticas que não refletem, por sua própria luz, os interesses comuns assumidos pelos indivíduos[9]. Nesse sentido deveriam ser providos aos indivíduos, recursos de contestação, procedimentais, consultivos e de apelação; tal fundamentação da uma melhor explicação a pratica constitucional das democracias contemporâneas, imprimindo-lhes substrato.
fonte: wikipédia
fonte: wikipédia
terça-feira, 1 de maio de 2012
Bicheiro negociou compra de partido
Gravações feitas pela Polícia Federal durante a Operação Monte Carlo indicam que o bicheiro Carlinhos Cachoeira negociou a compra do controle de um partido político.
No dia 5 de maio de 2011, apontam os grampos, Cachoeira havia jantado com Marconi Perillo (PSDB) na casa do senador Demóstenes Torres (ex-DEM-GO). No dia seguinte, Cachoeira conversa com Edivaldo Cardoso, ex-presidente do Detran-GO, que também participara do encontro. “O partido que o Marconi falou ontem é o P de pato, R, P de pato?”, pergunta Cachoeira, se referindo ao nanico PRP (Partido Republicano Progressista).
Cachoeira prossegue: “O cara de Brasília, que eu ajudei muito na campanha, é do partido. (…) Hoje é chefe de gabinete do Agnelo.” O bicheiro se refere ao então chefe de gabinete do governador petista, Cláudio Monteiro, que foi candidato a deputado distrital pela sigla, em 2010. O tio dele é presidente do PRP em Brasília.
Três dias depois desse diálogo, Cachoeira fala com o sargento da Aeronáutica Idalberto Matias, o Dadá, apontado como o araponga do grupo, que sugere contato com outro nanico, o PRTB. “Lá é o Levy Fidelix o presidente. Aí alguém tem que ligar lá pra falar pra ele vir a Brasília”, diz Dadá.
No mesmo dia, Cachoeira pede para o ex-vereador Wladimir Garcez, apontado pela PF como seu assessor e contato direto do grupo com Perillo, mandar mensagem “para o nosso maior”, perguntando “se é bom pegar o PRTB.”
No dia 16 de maio, Dadá diz a Cachoeira que Levy Fidelix, do PRTB, chegaria a Brasília para tratar do assunto. Um dia antes, no entanto, Cachoeira havia manifestado estar “de olho” no PRP e que o objetivo era “tomar o partido”.
O atual presidente da sigla em Goiás, Jorcelino Braga, se filiou à legenda em setembro, quatro meses após o diálogo.
Em outros grampos da PF naquele mesmo mês aparecem menções a valores a serem pagos a um partido, não identificado. Em um deles, Dadá informa a Cachoeira ter conversado com um advogado, que teria aumentado o preço da transação, de R$ 200 mil para R$ 300 mil.
“Que que isso? Está roubando”, reclama Cachoeira. Dadá diz que, feito o pagamento, Cachoeira poderia nomear o presidente estadual e, posteriormente, os diretórios municipais, ficando com o controle da sigla. Cachoeira diz para oferecer R$ 150 mil, podendo chegar a R$ 200 mil.
by Fernando Mello, Breno Costa e Leandro Colon
– Folha
Quando eu digo que morro pelo RS, é por estas coisas. Quando eu digo que lá é diferente, é disso que estou falando. As coisas acabam acontecendo. Porque quem está disposto a fazer, tem uma determinação e firmeza de propósito inabalável. o que sinceramente nao acho justo, é só o Mauricio pagar. Espero que seja extensivo aos professores e a todos que nesta teta mamaram. A escola era mantida por sindicato de trabalhadores, cujis trabalhadores, foram lesados com certeza com as doações feitas à escola. Tem o papo do desvio de 500 mil reais notificados na mídia de NH e Região.Hoje Mauricio KLEIN é o Secretario de Educação do Municipio de Dois Irmaos, cujos moradores num surto coletivo evidentemente, elegeu o PT na cidade pela primeira vez. Desnecessário dizer que destruiram anos e anos de organização do municipio que foi referencial em qualidade de vida. E era uma cidade limpa, com amores perfeitos pela cidade. Nao tinha garis. Porque ninguem sujava a cidade. No Natal dos anjos tapetes vermelhos eram postos pela Sao Miguel inteira. e ninguem destruia ou rasgava. Arvores de natal a cada 30 metros com enfeites e ninguem roubava. Há 4 anos isso. Hoje a situação é a seguinte: sacolas de lixo na rua, os amores perfeitos desapareceram, mendigos de outras cidades, crianças de rua. Em 4 anos o quadro é de apavorar. A cidade era meu referencial e nao ficava um ano sem ir até lá. Nao sinto nem saudade. O PT destruiu Dois Irmaos. quanto ao Mauricio Klein, coloco seu curriculo profissional para conseguir a indicação de dirigir uma secretaria d Educação. Nem escolas bolivianas chegam a tanto: foi sapateiro, fez parte da diretoria do Sindicato dos Sapateiros de DI, foi presidente da Escola 8 de Março. Se formou em Sociologia. Ou seja, passou a vida mamando no dinheiro alheio. Desde o pagamento da Faculdade. Nada tem de legitimo seu. Nem os parcos conhecimentos. by Deise
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5006984-93.2011.404.7108 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - RS)
Data de autuação: 21/07/2011 14:37:05
Tutela: Requerida
Juiz: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Órgão Julgador: JUÍZO FED. DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
Situação: MOVIMENTO-AGUARDA DESPACHO
Justiça gratuita: Não Requerida
Valor da causa: 189070.40
Intervenção MP: Sim
Maior de 60 anos: Não
Competência: Cível
Assuntos:
1. Dano ao Erário
2. Violação aos Princípios Administrativos
(Clique aqui para mostrar todas as partes/advogados)
AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU: MAURICIO JOSE KLEIN
RÉU: ESCOLA DOS TRABALHADORES 8 DE MARCO
Nome: LUIS ANTÔNIO ALCOBA - UNIÃO-POA (Procurador do AUTOR)
Nome: João Lúcio da costa (Advogado do RÉU)
Nome: BRUNO SCHEIDEMANDEL NETO (Advogado do RÉU)
Nº 5012676-57.2011.404.0000 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - TRF)
Nº 5012678-27.2011.404.0000 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - TRF)
Clique aqui para ver os processos relacionados no TRF4
27/04/2012 15:22 Autos com Juiz para Despacho/Decisão
27/04/2012 15:04 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 59 - PARECER
27/04/2012 14:42 Juntado(a)
