domingo, 20 de janeiro de 2013

(...)"A proposição tem por finalidade aprimorar o conteúdo do ensino fundamental, com vistas a incluir, entre suas diretrizes, a preocupação com os valores morais e éticos que devem fundamentar a sociedade, além de incluir obrigatoriamente, no seu currículo, as disciplinas Cidadania Moral e Ética e Ética Social e Política. Dada a presente desagregação social pela qual passamos, representada pela atual crise de valores humanos, faz-se necessário que a escola oriente a formação do caráter dos nossos jovens, fortalecendo a formação dada no núcleo familiar. É imprescindível que todos possuam uma visão crítica dos principais fatos sociais e políticos, que conheçam os ditames básicos da democracia, sem filtros ideologizantes, como apenas a escola pode apresentar."(...)


PARECER Nº , DE 2012

Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E
ESPORTE, em decisão terminativa, ao Projeto de
Lei do Senado nº 2, de 2012, do Senador Sérgio
Souza, que altera a redação dos artigos 32 e 36 da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para
inserir novas disciplinas obrigatórias nos currículos
dos ensinos fundamental e médio.

RELATOR: Senador CRISTOVAM BUARQUE

I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 2, de 2012, de autoria do
Senador Sérgio Souza, altera os arts. 32 e 36 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional (LDB),
para inserir disciplinas obrigatórias que versam sobre aspectos da moral, da
ética e da política, na educação básica.

No art. 1º, o PLS altera tanto o inciso II quanto o § 5º do art. 32
da LDB, onde introduz a compreensão do exercício da cidadania e a disciplina
Cidadania Moral e Ética, respectivamente. Ademais, altera os incisos I e IV do
art. 36 da mesma lei, que destacam a formação ética, social e política do
cidadão, além de criar a disciplina Ética Social e Política, respectivamente.

O art. 2º garante que a lei em que se transformar o projeto entrará
em vigor na data da sua publicação.
Na justificativa da proposição, o autor enfoca a necessidade de
aprimoramento da LDB, com a criação de disciplinas que deem aos estudantesmelhor formação ética, social e política, o que os capacitará para o correto
entendimento dos principais problemas sociais do nosso país e do mundo.
Nesta  Comissão  de  Educação,  Cultura  e  Esporte  (CE)  a
proposição, que não recebeu emendas, tem decisão terminativa.

II – ANÁLISE

Nos termos do inciso I do art. 102 do Regimento  Interno do
Senado  Federal,  compete  a  esta  Comissão  opinar  sobre  o  mérito  de
proposições que tratem de normas gerais sobre educação, cultura, ensino e
desportos, instituições educativas e culturais, diretrizes e bases da educação
nacional e salário-educação.
Não há dúvidas de que inúmeros problemas cruciais da nossa
sociedade  somente  conseguirão  ser  superados  de  maneira  definitiva  pela
implantação  de  uma  política  educacional  cada  vez  mais  voltada  para  a
formação  moral  e  ética  das  nossas  crianças,  refletindo  positivamente  na
formação  do  caráter  dos  nossos  jovens,  preparando-os  para  o  exercício
responsável da cidadania.

A proposição tem por finalidade aprimorar o conteúdo do ensino
fundamental, com vistas a incluir, entre suas diretrizes, a preocupação com os
valores morais e éticos que devem fundamentar a sociedade, além de incluir
obrigatoriamente, no seu currículo, as disciplinas Cidadania Moral e Ética e
Ética Social e Política.

Dada  a  presente  desagregação  social  pela  qual  passamos,
representada  pela atual crise de valores humanos,  faz-se necessário  que a
escola  oriente  a  formação  do  caráter  dos  nossos  jovens,  fortalecendo  a
formação dada no núcleo familiar. É imprescindível que todos possuam uma
visão crítica dos principais fatos sociais e políticos, que conheçam os ditames
básicos da democracia, sem filtros ideologizantes, como apenas a escola pode
apresentar.

2Os  aspectos  educacionais  da  proposição,  bem  com  a  sua
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, estão de conformidade
com a normatização vigente.

III – VOTO
Em face do exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei do
Senado nº 2, de 2012.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relato

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