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sexta-feira, 21 de março de 2025
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quinta-feira, 20 de março de 2025
A prova no processo penal
Por Roberto Parentoni
No processo penal ninguém poderá ser condenado se não houver
provas que liguem um autor ao ato pelo qual se está sendo acusado, pois vigora
o Princípio da Verdade Real, além do que, não se pode considerar ninguém
culpado antes que tenha fim esse processo.
Em regra, todos os fatos terão de ser provados, mesmo que
incontroversos ou não impugnados por quem de direito. Mas, existem fatos que
dispensam a força probatória, ou seja, não precisam ser provados.
À acusação cabe provar sobre o fato criminoso, primeiro que
ele ocorreu, demonstrando o nexo de causalidade, autoria, materialidade e
resultado, além de todas as circunstâncias envolvidas; como, por exemplo, uma
ação que, presente no fato, incorpora uma qualificadora ao crime.
O Juiz também pode produzir quaisquer provas no processo.
Pode, inclusive, ouvir uma testemunha fora do prazo legal, em busca da verdade
real.
Pode-se, inclusive, solicitar que uma testemunha seja ouvida
como testemunha do Juízo, caso seja de importância para a defesa e o prazo para
arrolar testemunhas tenha passado.
No processo
penal, “a prova da alegação caberá a quem a fizer (...)”.
PAPEL DA ACUSAÇÃO
A promotoria ou o ofendido tem de provar o fato, para que se
efetive o direito do Estado de punir. O Promotor-Acusação ou o ofendido alegará
em sua petição inicial que o réu cometeu o ato criminoso, contendo os seguintes
elementos:
Autoria: identificação e qualificação da
pessoa que se pretende punir;
Materialidade: vestígios deixados pelo crime,
na natureza, da prática criminosa (o objeto do crime);
Nexo causal: é o que liga a ação do agente
com o resultado;
Resultado: aquilo que foi concretizado com
a última ação no crime, podendo ele ser consumado (o agente consegue
realizar todas as etapas do crime, concretizando-o) ou tentado (o
crime não acontece, o agente não vai até a última ação porque foi impedido por
motivo alheio a sua vontade).
São duas as naturezas
do crime: doloso (quando se tem a intenção de cometer o crime) e culposo (comete-se
o crime por negligência, imperícia ou imprudência).
Se o Ministério Público denuncia o crime na sua forma dolosa,
não tem de ser provada a culpa, há uma presunção legal. Se denuncia na forma
culposa, além de provar o crime, deve provar a culpa.
PAPEL DA DEFESA
O acusado não tem a obrigação de provar que é inocente, ou
seja, quem alega é que deve provar a culpa. Deve apenas produzir sua defesa,
como se fosse uma contestação, contradizendo aquilo que o promotor ou o
ofendido disser em sua petição inicial (denúncia ou queixa-crime).
Aqui, chamamos a atenção do (a) leitor (a): o acusado deve se
defender dos fatos narrados na denúncia, e não da tipificação penal.
PROVAS ILÍCITAS
No caso das provas ilícitas as mudanças asseguram o direito
da ampla defesa, uma vez que apenas o art. 233 do CPP tratava desse
assunto, além do art. 5º, LVI, da
nossa Constituição
Federal.
De acordo com o art. 157 do CPP, temos a
afirmação da inadmissibilidade da prova ilícita, com conseqüente
desentranhamento do processo.
Temos, agora, também a definição de provas ilícitas – aquelas
obtidas com violação a normas constitucionais ou legais.
O art. 157 do CPP foi
totalmente reformulado, passando a ser composto do caput e de quatro
parágrafos.
No caput, temos a inadmissibilidade das provas ilícitas e a
conseqüente declaração de ilicitude, com o desentranhamento de tais peças dos
autos do processo. Não se previu recurso contra tal decisão, mas é possível a
impetração de Habeas Corpus - HC para assegurar os direitos constitucionais e
processuais do acusado/réu.