25/04/2012 17:08 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer (MPF - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) Prazo: 10 dias
25/04/2012 16:20 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 56 - PETIÇÃO
06/04/2012 23:59 Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. ao Evento: 56
27/03/2012 13:37 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada (RÉU - ESCOLA DOS TRABALHADORES 8 DE MARCO) Prazo: 15 dias Data final: 25/04/2012 23:59:59
27/03/2012 13:34 Despacho/Decisão - de Expediente - Abrir documento
26/03/2012 10:03 Autos com Juiz para Despacho/Decisão
23/03/2012 20:59 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - CONTESTAÇÃO
23/03/2012 20:34 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - CONTESTAÇÃO
23/02/2012 14:54 Remessa Interna RSNHMCEMAN -> RSNHM01
23/02/2012 12:09 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido
07/02/2012 18:10 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça
29/11/2011 19:52 Comunicação Eletrônica Recebida Julgado Agravo de Instrumento Número: 50126765720114040000
29/11/2011 19:52 Comunicação Eletrônica Recebida Julgado Agravo de Instrumento Número: 50126782720114040000
18/10/2011 16:05 Mandado/Ofício Devolvido não Cumprido
18/10/2011 16:02 Remessa Interna RSNHM01 -> RSNHMCEMAN
13/10/2011 16:01 Remessa Interna RSNHMCEMAN -> RSNHM01
12/10/2011 15:16 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido
11/10/2011 13:01 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça
10/10/2011 14:45 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça
06/10/2011 18:17 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 34 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO
06/10/2011 18:08 Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. ao Evento: 34
06/10/2011 12:32 Remessa Interna RSNHM01 -> RSNHMCEMAN
06/10/2011 12:31 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados
06/10/2011 12:31 Expedido Mandado
04/10/2011 15:34 Registro - Retificada a Autuação de Parte Situação da parte Delegado - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Novo Hamburgo - EXCLUÍDA
04/10/2011 15:31 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada (AUTOR - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO) Prazo: 20 dias Data final: 26/10/2011 23:59:59
04/10/2011 15:28 Despacho/Decisão - Determina Citação - **Abrir documento
22/09/2011 10:12 Autos com Juiz para Despacho/Decisão
21/09/2011 21:19 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - DEFESA PRÉVIA
21/09/2011 20:49 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - PETIÇÃO
16/09/2011 14:00 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 17 - INFORMAÇÕES PRESTADAS
05/09/2011 08:54 Juntado(a)
01/09/2011 18:05 Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em Agravo de Instrumento Número: 50126765720114040000
01/09/2011 18:01 Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em Agravo de Instrumento Número: 50126782720114040000
31/08/2011 19:07 Distribuído Agravo de Instrumento Número: 50126782720114040000
31/08/2011 18:32 Distribuído Agravo de Instrumento Número: 50126765720114040000
29/08/2011 23:59 Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. ao Evento: 17
23/08/2011 13:29 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - PETIÇÃO
22/08/2011 15:34 Remessa Interna RSNHMCEMAN -> RSNHM01
19/08/2011 12:12 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido
19/08/2011 12:06 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido
18/08/2011 16:58 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça
18/08/2011 10:48 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada Prazo: 20 dias Data final: 19/09/2011 23:59:59
18/08/2011 10:26 Remessa Interna RSNHM01 -> RSNHMCEMAN
18/08/2011 10:25 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados
18/08/2011 10:24 Expedido Mandado
18/08/2011 10:24 Expedido Ofício
17/08/2011 15:06 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 9 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO
15/08/2011 17:09 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 10 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO
15/08/2011 16:21 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer (MPF - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) Prazo: 10 dias
15/08/2011 16:19 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada (AUTOR - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO) Prazo: 20 dias
15/08/2011 16:06 Juntado(a)
15/08/2011 15:49 Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Deferida -* Abrir documento
04/08/2011 18:34 Autos com Juiz para Despacho/Decisão
02/08/2011 17:02 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 4 - PARECER
28/07/2011 14:10 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada (MPF - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) Prazo: 5 dias
28/07/2011 14:10 Despacho/Decisão - de Expediente - Abrir documento
21/07/2011 14:48 Autos com Juiz para Despacho/Decisão
21/07/2011 14:37 Distribuição/Atribuição Ordinária por sorteio eletrônico
Data de autuação: 21/07/2011 14:37:05
Tutela: Requerida
Juiz: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Órgão Julgador: JUÍZO FED. DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
Situação: MOVIMENTO-AGUARDA DESPACHO
Justiça gratuita: Não Requerida
Valor da causa: 189070.40
Intervenção MP: Sim
Maior de 60 anos: Não
Competência: Cível
Assuntos:
1. Dano ao Erário
2. Violação aos Princípios Administrativos
(Clique aqui para mostrar todas as partes/advogados)
AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU: MAURICIO JOSE KLEIN
RÉU: ESCOLA DOS TRABALHADORES 8 DE MARCO
Nome: LUIS ANTÔNIO ALCOBA - UNIÃO-POA (Procurador do AUTOR)
Nome: João Lúcio da costa (Advogado do RÉU)
Nome: BRUNO SCHEIDEMANDEL NETO (Advogado do RÉU)
Nº 5012676-57.2011.404.0000 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - TRF)
Nº 5012678-27.2011.404.0000 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - TRF)
Clique aqui para ver os processos relacionados no TRF4
27/04/2012 15:22 Autos com Juiz para Despacho/Decisão
27/04/2012 15:04 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 59 - PARECER
27/04/2012 14:42 Juntado(a)
25/04/2012 17:08 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer (MPF - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) Prazo: 10 dias
25/04/2012 16:20 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 56 - PETIÇÃO
06/04/2012 23:59 Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. ao Evento: 56
27/03/2012 13:37 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada (RÉU - ESCOLA DOS TRABALHADORES 8 DE MARCO) Prazo: 15 dias Data final: 25/04/2012 23:59:59
27/03/2012 13:34 Despacho/Decisão - de Expediente - Abrir documento
26/03/2012 10:03 Autos com Juiz para Despacho/Decisão
23/03/2012 20:59 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - CONTESTAÇÃO
23/03/2012 20:34 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - CONTESTAÇÃO
23/02/2012 14:54 Remessa Interna RSNHMCEMAN -> RSNHM01
23/02/2012 12:09 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido
07/02/2012 18:10 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça
29/11/2011 19:52 Comunicação Eletrônica Recebida Julgado Agravo de Instrumento Número: 50126765720114040000
29/11/2011 19:52 Comunicação Eletrônica Recebida Julgado Agravo de Instrumento Número: 50126782720114040000
18/10/2011 16:05 Mandado/Ofício Devolvido não Cumprido
18/10/2011 16:02 Remessa Interna RSNHM01 -> RSNHMCEMAN
13/10/2011 16:01 Remessa Interna RSNHMCEMAN -> RSNHM01
12/10/2011 15:16 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido
11/10/2011 13:01 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça
10/10/2011 14:45 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça
06/10/2011 18:17 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 34 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO
06/10/2011 18:08 Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. ao Evento: 34
06/10/2011 12:32 Remessa Interna RSNHM01 -> RSNHMCEMAN
06/10/2011 12:31 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados
06/10/2011 12:31 Expedido Mandado
04/10/2011 15:34 Registro - Retificada a Autuação de Parte Situação da parte Delegado - RECEITA FEDERAL DO BRASIL - Novo Hamburgo - EXCLUÍDA
04/10/2011 15:31 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada (AUTOR - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO) Prazo: 20 dias Data final: 26/10/2011 23:59:59
04/10/2011 15:28 Despacho/Decisão - Determina Citação - **Abrir documento
22/09/2011 10:12 Autos com Juiz para Despacho/Decisão
21/09/2011 21:19 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - DEFESA PRÉVIA
21/09/2011 20:49 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - PETIÇÃO
16/09/2011 14:00 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 17 - INFORMAÇÕES PRESTADAS
05/09/2011 08:54 Juntado(a)
01/09/2011 18:05 Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em Agravo de Instrumento Número: 50126765720114040000
01/09/2011 18:01 Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em Agravo de Instrumento Número: 50126782720114040000
31/08/2011 19:07 Distribuído Agravo de Instrumento Número: 50126782720114040000
31/08/2011 18:32 Distribuído Agravo de Instrumento Número: 50126765720114040000
29/08/2011 23:59 Intimação Eletrônica - Confirmada Refer. ao Evento: 17
23/08/2011 13:29 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - PETIÇÃO
22/08/2011 15:34 Remessa Interna RSNHMCEMAN -> RSNHM01
19/08/2011 12:12 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido
19/08/2011 12:06 Mandado/Ofício Devolvido Cumprido
18/08/2011 16:58 Mandado/Ofício Distribuído para Oficial de Justiça
18/08/2011 10:48 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada Prazo: 20 dias Data final: 19/09/2011 23:59:59
18/08/2011 10:26 Remessa Interna RSNHM01 -> RSNHMCEMAN
18/08/2011 10:25 Mandado/Ofício Remetido para Central de Mandados
18/08/2011 10:24 Expedido Mandado
18/08/2011 10:24 Expedido Ofício
17/08/2011 15:06 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 9 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO
15/08/2011 17:09 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 10 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO
15/08/2011 16:21 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer (MPF - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) Prazo: 10 dias
15/08/2011 16:19 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada (AUTOR - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO) Prazo: 20 dias
15/08/2011 16:06 Juntado(a)
15/08/2011 15:49 Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Deferida -* Abrir documento
04/08/2011 18:34 Autos com Juiz para Despacho/Decisão
02/08/2011 17:02 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA Refer. ao Evento: 4 - PARECER
28/07/2011 14:10 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada (MPF - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) Prazo: 5 dias
28/07/2011 14:10 Despacho/Decisão - de Expediente - Abrir documento
21/07/2011 14:48 Autos com Juiz para Despacho/Decisão
21/07/2011 14:37 Distribuição/Atribuição Ordinária por sorteio eletrônico
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº
5006984-93.2011.404.7108/RS
AUTOR
|
:
|
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
|
RÉU
|
:
|
ESCOLA DOS TRABALHADORES 8 DE MARCO
|
:
|
MAURICIO JOSE KLEIN
| |
MPF
|
:
|
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
|
*DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
Trata-se de ação civil pública em que a UNIÃO
FEDERAL requer, em sede de tutela antecipada, a indisponibilidade dos bens dos
réus, ESCOLA DOS TRALHADORES 8 DE MARÇO e MAURÍCIO JOSÉ KLEIN, mediante a
utilização dos Sistemas BACENJUD e RENAJUD, a fim de garantir o ressarcimento
dos prejuízos gerados por condutas ímprobas que entende terem sido cometidas
pelos demandados.