Há algumas situações
especiais relacionadas à prova ilícita, das quais destacamos:
a) provas ilícitas por derivação (frutos da árvore
venenosa), que passam a ser agora também ilícitas (art. 157, §
1º, primeira parte, CPP);
b) quando não evidenciado o nexo de causalidade entre as
provas (lícitas) derivadas das provas ilícitas, aquelas são admissíveis
(art. 157, §
1º, segunda parte, a contrario sensu, CPP). A ressalva é
que são admissíveis as provas (lícitas) derivadas das ilícitas quando puderem
ser obtidas por uma fonte independente das provas ilícitas (art. 157, §
1º, parte final, CPP);
c) o incidente de inutilização da prova declarada
inadmissível, após desentranhamento dos autos por decisão judicial, podendo as
partes acompanhar o referido incidente (art. 157, §
3º, CPP). A destruição
da prova, no entanto, só poderá dar-se após o trânsito em julgado da decisão
que determinou o seu desentranhamento. A prova pode ser ilícita na visão do
juiz, mas é perfeitamente possível que o Ministério Público, o assistente ou o
querelante questione a decisão perante os Tribunais, obtendo entendimento de
que a prova é lícita, e poderão, assim, voltar para os autos.
PROVA PERICIAL
Aqui há, na nova lei, alteração nas regras da prova pericial.
Até então, exigia-se que dois peritos participassem do ato e assinassem o laudo
pericial. Com a alteração na redação do art. 159, caput, basta agora que a
perícia seja realizada por "perito oficial".
Assim, passa a ser a regra o que era exceção, a saber, a
possibilidade de realização de exame por perito único, já prevista na Lei
n. 11.343/06 – Entorpecentes,
quanto ao exame preliminar em substância entorpecente.
Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas
pessoas idôneas, portadoras de curso de diploma superior preferencialmente na
área específica do exame a ser realizado. Assim, se o perito não for oficial,
volta a ser exigida a participação de duas pessoas para a realização da
perícia, mas com curso superior.
Temos agora a possibilidade, prevista no novo art. 159, §
3º, do CPP, de indicação de
assistentes técnicos, para acompanhar a perícia e formular quesitos, pelas
partes necessárias (Ministério Público – ou querelante – e acusado) e pela
parte contingente (assistente da acusação – a nova lei fala também em ofendido,
razão pela qual, ainda que sem se constituir formalmente como assistente da
acusação, o ofendido terá legitimidade para tanto).
A lei não menciona a legitimidade do indiciado ou do suspeito
(sem indiciamento), ou seja, não trata explicitamente da possibilidade de
indicação de assistente técnico na fase do inquérito policial. Não há razão que
impeça tais pessoas de indicarem assistente técnico, ainda na fase
investigativa da persecução criminal.
Não há, no entanto, obrigatoriedade de indicação de
assistente técnico por qualquer das partes, mas simples faculdade, ficando a
critério das partes decidirem se o indicarão ou não. Esse assistente técnico
atuará depois de ser admitido pelo Juiz e após a conclusão dos exames e da
elaboração do laudo pelos "peritos oficiais".
Admitido o assistente técnico, as partes serão intimadas da
decisão (art. 159, §
4º, CPP).
Até dez dias antes da audiência, as partes poderão requerer a
oitiva dos peritos para prestar esclarecimentos sobre o laudo ou para responder
a quesitos.
No caso de resposta a quesitos, os peritos poderão apresentar
as respostas em laudo complementar. Poderão, também, apresentar pareceres
elaborados pelo assistente técnico, em prazo a ser fixado pelo Juiz, sendo que
o assistente técnico poderá ser indicado para oitiva em audiência (art. 159, §
5º, I e II, CPP).
Diante disso, podemos concluir que a indicação do assistente
técnico ou peritos para inquirição em audiência poderá se dar ainda que
ultrapassadas as fases da denúncia e da resposta à peça acusatória, quando, em
regra, é feito o arrolamento de pessoas que serão ouvidas em Juízo.
Por requerimento das partes, o material probatório que serviu
de base à perícia ficará disponível no ambiente do órgão oficial/pericial, que
manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos
assistentes, a menos que seja impossível a sua conservação (art. 159, §
6º, CPP).
Por fim, estabeleceu-se que, em caso de perícia complexa
envolvendo mais de uma área de conhecimento especializado, mais de um perito
oficial poderá ser designado, assim como a parte poderá indicar mais de um
assistente técnico (art. 159, §
7º, CPP).
Fonte: Canal Ciências Criminais
terça-feira, 18 de março de 2025
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