Narrou que, em razão do Convênio n. 172/05, firmado
por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário com a Escola dos
Trabalhadores 08 de Março, cujo representante à época era o Coordenador-Geral
Maurício José Klein, foi repassada a ré a quantia de R$ 95.000,00 para
realizar a formação dos agricultores familiares, potencialmente beneficiários
do Crédito Fundiário no que tange à administração rural para aprimorar o nível
de gestão das pequenas propriedades, quanto na organização sindical e
associativa de auto-organização social e produtiva.
Nada obstante, em decorrência de inconsistências
apontadas no transcorrer da execução do convênio, precisamente no Relatório de
Fiscalização n.º 00920 da CGU, foi instaurado Procedimento Prévio de Coleta de
Informações - PPCI n.º 40.001/2009 pela Procuradoria Regional da União, em que
restou constatada a ocorrência de atos de improbidade administrativa (art. 10,
inciso VIII da Lei n. 8429/92) como, por exemplo, a contratação de serviços sem
o devido processo licitatório prévio (item 5.2.3. do Relatório) e a ausência de
pesquisas de preços nos procedimentos de aquisição de bens ou contratação de
serviços (item 5.2.8.), além de outras irregularidades que violariam tanto o
aludido convênio como a Instrução Normativa n. 01/96 da Secretaria do Tesouro
Nacional. Destacou que tais irregularidades teriam causado prejuízo na ordem de
R$ 189.070,40 ao Erário Público, consoante se extrai do Parecer
Financeiro n. 013/2011 do MDA. Finalizou, destacando que as condutas dos
réus enquadrar-se-iam também no artigo 11, caput da Lei n.º 8.429/92,
devendo-se-lhes aplicar, portanto, as penas do art. 12, inciso III, da mesma
Lei.
O Ministério Público Federal exarou parecer no
sentido de deferir o pedido da União Federal. Vieram os autos
conclusos.
É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela antecipada visa a garantir o
resultado útil do processo, consistente no ressarcimento ao Erário dos danos
gerados por atos de improbidade administrativa, por meio da indisponibilidade
dos bens dos responsáveis, dever imposto pelo art. 37, §4º, da Constituição
Federal, regulamentado pela Lei nº 8.429/92 (art. 7º).
Quanto à plausibilidade do direito invocado,
revela-se necessária uma análise do Convênio n. 172/2005, firmado entre o
Ministério do Desenvolvimento Agrário e a Escola dos Trabalhadores 08 de Março
(OUT26 do Evento 1). O objeto do convênio, nos termos da sua cláusula
primeira, consistia em 'Realizar formação a formação dos agricultores
familiares, potencialmente beneficiários do Crédito Fundiário no que tange à
administração rural para aprimorar o nível de gestão das pequenas propriedades,
quanto na organização sindical e associativa de auto-organização social e
produtiva'.
Para a execução do objeto do convênio, foi
disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (Concedente) à
Associação ré (Convenente) o montante de R$95.000,00, cabendo ainda à
Associação a contrapartida de R$9.500,00 nos termos da cláusula
sexta.
Em razão de inconsistências verificadas
inicialmente pela Controladoria-Geral da União (Relatório de Fiscalização n. 920
- RELT2 a RELT4 do Evento 1), foi instaurado o procedimento administrativo n.
064/10/CCONV/CGFCC/SPOA/MDA no Ministério do Desenvolvimento Agrário com o
desiderato de averiguar o emprego de recursos públicos federais.
Quanto à execução, o Ministério concluiu que
o Convênio cumpriu com os objetivos previstos no projeto, nos termos da Nota
Técnica/DCF/SRA/MDA n. 072/2007 (fl. 21 do OUT33 do Evento 1).
A despeito disso, no que toca à parte documental,
foi aprovada em 11.07.2011 apenas parte da Prestação de Contas Final, no
valor de R$ 16.764,46, nos termos do Parecer Financeiro n. 013/2011
(OUT35 do Evento 1), tendo o Ministério considerado irregular a utilização do
montante de R$ 88.942,16, que não restou aprovado, pelo que instaurado
procedimento de Tomada de Contas Especial.
As impontualidades apuradas consistiriam em: a)
utilização dos recursos do convênio para pagamento de seus empregados; b)
pagamento de tarifas bancárias com recursos do convênio; c) pagamento de
serviços de telefonia sem relação com a execução do convênio; d) atraso na
aplicação dos recursos financeiros liberados, com perda de rendimentos; e) não
comprovação da utilização dos valores de contrapartida; f) ausência de
documentação comprobatória de despesas; g) pagamento de despesas administrativas
com recursos do convênio; h) irregularidade na prestação de contas mediante
apresentação de recibo, quando deveria ser feito pela juntada de notas fiscais;
i) fragilidade na documentação comprobatória; j) apresentação de documentos
fiscais emitidos em nome de terceiros, e não da convenente; k) contratação de
serviços de assessoria técnica sem prévio procedimento
licitatório.
Ora, a Associação ré tinha, dentre outras, as
seguintes obrigações que interessam ao feito, nos termos da cláusula
terceira, item II, do Convênio n. 172/05:
'(...)b) aplicar os recursos repassados pelo CONCEDENTE,
inclusive os rendimentos auferidos em aplicação no mercado financeiro, bem assim
aqueles oferecidos em contrapartida, exclusivamente no cumprimento do objeto
deste Convênio;
(...)d) manter atualizada a escrituração contábil
específica dos atos e fatos relativos à execução deste Convênio, para fins de
fiscalização, de acompanhamento e de avaliação dos resultados obtidos;
(...)f) responsabilizar-se por todos os encargos de
natureza trabalhista e previdenciária, inclusive os decorrentes de eventuais
demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto
deste Convênio, bem como por todos os ônus tributários ou extraordinários que
incidam sobre o presente Instrumento, ressalvados aqueles de natureza
compulsória, lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora;
g)adotar, na contratação de serviços ou aquisição de bens
vinculados à execução deste Convênio, os procedimentos estipulados na Lei n.
8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002 e no
regulamento previsto no Decreto n. 5.450, de 31 de maio de 2005;
(...)
Já a cláusula quarta do convênio dispôs que
'As obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas pelo CONVENENTE,
com os recursos ou bens repassados pelo CONCEDENTE, devem ser contratadas
mediante processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na
legislação federal pertinente'.
Além disso, a cláusula nona do Convênio n.
172/05 assim dispôs:
Cláusula Nona- DA GLOSA DASDESPESAS
É vedada a utilização dos recursos repassados pelo
CONCEDENTE e os de
Contrapartida oferecida, em finalidade diversa da
estabelecida no Plano de Trabalho a que Se refere este instrumento, bem como no
pagamento de despesas efetuadas anterior ou Posteriormente ao período de
vigência acordado, ainda que em caráter de emergência, nem ser atribuídos
efeitos financeiros ou de vigência retroativos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os recursos deste Convênio também não
poderão ser utilizados:
a) realização de despesas com taxas bancárias, com multas,
juros; ou correção
monetária, inclusive, referente a pagamentos ou
recolhimentos fora prazo;
b) na realização de despesas a título de taxa de
administração, gerência ou similar;
c) no pagamento de gratificação, consultoria, assistência
técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos
quadros de órgãos ou de entidades da Administração Pública Federal, Estadual,
Municipal ou do Distrito Federal, bem como que esteja lotado ou am exercido am
quaisquer dos entes participes deste Convênio;
De acordo com a União, as condutas dos réus,
relacionadas com a execução do Convênio, amoldam-se às hipóteses legais
previstas no art. 10, caput e incisos I, II, VIII e XI, e no art. 11,
caput da Lei n. 8.429/92.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a
incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou
jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância
das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
(...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou
dispensá-lo indevidamente;
(...)
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das
normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação
irregular;
(...)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
(...)
Com efeito, pelo que ressai do conjunto probatório
até então amealhado aos autos, a Associação ré e seu representante legal
concorreram para que terceiros fizessem uso de recursos disponibilizados pela
União, sem a observância das formalidades legais aplicáveis, tendo em vista o
pagamento de empregados, de despesas administrativas e de serviços de telefonia
sem relação com o convênio, configurando a hipótese prevista no art. 10, inciso
II, da Lei de Improbidade Administrativa.
Observa-se, outrossim, que os réus dispensaram
indevidamente processo licitatório por ocasião da contratação de serviços de
assessoria técnica, realizados por pessoas físicas, no valor total executado de
R$ 26.745,00, incorrendo no que dispõe o art. 10, inciso VIII, da Lei n.
8.429/92.
Além disso, os réus não lograram comprovar parte
das despesas, pois olvidaram de anexar notas fiscais quando exigido,
sublinhando-se que as que foram colacionadas ao feito encontram-se em nome de
terceiros, o que evidencia o enquadramento no art. 10, inciso XI, da Lei de
Improbidade.
Por fim, também é viável considerar que a omissão
dos réus atentou contra os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, amoldando-se, portanto, aos dizeres do Art. 11,
caput da Lei n. 8429/92.
Desta feita, em um exame liminar, tenho que as
alegações da União, amparadas em elementos e provas dotados de presunção de
legitimidade, mostram-se verossímeis, inclusive no sentido de que as infrações
cometidas submeteriam os réus às penalidades previstas no art. 12, II e/ou III,
da Lei 8.429/92:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato
de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada
ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
(...)
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do
dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se
concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o
valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do
dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de
três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei
o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito
patrimonial obtido pelo agente.
Por outro lado, quanto à urgência do
provimento, note-se ser comum à espécie, porquanto o tempo normal de tramitação
do processo principal é fator propenso a permitir que os réus possam se desfazer
de seu patrimônio, principalmente dos ativos financeiros, pelo que restaria
frustrado o objetivo maior de ressarcimento do dano causado ao Erário e da
imposição da pena pecuniária, em caso de eventual condenação.
Aliás, insta consignar, como destacado pelo
Ministério Público Federal em seu parecer, que, em se tratando de ação civil
pública, o periculum in mora é presumido a teor da própria jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS.
ART. 7º DA LEI 8.429/1992.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal no Estado do Maranhão contra a ora recorrida e
outros, em virtude de suposta improbidade administrativa em operações envolvendo
recursos do Fundef e do Pnae.
2. A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que
visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para
respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de
ato de improbidade que cause dano ao Erário (fumus boni iuris).
3. Tal medida não está condicionada à comprovação de que
os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê- lo, tendo
em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal. Precedente do
STJ. 4. Recurso Especial provido.'
(REsp 115452, 2ª TURMA, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN,
JULGADO EM 06/04/2010, DJE DE 20/04/2010)
Desta forma, a indisponibilidade dos bens dos Réus
é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para decretar a indisponibilidade dos bens dos Réus, na forma requerida pela União Federal.
Determino o imediato bloqueio de eventuais ativos financeiros em contas bancárias em nome dos Réus, até o limite do valor atualizado do débito constatado pela autora (R$ 189.070.40), mediante ordem eletrônica expedida via BacenJud.
Determino a restrição judicial via RENAJUD de veículos existentes atualmente em nome dos Réus.
Oficie-se a CVM e à Receita Federal, conforme requerido nas páginas 27/28 da petição inicial (Evento 1, INIC1).
Após, notifiquem-se os Requeridos (art. 17, §7º, da Lei n. 8.429/92) e intimem-se da presente decisão.
Por fim, voltem conclusos para análise acerca do recebimento da petição inicial (art. 17, §8º, da Lei n. 8.429/9) e da manutenção da indisponibilidade dos bens dos Réus.
Como já foi determinada a restrição judicial de ativos financeiros e de veículos em nome dos réus, não há necessidade de tramitação em segredo de justiça a partir desta data. Retifique-se a autuação.
Novo Hamburgo, 15 de agosto de 2011.
THAIS HELENA DELLA GIUSTINA KLIEMANN
Juíza Federal Substituta
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para decretar a indisponibilidade dos bens dos Réus, na forma requerida pela União Federal.
Determino o imediato bloqueio de eventuais ativos financeiros em contas bancárias em nome dos Réus, até o limite do valor atualizado do débito constatado pela autora (R$ 189.070.40), mediante ordem eletrônica expedida via BacenJud.
Determino a restrição judicial via RENAJUD de veículos existentes atualmente em nome dos Réus.
Oficie-se a CVM e à Receita Federal, conforme requerido nas páginas 27/28 da petição inicial (Evento 1, INIC1).
Após, notifiquem-se os Requeridos (art. 17, §7º, da Lei n. 8.429/92) e intimem-se da presente decisão.
Por fim, voltem conclusos para análise acerca do recebimento da petição inicial (art. 17, §8º, da Lei n. 8.429/9) e da manutenção da indisponibilidade dos bens dos Réus.
Como já foi determinada a restrição judicial de ativos financeiros e de veículos em nome dos réus, não há necessidade de tramitação em segredo de justiça a partir desta data. Retifique-se a autuação.
Novo Hamburgo, 15 de agosto de 2011.
THAIS HELENA DELLA GIUSTINA KLIEMANN
Juíza Federal Substituta
**AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5006984-93.2011.404.7108/RS
Despacho/Decisão
Rejeito a preliminar de inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.429/92, suscitada pelo co-réu MAURÍCIO JOSÉ KLEIN.
No julgamento da ADI nº 2182- DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o trâmite da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) no Congresso Nacional. Transcrevo a ementa do julgado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente. (ADI nº 2182- DF. Tribunal Pleno do STF. Rel. Min. Marco Aurélio. j. 09.09.2010)
Rejeito a preliminar de prescrição levantada pela co-ré ESCOLA DOS TRABALHADORES 8 DE MARÇO. Nos termos do §5º do art. 37 da CF/88, é imprescritível a ação em que busca o ressarcimento ao erário por atos de improbidade. Nesse sentido é o entendimento consolidado do e. STJ, verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. AÇÃO IMPRESCRITÍVEL. PRECEDENTES. 1. É entendimento desta Corte a ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/85, pode ser cumulada com pedido de reparação de danos por improbidade administrativa, com fulcro na Lei 8.429/92, bem como que não corre a prescrição quando o objeto da demanda é o ressarcimento do dano ao erário público. Precedentes: REsp 199.478/MG, Min. Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 08/05/2000; REsp 1185461/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/06/2010; EDcl no REsp 716.991/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23/06/2010; REsp 991.102/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/09/2009; e REsp 1.069.779/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2009. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1138564-MG. 1ª Turma do STJ. rel. Min. Benedito Gonçalves. j. 16.12.2010)
A ação de ressarcimento ao erário é imprescritível, não se sujeitando aos prazos prescricionais previstos nas Leis n.º 8.429/92 e n.º 4.717/65. Precedentes. (AgRg no REsp 1230899-SP. 2ª Turma do STJ. rel. Min. Castro Meira. j. 10.05.2011)
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação recebo a petição inicial e determino o processamento da presente ação civil pública de improbidade administrativa.
Citem-se os réus para contestarem.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Novo Hamburgo, 04 de outubro de 2011.
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA AVILA
Juiz Federal
Despacho/Decisão
Rejeito a preliminar de inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.429/92, suscitada pelo co-réu MAURÍCIO JOSÉ KLEIN.
No julgamento da ADI nº 2182- DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o trâmite da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) no Congresso Nacional. Transcrevo a ementa do julgado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente. (ADI nº 2182- DF. Tribunal Pleno do STF. Rel. Min. Marco Aurélio. j. 09.09.2010)
Rejeito a preliminar de prescrição levantada pela co-ré ESCOLA DOS TRABALHADORES 8 DE MARÇO. Nos termos do §5º do art. 37 da CF/88, é imprescritível a ação em que busca o ressarcimento ao erário por atos de improbidade. Nesse sentido é o entendimento consolidado do e. STJ, verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. AÇÃO IMPRESCRITÍVEL. PRECEDENTES. 1. É entendimento desta Corte a ação civil pública, regulada pela Lei 7.347/85, pode ser cumulada com pedido de reparação de danos por improbidade administrativa, com fulcro na Lei 8.429/92, bem como que não corre a prescrição quando o objeto da demanda é o ressarcimento do dano ao erário público. Precedentes: REsp 199.478/MG, Min. Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 08/05/2000; REsp 1185461/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/06/2010; EDcl no REsp 716.991/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23/06/2010; REsp 991.102/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/09/2009; e REsp 1.069.779/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2009. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1138564-MG. 1ª Turma do STJ. rel. Min. Benedito Gonçalves. j. 16.12.2010)
A ação de ressarcimento ao erário é imprescritível, não se sujeitando aos prazos prescricionais previstos nas Leis n.º 8.429/92 e n.º 4.717/65. Precedentes. (AgRg no REsp 1230899-SP. 2ª Turma do STJ. rel. Min. Castro Meira. j. 10.05.2011)
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação recebo a petição inicial e determino o processamento da presente ação civil pública de improbidade administrativa.
Citem-se os réus para contestarem.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Novo Hamburgo, 04 de outubro de 2011.
ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA AVILA
Juiz Federal
Achados da internet que nao tem preço. O artigo abaixo foi postado em julho do ano passado. Observemos que as os personagens citados, são as mesmas figurinhas carimbadas que um ano depois permanecem na mídia pelas mesmas NAO qualidades. Pior: pelo crime continuado. É impressionante como os dias se repetem. Estamos vivendo ha anos este suplicio. Só consigo imaginar uma campanha de nao comparecimento aos pleitos este ano. E obrigar esta corja toda a rever conceitos, atitudes e medir ambições. Da mesma forma a esperança da morte já tardia da impunidade retornará. Quando o governo apela para adolescentes que estão tirando o o tilulo, numa manipulação barata, chamando "aborrecente" de "guerreiro", 9COM 16 ANOS TODOS PRECISAMOS NOS sentir alguma coisa) começam a se dar conta de que seu controle sobre a população já nao está atingindo a meta. A tentativa em criar um exercito de fanáticos poderá dar certo, caso não nos unamos em prol de uma anulação do pleito que se aproxima. Em campanhas esclarecedoras, em conversas com os filhos. Nao deixando que sejam envolvidos. E nao será com ordens. e sim com argumentos altamente sutentáveis. Com isso mudará o discursos. O rumo total da prosa. Mostremos nao só nossa indignação, já batida e surrada nos jornais e em zilhões de blogs e nas redes sociais. Sejamos exigentes em nossas reinvindações. Não aceitemos mais esmolas, mas salários dignos. Se todas as bolsas familias doadas integrassesm os salarios mínimos, os valores seriam menores até, e a palavra DIGNIDADE seria devolvida aos brasileiros. Cai melhor que esmoleiro com certeza. O paternalismo que mantem o cabresto seria eliminado. A dependencia seria abolida e com ela, a liberdade triunfaria. A responsabiliade seria sua aliada. Quiça, teriamos politica séria, respeitada. Os Poderes seriam novamente agentes facilitadores da organização da sociedade. Deixariam de ser tão complicadores. O judiciario voltaria a ter seu Glamour e voltariamos a ter exemplos como já tivemos num passado nem tão pretérito assim. É preciso que a população entendenda que cidadania é o direito de escolha. A democracia o canal que nos possibilitaria esta escolha. Lutei pelo meu DIREITO de votar. Jamais pela OBRIGAÇÃO. Nao irei aos pleitos novamente. De novo. E de novo. Até que este estado de coisas mude. Até que eu entenda que alguem merece que eu saia de casa para exercer MEU DIREITO e não mais o desejo de quem já está no poder, e PRECISA DE MEU VOTO, como o de todos para continuar em seu berço esplendido. by Deise
GOVERNO PODRE PETISTA
Protegida pelo Código Especial para Bandidos de Estimação, criado por Lula e ampliado por Dilma Rousseff, jamais esteve tão longe da cadeia a turma que nunca roubou tanto. Lula inventou a absolvição por falta de provas relacionadas em ordem cronológica, num papel manuscrito, com a assinatura do criminoso e firma registrada em cartório. Sem esse documento, ficará em liberdade até o figurão federal que esganar a mãe na tribuna presidencial durante um desfile de 7 de Setembro. Dilma, sem paciência para esperar a prescrição por decurso de prazo, inventou a prescrição por perda de emprego. Para a presidente, afastar do cargo um companheiro pecador é pior que prisão perpétua, cadeira elétrica, exílio ou degredo. Quem é despejado do gabinete no Planalto não precisa prestar contas à Justiça. A perda do emprego extingue a culpa.
As duas brasileirices cafajestes socorreram, em ocasiões distintas, o reincidente Antonio Palocci. Na primeira, o ex-ministro da Fazenda escapou das punições reservadas a estupradores de sigilo porque só faltava, na montanha de evidências contundentes, o atestado de culpa com selo e carimbo. Na segunda, o ex-chefe da Casa Civil livrou-se das sanções aplicadas a traficantes de influência por ter devolvido a sala onde ficou entrincheirado mais de 20 dias.
A absolvição por falta de provas demorou três anos. A prescrição pela perda de emprego produziu efeitos já na cerimônia do adeus. Sem ter revelado a lista de clientes aos quais prestou serviços, sem ter confessado que tipo de serviço andou prestando, Palocci partiu ouvindo de Dilma um palavrório bem mais elogioso do que o recitado quando chegou, além de duas lágrimas furtivas. Despediu-se do Planalto com uma autorização para gastar na planície, sem maiores explicações, a bolada que juntou inexplicavelmente.
Todos contemplados pela malandragem que favoreceu Palocci, os quadrilheiros apeados do Ministério dos Transportes esperam sair da mira do Ministério Público e da Justiça assim que saírem do noticiário da imprensa. Punidos com o confisco do cargo, todos logo estarão exibindo por aí a expressão sofrida de quem cumpriu uma pena duríssima. Nem precisam procurar trabalho. O produto do roubo já garante a velhice sem sobressaltos financeiros.
Pois nem isso parece suficiente para que Luiz Antonio Pagot e seus padrinhos sosseguem. O senador Blairo Maggi, o vice Michel Temer e o inevitável Gilberto Carvalho, porta-voz de Lula no atual governo, ainda não engoliram a devolução a Mato Grosso do gerente de bando com tantos serviços prestados.
blog bunkerdacultura
segunda-feira, 30 de abril de 2012
Gosto muito deste seriado. Vi da primeira vez em 2004. Depois nunca mais ouvi falar. Conheço pouquissimas pessoas que viram Está passando novamente pelo Cinemax, as quintas feiras das 22h as 00h. Quem estiver a fim de ver algo inteligente e diferente, e aomesmo tempo tão igual à nossas vidas, é uma boa. by Deise
"Six Feet Under"
Informação geral
Formato
Formato
Género Drama
Classificação etária
Criador Alan Ball
Criador Alan Ball
País de origem Estados Unidos
Idioma original Inglês
Produção
Elenco Peter Krause
Elenco Peter Krause
№ de temporadas 5
№ de episódios 63
Six Feet Under (no Brasil A Sete Palmos, em Portugal Sete Palmos de Terra) é uma premiada série de televisão produzida pelo canal americano HBO. O seu primeiro episódio foi transmitido nos Estados Unidos em 3 de junho de 2001 e, após cinco temporadas, terminou em 21 de agosto de 2005
№ de episódios 63
Six Feet Under (no Brasil A Sete Palmos, em Portugal Sete Palmos de Terra) é uma premiada série de televisão produzida pelo canal americano HBO. O seu primeiro episódio foi transmitido nos Estados Unidos em 3 de junho de 2001 e, após cinco temporadas, terminou em 21 de agosto de 2005
Sinopse
Na série, criada por Alan Ball, Peter Krause é "Nathaniel ("Nate") Fisher Jr.", filho do dono de uma funerária que relutantemente se torna sócio do negócio da família com o seu irmão "David", interpretado por Michael C. Hall. A família "Fisher" também inclui a mãe "Ruth" (Frances Conroy) e a irmã "Claire" (Lauren Ambrose). Incluem-se em torno da família o assistente da funerária, o amigo "Federico Diaz" (Freddy Rodriguez), a namorada e eventual esposa de "Nate" chamada "Brenda Chenowith" (Rachel Griffiths), e o namorado (e no fim marido) de "David", o polícial "Keith Charles" (Mathew St. Patrick).
Toda a trama se desenvolve em torno do mundo da Fisher & Sons Funeral Home, uma empresa funerária fictícia nos dias atuais em Los Angeles, Califórnia.
A série mostra um drama convencional de família, lidando com assuntos como infidelidade, homossexualidade e religião. Ao mesmo tempo, distingue-se por abordar o tópico da morte de forma diferente, explorando os seus múltiplos níveis (pessoal, religioso e filosófico), não a tratando apenas como um mero ímpeto conveniente para a solução de um assassinato. Cada episódio começa com uma morte - e, naturalmente, de um "cliente" da funerária. Esta morte, geralmente, dá o tom de cada episódio, permitindo aos personagens reflectir sobre as suas vidas e infortúnios, de certa forma iluminados pela morte e suas consequências. Na quinta temporada, o episódio All Alone foi o primeiro a começar sem contar a história de uma morte, mas focando uma morte revelada no final do episódio anterior. Outro episódio que não mostrou deliberadamente uma morte no início foi o último (Everyone's Waiting), que, em vez disso, começa com um nascimento e termina com as cenas das futuras mortes de todos os personagens principais.
Uma cena recorrente nos episódios é uma personagem ter uma conversa imaginária com a pessoa que morreu no início do episódio. Às vezes, a conversa é com outras personagens mortas, com ênfase em Nathaniel Fisher Sr. (o pai dos Fisher) e, mais recentemente, com a última esposa de Nate, Lisa. Eles representam o diálogo interno da personagem viva, expondo como uma conversa externa. Nas últimas temporadas, outro recurso é também usado, com uma conversa real entre dois personagens vivos de forma imaginária que se torna irrealísta. O trecho do episódio não pode ser claramente do fluxo normal da cena até que um corte abrupto nos leva um pouco atrás no tempo e revela a natureza imaginária do momento corrente.
Em novembro de 2004, o criador da série e produtor executivo Alan Ball anuncia que a quinta temporada pode ser a última. Os produtores e roteiristas sentiram que depois de 63 episódios conseguiram dar seu recado.
Na série, criada por Alan Ball, Peter Krause é "Nathaniel ("Nate") Fisher Jr.", filho do dono de uma funerária que relutantemente se torna sócio do negócio da família com o seu irmão "David", interpretado por Michael C. Hall. A família "Fisher" também inclui a mãe "Ruth" (Frances Conroy) e a irmã "Claire" (Lauren Ambrose). Incluem-se em torno da família o assistente da funerária, o amigo "Federico Diaz" (Freddy Rodriguez), a namorada e eventual esposa de "Nate" chamada "Brenda Chenowith" (Rachel Griffiths), e o namorado (e no fim marido) de "David", o polícial "Keith Charles" (Mathew St. Patrick).
Toda a trama se desenvolve em torno do mundo da Fisher & Sons Funeral Home, uma empresa funerária fictícia nos dias atuais em Los Angeles, Califórnia.
A série mostra um drama convencional de família, lidando com assuntos como infidelidade, homossexualidade e religião. Ao mesmo tempo, distingue-se por abordar o tópico da morte de forma diferente, explorando os seus múltiplos níveis (pessoal, religioso e filosófico), não a tratando apenas como um mero ímpeto conveniente para a solução de um assassinato. Cada episódio começa com uma morte - e, naturalmente, de um "cliente" da funerária. Esta morte, geralmente, dá o tom de cada episódio, permitindo aos personagens reflectir sobre as suas vidas e infortúnios, de certa forma iluminados pela morte e suas consequências. Na quinta temporada, o episódio All Alone foi o primeiro a começar sem contar a história de uma morte, mas focando uma morte revelada no final do episódio anterior. Outro episódio que não mostrou deliberadamente uma morte no início foi o último (Everyone's Waiting), que, em vez disso, começa com um nascimento e termina com as cenas das futuras mortes de todos os personagens principais.
Uma cena recorrente nos episódios é uma personagem ter uma conversa imaginária com a pessoa que morreu no início do episódio. Às vezes, a conversa é com outras personagens mortas, com ênfase em Nathaniel Fisher Sr. (o pai dos Fisher) e, mais recentemente, com a última esposa de Nate, Lisa. Eles representam o diálogo interno da personagem viva, expondo como uma conversa externa. Nas últimas temporadas, outro recurso é também usado, com uma conversa real entre dois personagens vivos de forma imaginária que se torna irrealísta. O trecho do episódio não pode ser claramente do fluxo normal da cena até que um corte abrupto nos leva um pouco atrás no tempo e revela a natureza imaginária do momento corrente.
Em novembro de 2004, o criador da série e produtor executivo Alan Ball anuncia que a quinta temporada pode ser a última. Os produtores e roteiristas sentiram que depois de 63 episódios conseguiram dar seu recado.
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